Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcos Paz de Lima. Ré: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. I – RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n. 0057459-96.2020.8.16.0014 – Ação de Cobrança (DPVAT).
Trata-se de ação de cobrança em que parte autora almeja o pagamento do seguro obrigatório - DPVAT – pela ré. Alega para tanto que sofreu acidente de trânsito em 30/12/2019, dele resultando ferimentos caracterizados como lesões permanentes, a serem apurados em laudo pericial. Pretende o pagamento do seguro com base em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Citada, a parte ré ofertou contestação (mov. 17.1), alegando que o pagamento já havia sido feito administrativamente. Pugnou pela realização de prova pericial e defendeu a inaplicabilidade do CDC; defendeu a ausência de invalidez permanente e fez considerações acerca do critério que entende correto para fixação do valor e dinâmica de juros e correção monetária, para o caso de eventual procedência do pedido inicial. Em réplica (mov. 22.1) a parte autora reiterou, em linhas gerais os argumentos expendidos na inicial e refutou as alegações da ré. Consultadas sobre a disposição ao acordo e pretensões probatórias (mov. 23.1), as partes se manifestaram a respeito (mov. 27.1 e 30.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 48.1), em que foi designada perícia médica. Em que pese intimada no endereço dos autos (mov. 67.1), a parte autora não compareceu. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO De partida tenho que o feito comporta julgamento na forma do art. 355, I do NCPC. Pois bem. Não merece guarida a aventada ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para propositura da presente demanda. E, ao exame do mérito, tenho que o pedido do autor não comporta recepção. Analisando os autos, constata-se que a parte autora foi devidamente intimada (nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC) para comparecer ao programa Justiça no Bairro (movs. 67.1), onde seria realizada a perícia médica e/ou a audiência de conciliação. Contudo, a parte autora deixou de comparecer ao ato designado, deixando de realizar a perícia médica para aferição da alegada invalidez e seu grau, logo não houve comprovação do fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO MUTIRÃO DPVAT (PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO). LEITURA DA INTIMAÇÃO (MOV. 25). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI nº 0023012-92.2014.8.16.0014 – Primeira Turma Recursal - Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa – j 10.04.2015). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Dispõe o art. 373 do NCPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direto e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, cabia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, que no caso, implicam no conjunto probatório mínimo a respeito da aventada invalidez permanente alegada na petição inicial. Por fim, tenho que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual a solução de improcedência ao pedido é medida que se impõe ao caso dos autos. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial (NCPC, 487, I) e, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), atento às diretrizes do art. 85, §8º do NCPC, devendo o valor ser acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a contar desta data e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do NCPC). Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça a ele concedida (art. 98, § 3º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gera pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a