Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P á g i n a 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0001621- 52.2014.8.16.0056. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR em face de H. LUNARDELI IMÓVEIS E AGROPECUÁRIA LTDA, visando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os n. 2092/2013 e 2093/2013, no valor atualizado de R$ 1.336,04 até 10/12/2013, acrescido de multa de 10%, totalizando R$ 1.469,64. A origem da dívida refere-se a IPTU e COSIP (mov. 1.1). Consta dos autos a Certidão de Dívida Ativa n. 2092/2013, referente ao exercício de 2009, envolvendo tributos como IPTU e COSIP, relativos ao imóvel situado na Rua Cesar Moreschi, n. 651, Lote 4, Quadra 63, no loteamento Parque Residencial Ana Rosa III, em Cambé/PR. O valor total consolidado da dívida, com correção monetária, juros de mora, multas moratórias e punitivas, alcançou R$ 695,81 (mov. 1.2). Também foi juntada a Certidão de Dívida Ativa n. 2093/2013, referente ao exercício de 2010, igualmente relacionada ao IPTU e COSIP do mesmo imóvel, com valor consolidado de R$ 640,23, após aplicação de correção monetária, juros e multas (mov. 1.3). Em sede de decisão inicial, este Juízo determinou a citação da parte devedora para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (mov. 7.1). A empresa executada foi citada em mov. 19.1. Certificou-se que, apesar da citação do executado, este não havia se manifestado nos autos (mov. 21.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ informa que, apesar de regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora, razão pela qual requereu a constrição judicial do imóvel gerador dos tributos cobrados, conforme matrícula anexada, a fim de assegurar a satisfação integral do crédito tributário objeto da execução (mov. 24.1). Ademais, este Juízo deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel gerador da dívida, destacando que, mesmo havendo desproporção entre o valor do bem e o montante executado, a medida é possível, assegurando-se ao devedor a restituição de eventual excedente em caso de leilão e a faculdade de substituição do bem penhorado. Nesse passo, determinou-se a expedição de mandado de penhora, intimação, avaliação e depósito, com ciência ao executado e cônjuge para eventual oposição de embargos no prazo legal, além de prever a manifestação da parte credora ___________________________________________________________________P á g i n a 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso solicitada a realização de hastas públicas (mov. 26.1). Considerando-se que a parte executada não constava como proprietária na matrícula do registro do imóvel, determinou-se a intimação do exequente para manifestação (mov. 27.1). O Município requereu a suspensão do feito para a realização dos trâmites indispensáveis para a busca dos dados necessários para o andamento do feito e quitação das custas processuais (movs. 30.1, 40.1 e 56.1). Ainda, juntou-se ofício do Serviço Registral de Cambé informando a devolução do mandado de penhora expedido, sob alegação de que o imóvel indicado no mandado, matriculado sob n. 18.510, localizado no Jardim Santo Amaro, não se encontrava registrado em nome da executada, que é loteadora do Parque Residencial Ana Rosa (mov. 53.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel correto, juntando comunicação interna da Secretaria de Fazenda que esclareceu que o imóvel gerador dos tributos possui inscrição imobiliária n. 02.062.354.0312.000, quadra 63, lote 04, situado no Parque Residencial Ana Rosa III, vinculado à matrícula n. 28.738, e não à matrícula n. 18.510 (movs. 62.1 e 62.2). Este Juízo deferiu a penhora sobre o imóvel, determinando a expedição de mandado e demais diligências necessárias (mov. 66.1). O Município requereu a intimação da executada acerca da penhora realizada, indicando o endereço da Rua Pernambuco, n. 555, apto. 1202, Centro, Londrina/PR (mov. 71.1). Instado a se manifestar (mov. 94.1), o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu que a hasta pública recaia especificamente sobre o imóvel gerador do tributo, já penhorado à mov. 79.1, solicitando ao mesmo tempo o cancelamento e levantamento da penhora realizada em mov. 50.1, por ter recaído sobre imóvel diverso (mov. 101.1). No mais, este Juízo deferiu o levantamento da penhora realizada à mov. 50.1 e determinou a atualização do débito pela Contadoria Judicial, considerando não haver impugnação à avaliação do imóvel penhorado nem pedido de adjudicação, sendo pertinente a designação de hasta pública para sua venda. Ainda, nomeou-se como leiloeiro Jorge Vitório Espolador, fixando percentuais de comissão conforme o resultado da alienação, concluindo com o cancelamento da penhora em mov. 50.1 e demais diligências cabíveis (mov. 103.1). Aportou-se aos autos a matrícula do imóvel em referência, constando a averbação de 3 penhoras: a primeira, determinada pelo Juízo da 2ª Secretaria Cível da Comarca de Cambé, nos autos da Execução Fiscal n. 1621-52.2014.8.16.0056, em 15 de setembro de 2015, para garantia de dívida no valor de R$ 1.469,64; a segunda, determinada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Execução Fiscal n. 816/2009, em 19 de outubro de 2015, para garantia de dívida no valor de R$ 871,34; e a terceira, determinada pela 2ª Secretaria Cível, nos autos da ___________________________________________________________________P á g i n a 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná Execução Fiscal n. 9392-52.2012.8.16.0056, em 06 de maio de 2016, para garantia de dívida no valor de R$ 710,18 (mov. 110.1). O Cartório Distribuidor da Comarca de Cambé certificou que nos livros de registros de penhora, arresto, sequestro e depósito constavam os registros n. 825, 900 e 294, referentes às execuções fiscais mencionadas, envolvendo o imóvel matriculado sob n. 28.738 (mov. 111.1). O leiloeiro apresentou petição informando a designação das datas de 19 de julho de 2016, às 09h30, para o primeiro leilão, pelo valor da avaliação, e 02 de agosto de 2016, às 09h30, para o segundo leilão, pelo maior lance, desde que não vil (mov. 115.1). Ainda, foi expedido edital de leilão público, publicado no site www.jeleiloes.com.br e afixado no átrio do Fórum, dando ciência aos interessados. O imóvel foi avaliado em R$ 70.175,17, atualizado em 27 de maio de 2016, e o débito atualizado da execução fiscal perfazia R$ 3.519,55. O edital consignou que os bens seriam adquiridos livres de quaisquer ônus até a expedição da carta de arrematação (mov. 115.2). O leiloeiro informou que, apesar da abertura regular e da oportunidade de apresentação de propostas ou lances, não houve qualquer manifestação dos presentes, resultando em leilão negativo e consequente encerramento da tentativa de venda do imóvel penhorado (mov. 119.1). Realizado o 2º Leilão Público Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, informou-se que imóvel consistente no lote n. 40.1, consistente em terreno de 300 m² situado na Rua Cesar Moreschi, Parque Residencial Ana Rosa, avaliado em R$ 65.000,00, foi arrematado pela empresa, PIRANI & PIVETA INCORPORADORA LTDA, pelo valor de R$ 42.105,10, sem disputa de lances, com a obrigação de depósito imediato em conta judicial e pagamento da comissão do leiloeiro fixada em R$ 2.105,26, ficando o arrematante ciente das regras legais aplicáveis e requerendo que a arrematação fosse livre de quaisquer ônus (mov. 121.1). Ademais, o leiloeiro requereu a juntada da guia de depósito judicial em conta vinculada aos autos (mov. 122.1). A empresa, PIRANI & PIVETA INCORPORADORA LTDA, representada por seu sócio administrador Juliano Piveta, por meio de seu procurador, Dr. Leandro Rogério Bertosse Olinto, requereu a habilitação do advogado no feito, na qualidade de terceiro interessado e arrematante do bem leiloado, apenas para fins de acompanhamento e conhecimento dos fatos (movs. 125.1 e 125.2). Ainda, a empresa, PIRANI & PIVETA INCORPORADORA LTDA, requereu a expedição da carta de arrematação, considerando o decurso do prazo para oposição de embargos e a inexistência das hipóteses previstas no artigo 903, § 1º, do CPC. Requereu também a expedição de ofício ao cartório imobiliário para baixa das penhoras averbadas na matrícula n. 28.738, além da intimação do Município de Cambé quanto à regra do art. 908, § 1º, do CPC, que prevê a sub-rogação dos créditos sobre o preço da arrematação, afastando a responsabilidade do arrematante (mov. 126.1). ___________________________________________________________________P á g i n a 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná Posteriormente, a empresa, PIRANI & PIVETA INCORPORADORA LTDA - ME, requereu que o MUNICÍPIO DE CAMBÉ fosse intimado a se manifestar sobre a realização de nova hasta pública em outro processo, envolvendo o mesmo imóvel já arrematado nos presentes autos (mov. 129.1). Este Juízo, por sua vez, determinou a certificação da arrematação do imóvel nos autos conexos, a notificação do arrematante para recolhimento do ITBI, a atualização do cálculo e, após o pagamento das custas e do imposto, a expedição da carta de arrematação (mov. 130.1). Certificou-se a arrematação do imóvel matriculado sob n. 28.738 nos autos n. 9392-52.2012.8.16.0056, bem como o cancelamento do leilão anteriormente designado em razão da arrematação já realizada nos presentes autos (mov. 131.1). A empresa arrematante informou que o imposto de transmissão já havia sido quitado e as custas devidamente pagas, requerendo a confecção da carta de arrematação (movs. 136.1/136.3). Acostou-se a carta de arrematação passada em favor da empresa PIRANI & PIVETA INCORPORADORA LTDA, referente ao lote n. 4 da quadra n. 63, com área de 300m², situado na Rua César Moreschi, Parque Residencial Ana Rosa, Cambé/PR, pelo valor de R$ 42.105,10, com determinação de cancelamento das penhoras registradas na matrícula do imóvel (mov. 137.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a atualização do débito tributário, das custas processuais e dos honorários advocatícios, relativos ao presente processo e ao processo em apenso, para posterior expedição de alvará e levantamento dos valores (mov. 141.1). Os cálculos foram atualizados à mov. 146.1, nos termos em que postulado pela municipalidade. O MUNICÍPIO DE CAMBÉ manifestou sua concordância com os cálculos apresentados e reiterou o pedido de expedição de alvará (mov. 150.1), cujo deferimento ocorreu em mov. 152.1. Ademais, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a extinção do presente processo executivo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral da dívida tributária, custas e despesas processuais, conforme comunicação da Secretaria Municipal da Fazenda (movs. 175.1 e 175.2). Em face do pagamento informado, este Juízo julgou extinta a presente execução (mov. 177.1). Posteriormente, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a elaboração dos cálculos da dívida vinculada ao processo em apenso n. 9392-52.2012.8.16.0056, com posterior expedição de alvará para levantamento, ressaltando a existência de saldo remanescente e de outras execuções fiscais relacionadas ao mesmo imóvel, indicando diversos processos em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, e solicitando ___________________________________________________________________P á g i n a 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná a oportunidade de manifestação antes da liberação de eventuais valores excedentes (mov. 186.1). Este Juízo determinou a vinculação do valor penhorado em mov. 143.1 ao processo n. 9392-52.2012.8.16.0056, esclarecendo que eventual levantamento deveria ser requerido naquele feito. Além disso, diante da existência de outras execuções fiscais relacionadas ao mesmo imóvel, ordenou-se a intimação do Município de Cambé para apresentar os valores específicos de cada uma delas (mov. 187.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, em atenção ao despacho de mov. 187.1, apresentou manifestação informando os valores específicos das demais ações executivas vinculadas ao imóvel arrematado. Foram relacionados os processos de execução fiscal em trâmite na 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Cambé, totalizando R$ 13.020,36, conforme extratos anexados (movs. 196.1/196.9). Em despacho subsequente, este Juízo determinou que os valores resultantes da arrematação fossem vinculados aos autos de execução fiscal mencionados, devidamente atualizados, e que eventual levantamento fosse postulado nos respectivos processos (mov. 198.1). Na sequência, foi juntada certidão informando a reserva de crédito para os processos relacionados, com os respectivos valores: R$ 2.201,60 (3646-82.2007), R$ 2.299,42 (3323-43.2008), R$ 1.555,07 (4639-57.2009), R$ 1.465,22 (8944-50.2010), R$ 1.537,14 (10112-53.2011), R$ 796,59 (10988-95.2017), R$ 1.266,90 (9392- 52.2012, com penhora no rosto dos autos) e R$ 1.898,42 (10422-20.2015) (mov. 199.1). Posteriormente, foi certificada a existência de saldo remanescente da arrematação, devidamente atualizado até 30 de agosto de 2018, no valor de R$ 40.658,91, conforme comprovante de depósito judicial anexado (mov. 203.1 e 203.2). Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, informando acerca das reservas de crédito realizadas, para que se manifestasse sobre eventual pedido de transferência dos valores com a devida atualização para quitação da dívida exequenda (mov. 205.1). Ainda, certificou-se a realização de penhora no rosto dos presentes autos, em cumprimento a despacho proferido na execução fiscal n. 10422-20.2015.8.16.0056, para garantir o pagamento de R$ 3.496,99 em favor do MUNICÍPIO DE CAMBÉ (movs. 213.1/213.3). Acostou-se decisões do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinando a transferência dos créditos e certidões que registram reservas de valores em diversos autos, confirmando a destinação dos montantes para cumprimento das execuções fiscais em andamento (mov. 224.1). Posteriormente, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou manifestação requerendo a transferência dos valores penhorados nos presentes autos para conta ___________________________________________________________________P á g i n a 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná judicial vinculada ao processo de autos sob n. 1621-52.2014.8.16.0056, a fim de que ficassem à disposição do juízo competente (mov. 228.1). Este Juízo determinou a expedição de ofícios para transferência de valores específicos a contas vinculadas a diferentes processos da 1ª e 2ª Vara Cível de Cambé, com detalhamento dos montantes destinados a cada execução fiscal. Ainda, determinou-se que, após as transferências, fosse consultado o saldo remanescente junto à Caixa Econômica Federal (mov. 230.1). Na sequência, foram expedidos diversos ofícios e alvarás pela Secretaria, autorizando a transferência dos valores determinados para as contas judiciais vinculadas aos processos indicados, todos em cumprimento ao despacho judicial. Cada ofício especificou o processo de destino, o valor levantado e a conta judicial correspondente (movs. 232.1 a 244.1). Consta, ainda, nos autos a comprovação do cumprimento dos atos pela Caixa Econômica Federal, com a efetiva transferência dos valores às contas judiciais indicadas, conforme os alvarás expedidos (movs. 245.1 a 248.1). Consta, ainda, a juntada de cumprimento efetivado, com depósito judicial realizado em conta vinculada ao processo, no valor disponível de R$ 19.158,57, conforme extrato apresentado (mov. 253.1). Em despacho subsequente, este Juízo determinou a intimação das partes acerca do expediente retro (mov. 255.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ informou que o débito executado nos presentes autos foi quitado mediante levantamento de alvará, não havendo mais valores a executar. Contudo, destacou que existem outros processos relacionados ao mesmo imóvel, buscando a satisfação de créditos tributários, razão pela qual requereu a suspensão do feito por 60 dias para apuração de eventual débito fiscal remanescente (mov. 260.1). O pedido foi deferido por este Juízo, que determinou a suspensão do processo pelo prazo requerido (mov. 263.1). Posteriormente, o Município apresentou nova manifestação, informando que o débito fiscal remanescente referente ao imóvel arrematado perfazia a quantia de R$ 29.479,64, conforme extrato da Secretaria Municipal da Fazenda. Ressaltou, ainda, a existência da execução fiscal n. 154-62.2019.8.16.0056, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na qual seria requerida a reserva de valores para satisfação do crédito (movs. 268.1 e 268.2). Foi certificado que diversos processos relacionados ao mesmo imóvel já tiveram valores transferidos e arquivados, enquanto outros permaneciam em trâmite, incluindo a execução n. 154-62.2019.8.16.0056, na qual houve penhora do imóvel em fevereiro de 2020, posteriormente baixada a pedido do arrematante, sem informação de reserva de valores (mov. 269.1). ___________________________________________________________________P á g i n a 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná Diante dessas informações, este Juízo determinou a intimação do exequente para que providenciasse o pedido de reserva e transferência de valores nos autos da execução n. 154-62.2019.8.16.0056, no prazo de 30 dias, para posterior decisão acerca do concurso de credores, além da juntada pela Secretaria do valor atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao presente processo (mov. 271.1). O Município apresentou manifestação dando ciência ao despacho judicial e reiterando sua posição quanto à necessidade de reserva de valores (mov. 274.1). Foi juntada informação relativa à penhora realizada e atualização de conta vinculada ao processo n. 154-62.2019.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé (mov. 275.1). No mais, este Juízo determinou a averbação da penhora no rosto dos presentes autos no montante de R$ 3.428,62, conforme solicitação da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, devendo-se aguardar o pedido de transferência dos valores após o prazo de intimação da penhora no processo correlato n. 154-62.2019.8.16.0056, além de comunicar tal decisão ao Juízo competente e realizar as intimações e diligências necessárias, constando ainda que em 27/07/2020 foi determinado o bloqueio/penhora on-line (mov. 278.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ manifestou-se perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, informando que está aguardando os trâmites processuais necessários para o levantamento dos valores penhorados nos autos conexos n. 154- 62.2019.8.16.0056 (mov. 295.1). Este Juízo determinou a expedição de alvará para transferência de R$ 3.811,49 a uma conta judicial vinculada aos autos n. 154- 62.2019.8.16.0056 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, bem assim ordenou a comunicação ao respectivo Juízo. Ainda, dispôs que após o levantamento dos valores fosse apurado o saldo restante dos depósitos judiciais e juntado aos autos para deliberação final sobre concurso de credores (mov. 299.1). Ainda, foi expedido alvará de levantamento eletrônico no processo, referente à conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, agência 3353, conta n. 1517758-8. O valor autorizado para transferência foi de R$ 3.811,49, tendo como depositante a empresa PIRANI & PIVETA INCORPORADORA LTDA, com destinação ao processo n. 154-62.2019.8.16.0056, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé (mov. 302.1). Posteriormente, foi juntado aos autos extrato bancário comprovando o cumprimento efetivo do alvará expedido. Consta no documento que o saldo disponível na conta judicial era de R$ 16.190,56, após a movimentação de débito no valor de R$ 3.811,49, além de diversos lançamentos de remuneração básica e créditos de juros (mov. 310.1). Na sequência, este Juízo determinou a intimação do exequente para informar a existência de outras execuções fiscais de IPTU relacionadas ao imóvel arrematado, ressalvando aquelas já comunicadas e cujos valores foram transferidos para os ___________________________________________________________________P á g i n a 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná respectivos processos. Foi fixado prazo de 15 dias para manifestação, com posterior deliberação acerca dos valores remanescentes (mov. 312.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a suspensão processual por 30 dias, a fim de aguardar informações da Secretaria da Fazenda Municipal sobre a dívida executada (mov. 315.1), cujo deferimento ocorreu à mov. 317.1. Foram juntadas comunicações de ação vinculada oriundas da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, relativas ao processo n. 3646-82.2007.8.16.0056, também de execução fiscal. Houve determinação de reserva de crédito e transferência de valores até o montante de R$ 5.825,60, com decisão judicial deferindo o pedido. O MUNICÍPIO DE CAMBÉ informou que o imóvel gerador dos tributos foi alienado judicialmente nos presentes autos, requerendo a reserva e transferência do débito atualizado. Ainda, foi juntado cálculo elaborado pela contadoria judicial, apontando o valor total da conta em R$ 5.825,60, correspondente ao débito atualizado do processo vinculado, incluindo principal corrigido, juros moratórios, honorários advocatícios, despesas postais e custas processuais (movs. 324.1/324.4). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando as contas bancárias destinadas ao recebimento do débito principal e dos honorários advocatícios (mov. 328.1). Este Juízo registrou que, diante da informação de quitação da dívida tributária e do pedido de extinção da execução já sentenciado, deveria o MUNICÍPIO DE CAMBÉ esclarecer a petição referente ao levantamento dos valores para transferência às suas contas (mov. 330.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a suspensão processual por 180 dias, no intuito de possibilitar o levantamento dos valores oriundos da arrematação (mov. 333.1), cujo deferimento ocorreu à mov. 335.1. Em cumprimento ao despacho proferido nos autos da execução fiscal n. 12649-41.2019.8.16.0056, foi realizada a penhora no rosto dos presentes autos (mov. 337.1). Foi expedido alvará eletrônico de levantamento no valor de R$ 1.706,99, proveniente de depósito realizado pela empresa PIRANI & PIVETA INCORPORADORA LTDA, com destino à 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé (mov. 343.1). Posteriormente, em 10/02/2023, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a suspensão processual por 30 dias, a fim de aguardar informações da Secretaria da Fazenda Municipal acerca da dívida executada (mov. 347.1), cujo deferimento ocorreu à mov. 349.1. Ademais, foi proferida decisão ordenando à Secretaria certificasse o valor atualizado remanescente em conta judicial vinculada aos autos, intimando-se o exequente para manifestação no prazo de 30 dias (mov. 356.1). ___________________________________________________________________P á g i n a 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná Foi juntada informação de que o saldo atualizado em conta judicial era de R$ 16.965,14 (mov. 357.1). Novamente, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a suspensão processual por 30 dias, reiterando a necessidade de informações da Secretaria da Fazenda Municipal (mov. 360.1), cujo deferimento ocorreu à mov. 362.1. Foi juntada certidão informando o decurso do prazo de suspensão e a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito (mov. 368.1). Na sequência, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu o arquivamento do processo (mov. 371.1). Ainda, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas remanescentes (mov. 373.1). Foi juntada atualização de conta, apurando custas no valor de R$ 340,05 (mov. 376.1). Ademais, este Juízo ordenou a expedição de ofícios para quitação das custas processuais, conforme cálculo apresentado (mov. 379.1). Foram expedidos alvarás eletrônicos para recolhimento das custas, nos valores de R$ 108,63, R$ 221,52 e R$ 9,90, destinados ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário (movs. 383.1, 384.1 e 385.1). Ainda, foi determinada a intimação do exequente para informar sobre execuções fiscais pendentes vinculadas à inscrição municipal indicada, bem como a solicitação de matrícula atualizada ao Registro de Imóveis de Cambé (mov. 393.1). Em resposta, foi juntada informação de que a matrícula n. 28.738 encontrava-se encerrada por subdivisão, sendo encaminhada a matrícula n. 45.176, vinculada à inscrição municipal mencionada (movs. 397.1 e 397.2). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, em razão de trâmite interno encaminhado via sistema e-Jurídico (mov. 400.1), cujo deferimento ocorreu à mov. 402.1. Este Juízo determinou que a Secretaria juntasse aos autos o extrato atualizado dos valores remanescentes depositados judicialmente e, em seguida, intimasse o executado para manifestação (mov. 418.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a suspensão processual pelo prazo de 30 dias em razão de trâmite interno encaminhado via sistema e-Jurídico (mov. 425.1), cujo deferimento ocorreu à mov. 427.1. A par disso, este Juízo determinou que o MUNICÍPIO DE CAMBÉ fosse intimado para informar apenas as execuções fiscais ativas relacionadas ao imóvel objeto do processo, uma vez que o extrato apresentado contém apenas valores e anos em aberto, advertindo que, caso haja sobra de valores, estes deverão ser redirecionados ao FUNJUS (mov. 434.1). ___________________________________________________________________P á g i n a 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná Ademais, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ informou que as execuções fiscais relativas ao imóvel já foram extintas, restando apenas débitos tributários não ajuizados conforme extrato anexado, e requereu que o valor remanescente da arrematação seja reservado para quitação desses débitos ou para pagamento de outras execuções fiscais ajuizadas contra a executada, ainda que não vinculadas ao imóvel arrematado (movs. 437.1 e 437.2). Este Juízo, por sua vez, determinou a intimação do MUNICÍPIO DE CAMBÉ para que, no prazo de 30 dias, informasse os processos e valores sobre os quais deseja a penhora no rosto dos autos, ressaltando que, em caso de ausência de manifestação, os autos deveriam retornar para deliberação e que não poderiam permanecer sem arquivamento diante de eventual pedido de reserva de valores, devendo o saldo, na falta de informações, ser destinado ao FUNJUS (mov. 439.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu que o saldo remanescente proveniente da arrematação do imóvel gerador dos tributos fosse destinado ao pagamento dos débitos tributários constantes no extrato juntado aos autos (mov. 442.1). Este Juízo determinou a reiteração da intimação para que o exequente apresentasse outras execuções fiscais eventualmente existentes contra o mesmo executado, sob pena de destinação dos valores ao FUNJUS (mov. 444.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ indicou as execuções fiscais n. 1069- 09.2022.8.16.0056 e n. 11454-89.2017.8.16.0056, ambas ajuizadas contra a executada H. LUNARDELI IMÓVEIS E AGROPECUÁRIA LTDA (mov. 447.1). Determinada a intimação da municipalidade para requerer o que entendesse cabível (mov. 449.1), o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu que a informação sobre a existência de valores neste processo fosse encaminhada, por meio de ação vinculada, aos processos n. 1069-09.2022.8.16.0056 e 11454-89.2017.8.16.0056, a fim de possibilitar o pedido de penhora no rosto dos autos, reiterando ainda solicitação anterior constante à mov. 442.1 (mov. 452.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação À partida, vê-se que o Município exequente requereu fosse informada a existência de valores depositados no presente feito, por meio de ação vinculada aos autos de n. 1069-09.2022.8.16.0056 e 11454-89.2017.8.16.0056, para que seja possível requerer a penhora no rosto dos autos, bem como a utilização dos valores pendentes de levantamento para a quitação do saldo da dívida tributária constante no extrato da SEFAZ. ___________________________________________________________________P á g i n a 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná Nesses termos, mostra-se pertinente a análise prévia do atual estado processual de ambas as execuções fiscais informadas pela municipalidade: - Execução fiscal de autos sob n. 1069-09.2022.8.16.0056: Consoante se extrai dos autos de execução sob n. 1069- 09.2022.8.16.0056, em trâmite perante este Juízo, vislumbra-se que, em 18/12/2025, a municipalidade informou que o débito tributário havia sido novamente parcelado, motivo pelo qual requereu a suspensão daquele processo até 10 de agosto de 2026, juntando extrato e comunicação interna da Secretaria Municipal da Fazenda (movs. 206.1/206.3), cujo deferimento por este Juízo ocorreu à mov. 208.1 dos autos n. 1069-09.2022.8.16.0056. - Execução fiscal de autos sob n. 11454-89.2017.8.16.0056: Em análise aos autos de execução sob n. 11454-89.2017.8.16.0056, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ requereu a manutenção da reunião processual junto aos autos em que o processo está apensado, mas com a suspensão do presente feito (mov. 72.1), cujo deferimento ocorreu à mov. 74.1 dos autos n. 11454-89.2017.8.16.0056. Pois bem. A par de tais constatações, afigura-se o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ para que a informação sobre a existência de valores neste processo fosse encaminhada, por meio de ação vinculada, aos processos n. 1069-09.2022.8.16.0056 e 11454-89.2017.8.16.0056 não merece trânsito. À uma porque em ambas as ações informadas, a própria municipalidade requereu a sua suspensão, o que revela contradição lógica em pretender, simultaneamente, a prática de atos constritivos em feitos cuja marcha processual encontra-se paralisada por iniciativa do próprio exequente. À duas porque, o art. 908, § 1º, do CPC dispõe que os créditos que recaem sobre bem adjudicado ou alienado se sub-rogam sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, e o art. 860 do mesmo diploma legal prevê que, para que credores de outros processos tenham acesso a valores residuais de arrematação, é necessária a realização de penhora no rosto dos autos. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria in pari causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO EM PROCESSOS DISTINTOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame ___________________________________________________________________P á g i n a 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado Recorrente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para transferência de valor residual de leilão de imóvel com penhora em ambas as demandas. O Agravante alega que seu direito ao produto residual da arrematação decorreria da sub-rogação prevista no §1º do art. 908 do CPC, visto que os imóveis arrematados em outro processo também estavam penhorados nos autos da execução fiscal por ele promovida. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de expedição de ofício para transferência de valores residuais de arrematação de imóveis penhorados em processos distintos, com fundamento na sub-rogação prevista no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 908, §1º, do CPC estabelece que os créditos que recaem sobre bem adjudicado ou alienado se sub-rogam sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 4. Quando o mesmo bem é objeto de penhora em processos distintos e ocorre alienação em um deles, os valores residuais da arrematação constituem crédito do executado nos autos em que ocorreu a alienação. 5. Para que o credor de outro processo tenha acesso a esse crédito, o procedimento adequado é a realização de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, e não a simples expedição de ofício para transferência de valores. 6. A expedição de ofício para transferência de valores entre juízos distintos, sem a prévia realização da penhora no rosto dos autos, viola o devido processo legal e pode acarretar tumulto processual, especialmente se houver outros credores interessados no mesmo crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A sub-rogação prevista no art. 908, §1º, do CPC não autoriza, por si só, a expedição de ofício para transferência de valores residuais de arrematação entre juízos distintos. 2. Para que o credor tenha acesso a valores residuais de arrematação existentes em outro processo, é necessária a prévia realização de penhora no rosto dos autos, conforme art. 860 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Art. 860, caput; Art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.280081-5/003, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª ___________________________________________________________________P á g i n a 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025). (Grifou-se). Com efeito, a simples expedição de ofício para transferência de valores entre Juízos distintos, sem a prévia penhora, afrontaria o devido processo legal, podendo gerar tumulto processual, sobretudo diante da possibilidade de existência de outros credores interessados. Cumpre destacar, ainda, não haver qualquer óbice quanto à utilização dos valores remanescentes neste processo para a quitação de débitos da mesma parte executada, ainda que decorrentes de imóveis distintos ou de outras execuções fiscais, desde que observada a ordem de preferência e respeitado o procedimento legal da penhora no rosto dos autos, tudo no intuito de assegurar a escorreita destinação dos valores e a preservação da legalidade processual, sem prejuízo ao direito dos demais credores eventualmente interessados. Assim, indefiro o pedido de encaminhamento de informações aos processos indicados, devendo a municipalidade relacionar os valores devidos e requerer a penhora no rosto dos presentes autos, até o limite do montante depositado. 3. Da regularização processual Ademais, em detida análise ao caderno processual, vislumbra-se a anotação de duas penhoras no rosto da presente execução fiscal. Confira-se: Autos Data do registro de penhora no rosto dos autos 0000154-62.2019.8.16.0056 24/07/2020 0012649-41.2019.8.16.0056 10/06/2022 Entretanto, consoante se extrai dos próprios autos (vide relatório), em ambos os processos houve a reserva de valores suficientes para o adimplemento dos débitos respectivos, culminando na extinção de ambas as ações pelo pagamento. Nessa perspectiva, a manutenção das anotações de penhora no rosto destes autos mostra-se desnecessária e potencialmente geradora de tumulto processual, já que não há mais créditos a serem satisfeitos em tais execuções. Assim, impõe-se a determinação de remoção das referidas anotações, garantindo-se a higidez processual e evitando-se confusões quanto à destinação dos valores depositados neste feito. Cumpra-se. ___________________________________________________________________P á g i n a 14 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ Estado do Paraná 4. Do impulso processual Realizada a baixa das anotações de penhora no rosto dos presentes autos, consoante item supra, deverá a Serventia deste Juízo certificar o valor atualizado atualmente depositado, esclarecendo que tais valores decorrem da arrematação do imóvel leiloado nos presentes autos. 4.1. Após essa providência, intime-se novamente o MUNICÍPIO DE CAMBÉ para que apresente relatório contendo todas as execuções fiscais ainda pendentes de pagamento em face da mesma parte executada, bem como eventual requerimento de penhora no rosto dos presentes autos, observando-se o limite do montante disponível. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2. Concluídas essas diligências, retornem oportunamente os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta. ___________________________________________________________________