Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 13:11
Confirmada
03/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2025, 00:50
Por decisão judicial
20/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:24
Confirmada
30/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2025, 00:50
Por decisão judicial
20/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:24
Confirmada
30/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:25
Confirmada
17/07/2025, 16:22
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:21
Confirmada
01/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 22:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:16
Confirmada
17/06/2025, 13:13
Confirmada
17/06/2025, 11:51
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 18:54
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:19
Trânsito em julgado
28/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007187-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Conheço os embargos de declaração de mov. 179 e os acolho, passando a constar na sentença de mov. 176: " Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados inicialmente, porém, por ora, o isento de tal pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita". No mais, a sentença permanece inalterada. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 25 de fevereiro de 2025. Ketbi Astir José Magistrada
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 08:26
Confirmada
26/02/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 22:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:49
Confirmada
27/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia o exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 17:14
Confirmada
16/12/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2024, 15:23
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 11:27
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:56
Confirmada
02/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 00:06
Confirmada
07/10/2024, 00:06
Confirmada
07/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:40
Confirmada
10/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ante a informação da realização/adimplemento de/do acordo (parcelamento do débito tributário), suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/10/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:59
Confirmada
11/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:20
Confirmada
22/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:23
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:36
Confirmada
30/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:16
Confirmada
05/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:58
Confirmada
09/02/2023, 16:55
Confirmada
07/02/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:09
Confirmada
27/01/2023, 14:37
Confirmada
27/01/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:22
Confirmada
26/01/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:39
Documento (Certidão)
24/01/2023, 12:33
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:17
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Confirmada
10/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 17:23
Confirmada
31/10/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:13
Confirmada
21/10/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:25
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 17:25
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:23
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:17
Confirmada
18/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007187-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido seq. 87. Porém, considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado ao seq. 91.2, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:47
deferimento
30/09/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:30
Confirmada
23/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:51
Confirmada
18/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2022, 00:23
Por decisão judicial
04/05/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:30
Recebimento
27/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:39
Confirmada
08/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007187-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Em análise aos autos recursais, observo que foi deferido a assistência judiciária ao executado, determino a sua anotação. 2. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito para o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:20
Outras Decisões
03/03/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:21
Confirmada
13/02/2022, 00:34
Confirmada
13/02/2022, 00:33
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007187-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Chamo feito a ordem. 2. Por motivo de cautela, inviabilize-se a decisão de ev. 56.1. 3. Ciente da interposição do agravo (ev. 54). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. 4. No mais, em análise aos autos de recurso, observo que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. 5. Ato contínuo, cumpra-se o disposto na decisão de ev. 48.1 e oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 22:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 22:46
deferimento
01/02/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:22
Confirmada
16/11/2021, 00:04
Confirmada
16/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007187-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Ciente da interposição do agravo (seq. 54). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações serão prestadas na aba recursal própria. No mais, considerando que foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso, suspenda-se o cumprimento da decisão de seq. 35. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:38
Confirmada
14/09/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:13
Confirmada
10/09/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007187-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Conforme se observa dos autos, o executado não colacionou aos autos, em que pese todas as oportunidades concedidas, documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira alegada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Ato contínuo, intime-se a parte executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. 3. Oportunamente, voltem conclusos para demais diligências. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:58
Gratuidade da Justiça
27/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:28
Confirmada
19/07/2021, 01:09
Confirmada
19/07/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007187-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o petitório de seq. 35. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligência necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:42
Mero expediente
02/07/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:43
Confirmada
21/05/2021, 00:39
Confirmada
21/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007187-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega ser parte ilegítima, na medida em que o imóvel tributado não mais lhe pertence (seq. 19). O Município exequente impugnou as alegações, pleiteando pela rejeição da exceção (seq. 24). Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que os argumentos da parte excipiente não merecem acolhimento. Isto porque, embora tenha sido mencionada a separação e que o imóvel tenha ficado com a ex companheira da parte executada, a mesma confirmou que a mudança de titularidade não foi registrada. E, consoante dispõe o art. 1.245, "caput", do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que, repise-se: não foi feito. Prosseguindo, nota-se que, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário é um dos possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária decorrente do IPTU. Assim, sendo o excipiente/executado o proprietário do imóvel (ao menos juridicamente), é ele também o contribuinte do tributo. De tal modo, como contribuinte que é, o Município está autorizado a, por força do citado art. 34, eleger o executado como sujeito passivo tributário. E foi o que o fez, como demonstra a CDA executada. Portanto, impossível reconhecer a ilegitimidade passiva alegada. Como não houve o registro do título translativo, o executado ainda é considerado proprietário do imóvel tributado e, como tal, possui legitimidade para responder pela dívidas tributárias dele oriundas, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. 2. Considerando a proposta de parcelamento do débito apresentada em seq. 19.1, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:19
Indeferimento
06/05/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Devolvo os autos para que sejam conclusos ao Juiz de Direito Substituto, porquanto sua a competência para conduzi-los (sequenciais de final 0,1,2 e 3), em razão da divisão de trabalho da vara. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 16:54
Mero expediente
12/04/2021, 13:41
Documento (Certidão)
11/01/2021, 18:38
Petição (Renúncia de mandato)
08/01/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:06
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)