Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 13:47
Confirmada
07/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 13:47
Confirmada
07/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:06
Confirmada
08/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 04:06
Por decisão judicial
03/12/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:18
Confirmada
16/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:58
Confirmada
08/12/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-77.2021.8.16.0160 Defiro o requerimento retro. Suspendo o processo por 10 meses. Após, ao requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 05 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
08/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:17
deferimento
06/12/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:49
Confirmada
01/12/2023, 09:47
Confirmada
28/11/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:50
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:50
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:03
Confirmada
08/11/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 13:16
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:46
Documento (Certidão)
13/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 16:26
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:32
Confirmada
10/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:32
Confirmada
28/07/2023, 00:14
Confirmada
18/07/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante requerimento retro, em busca da realização dos atos expropriatórios, ao exequente para juntar cálculo atualizado do débito e emita-se mandado de avaliação do bem, intimando a seguir as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnações, à conta geral, designando em Cartório datas para realização das praças. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:59
deferimento
14/07/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:45
Confirmada
25/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Por decisão judicial
23/03/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:17
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:11
Documento (Certidão)
13/02/2023, 15:11
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:37
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:35
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:51
Confirmada
16/01/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:52
Confirmada
02/12/2022, 10:23
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:21
Confirmada
08/11/2022, 03:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:56
Confirmada
07/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:05
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 14:04
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:39
Confirmada
10/10/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-77.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Carlos Alexandre da Silva DECISÃO 1. Conforme mencionado na decisão de seq. 33, o que a parte exequente pode penhorar são os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si, que já lhe pertence. A par disso, defiro o pedido de seq. 53 e determino a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o contrato detalhado no seq. 50.1 a 50.4, objeto desta execução. O percentual e o valor dos direitos encontram-se descritos no seq. 50.1 a 50.4. Lavre-se o respectivo termo de penhora. 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, § 2º, do CPC. 3. Havendo pedido de substituição do bem penhorado, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, se manifestar e, após, tornem os autos conclusos. 4. Não havendo pedido de substituição no prazo do art. 847 do CPC, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação dos direitos penhorados, cientificando-a de que, possuindo interesse, a parte deverá depositar em juízo a diferença entre o valor dos direitos penhorados e o do crédito executado, como exige o art. 876, § 4º, I, do CPC. Caso não haja interesse, deverá indicar a medida expropriatória que pretende adotar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:46
Outras Decisões
26/09/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:41
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002585-77.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-77.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Carlos Alexandre da Silva Despacho 1. Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para CEF, conforme solicitado no seq. 45. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 42. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
13/04/2022, 00:00
Confirmada
12/04/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 00:19
Mero expediente
08/04/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:51
Confirmada
08/03/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-77.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de ev. 40.1, defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da CEF. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:04
deferimento
03/03/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:05
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Confirmada
22/11/2021, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-77.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Em análise a matrícula colacionada ao ev. 1.3, observo que ela indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária, ou seja, a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim a Caixa Econômica Federal. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, bem como, que a parte já manifestou interesse em sua penhora, oficie-se a CEF requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel, com o prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:58
Ato ordinatório
12/11/2021, 15:58
Outras Decisões
10/11/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:38
Confirmada
24/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:03
Confirmada
14/07/2021, 22:01
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:04
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:53
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:11
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 12:00
Documento (Certidão)
26/05/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:40
Documento (Certidão)
13/05/2021, 09:55
Expedição de documento (Carta)
22/04/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:32
Confirmada
19/04/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002585-77.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-77.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.462,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Carlos Alexandre da Silva DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 20:50
Determinação de Diligência
12/04/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:08
Documento (Certidão)
08/04/2021, 14:08
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)