Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:32
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005561-49.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005561-49.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Andréia Maria Marcelino Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Em face da regularização da representação processual, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema/Repetitivo 986. Nota-se que resta inviabilizado o prosseguimento imediato do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9 perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além da afetação do TEMA 986 perante o Superior Tribunal de Justiça. No bojo do referido incidente, a Juíza Relatora Ana Lúcia Lourenço, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema da inclusão da “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD” e da “Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST” na base de cálculo do ICMS para consumidor cativos (diferente de consumidores livres). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 07 de abril de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:53
Mero expediente
07/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:42
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Documento (Informações)
08/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005561-49.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005561-49.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Andréia Maria Marcelino Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, concordou com a alteração do pedido inicial, apresentando contestação ao novo pleito. 2. Sendo assim, em face da anuência do Estado do Paraná, ACOLHO o pedido da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 3. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração, pois o documento anexado inicialmente aos autos faz referência expressa ao “ICMS – SELETIVIDADE”, inexistindo outorga de poderes para o ajuizamento de ação questionando a incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD e os EUSD, no serviço de energia elétrica. Registre-se que a inércia da parte acarretara o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 104 e 321, ambos do Código de Processo Civil. 4. Após, conclusos. 5. Diligências necessárias. Jacarezinho, 03 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005561-49.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005561-49.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Andréia Maria Marcelino Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, concordou com a alteração do pedido inicial, apresentando contestação ao novo pleito. 2. Sendo assim, em face da anuência do Estado do Paraná, ACOLHO o pedido da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 3. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração, pois o documento anexado inicialmente aos autos faz referência expressa ao “ICMS – SELETIVIDADE”, inexistindo outorga de poderes para o ajuizamento de ação questionando a incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD e os EUSD, no serviço de energia elétrica. Registre-se que a inércia da parte acarretara o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 104 e 321, ambos do Código de Processo Civil. 4. Após, conclusos. 5. Diligências necessárias. Jacarezinho, 03 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 16:49
Mudança de Assunto Processual
07/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:21
deferimento
03/03/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:21
Petição (Contestação)
22/02/2022, 11:16
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005561-49.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005561-49.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Andréia Maria Marcelino Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A questão em debate guarda congruência com a objeto do Tema 745 – RE 714.139/SC, em trâmite no Supremo Tribunal Federal que, embora reconhecida a repercussão geral, foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. É bem verdade que o julgamento foi publicado, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21). Todavia, ainda não ocorreu o trânsito em julgado. 2. Desse modo, com a finalidade de propiciar o regular prosseguimento do feito e considerando que o Estado do Paraná já apresentou contestação, intime-se a parte adversa para apresentar impugnação à defesa, nos termos do despacho inicial. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 08 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito