Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
CNPJ
Autor
ISMAEL MATOS
Reu
JOANDERSON ROGERIO MATOS
CPF
Reu
RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO DE CASTRO
OAB/PR 37660·CPF·Representa: Autor
AMANDA SUELEN BERTÓ
OAB/PR 76417·CPF·Representa: Autor
SILVIO CESAR DE MEDEIROS
OAB/PR 21642·CPF·Representa: Autor
SANDRA REGINA DE MEDEIROS
OAB/PR 23726·CPF·Representa: Autor
ROBERT JONATHAN CARNEIRO PEREIRA
OAB/PR 60755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:34
Confirmada
25/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:44
Confirmada
27/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:44
Confirmada
27/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 16:30
Documento (Certidão)
12/03/2026, 16:13
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:52
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:54
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:56
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:59
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 1. Desbloqueio 1.1. A ordem de bloqueio via SISBAJUD foi regularmente deferida na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, resultando em constrição parcial no valor de R$ 6.882,39 (seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) (seq. 239.3). A parte executada limitou-se a alegar que as contas permanecem bloqueadas por período superior ao determinado, sem impugnar o valor constrito ou demonstrar a natureza impenhorável da quantia atingida ou ainda se dispor a adimplir o valor devido (seq. 241.1). Pois bem. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, incumbia ao executado comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, ônus do qual não se desincumbiu. Inexistindo impugnação específica quanto à origem dos valores e ausente prova de que se tratem de verbas protegidas pelo art. 833 do CPC, a constrição deve ser mantida. Assim, indefiro o pedido. 2. Converto em penhora o valor bloqueado de R$ 6.882,39. 2.1. Defiro o pedido do exequente (seq. 248.1) e determino a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do exequente na conta indicada, observadas as cautelas de praxe. 2.2. Após a transferência, intime-se o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito considerando a amortização do valor levantado e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender útil e cabível para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 21:18
Confirmada
26/02/2026, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:48
deferimento
20/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:43
Confirmada
09/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:50
Confirmada
24/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 21:35
Confirmada
13/01/2026, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:52
Confirmada
09/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 17:25
Confirmada
26/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 1. SISBAJUD: PENHORA ON LINE 1.1. Defiro a localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 1.2. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Ademais, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.3. Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 1.4. Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º). Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º), salvo se a penhora for realizada na presença do executado (CPC, art. 841, §3º). Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). Considera-se realizada a intimação via postal quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, a intimação da penhora deverá ocorrer na pessoa do curador nomeado, facultando-se a este apresentar embargos (STJ, Súmula nº196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 1.5. Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise (CPC, art. 854ss). 1.6. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 1.7. Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 2. SERASAJUD 2.1. Conforme disposto no art. 782, §3º do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, caso requerido e, não encontrados bens suficientes para garantir a execução nas consultas anteriores, defiro desde já a inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD. 2.2. Caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, cancele-se imediatamente a inscrição (CPC, art. 782 § 4º). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:59
Confirmada
04/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 21:26
Confirmada
07/07/2025, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:52
Confirmada
04/07/2025, 16:37
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:26
Confirmada
25/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA Diante da diligência registral nº 4650/2024 (mov. 187), determino o envio de cópias das decisões de mov. 164 e mov. 179 ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Ressalte-se que compete ao executado/embargante Ismael Matos o recolhimento dos emolumentos necessários ao cumprimento da diligência, tendo em vista que houve expressa desistência do pedido de gratuidade da justiça (mov. 20 dos embargos à execução nº 0000840-42.2024.8.16.0165). Cumpra-se, no que for aplicável, a decisão de mov. 179, procedendo-se à intimação do terceiro adquirente. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 20:34
Confirmada
23/05/2025, 20:34
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:15
Outras Decisões
23/05/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:49
Confirmada
10/02/2025, 16:00
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 21:04
Confirmada
18/01/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 18:02
Confirmada
08/12/2024, 00:24
Confirmada
29/11/2024, 15:40
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA 1. Anote-se a suspensão em relação a penhora e atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 24.910, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme decisão inicial dos autos nº 0000840-42.2024.8.16.0165 (mov. 164). 2. A parte exequente pretende a declaração de fraude à execução em relação a venda do imóvel sob matrícula nº 25.344 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 173). A respeito da possibilidade de declaração da fraude à execução, dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Antes da análise do pedido formulado pelo exequente, determino a intimação do terceiro adquirente, Sr. CHAYMON ERICK MARCONDES, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:47
Outras Decisões
27/11/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:03
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 21:20
Confirmada
12/08/2024, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 22:03
Confirmada
02/07/2024, 22:03
Por decisão judicial
01/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:44
Movimentação processual
01/07/2024, 13:43
Documento (Decisão)
01/07/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:44
Confirmada
25/06/2024, 11:37
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:09
Confirmada
31/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 08:37
Confirmada
13/05/2024, 00:09
Confirmada
08/05/2024, 11:26
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 12:20
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 11:03
Confirmada
26/04/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA Cumpra-se o item 6 da decisão de mov.112. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
26/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 16:20
Outras Decisões
25/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:39
Confirmada
23/12/2023, 00:05
Documento (Informações)
12/12/2023, 12:26
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 12:14
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:10
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:09
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:44
Confirmada
01/12/2023, 00:14
Confirmada
01/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente, e determino a penhora de parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 24.910 do Registro de Imóveis desta Comarca, "Lote de terreno urbano nº 09 da quadra nº 05, do loteamento denominado Jardim Monte Carlo (...), com área de 360,00m²" (mov. 1.22), pertencente ao executado ISMAEL MATOS. 2. Lavre-se termo de penhora, com observância das formalidades legais e regulamentares. 3. Intime-se o executado, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora e de está constituído depositário fiel do bem. Ainda, intime-se para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. (art. 841, §2º, CPC). 4. Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, intime-se o cônjuge do executado, respeito da penhora, Sra. LUCINEIA NOVAES MATOS. Advirta-se de que, nos termos do art. 843, §1º, do Código de Processo Civil, lhe é reservada preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 5. Na forma do art. 844 do Código de Processo Civil, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Após a expedição do termo de penhora, intime-se para comprovar a averbação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo para eventual impugnação do executado ou terceiros eventualmente interessados, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para avaliação, nos moldes dos artigos 144 e seguintes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:17
deferimento
16/11/2023, 20:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA Da análise dos autos verifico que o executado ISMAEL MATOS, intimado para comprovar a alegada impossibilidade financeira, deixou de cumprir a determinação deste Juízo, impossibilitando verificar se tem ou não direito a concessão do benefício de assistência judiciaria gratuita requerido. Em resumo, a recusa injustificada de apresentar qualquer documento que demonstre, minimamente, ter direito ao benefício, impede que o Juízo defira o pedido, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, decorrido o prazo sem manifestação, declaro a preclusão do direito de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, e eventual apresentação de documentos posteriormente importam novo pedido. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça não é retroativo, ainda que posteriormente haja concessão do benefício, não abrangerá o pagamento das custas e despesas processuais incidentes até o momento. Reitere-se que a norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
Diante do exposto, me reporto, por brevidade, aos fundamentos do item 4 da decisão de mov.78, que passam a integrar a presente decisão, e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga acerca do prosseguimento do feito, pugnando pelas medidas constritivas que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
17/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:19
Confirmada
16/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:00
Gratuidade da Justiça
14/08/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:53
Confirmada
15/06/2023, 11:53
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:07
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:06
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:06
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:05
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA 1. Considerando que intimada da penhora realizada nos presentes autos a parte executada deixou de impugnar a constrição realizada (mov.76), determino o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente. 2. Expeça-se ofício para que a instituição financeira depositária promova a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente. 2.2. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará, o exequente deve ser intimado para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 3. Cumprido o ato, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, quanto o pedido de assistência judiciaria gratuita formulada pelo executado ISMAEL MATOS (mov.76), o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). Por tais motivos, deve parte comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deverá declarar se exerce algum tipo de atividade empresarial e, em caso positivo, caso seja empresário individual sem limitação de responsabilidade, deverá apresentar os sobreditos documentos também em relação ao seu CNPJ. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
30/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:51
Confirmada
17/02/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA DECISÃO 1. Previamente, intime-se o procurador dos requeridos para que regularize a representação processual do executado ISMAEL MATOS. 2. Na oportunidade, considerando que o ato de renúncia de prazo se deu por procuradora que não mais representa o interesse dos requeridos, manifeste-se o procurador constituído acerca da constrição dos ativos financeiros. 3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:58
Mero expediente
03/02/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:47
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:06
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:53
Confirmada
06/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:53
Confirmada
10/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 21:15
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:44
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. No caso dos autos, a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da ação de execução, tratando-se de erro grosseiro, o que impede o conhecimento do pedido formulado.
Diante do exposto, não conheço dos pedidos de mov. 40.1, e determino o cumprimento das diligências determinadas na decisão inicial (mov. 12.1). Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:38
Indeferimento
03/03/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:59
Confirmada
07/11/2021, 00:09
Confirmada
07/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:48
Ato ordinatório
26/10/2021, 01:17
Ato ordinatório
26/10/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:02
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:25
Confirmada
20/10/2021, 12:24
Confirmada
20/10/2021, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2021, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2021, 10:03
Confirmada
19/10/2021, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2021, 09:13
Ato ordinatório
18/10/2021, 13:55
Ato ordinatório
18/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 15:40
Confirmada
24/09/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004421-70.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-70.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.235,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): Ismael Matos JOANDERSON ROGERIO MATOS RETIMATTOS RETIFICA DE MOTORES LTDA 1. Cite-se a parte executada para que pague o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. 2. BUSCA DE ENDEREÇO Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, desde já autorizo a realização de busca dos endereços cadastrados nos sistemas SIEL (pessoa física), INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofício à SANEPAR e COPEL, não havendo necessidade de nova conclusão para essa finalidade. 3. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação. Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos. Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5. EMBARGOS DO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão. 6. PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr. Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 6.1. SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6.2. RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 6.3 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.4. Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 7. SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:16
deferimento
13/09/2021, 22:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:29
Confirmada
24/08/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:30
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/08/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)