Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:54
Trânsito em julgado
05/09/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:47
Confirmada
28/07/2024, 00:22
Confirmada
26/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003320-86.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mov.289. Vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. No caso, o provimento jurisdicional não fixou os honorários em favor do curador nomeado pelo juízo. Sendo assim, a fim de sanar a omissão da sentença: Fixo ao curador nomeado pelo juízo, honorários advocatícios no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em respeito ao contido no anexo I da Resolução conjunta n. 04/2017 – SEFA/PGE, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Autorizo, desde logo, o Cartório a expedir a respectiva certidão para que o curador possa reivindicar seus honorários.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, acolho os embargos de declaração pela omissão. No mais, mantenho inalterada a sentença. 3. Expeça-se alvará do valor depositado, conforme se requer no mov.299. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:16
Confirmada
25/05/2024, 00:15
Confirmada
24/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito ( mov.287 ), julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, 13 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:40
Procedência
13/05/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 00:53
Confirmada
25/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:08
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:08
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:31
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:31
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:02
Por decisão judicial
06/03/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 23:44
Confirmada
04/03/2024, 23:11
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:58
Confirmada
01/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:04
Confirmada
23/12/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:10
Confirmada
13/12/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 23:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 23:18
deferimento
12/12/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:57
Confirmada
30/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:10
Confirmada
16/11/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 04:00
Apensamento
06/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:02
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:22
Confirmada
07/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
26/09/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:10
Confirmada
10/08/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 00:21
Por decisão judicial
18/07/2023, 16:45
Documento (Certidão)
18/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:40
Confirmada
16/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160 Defiro ( mov. 225). Proceda-se a intimação, por edital, com prazo de 15 dias, da penhora realizada nos autos, para querendo se manifestar no prazo legal. Não havendo manifestação, desde já, nomeio curador especial ao executado, o qual deverá ser intimado para ciencia do encargo e manifestação, querendo, no prazo de 30 dias. A nomeação será em Cartório junto a lista disponibilizada pela OAB. Após, ao exequente, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 04 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 00:46
deferimento
04/07/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:30
Documento (Certidão)
13/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:44
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:48
Confirmada
08/03/2023, 14:46
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 14:44
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:43
Confirmada
26/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:02
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 22:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 22:29
Confirmada
21/10/2022, 21:17
Confirmada
18/10/2022, 21:55
Confirmada
15/10/2022, 21:55
Confirmada
15/10/2022, 20:34
Confirmada
13/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:05
Confirmada
20/07/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto na certidão de seq. 180, diga a parte exequente em 30 (trinta) dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:58
Mero expediente
14/07/2022, 17:43
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:06
Documento (Certidão)
22/06/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:20
Confirmada
14/06/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do pedido de seq. 173, esclareço que o que a parte exequente pode penhorar são os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si. A par disso, defiro o pedido de seq. 173 e determino a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o contrato garantido por alienação fiduciária. Lavre-se o respectivo termo de penhora. 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 12, da Lei 6.830/80. 3. Havendo pedido de substituição do bem penhorado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar e, depois, tornem conclusos, nos termos do art. 15, da Lei 6.830/80. 4. Não havendo pedido de substituição no prazo do art. 847 do CPC, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação dos direitos penhorados, cientificando-a de que, possuindo interesse, a parte deverá depositar em juízo a diferença entre o valor dos direitos penhorados e o do crédito executado, como exige o art. 876, § 4º, I, do CPC. Caso não haja interesse, deverá indicar a medida expropriatória que pretende adotar. O prazo é de 60 (sessenta) dias. 5. Em seguida, tornem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:25
deferimento
09/06/2022, 17:37
Ato ordinatório
09/06/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:24
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Apensamento
08/03/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando a resposta de ev. 163, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito para o prosseguimento do feito no prazo 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:04
deferimento
03/03/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:44
Confirmada
18/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:00
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Em análise a matrícula colacionada ao ev. 155.2, observo que ela indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária, ou seja, a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim a Caixa Econômica Federal. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, bem como, que a parte já manifestou interesse em sua penhora, oficie-se a CEF requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:24
Outras Decisões
10/11/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:46
Confirmada
06/07/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003320-86.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.206,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS Decisão 1. Diante do requerimento de mov. 147.1, intime-se a parte exequente para que no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente matrícula atualizada do bem que pretende ver penhorado. Ainda, ressalto desde já que tal diligência cabe a parte exequente, a qual possui interesse no ato restritivo. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 17:55
Outras Decisões
25/06/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:25
Confirmada
20/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:25
Confirmada
16/04/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003320-86.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003320-86.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.206,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS Decisão 1. Defiro o pedido retro. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual pelo prazo solicitado. 1.1. Nos casos em que não houver estipulação pela parte requerente, saliento que a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Transcorrido o prazo, diga a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Ainda, nos casos de suspensão anual, decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:46
deferimento
08/04/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:47
Confirmada
14/12/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:57
Confirmada
09/12/2020, 13:56
Depósito de Bens/Dinheiro
03/12/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:17
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:30
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:30
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:01
Confirmada
30/11/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 14:52
Ato ordinatório
30/11/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:51
Confirmada
28/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 12:54
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 20:12
Remessa (em diligência)
08/09/2020, 14:03
Ato ordinatório
08/09/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:12
deferimento
21/08/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:44
Outras Decisões
19/02/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:41
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:28
Documento (Certidão)
30/08/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:48
Ato ordinatório
26/08/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:00
Documento (Certidão)
09/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:19
Mero expediente
26/07/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:15
Documento (Ofício)
28/06/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:48
Mero expediente
17/12/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:41
Mero expediente
16/10/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:44
Ato ordinatório
30/05/2018, 13:44
Expedida/Certificada
16/04/2018, 15:06
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Confirmada
15/01/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 12:45
Ato ordinatório
20/12/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:33
deferimento
14/09/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:23
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:04
Remessa (em diligência)
10/04/2017, 08:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 08:35
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 11:05
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 11:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 11:59
Expedição de documento (Carta)
25/05/2016, 11:51
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 17:49
Mero expediente
29/04/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)