Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DULCINEA RODRIGUES BATISTA
CPF
T
JOSE DE MELLO BATISTA
T
MUNICíPIO DE SãO TOMé/PR
T
REGIS JOSE FERREIRA
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
Advogados / Representantes
DÉBORA YUKARI OIKAWA
OAB/PR 107919·Representa: Autor
SAMIRA MORETI RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 106416·CPF·Representa: Autor
RENAN DE SOUZA SANTOS
OAB/PR 79566·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA e outros Vistos e etc. 1. Em atenção ao ofício de mov. 580, esclareça a serventia o motivo da expedição do mandado de mov. 577 no prazo de dois dias e venham conclusos. 2. O Município de São Tomé/PR requereu, no mov. 589.1, a expedição do alvará referente aos débitos de IPTU anteriores à arrematação, com atualização do valor em razão do decurso do tempo desde a primeira determinação judicial. Na sequência, o arrematante Régis José Ferreira requereu a juntada de extrato atualizado e reforçou o pedido de expedição do alvará em favor do ente municipal, conforme valor atualizado constante do sistema do Município (mov. 590.1). A questão já foi expressamente decidida, por duas oportunidades, nas decisões proferidas nos movs. 530.1 e 568.1, que determinaram a expedição de alvará em favor do Município de São Tomé/PR, relativamente aos débitos tributários pretéritos à arrematação. O valor encontra-se depositado em conta judicial, sujeita à atualização automática por seus rendimentos. Expeça-se, de imediato, alvará em favor do Município de São Tomé/PR, no valor indicado pelo Município no mov. 589.2. Após o levantamento, intime-se o Município de São Tomé/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva baixa dos débitos tributários anteriores à arrematação, conforme já determinado na decisão de mov. 530.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:18
deferimento
15/05/2026, 20:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:18
Por decisão judicial
13/10/2025, 17:46
Execução frustrada
12/10/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:47
Confirmada
26/08/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:04
Confirmada
14/07/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:06
Confirmada
10/06/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:46
Confirmada
04/06/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME ROSE MARY ASCENO DA SILVA
Vistos, etc. Na decisão proferida no mov.530.1, foi determinado o levantamento da constrição sobre o bem objeto da matrícula nº 30.109. Além disso, em relação ao alvará dos débitos tributários anteriores à arrematação, considerando que o Município de São Tomé/PR apresentou aos autos a certidão e o extrato dos débitos pretéritos à arrematação (mov. 506.1/3), totalizando o montante de R$ 1.866,56 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), determinou-se à serventia a expedição de alvará do referido valor, a ser creditado em conta a ser indicada pelo referido Município. Determinou-se ainda que, após o levantamento do referido alvará, o Município deveria comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a efetivação da baixa dos débitos anteriores à arrematação. Ademais, diante da revogação tácita da procuração anteriormente outorgada ao antigo patrono (mov. 511.2), determinou-se o desentranhamento da petição e dos documentos acostados no mov. 515.1/11, por ausência de poderes para representação dos executados. Também foi determinada a baixa da indisponibilidade de bens (AV-05 da matrícula nº 16.882) e o cancelamento da hipoteca judicial (R-10 da matrícula nº 16.882), além da certificação, por parte da serventia, quanto ao pagamento integral do valor da arrematação do imóvel de matrícula nº 16.882 do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte. Após, os autos deveriam ser conclusos para deliberação quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (mov. 447.1), bem como quanto ao pedido de levantamento das averbações de indisponibilidade de bens e da hipoteca judicial, formulados pelo arrematante (mov. 525.1). Intimado, o executado RÉGIS JOSÉ FERREIRA requereu o cumprimento, pela serventia, do item IV da decisão de mov. 534.1. Na sequência, os executados requereram o cumprimento do item I da decisão de mov. 530.1, com a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte, objetivando o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 30.109, R-02, registrada em 30/02/2019. Argumentaram, ainda, que à época da decisão havia concordância expressa do exequente, sendo que os demais interessados deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, inexistindo, portanto, necessidade de nova intimação. Ressaltaram tratar-se de medida urgente, uma vez que os legítimos proprietários necessitam do levantamento da constrição para fins de registro e para evitar novas penhoras sobre o bem (mov. 536.1). No mov. 538.1, foi juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 65.448,00. Posteriormente, no mov. 541.1, o Município de São Tomé/PR requereu a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 1.866,56, indicando seus dados bancários. No mov. 543.2, foi juntada informação prestada pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cianorte, apontando a ausência de pagamento dos emolumentos registrais referentes às matrículas nº 16.882 e nº 30.109. Intimada, a parte exequente informou que providenciaria o pagamento das custas indicadas no ofício de mov. 543.1 (mov. 547.1). Em seguida, foi juntado ofício informando a efetivação do cancelamento da penhora referente à matrícula nº 30.109 (mov. 548.1), bem como o cancelamento da hipoteca judicial registrada sob nº 10 da matrícula nº 16.882 (mov. 548.2). No mov. 551.1, o executado RÉGIS JOSÉ FERREIRA destacou que, conforme documento de mov. 548.2, ainda não foi procedido o cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens (AV-05) relativa à matrícula nº 16.882, tendo sido promovido apenas o cancelamento da penhora e da hipoteca judicial. Assim, requereu o encaminhamento dos autos ao 2º Registro de Imóveis de Cianorte para fins de cancelamento da referida averbação. Intimado, o exequente requereu a juntada do extrato da conta judicial (mov. 552.1). No mov. 553.1, foi certificado o pagamento integral da arrematação, bem como que o saldo atualizado da conta vinculada ao feito é de R$ 66.794,59 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Ato contínuo, foi juntada nova manifestação do 2º Registro de Imóveis de Cianorte, informando que, quanto ao pedido constante da petição de mov. 551.1, a averbação de indisponibilidade de bens (AV-05) foi realizada por meio de ordem emitida via sistema CNIB, sendo que o respectivo cancelamento deverá ser requisitado exclusivamente pela mesma via, conforme o disposto no art. 320-E e no Provimento nº 188 do CNJ (mov. 558.1). Intimada, a parte exequente requereu dilação de prazo (mov.561.1). É o relato 1. Conforme art. 320-E, do Provimento n º 188 do CNJ: Art. 320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. Parágrafo único. As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão. Diante desse quadro, determino que a serventia tome as providência necessárias para cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens (AV-05), relativa à matrícula nº 16.882, por meio do sistema CNIB. 2. Conforme deliberado na decisão de mov. 530.1 e em razão da apresentação da conta dos débitos pretéritos à arrematação pelo Município de São Tomé/PR (mov. 541.1), cumpra-se a decisão de mov. 530.1, item II, no que se refere à expedição do alvará. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o andamento do processo em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:29
Outras Decisões
26/05/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:56
Confirmada
20/03/2025, 07:29
Confirmada
19/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:29
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 00:06
Confirmada
28/02/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:21
Documento (Ofício)
26/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:39
Confirmada
22/01/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 14:24
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:11
Confirmada
11/12/2024, 10:36
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:58
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME ROSE MARY ASCENO DA SILVA Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de LUIZ MOUREIRA DA SILVA, ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME e ROSE MARY ASCENO DA SILVA. No mov. 325.1, a parte executada alegou, em suma, que após ser intimada da realização do leilão, pugnou pela habilitação de seu procurador nos autos e pela suspensão do ato, para que os herdeiros do executado Luiz, falecido, fossem citados. Argumentou que tais pedidos não foram apreciados pelo juízo, o que culminou com a arrematação do imóvel de matrícula nº 16.882. Por essa razão pugnou pela nulidade dos atos processuais realizados após o referido pleito de habilitação de mov. 264.1. Intimado, o exequente requereu o indeferimento do pedido de nulidade formulado, ante a inexistência de nulidade "a uma, porque ainda que em nome do de cujus, houve de fato a defesa de seus interesses por meio das inúmeras manifestações ao longo do feito. A duas, porque o vício da representação é plenamente passível de correção, não se constando prejuízo fatal que possa ensejar a nulidade do feito" (mov. 330.1). Na decisão de mov. 370.1, foi indeferido o pleito de nulidade, mantendo-se os atos processuais realizados. No mov. 380.1, o arrematante requereu a assinatura do auto de arrematação nos termos do art. 903 do CPC, tornando-a perfeita, acabada e irretratável, bem como a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. No mov. 384.1, a executada Rose Mary da Silva requereu a suspensão da tramitação do processo até a decisão final do agravo de instrumento requerido pelos executados, haja vista que no referido agravo foi manejado com o pedido de efeito suspensivo. Na decisão de mov. 385.1, o Juízo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos. No mais, determinou à serventia que providenciasse o necessário para assinatura do auto de arrematação e expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Expedido auto de arrematação (mov. 412.1). Na decisão de mov. 414.1, o Juízo determinou a intimação dos interessados com prazo de dez dias para os fins do art. 903, § 2º, do CPC. O exequente requereu a expedição de alvará para transferência das quantias depositadas, indicando conta bancária (mov. 429.1). O Arrematante se manifestou pela expedição da carta de arrematação, desta vez constando a hipoteca legal para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e requereu prazo para providenciar o registro. Na petição de mov. 433.1, o arrematante informou que efetuou o pagamento do ITBI junto à Prefeitura de São Tomé no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), bem como informou que existem pendencias tributárias referente a imposto predial e territorial urbano (IPTU) no valor de R$1.692,90 (mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa centavos), mas que por se tratar de arrematação, a sub-rogação do crédito tributário deve se dar sobre o respectivo preço nos termos do art. 130, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional. Ao final, i) requereu a habilitação do Município de São Tomé/PR para se manifestar quanto aos débitos existentes e requerer a utilização do preço da arrematação para quitação da dívida tributária. Juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.283,34 (mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) referente a parcela do mês de junho de 2023 (mov. 433.2/6). Na petição de mov. 434.1, o arrematante juntou comprovante de quitação referente a parcela do mês de julho de 2023 (mov. 434.2/3), agosto (mov. 435.1/3). Na petição de mov. 441.1, juntou aos autos guia e do comprovante de pagamento referente ao recolhimento da taxa de expedição da carta de arrematação cujos quais seguem anexos. Expedida carta de arrematação (mov. 443.1). O arrematante juntou comprovante de quitação referente a parcela do mês de setembro e outubro (mov. 446.1/3 e 448.1/3). O exequente se manifestou pela expedição de alvará das quantias depositadas, indicando conta bancária (mov. 447.1). O Município de São Tomé se manifestou (mov. 449.1/3) juntando aos autos extrato relativo ao exercício do ano de 2023 e boletim de cadastro imobiliário. Na petição de mov. 450.1, o Município de São Tomé informou que os impostos municipais e recolhimentos de praxe já constam em nome do novo proprietário. O arrematante se manifestou (mov. 455.1) requerendo a) a intimação do Município de São Tomé para requerer a expedição de alvará referente ao valor pendente de IPTU conforme apresentado na manifestação de seq. 450.2, naquela ocasião em R$173,43 (cento e setenta e três reais e quarenta e três centavos), procedendo posteriormente com as devidas baixas; b) a expedição de ofício à SANEPAR e COPEL para que informem nos autos se existe alguma pendência financeira referente ao imóvel arrematado e, existindo pendências, que também seja utilizado do preço do lanço para os respectivos pagamentos; e c) a expedição de mandado de imissão na posse, conforme decisão de mov. 414.1. Na decisão de mov. 459.1, o Juízo i) Indeferiu o pedido contido no item 'b', uma vez que as dívidas em apreço não constavam no edital de leilão de mov. 263.3, cabendo às instituições as providências para eventuais cobranças, inclusive fora desses autos; ii) deferiu a intimação Fazenda Pública de São Tomé como requerido na mov. 455; e iii) frisou que o mandado de imissão na posse já havia sido determinado na mov. 414, bastando a secretaria cumprir. O exequente informou (mov. 466.1) que o terceiro arrematante deve ser intimado para o recolhimento das custas de imissão de posse. Expedido o mandado de imissão na posse (mov. 473.1). O Município de São Tomé se manifestou (mov. 475.1 e 476.1/2) pela necessidade de quitação integral dos débitos anteriores ao ano de 2023 para emissão de certidão negativa de débito e anexou o extrato atualizado (mov. 475.2). O arrematante se manifestou (mov. 477.1), defendendo, em síntese, que por se tratar de arrematação, a sub-rogação do crédito tributário deve se dar sobre o respectivo preço nos termos do art. 130, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional e novamente requereu a intimação do município de São Tomé/PR para que este requeira a utilização do preço da arrematação para a devida quitação da dívida tributária pendente sobre o bem, com a exceção dos débitos de 2024, uma vez que o do ano de 2023 e anteriores, quando do lançamento, ainda não havia sido expedida a carta de arrematação, não sendo assim do novo proprietário/arrematante. A executada requereu (mov. 481.1) a concessão de 10 (dez) dias de prazo para a desocupação do imóvel. Na decisão de mov. 483.1, o Juízo frisou que no edital de leilão (mov. 263.3) constou expressamente que o imóvel possuía débitos de IPTU, de sorte que os débitos tributários serão descontados do preço da arrematação, consoante parágrafo único do art. 130 do CTN c/c com o §1° do art. 908, do Código de Processo Civil. Ainda, determinou a intimação do Município de São Tomé/PR para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo atualizado dos débitos tributários lançados de forma pretérita à carta de arrematação (mov. 443.1). O arrematante requereu (mov. 489.1) i) seja certificado nos autos o pagamento integral do valor da arrematação; e ii) a intimação do arrematante após a manifestação do Município de São Tomé/PR sobre os IPTUs anteriores à carta de arrematação, a fim de se resguardar os direitos do arrematante, se necessário. Certificado o cumprimento do mandado de imissão na posse (mov. 491.1). O exequente trouxe aos autos cálculo atualizado do débito (mov. 495.1). Na decisão de mov. 501.1, o Juízo determinou a reiteração da intimação do Município de São Tomé/PR. O Município de São Tomé/PR trouxe aos autos certidão e extrato de débitos pretéritos a arrematação (mov. 506.1/3). Na petição de mov. 511.1, a terceira interessada Dulcinéia Rodrigues Batista, informou, em síntese, que nos autos de Embargos de Terceiro n. 0003892- 48.2021.8.16.0069 foi julgado procedente para o fim de reconhecer o direito sobre o bem Imóvel de matricula n. 30.109, determinando a desoneração do bem nestes autos, conforme mov. 344.1. Ainda, apontou que a constrição sob n. R-02-30.109 na matricula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis não foi levantada e, ao final, requereu a expedição de ofício ao Cartório do 2o Ofício Registral de Imóveis da Comarca de Cianorte, Estado do Paraná, a fim de que seja retirada a penhora determinada nestes autos sobre o Imóvel de matrícula n. 30.109, n. R -02- 30.109, inserida em 13-02-2019. Na petição de mov. 515.1, o executado se manifestou pelo levantamento da constrição realizada sobre o imóvel de matrícula n. 30.109, em razão do julgamento dos Embargos de Terceiro n. 0003892- 48.2021.8.16.0069. No despacho de mov. 517.1, o Juízo franqueou o contraditório as partes no prazo de quinze dias. Na petição de mov. 519.1, os executados DULCINEIA RODRIGUES BATISTA e JOSÉ DE MELLO BATISTA requereram o desentranhamento da petição e documentos juntados na sequência 515, vez que o Procurador em questão não possui poderes para representá-los. Na petição de mov. 521.1, o arrematante não se opôs aos pedidos de mov. 511 e 515, uma vez que versa sobre imóvel divergente ao arrematado. O exequente manifestou (mov. 524.1) concordância com o levantamento da penhora que recai sobre o bem objeto da matrícula nº 30.109. O arrematante se manifestou (mov. 525.1) requerendo a certificação nos autos o pagamento integral referente à arrematação do imóvel de matrícula nº 16.882 do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte; e cancelamento/baixa da INDISPONIBILIDADE DE BENS (AV-05-16.882) e da HIPOTECA JUDICIAL (R-10-16.882), eis que estão produzindo efeitos conforme matrícula anexa (mov. 526.1). O Município de São Tomé/PR se manifestou (mov. 527.1) informando que os impostos municipais e recolhimentos de praxe, já constam em nome do novo proprietário. É o relato do essencial. DECIDO. I – DO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM OBJETO DA MATRÍCULA Nº 30.109. Diante da concordância do exequente e o julgamento dos Embargos de Terceiro n. 0003892- 48.2021.8.16.0069, determino à serventia que providencie o encaminhamento de ofício ao Cartório do 2o Ofício Registral de Imóveis da Comarca de Cianorte, Estado do Paraná, a fim de que seja retirada a penhora determinada nestes autos sobre o Imóvel de matrícula n. 30.109, n. R -02- 30.109, inserida em 13.02.2019. Anote-se, oportunamente, que as custas atinentes à expedição de ofício recaem aos executados/interessados. II – DO ALVARÁ DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. Conforme deliberado na r. decisão de mov. 483.1, no edital de leilão (mov. 263.3) constou expressamente que o imóvel possuía débitos de IPTU, de sorte que os débitos tributários serão descontados do preço da arrematação, consoante parágrafo único do art. 130 do CTN c/c com o §1° do art. 908, do Código de Processo Civil. Logo, considerando que o Município de São Tomé/PR trouxe aos autos certidão e extrato de débitos pretéritos a arrematação (mov. 506.1/3), totalizando a monta de R$ 1.866,56 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), determino à serventia a expedição de alvará do respectivo valor, em conta a ser indicada pelo referido Município. Após o levantamento do alvará, caberá ao Município de São Tomé/PR, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a efetivação da baixa dos débitos pretéritos à arrematação. III – DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE MOV. 519.1. Diante da revogação tácita da procuração outorgada ao antigo causídico (mov. 511.2), determino à serventia que providencie o desentranhamento da petição e documentos de mov. 515.1/11, dada ausência de poderes para representação dos executados. IV – DO CANCELAMENTO/BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS (AV-05-16.882) E DA HIPOTECA JUDICIAL (R-10-16.882). Certifique-se, à serventia, se houve o pagamento integral referente à arrematação do imóvel de matrícula nº 16.882 do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte, na forme requerida pelo arrematante (mov. 525.1). Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito de expedição de alvará formulado pelo exequente (mov. 447.1), bem como do pleito de levantamento da indisponibilidade de bens e da hipoteca judicial formulados pelo arrematante (mov. 525.1). Intimações e diligencias necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 18:03
Confirmada
13/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:02
Outras Decisões
07/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 12:13
Confirmada
20/09/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME ROSE MARY ASCENO DA SILVA
Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre o contido no mov. 511 e 515 e eventuais terceiros interessados no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:02
Mero expediente
17/09/2024, 23:38
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:16
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:14
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 00:12
Confirmada
16/08/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:43
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:45
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 19:12
Confirmada
10/07/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME ROSE MARY ASCENO DA SILVA Vistos e etc. Na petição de mov. 475.1, o Município de São Tomé manifestou-se pela expedição de alvará no valor de R$ 173,43 (cento e setenta e três reais e quarenta e três centavos) atinentes ao valor pendente de IPTU 2023. (Anexou extrato IPTU). O arrematante manifestou-se (mov. 477.1) por nova “intimação do Município de São Tomé/PR para que este requeira a utilização do preço da arrematação para a devida quitação da dívida tributária pendente sobre o bem, com a exceção dos débitos de 2024, isso porque o do ano de 2023 e anteriores, quando do lançamento, ainda não havia sido expedida a carta de arrematação, não sendo assim do novo proprietário/arrematante”. A executada requereu (mov. 481.1) a concessão de prazo para desocupação do imóvel, alegando, em síntese, que além de lá residir, “possuem um salão de beleza instalado no local com diversos produtos/equipamentos/móveis, tais como aparelhos de ar condicionado, cadeira, espelho, lavatórios etc.” (Juntou fotos no mov. 481.2). Pela r. decisão de mov. 483.1, determinou-se a intimação do Município de São Tomé/PR para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado dos débitos tributários lançados de forma pretérita à carta de arrematação. Ainda, foi determinada a expedição de mandado de imissão em posse "com a observação de que concedo o prazo suplicado (10 dias) para desocupação do imóvel, uma vez que, conforme se depreende das imagens colacionadas aos autos (mov. 481.2), o imóvel possui equipamentos cuja desinstalação é trabalhosa e exige tempo hábil". RÉGIS JOSÉ FERREIRA, arrematante, informou que já foi imitido na posse do imóvel por meio de mandado de imissão na posse de mov. 473, requereu seja certificado nos autos o pagamento integral do valor da arrematação, bem como pugnou pela sua intimação após a manifestação do Município de São Tomé/PR sobre os IPTU's anteriores à carta de arrematação, a fim de resguardar seus (mov. 489.1). O Município de São Tomé/PR informou que "O demonstrativo de débitos foi carreado na seq. 476,2, por se tratar de dívida com juros a depender da data de pagamento o valor deverá ser atualizado" (mov. 493.1). O exequente apresentou demonstrativo de débito no mov. 495.1. É o relato do essencial. DECIDO. A ordem de intimação de mov. 483.1 se deu justamente para que o Município de São Tomé/PR apresentasse o valor atualizado devido a título de IPTU, porquanto já há nos autos quantia suficiente para seu pagamento. Reitere-se, pois, a intimação do Município, na forma como determinada na decisão de mov. 483.1. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para deliberação. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:00
deferimento
21/06/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:42
Confirmada
01/04/2024, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 16:00
Confirmada
20/03/2024, 07:17
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:39
Confirmada
19/03/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME ROSE MARY ASCENO DA SILVA
Vistos, etc. Na petição de mov. 475.1, o Município de São Tomé manifestou-se pela expedição de alvará no valor de R$ 173,43 (cento e setenta e três reais e quarenta e três centavos) atinentes ao valor pendente de IPTU 2023. (Anexou extrato IPTU). O arrematante manifestou-se (mov. 477.1) por nova “intimação do Município de São Tomé/PR para que este requeira a utilização do preço da arrematação para a devida quitação da dívida tributária pendente sobre o bem, com a exceção dos débitos de 2024, isso porque o do ano de 2023 e anteriores, quando do lançamento, ainda não havia sido expedida a carta de arrematação, não sendo assim do novo proprietário/arrematante”. A executada requereu (mov. 481.1) a concessão de prazo para desocupação do imóvel, alegando, em síntese, que além de lá residir, “possuem um salão de beleza instalado no local com diversos produtos/equipamentos/móveis, tais como aparelhos de ar condicionado, cadeira, espelho, lavatórios etc.” (Juntou fotos no mov. 481.2). É o relato do essencial. DECIDO. Segundo o Código Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (grifei). O Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Neste particularizado caso, no edital de leilão (mov. 263.3) constou expressamente que o imóvel possuía débitos de IPTU, de sorte que os débitos tributários serão descontados do preço da arrematação, consoante parágrafo único do art. 130 do CTN c/c com o §1° do art. 908, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJPR, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" ( REsp 866.191/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2. Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 605272 MG 2014/0282015-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL DO MUNICÍPIO – SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO – VALORES DE IPTU INCIDENTES ATÉ A DATA DO LEILÃO QUE DEVEM SE SUB-ROGAR NO PREÇO, HAJA VISTA QUE, APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, O ARREMATANTE PASSA A EXERCER O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, FATO GERADOR DO TRIBUTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000549-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.05.2022) EMENTA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL ARREMATADO. II -EDITAL DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. SUB - ROGAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 130 do CTN E DO ART. 908, § 1º do CPC. III - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037909-89.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.11.2022)
Diante do exposto, intime-se o Município de São Tomé/PR para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo atualizado dos débitos tributários lançados de forma pretérita à carta de arrematação (mov. 443.1). Apresentado o demonstrativo atualizado dos débitos tributários pelo Município de São Tomé/PR ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pleito de expedição de alvará (mov. 476.1). Certifique a serventia se há outros credores e exequentes sobre o bem, bem como se há penhora no rostos dos autos, promovendo-se as respectivas intimações. Anote-se, ainda, que o valor da arrematação, após o abatimento das dívidas incidentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único, do CPC), será revertido ao exequente. Havendo pluralidade de exequentes ou credores, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Por derradeiro, expeça-se o competente mandado de imissão em posse, conforme já determinado pela r. decisão de mov. 459.1 - item 3, com a observação de que concedo o prazo suplicado (10 dias) para desocupação do imóvel, uma vez que, conforme se depreende das imagens colacionadas aos autos (mov. 481.2), o imóvel possui equipamentos cuja desinstalação é trabalhosa e exige tempo hábil. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:19
deferimento
17/03/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:47
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:11
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 13:49
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 16:18
Confirmada
18/01/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME ROSE MARY ASCENO DA SILVA
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido contido no item 'b', uma vez que as dívidas em apreço não constavam no edital de leilão de mov. 263.3, cabendo às instituições as providências para eventuais cobranças, inclusive fora desses autos. 2. Defiro a intimação da Fazenda Pública de São Tomé como requerido na mov. 455. 3. A expedição do mandado de imissão na posse já havia sido determinado na mov. 414, basta a secretaria cumprir. 4. Intimem-se. Cianorte, 14 de dezembro de 2023. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:52
Deferimento em Parte
14/12/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Petição (Renúncia de mandato)
25/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:58
Confirmada
06/10/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:19
Expedição de documento (Carta)
21/09/2023, 19:00
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:19
Confirmada
12/09/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:45
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:07
Documento (Certidão)
29/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:03
Confirmada
05/04/2023, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:38
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2023, 09:39
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:20
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:12
Confirmada
08/02/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004246-83.2015.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA e outros Terceiro(s): REGIS JOSE FERREIRA
Vistos, etc. O arrematante optou pelo pagamento parcelado, nos termos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. [...]”. Ainda, o artigo 901, §1º, do mesmo Códex, dispõe: “Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1° A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. [...]” Da leitura de ambos dispositivos, observo que na hipótese de arrematação de bem imóvel, na modalidade de parcelamento, será expedida a respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem e paga a comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, o que ocorreu no caso em apreço, sendo desnecessário esperar o depósito total das prestações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO DE FORMA PARCELADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 895, § 1º, CPC – HIPOTECA JUDICIÁRIA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO ANTES DO PAGAMENTO INTEGRAL DO LANCE – ART. 901, § 1º, CPC – CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER EXPEDIDA APÓS OBSERVADOS OS PRECEITOS DOS ARTS. 901, § 1º E 903, §§§ 1º, 2º E 3º – DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido. (TJ-SP 20890446920188260000 SP 2089044-69.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO.EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 895, § 1º, e 901, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese de arrematação de imóvel, mediante pagamento parcelado, é possível a expedição da respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem, sem necessidade de se aguardar o depósito integral das prestações (artigos 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC/2015). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741034-7 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.03.2018) (TJ-PR - AI: 17410347 PR 1741034-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/03 /2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2221 16/03 /2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO INSURGIDA DE POSTERGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE PARA APÓS A COMPROVAÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS NOS AUTOS. AQUISIÇÃO FEITA COM ENTRADA E TRINTA PARCELAS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE, APÓS A GARANTIA (HIPOTECA) PRESTADA PELO ARREMATANTE. ARTIGOS 895, § 1º E 901, § 1º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. 2. A imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895, § 1º e 901, § 1º, ambos do CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00030912620198090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/06/2019). Dessa forma, como já foi expedido o auto de arrematação, intimem-se os interessados com prazo de dez dias para os fins do art. 903, § 2º, do CPC. Ausente qualquer impugnação, determino a constituição de hipoteca legal que deverá constar na própria carta de arrematação, cabendo ao arrematante no prazo de 15 dias, providenciar o necessário para o registro perante o CRI. Comprovado o registro da carta com a constituição da hipoteca, expeça-se mandado de imissão na posse caso necessário. Intimem-se. Cianorte, 25 de janeiro de 2023. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:12
deferimento
25/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:14
Documento (Decisão)
25/01/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:04
Confirmada
12/12/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:37
Recebimento
07/12/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:05
Documento (Certidão)
17/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:26
Confirmada
24/08/2022, 10:11
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 09:42
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:26
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:43
Confirmada
15/06/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004246-83.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.228,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MOUREIRA DA SILVA ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME ROSE MARY ASCENO DA SILVA Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de LUIZ MOUREIRA DA SILVA, ROSE MARY A DA SILVA MADEIRAS ME e ROSE MARY ASCENO DA SILVA. No mov. 325.1, a parte executada alegou, em suma, que após ser intimada da realização do leilão, pugnou pela habilitação de seu procurador nos autos e pela suspensão do ato, para que os herdeiros do executado Luiz, falecido, fossem citados. Argumentou que tais pedidos não foram apreciados pelo juízo, o que culminou com a arrematação do imóvel de matrícula nº 16.882. Por essa razão pugnou pela nulidade dos atos processuais realizados após o referido pleito de habilitação de mov. 264.1. Intimado, o exequente requereu o indeferimento do pedido de nulidade formulado, ante a inexistência de nulidade "a uma, porque ainda que em nome do de cujus, houve de fato a defesa de seus interesses por meio das inúmeras manifestações ao longo do feito. A duas, porque o vício da representação é plenamente passível de correção, não se constando prejuízo fatal que possa ensejar a nulidade do feito." (mov. 330.1). Na decisão de mov. 370.1, foi indeferido o pleito de nulidade, mantendo-se os atos processuais realizados. No mov. 380.1, o arrematante requereu a assinatura do auto de arrematação nos termos do art. 903 do CPC, tornando-a perfeita, acabada e irretratável, bem como a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. No mov. 384.1, a executada Rose Mary da Silva requereu a suspensão da tramitação do processo até a decisão final do agravo de instrumento requerido pelos executados, haja vista que no referido agravo foi manejado com o pedido de efeito suspensivo. Vieram conclusos. É relato. DECIDO. Ciente da interposição do Agravo. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamento. Aguarde-se a deliberação do e E. TJPR quanto ao pleito de recebimento do recurso no efeito suspensivo. Concedido o efeito pleiteado, aguarde-se o julgamento do recurso. Caso contrário, providencie o necessário para assinatura do auto de arrematação e expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:22
Indeferimento
13/06/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:18
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:19
Confirmada
08/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 4246-83.2015 1.
Trata-se de pedido da parte executada para declaração de nulidade dos atos processuais a partir da seq. 264. Houve contraditório. 2. A parte executada alegou, em suma, que após ser intimada da realização do leilão, pugnou pela habilitação de seu procurador nos autos e pela suspensão do ato, para que os herdeiros do executado Luiz, falecido, fossem citados. Disse que tais pedidos não foram apreciados pelo juízo, o que culminou com a arrematação do imóvel de matrícula nº 16.882, que também deve ser declarada nula. 3. No que diz respeito ao assunto, o sistema de invalidades é regido por princípios e regras, dentre as quais se tem o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), pelo qual não se decretará a nulidade, a despeito da existência de defeito no ato, se não comprovado um dano efetivo a direito da parte. Isto é o que se nota das normas dos arts. 282, §1º e 283, ambos do CPC. É certo, portanto, que não se há falar em nulidade por mera formalidade em descumprimento do antecedente normativo. É necessária detida análise do conjunto fático do ato praticado e sua correlação com o consequente normativo, perpassando a mera formalidade, e adentrando no mérito sobre efetivo e real dano ao exercício de posições processuais ativas. A hipótese aventada pelas executadas envolve a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente aos pedidos de habilitação do procurador nos autos e de citação dos herdeiros do executado Luiz para se habilitarem no polo passivo do processo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaEmbora não habilitado imediatamente nos autos, nota-se que o procurador da parte executada, Dr. Luiz Carlos Franco, sempre teve ciência do feito em questão, tanto que se habilitou provisoriamente nos autos em 17/12/2015, conforme termo de responsabilidade de seq. 35.1. Ademais, o presente processo não possui anotação de sigilo, situação que permite que qualquer advogado habilitado no sistema Projudi tenha acesso à íntegra dos autos em qualquer momento. Isso se comprova pelo teor da mensagem juntada pelo próprio advogado da parte na seq. 325.1: Conforme se verifica, mesmo não estando habilitado, o advogado já sabia das publicações. No mesmo sentido converge a questão da regularização do polo passivo. Ao contrário do defendido pela parte executada, em 2017 o feito foi suspenso e a executada Rose Mary, esposa do executado falecido, foi citada como representante do espólio, no entanto, permaneceu inerte. Isso é o consta na decisão de seq. 159.1, que resolveu a questão: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaA partir do recebimento da citação como representante do espólio do executado Luiz, a executada Rose Mary tinha ciência de que era a única pessoa natural que figurava no polo passivo da demanda, (além de figurar como executada, é representante da pessoa jurídica e do espólio), mas sempre permaneceu inerte, mesmo com a ciência dos autos por seu advogado no início do processo (seq. 35.1). A alegação de nulidade apenas neste momento (após a arrematação de bem imóvel) e mesmo com ciência de todo o trâmite processual ecoa como má-fé e é conhecida como “nulidade de algibeira”. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TESE DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DA CITAÇÃO. AGRAVANTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, MEDIANTE ADVOGADO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaCONSTITUÍDO, PARA DESCONSTITUIR A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ATO QUE SUPRIU A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 239, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010238- 28.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.12.2021). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDAS CONEXAS JULGADAS EM CONJUNTO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS INCÓLUMES. INTIMAÇÃO E CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRESERVADOS NOS AUTOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CONSERVADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. FEITOS QUE TRAMITAM HÁ ANOS. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PARTE INTERESSADA INERTE NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INTERVENÇÃO TARDIA PROPOSITADAMENTE OMITIDA. MULTA POR ATO ATENTARÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (INC. II DO ART. 774 DA LEI N. 13.105/2015). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS MOLDES PROPOSTOS.1. Do ordenamento jurídico pátrio se extrai que a alegação de suposta Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadanulidade processual deve ser suscitada pela Parte interessada em momento oportuno, vale dizer, na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos Autos, sob pena de preclusão.2. Dos Autos se extrai que a Agravante, a despeito da arguição de nulidade processual, reiterou, por via e oportunidades diversas, matérias já acobertadas pela preclusão. 3. Não obstante, apurou-se do contexto procedimental que as arguições trazidas pela Agravante, em que pese seu prévio conhecimento, fora omitida de forma propositada e, então, somente suscitada quando de sua conveniência. A Agravante se valeu de estratégias processuais para, então, obter o desiderato almejado e, assim, ultrapassou os limites impostos pelo instituto da preclusão, caracterizando, inclusive, a tese rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça da ‘Nulidade de Algibeira’.4. A decisão judicial objurgada fora clara ao demonstrar que o intento da Agravante era restabelecer a discussão de teses já apreciadas e, então, afastadas, exaustivamente, pelo Juízo no decorrer da ampla fase procedimental de conhecimento.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006964-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.11.2021). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaTanto pelo suprimento da falta da habilitação dos sucessores do executado pela citação da executada Rose Mary como representante do espólio quanto pela ausência da demonstração de prejuízo, descabe a anulação dos atos e principalmente da arrematação. 4. Não há, na esteira do que posto, nulidade a ser decretada, razão pela qual mantenho todos os atos processuais praticados neste processo. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:25
Indeferimento
02/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:19
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:06
Confirmada
27/10/2021, 09:06
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Confirmada
25/10/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:27
Documento (Decisão)
25/10/2021, 10:27
Confirmada
17/10/2021, 00:15
Confirmada
17/10/2021, 00:15
Confirmada
17/10/2021, 00:14
Confirmada
17/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:54
Ato ordinatório
13/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:42
Confirmada
07/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:48
Confirmada
27/09/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004246-83.2015.8.16.0069 Manifeste-se o credor sobre a alegação de nulidade aportada na seq. 325.1. Após, voltem conclusos para decisão. Cianorte, 23 de setembro de 2021. Bruno Henrique Golon Magistrado
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:30
Mero expediente
23/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:14
Confirmada
11/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 16:48
Confirmada
06/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 18:59
Confirmada
01/09/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 17:25
Ato ordinatório
31/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:21
Ato ordinatório
31/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:09
Confirmada
13/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:57
Ato ordinatório
12/08/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:53
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:15
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Confirmada
06/07/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 4246-83.2015 A regra do art. 895 do Código de Processo Civil faculta a qualquer interessado a compra de bem que será levado a leilão. Há condicionantes, contudo. A primeira delas diz respeito ao tempo do interesse. A proposta, tanto para primeiro quanto para segundo leilão, deve ser apresentada antes de iniciada a oferta pública. A segunda, diz respeito ao valor da proposição. A intenção apresentada em razão do primeiro leilão não pode ser inferior ao valor da avaliação, ao passo que em se tratando de segunda tentativa de venda, a proposta não pode se dar por preço vil, entendível como preço da venda inferior ao estipulado pelo juiz e constante no edital ou, se inexistente preço mínimo de venda, vil será ele se inferior a 50% do valor da avaliação. A terceira envolve a forma de pagamento. Para qualquer uma delas, há de se aferir de imediato o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Outrossim, acaso a proposta seja para aquisição em prestação deve ela apontar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Isto posto, colhe-se do movimento 297.1 a proposta de compra, ofertada depois de frustradas duas tentativas de venda. Poder- se-ia questionar, então, a tempestividade da proposição. Contudo, como novo leilão seria designado, perfeitamente admissível a intenção do terceiro neste momento. O valor de R$ 55.000,00, com entrada de 30% e o remanescente em 30 parcelas corrigidas, não se substancia em preço vil, pois igual a 50% do valor da avaliação. Por assim ser e à guisa de outros interessados, a proposta há de ser chancelada. Intime-se as partes e, depois, o leiloeiro para os atos finais de venda em razão da proposta apresentada. Intime-se. Cianorte, data registrada pelo sistema Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaBruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:51
deferimento
21/06/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:58
Confirmada
18/05/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:10
Confirmada
17/05/2021, 00:08
Documento (Ofício)
11/05/2021, 16:17
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:43
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:09
Documento (Ofício)
10/05/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:08
Confirmada
10/05/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 4246-83.2015 A decisão de seq. 272, proferida nos autos em apenso, tratou unicamente do bem de matrícula 30.109 do 2º CRI de Cianorte, devendo prosseguir o leilão nas datas designadas em relação ao outro imóvel. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Confirmada
07/05/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:34
Mero expediente
07/05/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:25
Confirmada
06/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:39
Documento (Decisão)
06/05/2021, 08:38
Apensamento
05/05/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:07
Confirmada
26/04/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:08
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:48
Confirmada
05/04/2021, 00:26
Confirmada
01/04/2021, 11:47
Ato ordinatório
26/03/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:21
Confirmada
10/03/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:38
Ato ordinatório
02/03/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:27
Confirmada
11/02/2021, 15:17
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:20
Confirmada
27/01/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:24
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:54
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:59
Ato ordinatório
16/06/2020, 17:59
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:23
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:54
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:51
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:30
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:22
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:40
Documento (Certidão)
16/01/2020, 17:45
Remessa (em diligência)
16/01/2020, 17:10
Recebimento
16/01/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:20
Documento (Certidão)
16/01/2020, 14:20
Remessa (em diligência)
16/01/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:41
deferimento
04/12/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 15:02
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 10:54
Documento (Ofício)
24/06/2019, 08:51
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 10:01
Petição (Contestação)
24/04/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:50
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:17
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 13:46
Documento (Informações)
19/02/2019, 16:28
Remessa (em diligência)
19/02/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:45
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:29
Expedição de documento (Carta)
08/10/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:18
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2018, 00:15
Por decisão judicial
05/09/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:01
Documento (Certidão)
23/08/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2018, 23:40
Decurso de Prazo
28/07/2018, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:21
Ato ordinatório
06/06/2018, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 08:41
Documento (Certidão)
09/05/2018, 08:41
Mero expediente
17/04/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 14:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2018, 01:10
Por decisão judicial
21/11/2017, 15:01
Mero expediente
17/11/2017, 17:46
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 14:11
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:40
Mero expediente
12/09/2017, 11:15
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 09:47
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 08:43
Documento (Certidão)
05/06/2017, 08:41
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 09:21
Documento (Certidão)
05/04/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 09:50
Documento (Certidão)
10/02/2017, 09:49
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 09:44
Documento (Certidão)
26/01/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:34
Documento (Certidão)
25/11/2016, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2016, 00:13
Por decisão judicial
21/11/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:47
Documento (Certidão)
03/10/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:25
Documento (Certidão)
19/09/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 10:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 12:56
Ato ordinatório
03/02/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 16:55
Ato ordinatório
17/12/2015, 16:19
Documento (Certidão)
09/12/2015, 09:17
Documento (Certidão)
03/12/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 08:31
Documento (Certidão)
19/11/2015, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 10:09
Documento (Certidão)
18/08/2015, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2015, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 10:56
deferimento
19/06/2015, 09:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2015, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 14:40
Documento (Certidão)
16/04/2015, 14:40
Distribuição (sorteio)
16/04/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)