Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 18:45
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002380-41.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-41.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$226.581,39 Exequente(s): MARIO JACOB TURRA Executado(s): ELISA HERMINIA CARDOSO FUCCI SAVINO VILSON FUCCI 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 313.1, determino à Escrivania que proceda com as diligências necessárias, a fim de oficiar à Caixa Econômica Federal, para que transfira à conta bancária indicada pelo credor, os valores (667,82) depositados em conta judicial vinculada a estes autos (mov. 302.2/302.4), com os devidos acréscimos legais. 2. Em nada mais sendo requerido, tendo em vista que a tutela jurisdicional já foi prestada (sentença – mov. 267.1), procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor, e arquivem-se definitivamente estes autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:55
Confirmada
09/11/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:29
Arquivamento
08/11/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:13
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:30
Confirmada
08/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002380-41.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-41.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$226.581,39 Exequente(s): MARIO JACOB TURRA Executado(s): ELISA HERMINIA CARDOSO FUCCI SAVINO VILSON FUCCI 1.A fim de dar regular prosseguimento do feito, em atenção ao certificado ao mov. 301.1, denota-se que restam pendentes valores vinculados aos autos. Assim, à escrivania para que intime as partes acerca dos valores existentes nestes autos, para que requeiram o que entender de direito acerca do levantamento, salientando desde logo que em caso de inércia o numerário será remetido ao FUNJUS. Prazo (10) dias. 2. Com manifestação, tornem concluso para deliberações pertinentes. 3. Inexistindo manifestação, à escrivania para que proceda com as diligências necessárias a fim de remeter ao FUNJUS a totalidade do saldo remanescente consignado em conta judicial vinculada a estes autos, certificando nos autos o cumprimento. 4. Após, sem necessidade de nova conclusão, tendo em vista que a tutela jurisdicional já foi prestada (sentença – mov. 267.1), procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor, e arquivem-se definitivamente estes autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:01
Mero expediente
26/09/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 22:09
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:23
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:22
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:54
Confirmada
02/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:56
Confirmada
21/06/2022, 12:56
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 16:52
Confirmada
01/06/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:14
Reativação
26/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:17
Definitivo
18/04/2022, 14:25
Documento (Informações)
13/04/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 22:56
Confirmada
24/03/2022, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:42
Trânsito em julgado
21/03/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:48
Confirmada
14/03/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002380-41.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-41.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$226.581,39 Exequente(s): MARIO JACOB TURRA Executado(s): ELISA HERMINIA CARDOSO FUCCI SAVINO VILSON FUCCI 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que a obrigação foi satisfeita. Em razão disso, requereu a parte a extinção do feito. 2. Vieram-me os autos conclusos. 3. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução, quando: “a obrigação for satisfeita”. 4.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, independente de preclusão, à escrivania para que proceda com as diligências que se fizerem necessárias a fim de levantar eventual constrição lançada nestes autos, nos termos do item 71 da Portaria 01/2021 deste d. juízo. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2022, 20:04
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 19:45
Confirmada
07/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002380-41.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-41.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$226.581,39 Exequente(s): MARIO JACOB TURRA Executado(s): ELISA HERMINIA CARDOSO FUCCI SAVINO VILSON FUCCI 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada (mov. 241.1) em face da decisão de mov. 226.1, que deferiu a inclusão do nome do devedor junto ao sistema CNIB, bem como, de ofício ao INSS. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. Sustenta a parte insurgente que a decisão vergastada merece reforma, pois alega ser necessária a revogação da determinação ante a existência de bens penhorados e a execução ter que ser menos gravosa aos executados. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Esclareço, ainda, que cabe retratação, tão-só, em caso de indeferimento da peça exordial (art. 331 CPC), em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares (art. 332, pár. 1º c/c 3º CPC) e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito (art. 485, pár. 7º CPC). Não sendo nenhuma das hipóteses legais elencadas acima, não se faz possível a análise da reconsideração perquirida. Saliento à parte insurgente que, muito embora alegue o credor que existam valores suficientes para saldar a execução, até o presente momento não há a conversão em penhora dos bens localizados, sendo as medidas pleiteadas pelo credor licitas para a fase executória do processo. Logo, qualquer irresignação deverá ser veiculada pela via recursal adequada ou perquirida ao juízo competente. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 2. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3. Mister esclarecer que, sob a ótica do diploma processual ora em vigor, o oferecimento de embargo de declaração protelatórios, desde logo, ocasionarão na condenação do Embargante, em favor do Embargado, de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 07:17
Indeferimento
24/01/2022, 23:30
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 15:59
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:35
Confirmada
27/11/2021, 00:31
Confirmada
27/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:23
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:01
Ato ordinatório
02/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 17:49
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002380-41.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-41.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$226.581,39 Exequente(s): MARIO JACOB TURRA Executado(s): ELISA HERMINIA CARDOSO FUCCI SAVINO VILSON FUCCI 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 223.1, determino à Escrivania que proceda com as diligências necessárias, a fim de oficiar à Caixa Econômica Federal, para que transfira à conta bancária indicada pelo credor, os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com os devidos acréscimos legais. Ainda, atenção ao requerimento contido em petitório retro, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Ademais, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 7.1. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 223.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 7.2. Promova-se, ainda, a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:22
deferimento
19/10/2021, 20:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:47
Confirmada
27/09/2021, 00:38
Confirmada
24/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:27
Confirmada
16/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:17
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 10:27
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:42
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Confirmada
26/07/2021, 00:38
Confirmada
26/07/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002380-41.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-41.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$164.132,04 Exequente(s): MARIO JACOB TURRA Executado(s): ELISA HERMINIA CARDOSO FUCCI SAVINO VILSON FUCCI 1. Determino a expedição de oficio ao Banco Central do Brasil, devendo ser protocolado através do canal disponibilizado, conforme requerido ao mov. 196.1, a fim de que se informe a razão pela qual a ordem de transferência não foi integralmente cumprida, atendendo integralmente a decisão de mov. 160.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
07/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:10
Confirmada
10/05/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 10:47
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:12
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:07
Confirmada
09/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:35
Documento (Ofício)
24/03/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:11
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:23
Confirmada
27/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2021, 16:16
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:51
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 19:07
Ato ordinatório
20/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 19:47
Confirmada
29/12/2020, 00:58
Confirmada
29/12/2020, 00:57
Confirmada
21/12/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:11
Mero expediente
16/12/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 11:21
Documento (Certidão)
16/12/2020, 11:19
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:06
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:00
Ato ordinatório
15/12/2020, 11:57
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:11
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 21:29
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:20
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 13:02
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:46
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
deferimento
20/10/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:22
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 11:08
Documento (Certidão)
07/10/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:13
Mero expediente
28/09/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:04
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 22:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 20:58
Ato ordinatório
03/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:44
Ato ordinatório
11/02/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:10
Mero expediente
18/12/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:19
Documento (Certidão)
16/09/2019, 13:18
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:21
Documento (Acórdão)
15/07/2019, 17:20
Recebimento
03/07/2019, 16:13
Documento (Certidão)
28/06/2019, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2019, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:29
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 11:28
Requisição de Informações
16/05/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 13:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2019, 12:28
Por decisão judicial
15/02/2019, 13:11
Documento (Certidão)
15/01/2019, 12:42
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:15
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:49
Ato ordinatório
25/10/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:26
deferimento
02/07/2018, 20:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 20:22
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 14:18
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:14
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:07
Ato ordinatório
21/03/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 07:47
Exceção de pré-executividade
01/03/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 14:20
Ato ordinatório
25/10/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)