Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 18:19
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2025 (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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14/10/2025, 10:31
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14/10/2025, 10:31
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13/10/2025, 16:47
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13/10/2025, 16:47
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13/10/2025, 16:47
Confirmada
13/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:32
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 08:50
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25/08/2025, 16:09
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22/08/2025, 15:04
Confirmada
05/08/2025, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033291-06.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$686.725,25 Autor(s): FABRINE PINTO DE OLIVEIRA PEREIRA JULIANA BERNARDES DIAS JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LAURA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA representado(a) por JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LORENA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA LÁZARO CIRQUEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SENTENÇA I. Relatório FABRINE PINTO DE OLIVEIRA PEREIRA, JULIANA BERNARDES DIAS, JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA, LAURA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA, LÁZARO CIRQUEIRA DE OLIVEIRA e LORENA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CAJURU, todos qualificados. Pleitearam a concessão de justiça gratuita. Aduziram que: a autora Juscelia foi casada com o falecido Edson e tiveram os filhos Laura, Lorena e Lazaro; Edson ainda teve as filhas Juliana e Fabrine com outras duas genitoras; em 15.8.2017, Edson sofreu acidente e foi encaminhado para o Hospital Cajuru, local em que realizou cirurgia de emergência, de alta complexidade e risco de morte; recebeu alta em 19.8.2017, sem qualquer profilaxia para prevenir o tromboembolismo pulmonar, indicação de medicamentos e orientações aos familiares; em 21.8.2017, sofreu provável desmaio em casa e foi, novamente, encaminhado para o Hospital Cajuru e foi a óbito no início da tarde do mencionado dia; a causa da morte foi tromboembolismo pulmonar; sofreram danos morais. Ao final, requereram a condenação do réu ao pagamento de: danos morais; pensão, com 13º salário, em parcela única (mov.1.1). Juntaram documentos (movs.1.2/1.29; 36). Concedida a justiça gratuita aos autores (mov.38). O réu foi citado (mov.62) e apresentou defesa (mov.63.1). Intitulou-se Associação Paranaense de Culta, mantenedora do hospital. Nos fatos, sustentou que: Edson deu entrada no hospital e foi submetido a procedimento cirúrgico, com o fito de desbridamento e sutura, sem intercorrências, déficits motores ou sensitivos; foi mantido com colar cervical; reunindo condições favoráveis, obteve alta deambulando, sem restrições e acompanhado de familiar; em 21.8.2017, Edson evoluiu, subitamente, com quadro de tromboembolismo pulmonar, vindo a óbito no mesmo dia; não houve omissão médica; aos pacientes vítimas de trauma cranioencefálico, adota-se a profilaxia farmacológica ao tromboembolismo a partir da 36ª hora após o trauma, se não houver eventuais contraindicações, como, por exemplo, a submissão do paciente, em um período não inferior a 24 horas, a cirurgias, dentre elas a cirurgia craniana; o trauma crânioencefálico não é exatamente um fator de risco direto para o desenvolvimento de tromboembolismo pulmonar – TEP ou venoso – TVE. O risco indireto está associado a imobilização prolongada, eventualmente causada por um acidente cranioencefálico, e eventuais comorbidades que possa ter o paciente, como, por exemplo, histórico de função pulmonar diminuída, doença inflamatória intestinal, histórico de cirurgia de grande porte, sepse, pneumonia, veias varicosas, idade avançada, edemas nos membros inferiores, dentre outros; à luz de seu quadro clínico, o paciente não possuía evidências de quaisquer comorbidades que o sujeitassem ao risco majorado de evoluir para uma TEP ou TVE e que recomendassem a profilaxia farmacológica, como, por exemplo, a medicação anticoagulante, Enoxaparina, contraindicada a paciente prestes a se submeter a procedimentos cirúrgicos, como era o caso do Sr. Edson Pereira de Oliveira, de modo especial, a cirurgia craniana, ocorrida na madrugada do dia 16.08.2017, além da a cirurgia ortopédica realizada em 17.08.2017. o protocolo médico recomenda condutas profiláticas químicas em relação ao Tromboembolismo a paciente imobilizado por mais de 36 horas ou com potencial de permanecer imobilizado, e a ser iniciada a partir das 36ª hora depois do trauma, e se não houver qualquer contraindicação, como, por exemplo, a necessidade de procedimentos cirúrgicos nas horas seguintes ao trauma; Edson não sofreu diminuição severa de mobilidade, bem como deambulava; o evento de 21.8.2017, ocorrido na residência tratou-se de evento futuro e incerto, sem relação de causalidade com a conduta médica. Pleiteou a improcedência dos pedidos preambulares. Juntou documentos (movs.63.2/63.6). Os autores apresentaram impugnação à contestação e ratificaram a peça inaugural (mov.77). Oportunizado prazo para manifestação acerca do interesse na produção de provas (mov.78). A ré postulou a produção de prova pericial (mov.93). Os autores pleitearam a realização de provas pericial e oral (mov.94). A Representante do Ministério Público requereu a produção de prova pericial (mov.104). Em decisão saneadora foi/foram: aplicado o código consumerista; invertido o ônus da prova; fixados pontos controvertidos; deferida a produção de prova pericial (mov.108). Juntados laudos periciais principal (mov.243) e complementares (movs.253, 276). Autores (mov.247, 259, 281), réu (mov.246, 282, 293). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. Fundamentação II.I - Da causa de pedir Funda-se a presente ação na tese vestibular, em síntese, de que o réu falhou na prestação de serviço, consistente em erro médico que ocasionou o falecimento de Edson. II.II - Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Os autores sustentaram, em síntese, que Edson faleceu em decorrência de erro médico. Para a solução da lide, analisemos a prova pericial naquilo que for, estritamente, pertinente à lide. Na data marcada para a realização da perícia, nenhuma das partes compareceu, tampouco houve indicação de assistente técnico (mov.243.1 – fl.2). Do cotejo do laudo (mov.243.1), extraem-se as seguintes informações, com nossos destaques: Dia 16, primeiro procedimento cirúrgico, horas após o internamento, sem intercorrências; No dia 17 a segunda cirurgia, com fixação de processo odontóide; Evolução favorável, embora com queixas de dores intensas, sendo medicado adequadamente; Alta no dia 19, sem relato de intercorrências; (...) não havia histórico de fatores de riscos aumentados, portanto a não adoção de outras medidas profiláticas, além da mobilização precoce, não era indicada; Diga o d. Perito, após as duas cirurgias realizadas, a primeira em 16.08.2017, e a outra no dia 17.08.20217, se o paciente permaneceu em situação de imobilidade por longo período que devesse ter sido considerado para fins da adoção do protocolo para diminuir o risco de tromboembolismo pulmonar. Não, de acordo com informações de prontuário; Existem anotações confirmando a mobilização precoce, principal medida profilática; Diga o d Perito se o paciente evoluiu com o quadro de tromboembolismo pulmonar em 21.08.2017, 2 (dois) dias depois de sua alta médica. Não apresentado prontuário do atendimento ao óbito, mas é esse o diagnóstico informado pelo IML; Diga o d. Perito se aquele evento tardio de 21.08.2017 guarda relação de causalidade com alguma conduta comissiva ou omissiva negligente das equipes assistenciais que velaram pelo paciente entre o dia 15 e o dia 19 de agosto de 2017, quando o paciente obteve alta. Nenhum elemento para que isso seja afirmado. O Perito lançou conclusão: Politrauma com identificação lesões que tratadas de forma protocolar, com alta após período de observação pós-operatória e sem relato de intercorrências. Literatura específica não recomenda utilização de nenhuma intervenção tromboprofilaxia ativa além de mobilização precoce, em pacientes sem fatores de risco adicionais, submetidos a cirurgia de coluna vertebral (mov.243.1 – fl.8 – g.n.). Os autores discordaram do laudo pericial e juntaram Protocolo da Unidade de Emergência, do Ministério da Saúde, do ano de 2002 (mov.247.2) e artigo acerca da profilaxia (mov.247.3) em nada contribuem para a solução da lide, vez que não houve análise do caso concreto. Os autores rebateram o laudo pericial e lançaram novos quesitos (mov.247.1). Da leitura do laudo pericial complementar (mov.253), extraem-se as seguintes informações, com nossos destaques: Movimento 247 Antes de responder os quesitos formulados, cabe ao Perito informar que leu as argumentações feitas no movimento 247 e é facilmente perceptível que não houve uma análise técnica (por profissional médico), obtendo-se interpretações erradas, como por exemplo quando analisada a escala de trauma, onde foi entendido que o trauma sofrido era de "grau máximo", mas é exatamente o contrário, quanto maior o valor final, melhor será o prognóstico, sendo possível o conhecimento da probabilidade de sobrevida; 1. Conforme disposto pelo Ministério da Saúde, no documento anexo, qual é o critério recomendado para evitar tromboembolismo venoso em paciente com trauma e imobilização, como o caso dos autos? O trabalho apresentado não se encaixa no presente caso, pois foi desenhado para profilaxia de tromboembolismo venoso de pacientes clínicos. Literatura específica, que foi apresentada no laudo pelo Perito, não recomenda utilização de nenhuma intervenção tromboprofilaxia ativa além de mobilização precoce, em pacientes sem fatores de risco adicionais, submetidos a cirurgia de coluna vertebral; A profilaxia farmacológica não era o método indicado; Nenhuma intervenção tromboprofilaxia ativa além de mobilização precoce, em pacientes sem fatores de risco adicionais, submetidos a cirurgia de coluna vertebral, estava indicada. Novamente, os autores impugnaram o laudo pericial complementar e lançaram novos quesitos (mov.259). Da leitura do laudo pericial complementar (mov.276), extraem-se as seguintes informações, com nossos destaques: O tempo ideal de acompanhamento varia conforme o quadro clínico e a evolução do paciente. No caso específico, a literatura médica sugere que, em pacientes submetidos a cirurgias da coluna vertebral sem complicações e sem fatores de risco adicionais, um período de observação de 48 a 72 horas pode ser considerado adequado. Neste caso, o paciente foi acompanhado por 3 dias após a cirurgia, o que se enquadra dentro dos parâmetros recomendados para sua condição clínica, com evolução satisfatória; O tempo que o paciente ficou em observação no pós-cirúrgico foi suficiente para que recebesse alta? Sim, conforme descrito no prontuário e na documentação médica, o paciente apresentou evolução clínica favorável durante o período de observação pós-cirúrgico. Ele foi adequadamente tratado para dores e não houve intercorrências graves relatadas que indicassem a necessidade de uma extensão do período de internação. A alta foi dada conforme os critérios médicos vigentes à época; A cefaleia e as dores relatadas pelo paciente foram tratadas com analgesia adequada, como documentado nas evoluções médicas. Não houve indicação de que essas queixas interferissem no critério de alta, uma vez que fazem parte do processo pós-operatório esperado em cirurgias de coluna e crânio. A resposta clínica às medicações foi considerada satisfatória; O prontuário não menciona a realização de novos exames específicos no dia da alta. No entanto, a decisão pela alta foi tomada com base na evolução clínica do paciente e na ausência de novas intercorrências ou sinais que demandassem exames adicionais no momento da alta. O demandado concordou com os laudos periciais principal e complementares e postulou a improcedência dos pedidos inaugurais. Os requerentes impugnaram os laudos periciais principal e complementares e reiteraram as teses inaugurais de que o réu falhou na prestação de serviços, consistente em erro médico, e causou o óbito de Edson. Reitere-se. O Protocolo da Unidade de Emergência, do Ministério da Saúde, do ano de 2002 (mov.247.2) e artigo acerca da profilaxia (mov.247.3) em nada contribuem para a solução da lide, vez que não houve análise do caso concreto. Ademais, os autores não apresentaram assistente técnico da área para rebater os laudos periciais. Convém destacar que o propósito do laudo pericial não é o exaurimento dos quesitos pelas partes para fornecer esclarecimentos convergente e divergentes às posições daqueles. Ao contrário, o estudo pericial serve para elucidar matérias controvertidas. Os laudos periciais principal e complementares são suficientes para concluir que o falecimento de Edson não decorreu de erro médico, logo, o réu logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo das pretensões autorais. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado[1] da causa, com a incidência de correção monetária[2] pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14[3]/STJ) até o trânsito em julgado e, após, somente taxa Selic[4], sendo observado aqui o trabalho desenvolvido, e o tempo de trâmite desta ação (§2º, artigo 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se. Atentem-se o Cartório e a parte autora acerca (i) da justiça gratuita concedida à parte ré e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009[5]. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP[6]-[7], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[8]. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada [1] Lei nº 6.899/1981, artigo 1º: A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [2] Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR. [3] ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. [4] REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024. [5] Art. 26. Nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita for vencida na demanda, as unidades gerarão documento de isenção, no Sistema Uniformizado, após o trânsito em julgado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017) Parágrafo único. O documento referido no caput será vinculado no Projudi ou, juntado aos respectivos autos, nos processos físicos. [6] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [7] SEI DOC Nº 11344130. [8] Ofício Circular nº 001/2025-GP.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:04
Improcedência
23/07/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 01:16
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:46
Confirmada
24/03/2025, 14:42
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 1. Considerando que as partes não pugnaram pela apresentação de novos esclarecimentos pelo Sr. Perito (mov. 281/282), homologo a prova pericial produzida e, por conseguinte declaro encerrada e fase instrutória. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora Laura atingiu a maioridade. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste procuração atualizada por ela outorgada. 3. Sem prejuízo do supra, às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 4. Desde já determino a remessa dos autos ao Ofício Contador para elaboração da conta geral. 5. Cumpridos os itens “2” e “3” supra, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:01
Confirmada
17/03/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:43
Outras Decisões
21/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:20
Confirmada
06/11/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033291-06.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$686.725,25 Autor(s): FABRINE PINTO DE OLIVEIRA PEREIRA JULIANA BERNARDES DIAS JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LAURA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA representado(a) por JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LORENA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA LÁZARO CIRQUEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC 1. Intimem-se as partes para manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 275). Prazo: 10 dias. 2. Após, nada mais sendo requerido a título de esclarecimentos, fica homologado o laudo pericial. 2.1. Isso ocorrendo, liberem-se honorários periciais remanescentes, se houver. 3. Ato seguinte, cumpram-se as demais disposições do saneador outrora proferido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:31
Outras Decisões
25/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:04
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:23
Confirmada
18/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:19
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:56
Confirmada
02/05/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 1. Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos apresentados ao mov. 259. 1.1. Após, digam as partes em 10 (dez) dias. 2. Autorizo, desde já, a expedição alvará em favor do Sr. Perito, referente aos honorários periciais depositados ao mov. 231. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:04
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:05
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:43
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:45
Confirmada
13/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:55
Confirmada
06/12/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:37
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:37
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:37
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:06
Confirmada
30/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 15:06
Documento (Certidão)
25/09/2023, 16:58
Documento (Certidão)
28/08/2023, 15:57
Documento (Certidão)
24/07/2023, 17:42
Ato ordinatório
27/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:50
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:58
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:57
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:57
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:42
Confirmada
29/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 19:41
Documento (Certidão)
18/01/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:53
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:29
Confirmada
07/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:50
Confirmada
04/10/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:55
Confirmada
26/09/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:13
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:10
Confirmada
25/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:37
Confirmada
20/06/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:35
Confirmada
19/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2022, 17:41
Confirmada
11/06/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033291-06.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$686.725,25 Autor(s): FABRINE PINTO DE OLIVEIRA PEREIRA (CPF/CNPJ: 103.601.006-60) Rua Cláudio José Guedes, 533 - ITABIRINHA/MG - CEP: 35.280-000 JULIANA BERNARDES DIAS (CPF/CNPJ: 095.874.016-03) Rua Avelino Aguiar, 14 - SANTO ANTÔNIO DO AMPARO/MG - CEP: 37.262-000 JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA (CPF/CNPJ: 052.852.906-43) Rua Manoel Herrington Wambier, 24 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-777 LAURA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 133.670.879-47) representado(a) por JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA (CPF/CNPJ: 052.852.906-43) Rua Manoel Herrington Wambier, 24 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-777 LORENA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 123.294.456-44) Rua Manoel Herrington Wambier, 24 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-777 LÁZARO CIRQUEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 135.681.746-77) Rua Manoel Herrington Wambier, 24 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-777 Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC (CPF/CNPJ: 76.659.820/0002-32) Avenida São José, 300 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3271-3000 / (41) 3262-10 1. Considerando a necessidade de realização da prova pericial, a fim de aferir a configuração de negligência pela parte ré, bem como o os declínios de mov. 138.1, 151.1, 161.1 e 170.1, encaminhem-se os autos ao Mutirão Justiça no Bairro, para agendamento de perícia médica. 1.1. Observe-se que apenas metade dos honorários periciais serão arcados pela parte vencida do processo pelo Estado (mov. 108.1). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
09/06/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2022, 10:54
Entrega em carga/vista
08/06/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:54
Mero expediente
07/06/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:00
Confirmada
09/03/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:52
Confirmada
08/03/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033291-06.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$686.725,25 Autor(s): FABRINE PINTO DE OLIVEIRA PEREIRA JULIANA BERNARDES DIAS JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LAURA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA representado(a) por JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LORENA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA LÁZARO CIRQUEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC 1. Diante da manifestação de mov. 151.1, em substituição, nomeio para o encargo a médica FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO (Tel (41)9134-6332) assim, intime-a para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários. 2. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que a parte que a requereu é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que seus honorários deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou,se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2018[1], da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide ementa abaixo colacionada: Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016). Ainda, atente-se o expert, quando apresentação de sua proposta de honorários, que esta deverá se subsumir aos valores constantes nas tabelas da Resolução n. 232/2016 do CNJ[2], devendo observar que o § 4º do art. 2º dessa mesma Resolução preceitua que poderá ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, tornem-me os autos conclusos para homologação ou readequação do valor dos honorários periciais ao teor do fundamentado supra. 4. Por fim, em havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários e homologado o valor da verba por este d. juízo, intime-se a Sra. Perita para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de DireitoIII [1]Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos [2] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:32
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:34
Mero expediente
03/03/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:15
Confirmada
08/02/2022, 11:39
Confirmada
08/02/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:40
Confirmada
07/02/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:56
Confirmada
04/02/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033291-06.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$686.725,25 Autor(s): FABRINE PINTO DE OLIVEIRA PEREIRA JULIANA BERNARDES DIAS JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LAURA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA representado(a) por JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LORENA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA LÁZARO CIRQUEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC 1. Diante da certidão de mov. 138.1, em substituição, nomeio para o encargo a médica AYESSA BERTOLDI DOS SANTO (Tel ((44)3041-6377) assim, intime-a para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários. 2. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que a parte que a requereu é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que seus honorários deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou, se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2018[1], da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide ementa abaixo colacionada: Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016). Ainda, atente-se o expert, quando apresentação de sua proposta de honorários, que esta deverá se subsumir aos valores constantes nas tabelas da Resolução n. 232/2016 do CNJ[2], devendo observar que o § 4º do art. 2º dessa mesma Resolução preceitua que poderá ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Após, tornem-me os autos conclusos para homologação ou readequação do valor dos honorários periciais ao teor do fundamentado supra. 4. Por fim, em havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários e homologado o valor da verba por este d. juízo, intime-se a Sra. Perita para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III [1] Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos [2] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:03
Ato ordinatório
03/02/2022, 13:03
Mero expediente
02/02/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 15:08
Documento (Certidão)
02/02/2022, 15:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:55
Ato ordinatório
25/11/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:14
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:32
Confirmada
24/10/2021, 00:15
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033291-06.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$686.725,25 Autor(s): FABRINE PINTO DE OLIVEIRA PEREIRA (CPF/CNPJ: 103.601.006-60) Rua Cláudio José Guedes, 533 - ITABIRINHA/MG - CEP: 35.280-000 JULIANA BERNARDES DIAS (CPF/CNPJ: 095.874.016-03) Rua Avelino Aguiar, 14 - SANTO ANTÔNIO DO AMPARO/MG - CEP: 37.262-000 JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA (CPF/CNPJ: 052.852.906-43) Rua Manoel Herrington Wambier, 24 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-777 LAURA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 133.670.879-47) representado(a) por JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA (CPF/CNPJ: 052.852.906-43) Rua Manoel Herrington Wambier, 24 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-777 LORENA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 123.294.456-44) Rua Manoel Herrington Wambier, 24 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-777 LÁZARO CIRQUEIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 135.681.746-77) Rua Manoel Herrington Wambier, 24 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-777 Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC (CPF/CNPJ: 76.659.820/0002-32) Avenida São José, 300 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3271-3000 / (41) 3262-10 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Juscelia Cirqueira da Rocha e outros em face de Associação Paranaense de Cultura – APC (Hospital Universitário Cajuru), todos qualificados na inicial. Narraram os autores que o Sr. Edson Pereira de Oliveira, em razão de acidente de trabalho, sofreu traumatismo crânio encefálico, com escalpo parcial e fratura de pedículo esquerdo, sendo atendido junto ao Hospital requerido. Sustentaram que no nosocômio foi realizada cirurgia de emergência e de alta complexidade, todavia, tão somente três dias após a realização do procedimento recebeu alta. Asseveraram que dois dias depois o Sr. Edison estava sentindo fortes dores, sendo levado às pressas ao hospital requerido, onde veio a falecer. Sustentaram que a parte ré foi negligente por ter liberado o de cujus prematuramente, o que lhe causou tromboembolismo pulmonar e consequentemente a sua morte, salientando que não houve qualquer recomendação prévia nesse sentido pela parte ré. Em razão disso, pugnaram pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensionamento, notadamente porque o Sr. Edson era arrimo da família. Requereram, ainda, a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus probatório em seu favor. O benefício da justiça gratuita foi deferido, sendo determinada, na mesma oportunidade, a citação da parte ré (mov. 38.1). No mov. 47.1, o Ministério Público manifestou ciência acerca da presente demanda. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 63.1). Não suscitou preliminares ou prejudiciais. No mérito, refutou as alegações da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos, sobretudo porque o tromboembolismo pulmonar sofrido pelo de cujus não teria nexo de causalidade com as condutas adotadas pelos médicos da parte ré. Subsidiariamente, requereu o afastamento da pretensão de pensionamento quanto às autoras Juscelia e Laura, pois já beneficiadas pela pensão por morte. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 77.1). É a suma do necessário. 2. As partes estão representadas, não havendo possibilidade concreta de acordo nos autos. Ademais, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. - Distribuição do ônus probatório 3. De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência da seguinte forma: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora pugnou em sede inaugural pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo. (ii) Aplicabilidade do CDC Para a caracterização da relação de consumo, necessário se faz o cumprimento de dois pressupostos; um subjetivo (consumidor e fornecedor) e outro objetivo (produto ou serviço). Ora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, tem-se que consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, também o é consumidor os tidos equiparados, conforme preceituo os artigos 17 e 29 do mesmo diploma, quais sejam; as vítimas do evento danoso e todas aquelas pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Já fornecedor, conforme artigo 3º do CDC é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, tem-se que o produto é caracterizado por um bem novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório, e serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, direta ou indireta. Nesta medida, na hipótese sub judice
trata-se de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90. Em situações análogas a dos autos, de mesmo modo é o entendimento uníssono de nossos Tribunais: ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o CDC às relações entre os pacientes e hospitais que os atenderam. Este, especificamente sobre o ônus da prova, é claro em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos através da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente. 2. No caso, houve realização de prova suficiente a trazer verossimilhança ao alegado, bem como, tratando-se de questão de saúde, as máximas da experiência autorizam considerar a parte consumidora como hipossuficiente. Portanto, autorizada a inversão do ônus da prova. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075921957, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018) (grifei) Deste modo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, assim como a parte ré se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. (iii) Inversão do ônus da prova A respeito da inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor possua previsão para sua aplicação essa não se dá de forma automática; depende da comprovação de certos requisitos como a hipossuficiência do consumidor (aqui analisada como a dificuldade na produção da prova), bem como a verossimilhança de alegação do consumidor. Da análise da dicção do artigo 6, inciso VIII do CDC, verifica-se que tratam de requisitos alternativos, o que pressupõe a análise individualizada de cada um deles. Pois bem. A verossimilhança das alegações consiste na prova inequívoca, capaz de gerar o convencimento de que a parte detém, a priori, um direito aparente, ou provável. Em outras palavras, tem-se que a verossimilhança é configurada quando das provas anexadas aos autos, puder se apontar uma probabilidade muito grande de que as alegações sejam verdadeiras. Em síntese, é a verdade suficientemente provada. Neste sentido, Humberto Theodoro Junior conceitua o requisito ora em análise (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 2ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2001. p. 135): A verossimilhança é o juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. No caso dos autos, em atenção às provas documentais acostadas aos autos, há comprovação, ainda que mínima, dos danos sofridos pela parte autora, corroborando com as razões veiculadas na peça inicial, motivo pelo qual encontra-se presente o requisito da verossimilhança. Ainda, há evidente hipossuficiência técnica dos sucessores do paciente frente à parte ré, até porquê na hipótese em análise se mostra necessária a produção de prova pericial, cuja documentação necessária encontra-se sob a guarda do hospital requerido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA MÉDICA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEMANDANTE DEMONSTRADA. REQUERIDOS QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA E DA INOCORRÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO (ÁCIDO). ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATRIBUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO À AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0021025-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Cabível a inversão do ônus da prova em ação que se discute a ocorrência de erro médico em hospital, ante a hipossuficiência técnica da paciente (CPC/2015 373 § 1º CDC 6º VIII). 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07157856220188070000 DF 0715785-62.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2019) (grifei) 4. Assim, preenchidos os requisitos, defiro a inversão do ônus da prova pugnada. - Pontos controvertidos 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação de serviços (negligência, imperícia ou imprudência) da parte ré; b) responsabilidade da parte ré; c) existência de danos e sua extensão e d) dever de pagamento de pensão às autoras Juscelia e Laura. - Provas 6. Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se pronunciaram da seguinte forma: a) o hospital requerido pleiteou a produção de prova pericial (mov. 93.1); b) a parte autora, por sua vez, requereu a produção de provas pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (mov. 94.1); c) por fim, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial (mov. 104.1). 6.1. À luz dos pontos controvertidos, considerando a regra de distribuição do ônus probatório, tenho por bem indeferir a produção de prova oral requerida, na medida em que, além de retardar a instrução do feito, em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia. A propósito, cumpre salientar que o juiz é destinatário da prova, a ele competindo produzir aquelas que entender necessárias e indeferir aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz do art. 370, do Código de Processo Civil e, no caso em comento, se valendo do livre convencimento motivado. De outro vértice, defiro a produção de prova pericial médica. 6.2. Para tanto, nomeio Patrick Willian Padoani (tel: 99980-8798) para atuar no feito. 6.2.1. À luz da regra de incumbência do custeio da prova, na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que os honorários periciais devem ser custeados por ambas as partes, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, pontue-se ao expert que metade de seus honorários deverão ser arcados pela parte vencida ao final do processo, ou, se sucumbente, pelo Estado ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 127/2011, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução 196/2018 do E. TJPR, do Ofício Circular nº 75/2013, da Instrução Normativa 04/2018[1], da Corregedoria-Geral de Justiça e considerando o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000, com fulcro nos artigos 95, parágrafo 3º e 98, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Tal entendimento é pacífico em nossos Tribunais, vide trecho da ementa abaixo colacionada: (...) Uma vez que os honorários periciais cobrados pelo apelado foram fixados em procedimentos de jurisdição voluntaria onde os autores eram beneficiários da assistência judiciaria gratuita, é ônus do Estado arcar com os mesmos, pois incumbe a ele prestar assistência judiciária integral aos que comprovadamente dela necessitam. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1492268-6 - Barracão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 29.03.2016) Ainda, atente-se o Perito, quando da apresentação de sua proposta de honorários, que esta deverá se subsumir aos valores constantes nas tabelas da Resolução n. 232/2016 do CNJ[2], devendo observar que o § 4º do art. 2º dessa mesma Resolução preceitua que poderá ser ultrapassado o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 6.2.2. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.2.3. Após, tornem-me os autos conclusos para homologação ou readequação do valor dos honorários periciais ao teor do fundamentado supra. 6.3. Finalmente, em havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários e homologado o valor da verba por este d. juízo, intime-se o Sr. Perito para que inicie seus trabalhos, devendo efetuar a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] Art. 1º. O pagamento dos honorários periciais, nos feitos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, será realizada pelo Tribunal de Justiça, desde que o transito em julgado da decisão tenha ocorrido até 25.01.2018, data da cessação da vigência da Resolução nº 154/2016, do Órgão Especial, nos seguintes casos [2] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:58
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:57
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
12/06/2021, 18:00
Confirmada
16/04/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033291-06.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033291-06.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$686.725,25 Autor(s): FABRINE PINTO DE OLIVEIRA PEREIRA JULIANA BERNARDES DIAS JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LAURA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA representado(a) por JUSCELIA CIRQUEIRA DA ROCHA LORENA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA LÁZARO CIRQUEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC 1. Preliminarmente, abra-se vistas ao Ministério Público. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
06/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
05/04/2021, 15:25
Mero expediente
31/03/2021, 23:19
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:05
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:28
Mero expediente
16/12/2020, 21:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:02
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:40
Petição (Contestação)
27/06/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 20:08
Expedição de documento (Carta)
20/05/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:54
Entrega em carga/vista
20/05/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:50
deferimento
19/05/2020, 22:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:07
Mero expediente
20/02/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)