Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelados: Luiz Hasselmann Anna Soraya Bacha Cyro El Bacha Junior Fernanda Perez Dias Takão Rosimeire Peres Dias Freitas Carmen Perez Dias Carlos Simon Habib El Bacha Annilda Goudard Hasselmann Eduardo Cardoso Struve Benedito Hermeto Dias e outros Inicialmente, devidamente comprovado, apenas agora, toda a cadeia de substabelecimentos, anote-se como procurador dos Apelados o advogado Estevan Nogueira Pegoraro. No mais, nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo o acordo noticiado no mov. 28, realizado entre o Banco e o Espólio de Octávia Peres Dias, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, com relação a este. Honorários na forma do acordo e eventuais custas remanescentes na forma do §2º, do art. 90, do CPC. Intimem-se, promovendo-se, na sequência, a baixa na autuação do nome do referido Espólio, representado pelas pessoas de Benedito Hermeto Dias, Fernanda Perez Dias Takao, Rosimeire Perez Dias Freitas e Carmem Perez Dias Carlos. Após, deve o feito permanecer sobrestado até ulterior deliberação pelo STF quanto aos temas aqui discutidos, ou, na eventualidade de novos acordos, retornem-me para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034418-52.2010.8.16.0014 Recurso: 0034418-52.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelados: Luiz Hasselmann Anna Soraya Bacha Cyro El Bacha Junior Fernanda Perez Dias Takão Rosimeire Perez Dias Freitas Carmen Perez Dias Carlos Simon Habib El Bacha Annilda Goudard Hasselmann Eduardo Cardoso Struve Benedito Hermeto Dias e outros Determinada a regularização da representação processual, o advogado Estevan Nogueira Pegoraro (OAB/SP 246.004) não juntou o substabelecimento dos poderes antes outorgados à advogadas Daniele Gehrmann (OAB/SC 20.857) e Thaisa Cristina Cantoni (OAB/PR 35.670), procuradoras dos Autores-apelados. Assim, para fins deste recurso, registre-se o nome das referidas advogadas, com sua intimação para que regularizem a representação processual, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo acostado. Silentes, nada há a ser homologado por ausência de poderes, devendo ser sobrestado o feito conforme anteriormente determinado em decisão inaugural deste Relator. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034418-52.2010.8.16.0014 Recurso: 0034418-52.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034418-52.2010.8.16.0014 Recurso: 0034418-52.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco Bradesco S/A Apelado(s): Luiz Hasselmann Anna Soraya Bacha Cyro El Bacha Junior Fernanda Perez Dias Takão Rosimeire Peres Dias Freitas Carmen Perez Dias Carlos Simon Habib El Bacha Annilda Goudard Hasselmann Eduardo Cardoso Struve Benedito Hermeto Dias e outros I – Considerando que o contido no mov. 15.1 não se assemelha a substabelecimento, mas tão somente informa que o advogado Josafar Augusto da Silva Guimarães deixou de representar os Apelados, desabilite-se o atual patrono, uma vez que sem poderes para representar as partes, e reabilite-se aquele primeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a comunicação da renúncia aos Apelados, na forma e para os efeitos do art. 112, do CPC. Ressalto, ainda, que a medida se faz necessária porque este Relator, norteado pelo princípio da cooperação, determinou a intimação do atual patrono da causa para que trouxesse aos autos o substabelecimento noticiado no mov. 15.1, cujo prazo decorreu sem manifestação (movs. 52 e seguintes). II – Se comprovada a comunicação, intimem-se os Apelados para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo patrono. III – Outrossim, deixo de analisar o pleito de homologação de acordo, eis que momentaneamente presente mácula na representação processual que impede a homologação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 21 de outubro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034418-52.2010.8.16.0014 Recurso: 0034418-52.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco BradescoS/A Apelado(s): Luiz Hasselmann Anna Soraya Bacha Cyro El Bacha Junior Fernanda Perez Dias Takão Rosimeire Dias Freitas Carmen Perez Dias Carlos Simon Habib El Bacha Annilda Goudard Hasselmann Eduardo Cardoso Struve Benedito Hermeto e outros I – Tendo em vista que o antigo patrono da causa informou não laborar mais para o escritório que antes integrava, e que o advogado Estevan Nogueira Pegoraro não acostou aos autos substabelecimento, intime-se este último para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua capacidade postulatória. II – Após, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 20 de setembro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator