IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Reu
Advogados / Representantes
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ABREU DE SOUZA
OAB/PR 32201·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER
OAB/PR 25633·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ANTONIO BUSATO
OAB/PR 7680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:33
Definitivo
20/12/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009531-18.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009531-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$250.128,03 Embargante(s): VALDENIR APARECIDO DOS SANTOS & CIA LTDA representado(a) por Alexandre Postiglione Buhrer Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A O Enunciado Orientativo 40/FUNJUS foi atualizado: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0056075-51.2021.8.16.6000, vide documentos anexo. Curitiba, 12 DE AGOSTO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais Desta forma, em consonância com a nova orientação, promova-se o arquivamento definitivo deste feito, com baixa na Distribuição. Ponta Grossa, 14 de dezembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Documento (Informações)
15/12/2022, 14:40
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 06:34
Arquivamento
14/12/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 15:27
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:27
Desarquivamento
14/12/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009531-18.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009531-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$250.128,03 Embargante(s): VALDENIR APARECIDO DOS SANTOS & CIA LTDA representado(a) por Alexandre Postiglione Buhrer Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Nos termos do Enunciado 40 do FUNJUS, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciado 41 FUNJUS). Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição. Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. Ponta Grossa, 11 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009531-18.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009531-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$250.128,03 Embargante(s): VALDENIR APARECIDO DOS SANTOS & CIA LTDA representado(a) por Alexandre Postiglione Buhrer Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Nos termos do Enunciado 40 do FUNJUS, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciado 41 FUNJUS). Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição. Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. Ponta Grossa, 11 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 11:22
Arquivamento
11/03/2022, 07:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009531-18.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$250.128,03 Embargante(s): VALDENIR APARECIDO DOS SANTOS & CIA LTDA representado(a) por Alexandre Postiglione Buhrer Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A 1. Em relação ao ofício de mov. 165, os presentes autos não constam da relação encaminhada pelo Depositário Público e não existem bens que foram remetidos ao depósito nesses autos. 2. Decorrido o prazo para quitação das custas remanescentes, à Secretaria para que dê seguimento ao procedimento de cobrança de custas. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:58
Documento (Certidão)
02/03/2022, 12:58
Documento (Certidão)
08/02/2022, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:19
Confirmada
18/11/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 12:24
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:52
Confirmada
08/11/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009531-18.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009531-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$250.128,03 Embargante(s): VALDENIR APARECIDO DOS SANTOS & CIA LTDA representado(a) por Alexandre Postiglione Buhrer Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento provisório Caso o devedor das custas processuais, intimado, não promova o seu pagamento, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciados 40 e 41 FUNJUS). Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição. Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:05
Arquivamento
04/11/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:03
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Confirmada
13/10/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:52
Confirmada
13/10/2021, 11:22
Documento (Informações)
23/09/2021, 18:06
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 10:49
Confirmada
22/07/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 10:01
Confirmada
22/07/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009531-18.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009531-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$250.128,03 Embargante(s): VALDENIR APARECIDO DOS SANTOS & CIA LTDA representado(a) por Alexandre Postiglione Buhrer Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Secretaria: não localize o recurso de apelação em segunda instância, pela pesquisa diretamente no site do TJPR. Pela cronologia dos mov. 96 a 102,
trata-se de recurso que ainda era remetido à segunda instância na modalidade física. Assim: a) verifique-se se os autos realmente foram remetidos à instância superior (o que poderá ser verificado junto ao Distribuidor do TJPR); b) caso negativo, promova-se a baixa do lançamento de remessa em segunda instância, além do reapensamento aos autos 0000726-76.2012.8.16.0019; c) caso positivo, comunique-se a Câmara Cível para a qual foi distribuído o recurso, informando que as partes compuseram. Oportunamente, promova-se a baixa da remessa à instância superior e o reapensamento aos autos 0000726-76.2012.8.16.0019. 2. Altere-se o polo passivo, para que doravante figure como IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Atualize-se o cadastro de advogados e comunique-se o Distribuidor. 3. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 104, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. 4. Quanto às custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes. 5. P. R. II. 6. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000). 7. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 28 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 21:37
Trânsito em julgado
21/07/2021, 21:36
Apensamento
21/07/2021, 21:34
Recebimento
21/07/2021, 21:34
Documento (Certidão)
16/07/2021, 14:03
Documento (Informações)
13/07/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 18:34
Ato ordinatório
12/07/2021, 18:34
Ato ordinatório
12/07/2021, 18:33
Homologação de Transação
28/05/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:42
Documento (Informações)
11/05/2021, 10:14
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 21:32
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 21:32
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 21:32
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 21:31
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 21:31
Confirmada
24/04/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009531-18.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009531-18.2012.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$250.128,03 Embargante(s): VALDENIR APARECIDO DOS SANTOS & CIA LTDA representado(a) por Alexandre Postiglione Buhrer Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Quando regularizada a representação processual por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS nestes autos, será possível analisar o acordo do mov. 104. Intime-se o Embargado (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 13 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:35
Julgamento em Diligência
13/04/2021, 10:57
Desapensamento
13/04/2021, 09:47
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2014, 13:04
Petição (Contra-razões)
22/11/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2013, 10:18
Com efeito suspensivo
24/10/2013, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2013, 09:13
Decurso de Prazo
16/10/2013, 00:01
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2013, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 10:17
Procedência em Parte
16/09/2013, 22:29
Conclusão (para despacho)
11/09/2013, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2013, 11:25
Decurso de Prazo
23/08/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2013, 13:16
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2013, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 17:37
Mero expediente
16/07/2013, 11:37
Conclusão (para decisão)
16/07/2013, 08:44
Documento (Certidão)
15/07/2013, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2013, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2013, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2013, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/06/2013, 09:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2013, 08:31
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
18/03/2013, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2013, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2013, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2013, 10:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/02/2013, 10:55
Mero expediente
31/01/2013, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/01/2013, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2013, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2012, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2012, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2012, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2012, 14:50
Documento (Certidão)
04/12/2012, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2012, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2012, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2012, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2012, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2012, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2012, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2012, 20:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2012, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2012, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2012, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2012, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2012, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2012, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/10/2012, 19:10
Mero expediente
02/10/2012, 15:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2012, 13:39
Documento (Certidão)
02/10/2012, 13:38
Recebimento
12/09/2012, 11:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2012, 11:32
Remessa (em diligência)
12/09/2012, 09:28
Documento (Certidão)
12/09/2012, 09:27
Documento (Certidão)
16/08/2012, 18:20
Remessa (em diligência)
16/08/2012, 18:10
Decurso de Prazo
14/08/2012, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2012, 15:20
Incompetência
23/07/2012, 10:11
Conclusão (para despacho)
23/07/2012, 10:04
Mero expediente
12/07/2012, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2012, 14:33
Apensamento
12/07/2012, 13:48
Mero expediente
03/07/2012, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2012, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2012, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2012, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)