Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
24/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUIZ CARLOS SCHVARZ
CPF
Autor
BERNARDO KRUSEDLOWSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO FARAH
OAB/PR 18938·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO FARAH
OAB/PR 18938·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Informações)
16/06/2026, 15:43
Remessa (em diligência)
01/06/2026, 16:43
Trânsito em julgado
01/06/2026, 16:43
Ato ordinatório
30/05/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:39
Confirmada
18/05/2026, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2026, 20:14
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 19:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 12:56
Trânsito em julgado
24/02/2026, 13:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:10
Confirmada
06/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008115-03.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008115-03.2017.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.853,83 Exequente(s): LUIZ CARLOS SCHVARZ Executado(s): Bernardo Krusedlowski SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que, no mov. 282, foi expedida intimação para o exequente dando ciência sobre o levantamento da penhora sobre os imóveis inscritos na matrícula nº 11.690 e nº 11.693 em razão da sentença proferida nos autos n° 0011785-68.2025.8.16.0031. Instado a se manifestar sobre o levantamento das penhoras e a impulsionar o feito, o exequente manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que denota falta de interesse no prosseguimento da execução (mov. 284), impondo-se sua extinção. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE EM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO APÓS DESPACHO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE NÃO SE MANIFESTOU NO PROCESSO APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00025679320168160075 Cornélio Procópio, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025) 3. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) executado(a). Esclareço que na extinção pela ausência de bens é possível a retomada da ação a qualquer tempo, desde que haja prova de novos bens penhoráveis, e desde que a ação não esteja prescrita. 4. Sem custas e honorários, conforme art. 54 da referida Lei. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito