Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020299-86.2010.8.16.0014 Recurso: 0020299-86.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JURACY TEIXEIRA MACHADO DE FARIA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): JURACY TEIXEIRA MACHADO DE FARIA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Juracy Teixeira Machado de Faria em face da r. sentença digitalizada no mov. 1.5 nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0020299-86.2010.8.16.0014, que julgou procedente em parte o pedido inicial e determinou ao réu que aplique na conta poupança do autor, os índices de correção monetária referente ao Plano Collor I, deduzido o percentual àquela época aplicado, com a consequente condenação ao pagamento da respectiva diferença, devidamente atualizada, inclusive com a incidência de juros remuneratórios, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme fundamentação. Processado os recursos, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov. 1.2 o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP, RE n. 591.797/SP) A parte apelante peticionou nos autos informando a adesão de acordo pelo autor Juracy Teixeira Machado de Faria, e requerendo a juntada de cópia da minuta de acordo e comprovante de pagamento do acordo e dos honorários advocatícios (mov. 15 e 16). Vieram os autos conclusos. É, em resumo, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação cível em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativo aos Plano Collor I. O presente recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação pelo STF, envolvendo o tema controvertido no RE nº 626.307/SP. Ocorre que posteriormente em razão de acordo coletivo realizado perante o STF houve adesão a este acordo pelo autor Juracy Teixeira Machado de Faria, conforme da minuta de acordo juntada no mov. 15.1 destes autos. Em primeiro lugar, ao tempo em que o feito se encontra em segundo grau de jurisdição, eis que já proferida sentença e esgotada a jurisdição em primeiro grau, é o relator competente para homologação do referido acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC. Em segundo lugar, analisando-se o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, encartado no mov. 15 e 16, não se verifica qualquer irregularidade, sendo cabível a homologação do acordo, no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil[1]. III - DECISÃO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre o réu HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e o autor Juracy Teixeira Machado de Faria, encartado no mov. 15.1, de forma que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, b, do CPC, com consequente perda superveniente do objeto recursal em relação ao mesmo, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Designada [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020299-86.2010.8.16.0014 Recurso: 0020299-86.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO JURACY TEIXEIRA MACHADO DE FARIA Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO JURACY TEIXEIRA MACHADO DE FARIA 1. Diante da inércia da parte interessada, retornem os autos ao arquivo provisório diante do sobrestamento já determinado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020299-86.2010.8.16.0014 Verifica-se que a petição do mov. 15.1 encontra-se assinada eletronicamente pelo advogado da Instituição Financeira, embora conste o nome do advogado da autora na petição. Necessário, portanto, a concordância expressada autora, através de seu advogado, com a petição do mov. 15.1, para fins de se autorizar a homologação do referido acordo. Intime-se, assim, a autora/apelante/apelada através de seu advogado, para manifestar sua anuência com a referida petição, em cinco dias. Publique-se. Curitiba, 30 de dezembro de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann relatora convocada