Cumprimento de sentença 0007174-44.2021.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Imputação do Pagamento
Cumprimento de sentença
TJPR
JE
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Data de Distribuição
18/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
CPF
651.***.***-91
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Autor
ADRIANE APARECIDA MONAUER DE OLIVEIRA
CPF
014.***.***-71
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Reu
JOCIMAR DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ISMAR ANTONI PAWELAK
OAB/PR 38115
·
CPF
919.***.***-15
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·
Representa: Autor
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
OAB/PR 38415
·
CPF
651.***.***-91
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·
Representa: Autor
JOSIANE MIRANDA
OAB/PR 99150
·
CPF
060.***.***-50
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·
Representa: Autor
ISMAR ANTONI PAWELAK
OAB/PR 38115
·
CPF
919.***.***-15
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·
Representa: Réu
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
OAB/PR 38415
·
CPF
651.***.***-91
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Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
ISMAR ANTONI PAWELAK
OAB/PR 38115
·
CPF
919.***.***-15
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·
Representa: Autor
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
OAB/PR 38415
·
CPF
651.***.***-91
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·
Representa: Autor
JOSIANE MIRANDA
OAB/PR 99150
·
CPF
060.***.***-50
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·
Representa: Autor
ISMAR ANTONI PAWELAK
OAB/PR 38115
·
CPF
919.***.***-15
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·
Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
25/08/2025, 18:09
Definitivo
18/10/2023, 15:33
·
Representa: Réu
VALERIANO APARECIDO MEDEIROS
OAB/PR 38415
·
CPF
651.***.***-91
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·
Representa: Réu
JOSIANE MIRANDA
OAB/PR 99150
·
CPF
060.***.***-50
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·
Representa: Réu
Documento (Informações)
10/10/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Confirmada
03/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:37
Confirmada
06/09/2023, 11:37
Ver todas as movimentações (207)
Todas as movimentações
(207)
Confirmada
25/08/2025, 18:09
Definitivo
18/10/2023, 15:33
Documento (Informações)
10/10/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Confirmada
03/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:37
Confirmada
06/09/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Exequente(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Executado(s): ADRIANE APARECIDA MONAUER DE OLIVEIRA Jocimar de Oliveira Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Não há necessidade de se suspender a tramitação processual, pois havendo o descumprimento do acordo, basta que haja comunicação ao Juízo para que o processo seja reaberto e retome o seu curso. 3. Proceda-se ao cancelamento das restrições existentes perante o sistema RENAJUD. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 436 do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
05/09/2023, 13:24
Trânsito em julgado
05/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:23
Homologação de Transação
02/09/2023, 11:27
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:28
Confirmada
24/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Exequente(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Executado(s): ADRIANE APARECIDA MONAUER DE OLIVEIRA Jocimar de Oliveira Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo (ref. 203.1), tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 tem regra própria para o caso de ausência de bens penhoráveis do devedor: a extinção do processo (art. 53, §4º). Concedo, no entanto, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte Exequente indique bens passíveis de penhora do Executado, requerendo tudo o que entender de direito e acostando demonstrativo atualizado do seu crédito. Intime-se. 2. Decorrido tal prazo "in albis", voltem conclusos para extinção. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:03
Indeferimento
11/07/2023, 21:19
Conclusão (para despacho)
09/07/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 22:59
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Exequente(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Executado(s): Adriane Aparecida Monauer Jocimar de Oliveira Vistos. 1. Defiro o pedido da parte exequente (ref. 196.1). 1.1. Expeça-se ofício à BMW Financeira S/A (endereço informado na petição de ref. 196.1) para que, em 15 (quinze) dias, informe qual é a situação atual do contrato de alienação fiduciária que pende sobre o veículo BMW/320I, placa AUV9G00, no qual figura como devedor/fiduciante JOCIMAR DE OLIVEIRA (CPF nº 038.779.669-00), discriminando quantas parcelas foram pagas e quantas ainda faltam ser adimplidas (saldo devedor). 1.2. Sirva-se a presente decisão como ofício. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que tome ciência e se manifeste em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 22:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 03:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:34
Documento (Decisão)
02/05/2023, 13:29
Confirmada
01/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2023, 19:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2023, 19:26
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:19
Confirmada
20/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:00
Documento (Decisão)
06/03/2023, 12:42
Apensamento
06/03/2023, 12:40
Ato ordinatório
03/03/2023, 22:55
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 22:55
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 22:55
Confirmada
27/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP.: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007174-44.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Exequente(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Executado(s): Adriane Aparecida Monauer Jocimar de Oliveira Vistos 1. Defiro o pedido inicial da parte exequente (ref. 171.1). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos VW/Golf Sportline, placas EAL-9B45 e VW/Voyage CL, placas CAT-7889. Faça-se constar no mandado autorização de auxílio de força policial (art. 846, parágrafo 2º, do CPC). 1.1. Tendo em vista a impossibilidade de remoção do bem ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que os automóveis penhorados sejam depositados em poder da parte exequente. 1.1.1. Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte executada. 2. Havendo penhora, cumpra-se as determinações do despacho de ref. 122.1 a esse respeito. 3. Por outro lado, indefiro, por ora, a expedição de ofício, tendo em vista não ter sido indicado o nome e o endereço das instituições financeiras que figuram na condição de credoras fiduciárias dos contratos que oneram os demais bens constantes da consulta RENAJUD (ref. 167.2). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:06
Deferimento em Parte
14/02/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 03:25
Confirmada
23/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:15
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:23
Confirmada
24/10/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:51
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:04
Confirmada
17/10/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:41
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:41
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:39
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:38
Confirmada
11/10/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Exequente(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Executado(s): Adriane Aparecida Monauer Jocimar de Oliveira Vistos. 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto à penhora parcial não impugnada pela parte executada (ref. 139). 2. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Após, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, acostar demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento das quantias percebidas. 4. Apresentada a conta, prossigam-se os atos executivos (item 4 e seguintes do despacho de ref. 122.1). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:54
Mero expediente
06/10/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 15:07
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:07
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:40
Documento (Certidão)
12/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:55
Confirmada
06/07/2022, 08:47
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 14:35
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Polo Ativo(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Polo Passivo(s): Adriane Aparecida Monauer Jocimar de Oliveira 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 33.754,90 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte Exequente. 4.1.1) Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:55
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 12:55
Evolução da Classe Processual
05/05/2022, 12:55
Mero expediente
02/05/2022, 21:21
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2022, 09:19
Confirmada
14/04/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 20:02
Trânsito em julgado
11/04/2022, 20:01
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:10
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Polo Ativo(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Polo Passivo(s): Adriane Aparecida Monauer Jocimar de Oliveira Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga proferida em sede de embargos de declaração (ref. 106.1), com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR). P.R.I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 21:20
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:13
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 15:34
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Confirmada
15/12/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Polo Ativo(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Polo Passivo(s): Adriane Aparecida Monauer Jocimar de Oliveira Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR). P.R.I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:30
Procedência em Parte
28/11/2021, 19:00
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 09:48
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:58
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:57
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Confirmada
05/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:19
Confirmada
22/09/2021, 11:17
Confirmada
21/09/2021, 15:49
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
21/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:45
Confirmada
17/09/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:16
Documento (Certidão)
17/09/2021, 17:15
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:44
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:44
Confirmada
06/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:50
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:34
Confirmada
15/08/2021, 00:34
Confirmada
15/08/2021, 00:34
Confirmada
15/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007174-44.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Polo Ativo(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS (RG: 125171125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 651.807.396-91) Rua Presidente Juscelino Kubitschek, 871 Edifício Dambros sala 22 - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-440 - Telefone(s): 33034593 Polo Passivo(s): Adriane Aparecida Monauer (CPF/CNPJ: 014.471.559-71) Linha Aguas de Veneza, s/n Praia do Zucco - Boa Vista da Aparecida - BOA VISTA DA APARECIDA/PR - CEP: 85.780-000 - E-mail:
[email protected]
Jocimar de Oliveira (RG: 89624444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.779.669-00) Linha Aguas de Veneza, s/n Praia do Zucco - Boa Vista da Aparecida - BOA VISTA DA APARECIDA/PR - CEP: 85.780-000 - E-mail:
[email protected]
- Telefone(s): (45) 99139-6505 Vistos Não obstante as razões apresentadas pelo autor (ref. 52.1), mantenho a decisão que acolheu o pedido do réu de produzir provas em audiência (ref. 34.1), com fulcro no princípio do contraditório (CF.art. 5º, LV). Aguarde-se em cartório a realização do ato designado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:54
Mero expediente
25/07/2021, 21:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:10
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Confirmada
19/07/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0007174-44.2021.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$43.854,50 Polo Ativo(s): VALERIANO APARECIDO MEDEIROS Polo Passivo(s): Adriane Aparecida Monauer Jocimar de Oliveira Vistos Em atenção ao princípio do contraditório (artigo 5°, LV, da Constituição Federal), defiro o pedido da parte Ré (refs. 29.1 e 32.1), a fim de designar audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos Juízes Leigos. Paute-a a Secretaria. Na sessão poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes (e/ou dos seus representantes legais), bem como poderão, cada uma, trazer para depor até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido com antecedência de no mínimo cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:47
de Instrução (designada)
08/07/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:46
Mero expediente
02/07/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:19
Petição (Contestação)
08/06/2021, 12:19
Confirmada
14/05/2021, 19:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/05/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:11
Confirmada
20/04/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:48
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 10:19
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 10:19
Documento (Certidão)
12/04/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 21:50
de Conciliação (designada)
09/04/2021, 21:49
de Conciliação (cancelada)
09/04/2021, 21:49
Confirmada
23/03/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:21
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:20
Documento (Informações)
19/03/2021, 13:30
de Conciliação (designada)
18/03/2021, 14:09
Distribuição (sorteio)
18/03/2021, 14:09
Petição (Petição inicial)
18/03/2021, 14:09
Documentos
Conclusão
•
06/09/2023, 00:00
Conclusão
•
14/07/2023, 00:00
Conclusão
•
25/05/2023, 00:00
Conclusão
•
17/02/2023, 00:00
Conclusão
•
11/10/2022, 00:00
Conclusão
•
06/05/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
07/12/2021, 00:00
Conclusão
•
06/08/2021, 00:00
Conclusão
•
09/07/2021, 00:00
06/05/2022, 00:00