Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:29
Depósito de Bens/Dinheiro
22/10/2024, 08:31
Ato ordinatório
17/10/2024, 19:00
Trânsito em julgado
15/10/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:21
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:17
Confirmada
27/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009110-12.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.153,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição de mov. 191, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Considerando que há dinheiro de titularidade da executada depositado em conta judicial geral para onde destinadas as sobras de arrematação de seus imóveis, defiro o pedido da Serventia para utilização dos valores ali contidos para pagamento das custas processuais remanescentes, bastando que as guias emitidas para recolhimento sejam descontadas dos valores ali provisionados, dispensada a lavratura de termo de penhora, o que resta autorizado após a intimação da presente, se não houver impugnação. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 20 de agosto de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:01
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:43
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:37
Confirmada
03/05/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:09
Confirmada
22/04/2024, 23:12
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 21:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 20:14
Confirmada
08/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:30
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:59
Depósito de Bens/Dinheiro
21/02/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:10
Ato ordinatório
14/02/2024, 20:09
Ato ordinatório
14/02/2024, 20:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 14:07
Confirmada
18/01/2024, 14:07
Confirmada
18/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:36
Confirmada
10/01/2024, 18:24
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 17:36
Recebimento
10/01/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009110-12.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.153,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda 1. Considerando que há valores penhorados nestes autos (mov. 43.1) suficientes para a quitação do débito informado ao mov. 122.2, a respeito da qual já fora intimada a parte executada (mov. 51), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito (mov. 122.2), com intimação das partes. 2. Decorrido o prazo sem oposição, expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s) em favor da parte exequente, observando a Portaria Judicial n. 17/2022. O valor deverá ser atualizado para quando da expedição/levantamento do(s) alvará(s) judicial, preferencialmente, sendo possível, pela instituição financeira, a fim de que se alcance a efetiva quitação. 3. Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a fim de que informe(m) se houve a quitação integral do débito, ciente(s) de que seu silêncio será interpretado como resposta positiva, implicando na extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 4. Diligências necessárias. Sarandi, 29 de dezembro de 2023 (recesso forense). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Confirmada
09/01/2024, 18:42
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:58
Mero expediente
29/12/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 20:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Confirmada
15/09/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009110-12.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.153,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Concedo a dilação de prazo requerida ao mov. 145.1. Sarandi, 04 de setembro de 2023. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:09
Mero expediente
05/09/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:29
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Confirmada
13/07/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009110-12.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.153,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Em análise dos autos observo que ao mov. 41.1 o débito em cobrança fora atualizado pela Contadoria do Juízo e, com base na conta, poucos dias após, realizada a penhora (mov. 43.1). Assim, considerando a aparente garantia integral do débito, esclareça a parte exequente, objetivamente, eventual equívoco na conta que serviu como base para a constrição, ou esclareça como apurado o saldo devedor indicado (mov. 441). Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Sarandi, 1º de julho de 2023 (sábado). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:00
Mero expediente
01/07/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:25
Confirmada
22/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:07
Confirmada
30/04/2023, 00:18
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:06
Confirmada
20/04/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:26
deferimento
18/04/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:36
Documento (Certidão)
09/03/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:25
Confirmada
10/02/2023, 00:12
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 112 e determino que os autos permaneçam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito e após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Confirmada
12/12/2022, 13:28
Por decisão judicial
12/12/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:49
deferimento
09/12/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:03
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Confirmada
09/09/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:30
Confirmada
17/03/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 99.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:23
deferimento
03/03/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 13:40
Confirmada
22/12/2021, 13:38
Confirmada
16/12/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009110-12.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.153,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 1.2. Nos casos em que o pedido for de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. Nos demais casos, após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Ainda, ressalto que eventual pedido de levantamento dos honorários será analisado após o prazo de suspensão e eventual quitação integral do débito. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:52
deferimento
14/12/2021, 13:35
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
28/11/2021, 00:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 16:42
Confirmada
26/11/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:57
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Confirmada
26/10/2021, 01:02
Confirmada
25/10/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de ev. 71.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/10/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 21:31
Por decisão judicial
15/10/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:22
Confirmada
11/10/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:23
Depósito de Bens/Dinheiro
01/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:55
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:30
Ato ordinatório
29/09/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:06
Confirmada
03/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Tendo em vista que decorreu o prazo para manifestação da parte executada acerca do termo de penhora (ev. 51), intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 00:12
Confirmada
24/07/2021, 00:10
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:36
Ato ordinatório
23/07/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:29
Mero expediente
22/07/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 18:07
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:15
Confirmada
02/06/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:17
Confirmada
31/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 01:54
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 01:54
Ato ordinatório
24/05/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:44
Confirmada
27/04/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 01:53
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 09:44
Confirmada
27/03/2021, 00:39
Confirmada
26/03/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-12.2020.8.16.0160 DECISÃO 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega ser parte ilegítima, na medida em que o imóvel tributado não mais lhe pertence (seq. 23). O Município exequente impugna as alegações, pleiteando pela rejeição da exceção (seq. 29). Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que os argumentos da excipiente em conjunto com o contrato de seq. 23.5 permitem concluir que o imóvel tributado foi, de fato, alienado ainda no ano de 1992. Todavia, não se pode ignorar que essa alienação não foi devidamente registrada perante o respectivo CRI. Com efeito, consoante dispõe o art. 1.245, §1º do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua figurando como proprietário do imóvel. Como, então, o contrato de compra e venda (título translativo) não foi devidamente registrado, juridicamente, a executada continua a ostentar o título de proprietária do bem. Ainda, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário é um dos possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária decorrente do IPTU. Assim, sendo a excipiente/executada a proprietária do imóvel (ao menos juridicamente), é ela também a contribuinte do tributo. O STJ, em recurso repetitivo, já pacificou essa questão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) E o TJPR segue o mesmo entendimento: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - TÍTULO QUE SE TRANSFERE COM O REGISTRO - REGRA CLARA CONTIDA NO ART. 1.245, §1º, DO CC C/C ART. 34 DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.202/SP) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. [...] (TJPR - 3ª C.Cível - A - 1159149-6/02 - Umuarama - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 11.11.2014) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.LEGITIMIDADE DO VENDEDOR. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DA LIDE AO COMPRADOR - ATUAL POSSUIDOR PARA EVITAR QUE EVENTUAL HASTA PÚBLICA QUE NÃO TERIA RESULTADO PRÁTICO ANTE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO ADMINISTRATIVO COM O ATRIBUTO DE LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO NA PRÓPRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO.PRESUMÍVEL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Não tendo sido registrada a compra e venda do imóvel no cartório de registro competente, a responsabilidade tributária pelo IPTU é solidária entre a pessoa que consta como proprietária no registro do imóvel e o atual possuidor. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1091276-6 - Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 03.12.2013) De tal modo, como contribuinte que é, o Município está autorizado a, por força do citado art. 34, eleger a executada como sujeito passivo tributário. E foi o que o fez, como demonstra a CDA executada. Portanto, impossível reconhecer a ilegitimidade passiva alegada. Como não houve o registro do título translativo, a executada é ainda considerada proprietária do imóvel tributado e, como tal, possui legitimidade para responder pelo IPTU dele oriundo, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. 2. Embora a parte executada ofereça o imóvel tributado à penhora, considerando que há dinheiro de titularidade da executada depositado em conta judicial geral para onde destinadas as sobras de arrematação de seus imóveis, entendo mais condizente com o princípio da menor onerosidade a realização de penhora de valores. Assim, lavre-se termo de penhora sobre o valor depositado na conta geral da executada e, após, intime-se acerca da penhora. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:08
Exceção de pré-executividade
15/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:09
Confirmada
19/02/2021, 07:59
Confirmada
14/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:40
Confirmada
21/01/2021, 13:38
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 00:46
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 18:28
Confirmada
01/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 02:35
Determinação de Diligência
18/11/2020, 15:22
Documento (Certidão)
12/11/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 16:12
Documento (Certidão)
12/11/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)