Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDIR AVELAR JUNIOR
CPF
Autor
FLORIVAL CURCIO JUNIOR
CPF
Autor
GERSON LUIZ MASTEK
CPF
Autor
PEDRO ROBERTO TOFFOLI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA
OAB/PR 105847·CPF·Representa: Autor
JULIA VEIGA
OAB/PR 103455·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN
OAB/PR 20929·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:36
Definitivo
13/11/2023, 10:17
Documento (Informações)
10/11/2023, 09:28
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:41
Confirmada
22/08/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003363-78.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-78.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.776,25 Polo Ativo(s): EDIR AVELAR JUNIOR FLORIVAL CURCIO JUNIOR PEDRO ROBERTO TOFFOLI gerson luiz mastek Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a manifestação dos exequentes, requerendo o levantamento dos valores remanescentes, fica sem efeito a decisão de mov. 124.1, que determinou o repasse dos valores ao FUNJUS. Expeça-se alvará para levantamento dos valores. Autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. No mais, prossiga-se conforme sentença de mov. 65.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:39
deferimento
02/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:41
Confirmada
22/08/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003363-78.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-78.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.776,25 Polo Ativo(s): EDIR AVELAR JUNIOR FLORIVAL CURCIO JUNIOR PEDRO ROBERTO TOFFOLI gerson luiz mastek Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a manifestação dos exequentes, requerendo o levantamento dos valores remanescentes, fica sem efeito a decisão de mov. 124.1, que determinou o repasse dos valores ao FUNJUS. Expeça-se alvará para levantamento dos valores. Autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou de seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. No mais, prossiga-se conforme sentença de mov. 65.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:39
deferimento
02/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 20:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003363-78.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-78.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.776,25 Polo Ativo(s): EDIR AVELAR JUNIOR FLORIVAL CURCIO JUNIOR PEDRO ROBERTO TOFFOLI gerson luiz mastek Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Mantida a inércia da parte exequente em requerer o levantamento da importância, para possibilitar o arquivamento do feito (artigo 334 do Código de Normas), segundo Parecer 2.720/2014 da Divisão Jurídica e Centro de Apoio ao FUNJUS, deve a quantia em questão ser destinada ao Fundo da Justiça. Insta salientar, por oportuno, que a transferência dos valores não traz prejuízo ao eventual titular do crédito, uma vez que o FUNJUS é dotado da possibilidade de arcar com o reajuste dos valores e a parte interessada poderá pleitear o levantamento junto a este Fundo. 2. Assim, mantida a inércia dos exequentes após a intimação do patrono constituído nos autos, intime-se pessoalmente a parte beneficiária, no último endereço informado nos autos, para que se manifeste acerca do interesse no levantamento do numerário depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com o decurso no prazo concedido no item supra, promova-se a busca de endereços da parte junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e COPEL. 3.1. Na sequência, intime-se pessoalmente o beneficiário nos endereços apontados nas diligências junto aos sistemas, na forma do item supra. 4. Restando infrutífera a diligência retro referida, expeça-se edital, com prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte beneficiária reclame o numerário depositado, observando-se, no que couber, o contido no artigo 257 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 5° do Decreto Judiciário nº 626/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Dispensa-se a publicação do edital citado no item 5 caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação, na forma do parágrafo 5° do artigo 4° do Decreto Judiciário nº 626/2018. 6. Mantida a inércia, independentemente de nova conclusão, na forma do parágrafo 2° do artigo 5° do Decreto Judiciário nº 626/2018, à Secretaria para que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe referidos documentos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 7. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:13
Confirmada
19/04/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003363-78.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-78.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.776,25 Polo Ativo(s): EDIR AVELAR JUNIOR FLORIVAL CURCIO JUNIOR PEDRO ROBERTO TOFFOLI gerson luiz mastek Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que os autores manifestaram desinteresse no valor remanescente em conta judicial, intime-se o Estado do Paraná para informar se pretende o levantamento dos valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:20
Mero expediente
09/04/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:54
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003363-78.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003363-78.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$9.776,25 Polo Ativo(s): EDIR AVELAR JUNIOR FLORIVAL CURCIO JUNIOR PEDRO ROBERTO TOFFOLI gerson luiz mastek Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do saldo remanescente contido na conta judicial vinculada aos autos, conforme certificado ao mov. 94.1. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 19:58
Confirmada
26/10/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:00
Documento (Informações)
05/10/2022, 09:26
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 10:45
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:34
Confirmada
02/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 12:38
Confirmada
24/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 19:30
Trânsito em julgado
13/06/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:33
Confirmada
09/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:58
Ato ordinatório
27/05/2022, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 00:31
Por decisão judicial
31/03/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:43
Confirmada
24/03/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Uma vez que as partes concordam quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação estadual pertinente, requisite-se o pagamento à autoridade requerida, mediante requisição de pequeno valor, conforme determinado no §3º, inc. II do art. 535 do CPC/2015, combinado com o art. 13 e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se houver, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para as providências de expedição de alvará. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:51
Confirmada
07/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:24
Expedição de precatório/rpv
02/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 08:32
Confirmada
23/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:07
Confirmada
03/12/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:36
Documento (Informações)
17/08/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:04
Mudança de Classe Processual
16/08/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:10
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:54
Trânsito em julgado
19/07/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:42
Confirmada
02/07/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
22/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:59
Confirmada
21/06/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:22
Procedência
21/06/2021, 12:22
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 03:25
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:02
Confirmada
17/05/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0003363-78.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): EDIR AVELAR JUNIOR FLORIVAL CURCIO JUNIOR PEDRO ROBERTO TOFFOLI gerson luiz mastek Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO
Trata-se de pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento. Mais bem analisando os autos verifico que é possível o processamento da causa sem prejuízo de posterior reexame da necessidade de sua suspensão com base no incidente referido. Assim, uma vez que já apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se conclusos a uma das juízas leigas em atuação neste Juizad. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:47
Mero expediente
29/04/2021, 20:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2021, 11:43
Petição (Contestação)
12/03/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:20
Confirmada
06/03/2021, 00:33
Confirmada
06/03/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0003363-78.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): EDIR AVELAR JUNIOR FLORIVAL CURCIO JUNIOR PEDRO ROBERTO TOFFOLI gerson luiz mastek Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte requerente busca a implantação de promoção/progressão por merecimento/titulação, uma vez que observados os requisitos indicados no art. 10 da Lei 13.666/2002. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando do tema, conforme consta no IRDR 0048514-36.2018.8.16.000 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso)
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação. Caso ainda não tenha havido citação, cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
23/02/2021, 15:52
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)