Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0028265-95.2021.8.16.0182 - TJPR | JusConsulta
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Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR
JE
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Data de Distribuição
10/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JULIA LOBO RIBEIRO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JULIA LOBO RIBEIRO
OAB/PR 70427
·
CPF
034.***.***-45
Mostrar
·
Representa: Autor
FABIANA YAMAOKA FRARE
OAB/PR 36425
·
CPF
035.***.***-41
Mostrar
·
Representa: Autor
ALINE PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PR 61951
·
CPF
862.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155
·
CPF
935.***.***-53
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·
Representa: Autor
JULIA LOBO RIBEIRO
OAB/PR 70427
·
CPF
034.***.***-45
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·
Representa: Réu
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Advogados / Representantes
(8)
JULIA LOBO RIBEIRO
OAB/PR 70427
·
CPF
034.***.***-45
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Representa: Autor
FABIANA YAMAOKA FRARE
OAB/PR 36425
·
CPF
035.***.***-41
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·
Representa: Autor
ALINE PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PR 61951
·
CPF
862.***.***-87
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Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155
·
CPF
935.***.***-53
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·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/09/2022, 18:33
Documento (Informações)
16/09/2022, 09:22
JULIA LOBO RIBEIRO
OAB/PR 70427
·
CPF
034.***.***-45
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·
Representa: Réu
FABIANA YAMAOKA FRARE
OAB/PR 36425
·
CPF
035.***.***-41
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Representa: Réu
ALINE PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PR 61951
·
CPF
862.***.***-87
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·
Representa: Réu
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155
·
CPF
935.***.***-53
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:09
Confirmada
02/09/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:10
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 18:45
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:24
Confirmada
28/07/2022, 19:58
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 10:26
Trânsito em julgado
19/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:09
Ver todas as movimentações (50)
Todas as movimentações
(50)
Definitivo
23/09/2022, 18:33
Documento (Informações)
16/09/2022, 09:22
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:09
Confirmada
02/09/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:10
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 18:45
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:24
Confirmada
28/07/2022, 19:58
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 10:26
Trânsito em julgado
19/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:09
Confirmada
07/07/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2022, 19:55
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 20:43
Ato ordinatório
21/06/2022, 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:56
Por decisão judicial
16/05/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:03
Confirmada
07/04/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:27
Documento (Informações)
24/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:32
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:00
Confirmada
08/03/2022, 16:00
Documento (Informações)
08/03/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - DECISÃO Uma vez que as partes concordam quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação estadual pertinente, requisite-se o pagamento à autoridade requerida, mediante requisição de pequeno valor, conforme determinado no §3º, inc. II do art. 535 do CPC/2015, combinado com o art. 13 e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se houver, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para as providências de expedição de alvará. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:30
Expedição de precatório/rpv
02/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:35
Confirmada
17/10/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Conclusão - DESPACHO 1.Cite-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015) impugnar a execução e apresentar, sob pena de preclusão, o cálculo referente à retenção do imposto de renda, se houver. Dê-se ciência ainda do contido em eventual certidão de suspeita de prevenção anexada aos autos. 2. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 16:29
Mero expediente
16/09/2021, 19:07
Documento (Informações)
13/09/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2021, 16:29
Distribuição (sorteio)
10/09/2021, 21:08
Petição (Petição inicial)
10/09/2021, 21:07
Documentos
Conclusão
•
06/07/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
07/10/2021, 00:00