Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005527-74.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005527-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$157.870,80 Exequente(s): INDUSPAVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): Terpasul Construtora de Obras EIRELI 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por INDUSPAVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de Terpasul Construtora de Obras EIRELI, visando à satisfação de crédito decorrente de duplicata, no valor da causa de R$ 125.368,19. Em decisão proferida no mov. 281.1, foi deferida a penhora dos veículos VW/SAVEIRO 1.6, placa APH4841, e GM/CHEVROLET C6503, placa AIV4250, de propriedade do executado, conforme consulta RENAJUD (mov. 293.1/293.2). Na mesma oportunidade, foi indeferida a penhora dos veículos VW/GOL 1.0, placa AEL6002 (mov. 293.3), e FIAT/PALIO ELX FLEX, placa AOB3414 (mov. 293.4), em razão da existência de gravame de alienação fiduciária. Determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, nomeando-se depositário judicial, e a intimação do executado para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação. Posteriormente, em despacho de mov. 312.1, foi determinada a expedição de ofício ao Detran-PR para fornecimento do endereço dos veículos VW/SAVEIRO 1.6, placa APH4841, e GM/CHEVROLET C6503, placa AIV4250, bem como a consulta ao Sistema SNIPER para investigação patrimonial da executada, com posterior manifestação da exequente. A decisão de mov. 329.1 indeferiu diligências expropriatórias em face dos sócios da empresa executada sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Em nova decisão (mov. 357.1), foi reiterado que sobre veículo com restrição de alienação fiduciária não cabe bloqueio, conforme Art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, determinando-se o levantamento do bloqueio se preclusa a decisão. Indeferiu-se a consulta ao SREI por não se tratar de reserva de jurisdição, e concedeu-se prazo para prosseguimento do feito. A decisão de mov. 363.1 deferiu o requerimento da exequente (mov. 361.1) para expedição de ofício ao Banco Volkswagen S.A. solicitando informações acerca da posição contratual. No mov. 386.1, foi deferida a penhora de veículos de propriedade do executado, conforme consulta RENAJUD (mov. 87.3) e requerimento da exequente (mov. 384.1), determinando-se a lavratura do termo. A exequente foi intimada para promover a avaliação dos veículos pela tabela FIPE ou outros sites idôneos (Art. 871, IV, do CPC), informar se pretendia a apreensão e remoção para depositário judicial (Art. 840, II, do CPC) ou depósito com o executado, e, após a formalização da penhora, intimar o executado (Art. 841, §1º ou §2º, do CPC) para, em 15 dias, informar o local dos automóveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, III, IV e V, do CPC) e bloqueio de circulação. A exequente, no mov. 392.1, requereu dilação de prazo de 5 dias úteis para apresentar a avaliação dos veículos, alegando aguardar certidões do Detran. No mov. 393.1, apresentou planilha de cálculo atualizada do débito, no valor de R$ 157.870,80, em cumprimento ao ato ordinatório de mov. 389.1. Em cumprimento ao ato ordinatório de mov. 395, a exequente apresentou, no mov. 398.1, a média de valores de avaliação pela Tabela FIPE para os veículos: VW/SAVEIRO 1.6, placa APH4841 (R$ 33.061,00); FIAT/PALIO ELX FLEX, placa AOB3414 (R$ 20.788,00); e VW/GOL 1.0, placa AEL6002 (R$ 14.776,00). Requereu a expedição do termo de penhora, busca e apreensão e designação de leilão. O Termo de Penhora sobre Veículo foi lavrado no mov. 399.1, em 02 de novembro de 2025, abrangendo os veículos VW/SAVEIRO 1.6, placa APH4841; FIAT/PALIO ELX FLEX, placa AOB3414; e VW/GOL 1.0, placa AEL6002, com os valores de avaliação apresentados pela exequente. O valor da dívida indicado no termo foi de R$ 14.115,90, atualizado até 07/10/2025. O executado, no mov. 412.1, em cumprimento ao ato ordinatório de mov. 401.1, informou que os veículos descritos no termo de penhora (mov. 399) não são mais de sua propriedade e não se encontram em sua posse há mais de 10 anos, sendo sua localização desconhecida. Alegou que o registro em seu nome decorre da não transferência de propriedade, provavelmente obstada por bloqueios RENAJUD. Argumentou contra a aplicação da multa do Art. 774 do CPC. A exequente, no mov. 417.1, requereu a desconsideração do petitório do executado (mov. 412.1) e a aplicação de multa, alegando que o executado não comprovou a ausência de posse, caracterizando omissão de bens. Em despacho de mov. 419.1, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca do requerimento de aplicação de multa (mov. 417.1), em 5 dias (Art. 10 do CPC). A exequente, no mov. 422.1, esclareceu que a multa se refere ao Art. 774, III, do NCPC, em razão de o executado não ter comprovado que os veículos não estão mais em sua posse. Requereu a manutenção da penhora (mov. 399.1) e a determinação de busca e apreensão. É o relatório. Decido. 2. O ponto controvertido principal reside na regularidade da penhora dos veículos, especialmente aqueles com gravame de alienação fiduciária, e na alegação do executado de ausência de posse, bem como no pedido da exequente de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e busca e apreensão. Inicialmente, cumpre analisar a penhora dos veículos FIAT/PALIO ELX FLEX, placa AOB3414, e VW/GOL 1.0, placa AEL6002. Conforme já decidido nos mov. 281.1 e 357.1, estes veículos possuem gravame de alienação fiduciária. A propriedade fiduciária pertence ao credor fiduciário, e não ao executado. Desse modo, a penhora direta sobre o bem alienado fiduciariamente é inviável, sendo possível apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, nos termos do Art. 835, XII, do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 386.1, ao deferir a penhora de "veículos de propriedade do executado", deve ser interpretada em conformidade com as decisões anteriores e a legislação aplicável. Assim, o termo de penhora de mov. 399.1, ao incluir a penhora direta desses veículos, deve ser retificado. Quanto ao veículo VW/SAVEIRO 1.6, placa APH4841, a penhora foi regularmente deferida (mov. 386.1) e formalizada (mov. 399.1), uma vez que não há indicação de gravame que impeça a constrição direta. A alegação do executado (mov. 412.1) de que o veículo não é mais de sua propriedade e não está em sua posse há mais de 10 anos, sem qualquer comprovação documental da alienação ou da perda da posse, não é suficiente para desconstituir a penhora. O registro do veículo no órgão de trânsito gera presunção de propriedade em nome do executado, cabendo a este o ônus de comprovar a sua alegação, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido da exequente de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no Art. 774, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o executado foi intimado para informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is) (mov. 386.1, item "c"). A resposta do executado (mov. 412.1), de que a localização é desconhecida e que não possui os bens, sem apresentar qualquer prova, pode, de fato, configurar a conduta prevista no referido dispositivo legal. Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação (Art. 6º e 10 do CPC), e antes de aplicar a sanção, é prudente conceder uma última oportunidade para que o executado comprove suas alegações ou indique a localização do bem. Por fim, observa-se uma discrepância entre o valor da causa (R$ 125.368,19), o valor atualizado do débito apresentado pela exequente (R$ 157.870,80 – mov. 393.1) e o valor da dívida constante no termo de penhora (R$ 14.115,90 – mov. 399.1). A penhora deve ser suficiente para garantir a execução, incluindo principal, juros, custas e honorários, conforme Art. 830 do Código de Processo Civil. Faz-se necessária a apresentação de planilha de cálculo atualizada para que a penhora seja adequada ao valor total da execução. 3.
Diante do exposto, determino a retificação do Termo de Penhora (mov. 399.1) para excluir a penhora direta dos veículos FIAT/PALIO ELX FLEX, placa AOB3414, e VW/GOL 1.0, placa AEL6002, em razão da existência de gravame de alienação fiduciária. Mantenho a penhora do veículo VW/SAVEIRO 1.6, placa APH4841. Intime-se o executado (Terpasul Construtora de Obras EIRELI) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alienação ou a perda da posse do veículo VW/SAVEIRO 1.6, placa APH4841, ou indicar sua localização, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 774, III, do Código de Processo Civil, e de expedição de mandado de busca e apreensão. Intime-se a exequente (INDUSPAVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) para, no mesmo prazo: a) Manifestar interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos FIAT/PALIO ELX FLEX, placa AOB3414, e VW/GOL 1.0, placa AEL6002, nos termos do Art. 835, XII, do Código de Processo Civil. b) Apresentar nova planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, considerando o valor total da execução, para adequação da penhora. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP