Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:33
Confirmada
11/05/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:37
Confirmada
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:33
Confirmada
11/05/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:37
Confirmada
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:09
Confirmada
17/03/2026, 17:05
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, há no processo informação, consoante se vê da seq. 433, de que o valor foi devidamente depositado nos autos, bem como, levantado pela parte credora, quitando-se integralmente o débito perseguido nos autos. Dito isto, mister, consequentemente, a extinção do presente feito. 03.
Ante o exposto, em analogia ao inciso II do artigo 924 do CPC, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinto o presente feito. 3.1. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 04. Publique-se, registre-se e intimem-se. 05. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 06. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 6.3. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 07. À Escrivania ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 08. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 08:08
Confirmada
10/12/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:31
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 13:10
Confirmada
28/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUSTAS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUSTAS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:20
Confirmada
17/09/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
17/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:46
Confirmada
12/08/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:25
Confirmada
22/07/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:55
Confirmada
02/05/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:26
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 15:43
Confirmada
24/04/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 401. 02. À secretaria para que proceda a diligência via sistema Renajud. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
deferimento
01/04/2025, 22:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:06
Confirmada
24/03/2025, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 13:14
Por decisão judicial
25/02/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:26
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 08:00
Confirmada
09/01/2025, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:43
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:38
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 13:55
Confirmada
04/11/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Consoante se infere dos autos, o curador especial nomeado na seq. 98, após juntada de defesa nos autos (seq. 101), renunciou ao múnus, considerando a habilitação de defensor pela parte na seq. 215. 1.1. Veja, tratando-se de defensor dativo, nomeado judicialmente, é desnecessária a exigência de comunicação prévia aos representados (art. 112 do CPC), haja vista a ausência de instrumento de procuração. 1.2. Assim, desabilite-se do feito o procurador. 1.3. Em vista de sua atuação nos autos, considerando a decisão de seq. 289, expeça-se RPV ao curador. 1.3.1. Aquela decisão serve como certidão dos honorários advocatícios. 02. No mais, quanto ao requerimento do credor para levantamento da quantia constrita à seq. 206/209, diante do julgamento da matéria na seq. 240, DEFIRO. 2.1. Expeça-se alvará. 03. Em sequência, ao credor para apresentação de planilha atualizada do débito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:02
deferimento
24/10/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:30
Confirmada
21/10/2024, 00:09
Confirmada
21/10/2024, 00:09
Recebimento
18/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:19
Confirmada
14/10/2024, 07:17
Petição (Renúncia de mandato)
10/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:07
Recebimento
07/10/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Recurso: 0001154-34.2014.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 332.1, integrada pela decisão de mov.346.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001154-34.2014.8.16.0069, por meio da qual o MM. juiz de Direito julgou extinta a execução, “com base no art. 487, inciso II do CPC c/com o art. 924, V do CPC, em razão da ocorrência da prescrição”. O recurso foi distribuído por sorteio na modalidade “distribuição automática” (mov. 3.1), sem ser considerada a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0045435-44.2021.8.16.0000, do Agravo de Instrumento nº 0009583-22.2022.8.16.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0045501-87.2022.8.16.0000 à 13ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Roberto Antônio Massaro, posteriormente, sucedido pelo Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto. Dessarte, o recurso deve ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, integrante da 13ª Câmara Cível, nos exatos termos do artigo 178, do RITJ[1]. Assim, e considerando-se os termos da Portaria nº 01/2015 da 1ª Vice-Presidência, encaminhe-se o recurso à redistribuição, observando-se a prevenção apontada, mediante as anotações pertinentes e a oportuna compensação regimental. Curitiba, 08 de maio de 2024. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
10/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:50
Confirmada
21/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:23
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:03
Confirmada
13/10/2023, 00:03
Confirmada
13/10/2023, 00:03
Confirmada
11/10/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 337, eis que tempestivos. 1.1. No mérito, nego provimento ao pedido, eis que inexistente a omissão/contradição apontada pela parte embargante. A embargante alega que há omissão na decisão retro. Aduz que houve omissão quanto a análise da dificuldade para localização do endereço da parte executada, não havendo, assim, desídia da exequente. Entretanto, tais conclusões já foram analisadas quando da prolação da sentença de seq. 332. Com efeito, não verifico qualquer omissão na aludida decisão ou outras razões para o acolhimento dos embargos, senão apenas, descontentamento com suas disposições, pois ao proceder à verificação da matéria, asseverou motivadamente suas razões. Na verdade, o que pretende a parte embargante, é pela via inadequada, conseguir a reforma da referida decisão, posto que contrária aos seus interesses, em afronta ao que dispõe o artigo 463 do Código de Processo Civil. A decisão foi devidamente fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento, bem como enfrentou os pontos trazidos pelas partes. Sendo assim, a apreciação das questões aventadas pela parte embargante já foi adequadamente superada na fundamentação, de onde descabida a sua arguição de que há omissão ou qualquer outra motivação para insurgência. Veja, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, restou devidamente analisado as questões levantadas, razão pela qual, não há contradição/omissão a ser sanada. Ademais, o STJ já decidiu que a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte. (STJ, REsp 894.620/SP). Ora, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na sentença de seq. 332, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. 02. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 03. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. Veja-se, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 20:29
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 14:31
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:04
Confirmada
08/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:52
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Petição (Renúncia de mandato)
24/08/2023, 09:46
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 15:00
Confirmada
18/08/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDIA Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta pela PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte executada que a prescrição referente a cédula de crédito bancário é trienal e já havia decorrido o prazo em data de 29/10/2015. Afirma que houve tentativa de bloqueio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, respectivamente em 21/06/2018 – seq. 145), 11/06/2018 (135.1) e 11/09/2018 (SEQ. 157), todos, sem êxito. Relata que em Após vencer o prazo suspensivo, a Exequente solicitou a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, em 19/10/2018 (seq. 166.1). Afirma que, o M. M. Juízo deferiu a suspensão por um ano em 28/11/2018 (seq. 168), e apenas em 2019 foi solicitado o arquivamento do feito pela exequente (seq. 173). Impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 328.1). É o relatório. DECIDO. 02. Do cabimento da exceção de pré-executividade: 2.1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executado e restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Entre os casos que podem ser arguidos na exceção de pré-executividade estão os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. O que se reclama para permitir a defesa fora da via principal é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Havendo a necessidade de maior produção probatória, não caberá a exceção de pré-executividade. Ora, as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos e/ou da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em concreto, entendo que a matéria arguida de prescrição intercorrente pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, justamente por se tratar de matéria de ordem pública. 2.2. Da prescrição intercorrente: Alega a executada que houve a ocorrência da prescrição intercorrente da cédula de crédito bancário. O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta. Sobre o tema, discorreu Humberto Theodoro Junior: As instituições financeiras vinham enfrentando grande resistência de devedores inadimplentes, tomadores de crédito sob a difundida modalidade de cheque especial ou contrato de abertura de crédito, que, sem retornar sequer o capital recebido ou a parte incontroversa de suas dívidas, postergavam anos a fio as ações executivas sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Cédula de Crédito Bancário: revista de direito bancário, mercado de capitais e arbitragem. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). O Código Civil de 2002, por sua vez, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Ademais, há que se observar que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido.( AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) No caso, a execução foi ajuizada em 19/02/2014, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo que o despacho do Juiz interrompia a prescrição. O despacho do Juiz determinando a citação foi efetuado em 26/03/2014 e a citação do devedor deu-se em 17/05/2017 (Edital de mov. 96.2). Tratando-se a ação em exame de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. No caso, a execução foi ajuizada em 19/02/2014 com determinação de citação inicial em 26/03/2014. Já o despacho que determinou a citação da executada por edital foi proferido apenas na data de 03/05/2017, portanto mais de três anos após o despacho que determinou a citação da executada. Importante frisar que incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição (no caso, intercorrente), salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que não se caracterizou no caso em exame. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Não tendo a parte autora promovido a citação do réu nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, postergou a citação válida, ensejando o reconhecimento da prescrição.(TRF4R., Terceira Turma, AC nº 500024418.2012.404.7001, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRa, j. 08/11/2016) CIVIL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PELA NÃO-LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Decorridos mais de 5 (cinco anos) sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, acaso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto dos devedores. (TRF4, AC 5060619-08.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018) (grifos) Nesse contexto, relevante destacar a jurisprudência do STJ, no sentido de que a existência de tentativas inexitosas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora na citação não decorreu do mecanismo do processo judicial. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) - grifei No mesmo sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, T2, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, T1, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016. Destarte, verificando-se que a citação do devedor foi realizada após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente aplicável à demanda, sem que a demora possa ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, correta a sentença de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. 03.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no art. 487, inciso II do CPC c/com o art. 924, V do CPC, em razão da ocorrência da prescrição. 3.1. Deixo de condenar as partes em custas, conforme o disposto na parte final do § 5° do art. 921. 3.2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 04. PRECLUSA A PRESENTE, arquive-se. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 08:26
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 13:07
Confirmada
15/06/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Ao cumprimento da certidão de seq. 316. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:47
Determinação de Diligência
06/06/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:26
Confirmada
13/04/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Intimem-se as partes para deliberação. 1.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 02. Não sobrevindo manifestação, dê-se cumprimento a decisão que determinou a expedição do respectivo alvará judicial em seq. 240. 03. Após, apresente o credor planilha com atualização do débito e aponte as diligências pertinentes a satisfação deste. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Inicialmente, antes de deliberar quanto ao pedido de expedição de alvará de seq. 304, ao cartório para que certifique nos autos se houve o julgamento do Recurso especial mencionado pela parte executada na seq. 305. 02. Cumprida a diligência, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:23
Documento (Acórdão)
10/04/2023, 14:23
Mero expediente
31/03/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 01:10
Documento (Acórdão)
30/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:57
Confirmada
21/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:55
Recebimento
20/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:06
Confirmada
03/03/2023, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:58
Documento (Acórdão)
02/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:58
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:38
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Em atenção à manifestação do nobre advogado na seq. 287, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nesta oportunidade em R$ 250,00, na forma dos itens 2.6 da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão dos honorários advocatícios. 02. No mais, tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso da executada, aguarde-se o julgamento definitivo. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
deferimento
20/10/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:34
Confirmada
28/08/2022, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:43
Confirmada
18/08/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de mudar meu posicionamento. 02. Concedido efeito suspensivo no egrégio TJ PR, cumpra-se imediatamente as determinações do eminente relator; do contrário, realizem-se, de pronto, os comandos da decisão recorrida. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:39
Indeferimento
05/08/2022, 06:45
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 274. 02. Cumpra-se o item 02 e seguinte da decisão de seq. 240 para a expedição de alvará. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:44
deferimento
31/07/2022, 21:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:41
Confirmada
05/07/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:09
Confirmada
03/05/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 261. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período em que aguardará a decisão do agravo de instrumento. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:22
Por decisão judicial
30/04/2022, 21:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 21:38
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:11
Confirmada
10/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:52
Recebimento
09/03/2022, 14:17
Confirmada
08/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:11
Indeferimento
25/02/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:26
Confirmada
17/02/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 07:57
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:21
Confirmada
07/02/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. A executada requereu o desbloqueio da penhora de seq. 209. Contudo, por duas vezes intimada a comprovar sua alegações (seq. 217 e 235), ficou inerte. Isto posto, indefiro o desbloqueio. 02. Considerando o exposto acima, defiro o pedido de seq. 232 para que seja feita transferência dos valores em favor do exequente. 02.1 Oficie-se à CEF para que transfira os valores em favor da parte exequente. 03. Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feit no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:26
Determinação de Diligência
31/01/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:32
Confirmada
29/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, apresentar o extrato da conta dos últimos 90 dias (antes do bloqueio judicial), a fim de comprovar suas alegações, sob pena de preclusão. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:03
Mero expediente
17/11/2021, 20:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:40
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
04/11/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:22
Confirmada
29/10/2021, 04:07
Determinação de Diligência
26/10/2021, 20:58
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:12
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Petição (Renúncia de mandato)
22/10/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Diante da manifestação de seq. 215, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar o extrato da conta dos últimos 90 dias (antes do bloqueio judicial). 02. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo. 03. Por fim, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:24
Determinação de Diligência
19/10/2021, 21:27
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:09
Confirmada
18/10/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:16
Confirmada
07/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:17
Documento (Certidão)
04/10/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:40
Confirmada
02/09/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:25
Confirmada
31/08/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Cumpra-se a decisão de seq. 10.1 dos autos recursais. 02. Para tanto, promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 02.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 02.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 02.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 02.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 03. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:05
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:55
deferimento
23/08/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 22:19
Confirmada
08/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Confirmada
28/07/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:36
Indeferimento
27/07/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:21
Confirmada
05/07/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001154-34.2014.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-34.2014.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.697,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PATRICIA PEREIRA DE SOUZA LIMA Vistos etc. 01. Indefiro o pedido de nova ordem de bloqueio via Sisbajud, eis que, conforme entendimento do STJ, a parte deve comprovar alteração da situação financeira do executado a fim de ver reiterada ordem de penhora pelos sistemas on-line, o que não restou evidenciado nos autos. 02. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar, de forma concreta e circunstanciada, bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:03
Indeferimento
25/06/2021, 20:44
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:53
Confirmada
09/06/2021, 11:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:01
Desarquivamento
26/05/2021, 01:11
Provisório
03/03/2020, 10:38
Desarquivamento
22/02/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:02
Provisório
09/01/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:29
Execução frustrada
28/11/2018, 11:21
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:08
Documento (Certidão)
16/10/2018, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 02:08
Por decisão judicial
24/09/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:15
Documento (Certidão)
20/08/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:23
Documento (Certidão)
10/07/2018, 16:23
deferimento
06/07/2018, 08:23
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:40
Documento (Certidão)
11/06/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:36
Remessa (em diligência)
07/05/2018, 15:42
Documento (Certidão)
07/05/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 08:41
Documento (Certidão)
06/03/2018, 13:12
Documento (Certidão)
05/03/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:56
Mero expediente
25/01/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:11
Documento (Certidão)
10/10/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 16:42
deferimento
15/09/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:17
Mero expediente
21/08/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 09:27
Documento (Ofício)
12/05/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 16:40
Expedição de documento (Carta)
03/05/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:04
Documento (Certidão)
02/05/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:34
Documento (Ofício)
16/03/2017, 15:33
Documento (Certidão)
10/03/2017, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 10:51
Documento (Certidão)
19/07/2016, 10:50
deferimento
13/04/2016, 14:27
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 08:05
Ato ordinatório
24/02/2016, 00:11
Por decisão judicial
23/02/2016, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 15:41
Documento (Certidão)
02/12/2015, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2015, 00:16
Por decisão judicial
06/07/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 14:51
Documento (Certidão)
16/06/2015, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:40
Documento (Certidão)
11/05/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 13:16
Documento (Certidão)
15/04/2015, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 11:11
Documento (Certidão)
25/02/2015, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 13:49
Ato ordinatório
09/10/2014, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 10:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 10:09
Documento (Certidão)
30/06/2014, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2014, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2014, 00:11
Por decisão judicial
29/04/2014, 09:48
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2014, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2014, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 13:47
Expedição de documento (Carta)
31/03/2014, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2014, 13:57
deferimento
26/03/2014, 08:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2014, 13:49
Documento (Certidão)
25/03/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 08:33
Documento (Certidão)
21/02/2014, 08:33
Distribuição (sorteio)
20/02/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2014, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)