Procedimento Comum CívelRural (Pensão por Morte (Art. 74/9))Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB/PR 56118·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 15:45
Confirmada
31/03/2026, 15:44
Confirmada
31/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 13:46
Confirmada
06/03/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:43
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:43
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:42
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 13:46
Confirmada
06/03/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:43
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:43
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:42
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2026, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:12
Confirmada
27/02/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:24
Documento (Certidão)
25/02/2026, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CUSTAS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CUSTAS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:54
Confirmada
22/01/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:56
Confirmada
19/01/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos José Vieira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a concordância do exequente (mov. 175.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no mov. 170.2. 2. Lance-se a conta de custas e despesas processuais e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, a teor do disposto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, para o recebimento dos valores devidos. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores a serem retidos pela instituição bancária a título de Imposto de Renda sobre as quantias a serem pagas ou eventuais declarações de isenção. 4.1. Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. 5. Em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de praxe, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 5.1. O alvará será expedido em nome do credor ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto em procuração, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 6. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte autora para informar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. À Serventia, para certificar sobre o pagamento das custas processuais. 8. Por fim, venham os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:48
Confirmada
02/12/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:05
Expedição de precatório/rpv
01/12/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos José Vieira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente quanto ao cálculo apresentado pelo INSS (mov. 170.2), em 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:41
Confirmada
11/11/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:20
Mero expediente
06/11/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos José Vieira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Concedo o prazo de 30 dias ao INSS, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:56
Confirmada
10/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:56
Outras Decisões
09/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 08:53
Confirmada
15/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025 (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:35
Confirmada
09/07/2025, 12:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2025, 09:16
Confirmada
09/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:13
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 14:12
Trânsito em julgado
08/07/2025, 14:11
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos (CPF/CNPJ: 960.512.219-72) RUA SERGIPE, 370 - TERRA RICA/PR José Vieira dos Santos (RG: 2021092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.684.559-49) Rua Sergipe, 370 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÂO e dou provimento aos mesmos, pois se trata de correção de erro material, já que o requerente faleceu durante o processo e ocorreu erro quanto a DIB/DER e omissão acerca da DCB do benefício. Em Direito Previdenciário, DER significa Data de Entrada do Requerimento. É a data em que o segurado protocolou o pedido de benefício no INSS. Esta data é fundamental porque marca o início da análise do processo pelo INSS e também serve como referência para o cálculo do valor do benefício e para a contagem de prazos A DER é crucial porque determina o início do prazo que o INSS tem para analisar o pedido, o início do pagamento do benefício (se concedido) e a base para verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão. No âmbito da Previdência Social, a sigla DIB significa Data de Início do Benefício. É o momento em que o segurado passa a ter direito a receber efetivamente o benefício previdenciário. Essa data é fundamental para definir quando começam os efeitos financeiros da concessão e pode variar dependendo do tipo de benefício No contexto da Previdência Social do Brasil, DCB significa Data de Cessação do Benefício. Esta data indica quando o pagamento de um benefício previdenciário, como o auxílio-doença, será interrompido, geralmente após o período de duração do benefício ou quando o INSS determinar que o segurado já não está mais incapacitado para o trabalho Necessário um glossário próprio para lidar com os termos previdenciários. A DER neste caso ( aposentadoria por idade ) No caso dos autos, foi feito o requerimento administrativo o qual foi indeferido ( 8. 2 ), com o pedido sendo julgado procedente por sentença 136. 1. Ora, tendo o pedido sido julgado procedente por sentença, claro que o DIB e a DER retroagem a data de 30. 08. 2019, que foi a data do requerimento conforme podemos verificar na s 8. 2, com o beneficio concedido ate a data do óbito do autor ( 16. 10. 2021 ), que seria a data do DCB Publique-se. Registre-se. Intime-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
08/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 14:23
Confirmada
07/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:32
Provimento
07/05/2025, 12:31
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:44
Confirmada
28/11/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: IVANIR CHARLES ADVOGADO: LEILA MARQUES DA CONCEIÇÃO PORTELLA - RJ130938 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos José Vieira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhador rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, Prot. 87096607; que até o momento da propositura o pedido não havia sido analisado, tendo transcorrido mais de 45 dias, não restando outra alternativa senão buscar o judiciário; que preenche todos os requisitos legais. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implantar aposentadoria por idade rural em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária. Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, e atribuiu à causa o valor de R$ 9.500,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré. Ao mov. 12, foi juntado o procedimento administrativo. A parte ré foi regularmente citada (mov. 11). Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. A parte ré ofereceu contestação (mov. 13.1). Preliminarmente, alegou a existência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que não há indício de prova material razoável para todo o período pretendido. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. Houve réplica (mov. 16.1). Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas. A parte ré, pugnou o colhimento do depoimento pessoal da parte autora e reiterou as provas requeridas nas demais manifestações de defesa. A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Após, os autos vieram conclusos. Decisão de saneamento e organização para pauta audiência de instrução e julgamento ao mov. 26.1 A parte autora requereu habilitação de herdeiro, tendo em vista o falecimento do autor ao mov. 39.1 Deferido habilitação como herdeira da sra. Dulce Ivone Merlini Santos ao mov. 55.1 Realizou-se audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e inquirindo-se 2 testemunhas. (mov. 96.1) O INSS apresentou alegações finais remissivas. A parte autora apresentou alegações finais (mov.103.1) O INSS interpôs recurso de apelação (seq. 110.1), e as contrarrazões foram juntadas na seq. 113.1. Ainda, foram remetidos os autos para o TRF 4 (mov. 118.1). O Tribunal ad quem julgou o feito e lançou acórdão no sentido de anular a sentença para determinar a fim de ratificar o pedido autoral (mov. 120.1). A parte autora manifestou concordância com o Acórdão (mov. 124.1), o INSS deu ciência para o prosseguimento do feito (mov. 126.1) Após, os autos vieram conclusos. Determinado para a parte autora juntar a procuração do espólio (mov. 128.1) A parte autora informou que a procuração foi juntada no mov. 39.6 Os autos vieram conclusos para Sentenças. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à implantação de aposentadoria rural por idade rural em favor da parte autora. A autora alegou que ajuizou a presente ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de tempo de serviço rural prestado e, que em razão disto, tem direito ao benefício previdenciário aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar. Pois bem, para análise do pedido, deve-se observar os dizeres dos arts 201, I e §7, II, da Constituição Federal e arts. 48 a 51e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91. Desta feita, o período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mesma lei, ambos os dispositivos com a redação que lhes deu a Lei n. 9.032/95. A lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada. Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial. Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício. No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1º). ((TRF-4 - AC: 50003441920204049999 5000344-19.2020.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade, b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. DA IDADE A autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com idade superior a 55 anos. Portanto, presente o requisito do artigo 48, §1º, da lei 8.213/91. A idade restou comprovada. DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural. No caso dos autos, contudo, para atender à exigência concernente ao início de prova material (art. 55, § 3º, LBPS, e Súmula 149 do STJ) no tocante ao suposto trabalho rural em regime de boia-fria. Embora alguns dos documentos juntados aos autos sejam extemporâneos ao período de carência legalmente exigido pela Lei n. 8.213/91, ante a produção probatória realizada e, aplicando-se o Princípio da Continuidade, tenho que o pleito da autora merece procedência, tendo em vista diversos documentos existentes no período de carência. Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo. Isso porque, em épocas mais remotas o ordinário é que todos os membros da família ajudassem na lavoura, invocando-se nesse particular a regra do art. 375 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Carteira de trabalho da parte autora, com registros de emprego rural em 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998-1999 (mov. 1.4); b) Certidão de casamento da parte autora, datado de 13/04/1992, em que a parte autora foi qualificada como agricultora (mov. 1.5); c) Declaração de atividade rural por – GATOS, em favor da parte autora, referentes aos anos 1998 a 2003 e 2016 a 2019 (mov. 1.8); d) Ficha Geral de Atendimento – FGA de Terra Rica/PR, em nome da parte autora, onde foi qualificada como lavradora, com início de atividades em 13/08/2001 (mov. 1.10); Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3o, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço. Nesse sentido, vale transcrever recente ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata de caso similar ao dos autos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. BENEFÍCIO POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012) - Agravo legal desprovido.(TRF-3 - ApReeNec: 00208301620154039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 24/01/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) Tais documentos devem ser considerados como início de prova material da atividade rural da autora, pois trazem aos autos indícios, de que o autor realmente laborou e labora no meio rural c. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – CARÊNCIA Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.801 - RJ (2019/0169456-5) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo o seguinte argumento: Com efeito, o Instituto buscou, através dos embargos de declaração, pronunciamento da Turma sobre a ausência de prova material e a violação aos artigos da 8213/91 acima citados, que regulam a concessão da aposentadoria especial rural (fl. 176). Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 55, § 3º, e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, no que concerne à ausência de prova material, trazendo o seguinte argumento: No caso dos autos, há absoluta ausência do início de prova material, relativamente ao período pleiteado pelo Recorrido. Os documentos juntados não servem de prova, eis que ou são precários ou se tratam de documentos extemporâneo aos fatos e que tem valor probante idêntico a declaração (fl. 178). Quanto à terceira controvérsia, alega violação dos arts. 11, inciso VII, 48, §§ 2º e 3º, e 143, todos da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à não comprovação da condição de segurado especial do ora recorrido, trazendo os seguintes argumentos: Ademais, a regra do art. 143 da lei de benefícios não socorre ao autor, eis que exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício. A norma é especifica e não dá margem a dúvida: [...]. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1519801 RJ 2019/0169456-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/08/2019) Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material e a versão trazida na inicial, já que as testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal. Em termo juntado aos autos, foram colhidos os seguintes depoimentos: VALDECIR RODRIGUES, testemunha, relatou: Conheceu o autor uns 20 anos, informou que trabalharam juntos, em Fazendas afirmou que o autor trabalha na roça com diária, no termo popularmente conhecido como “boia-fria”, trabalhando carpindo, tirando rama, junto com os gatos “José Carlinho” e “Nego Padeiro”. Afirma que ele ficou doente e faleceu. WILSON DOS SANTOS, testemunha, relatou: Conheceu o autor uns 20 anos, informou que trabalharam juntos, em Fazendas afirmou que o autor trabalha na roça com diária, no termo popularmente conhecido como “boia-fria”, trabalhando carpindo, tirando rama, junto com o gato “Nego Padeiro”. Afirma que ele e a família sempre trabalharam na roça. Diante das provas colhidas verifico que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. As testemunhas fizeram afirmações no mesmo sentido. Sendo assim, os testemunhos documentados são convergentes ao confirmar que conhecem a autora, sendo que a mesma é conhecida na região como trabalhador rural. Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, o autor faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do protocolo administrativo, ou seja, 14/02/2020 – mov. 8.2. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de: a) Condenar a parte ré a conceder a parte autora aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 14/02/2020 (DER). b) Condenar a parte requerida a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. c) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Após o trânsito em julgado e, persistindo condenação contra o INSS, à Escrivania para que, remeta os autos ao contador para apurar eventuais custas remanescentes, observando-se a sucumbência fixada na Sentença/Acórdão trânsita(o). 2. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar memória atualizada da dívida, bem como para, se manifestar sobre o cálculo referente às custas/despesas processuais. 3. Apresentado os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. 4. Havendo-se concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, bem como pelo INSS dos valores apresentados pela contadoria judicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais. 5. Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 6. Cumpridas as diligências supra e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 14:23
Confirmada
22/11/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:28
Procedência
21/11/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos José Vieira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Ante ao contido nos autos, façam remessa a aba sentença, a fim de respeitar a ordem de conclusão. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 14:05
Outras Decisões
13/09/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:54
Confirmada
01/08/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos (CPF/CNPJ: 960.512.219-72) RUA SERGIPE, 370 - TERRA RICA/PR José Vieira dos Santos (RG: 2021092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.684.559-49) Rua Sergipe, 370 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Que a parte requerente junte procuração do espolio para evitar futuras nulidades Terra Rica, 30 de julho de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:33
Mero expediente
30/07/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:19
Confirmada
11/07/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:11
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:10
Recebimento
08/07/2024, 12:09
Ato ordinatório
24/08/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 15:29
Documento (Informações)
23/08/2023, 12:47
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 14:22
Mudança de Assunto Processual
20/07/2023, 14:21
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 11:37
Confirmada
01/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:28
Confirmada
24/04/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos José Vieira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhador rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, Prot. 87096607; que até o momento da propositura o pedido não havia sido analisado, tendo transcorrido mais de 45 dias, não restando outra alternativa senão buscar o judiciário; que preenche todos os requisitos legais. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária. Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, e atribuiu à causa o valor de R$ 9.500,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré. Ao mov. 12, foi juntado o procedimento administrativo. A parte ré foi regularmente citada (mov. 11). Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. A parte ré ofereceu contestação (mov. 13.1). Preliminarmente, alegou a existência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que não há indício de prova material razoável para todo o período pretendido. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. Houve réplica (mov. 16.1). Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas. A parte ré, pugnou o colhimento do depoimento pessoal da parte autora e reiterou as provas requeridas nas demais manifestações de defesa. A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Após, os autos vieram conclusos. Decisão de saneamento e organização para pauta audiência de instrução e julgamento ao mov. 26.1 Realizou-se audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e inquirindo-se 2 testemunhas. (mov. 96.1) O INSS apresentou alegações finais remissivas. A parte autora apresentou alegações finais (mov.103.1) É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5027802-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, em 09/12/2014). No caso em exame, a ação foi ajuizada em 16/12/2019 (mov. 1.1), sendo que o requerimento na esfera administrativa foi em 30/08/2019 (mov. 8.2). O pedido formulado na petição inicial se limita às prestações contadas a partir da data em que foi pleiteado o benefício na esfera administrativa. Logo há em prescrição, nos casos de parcelas que extrapolem o período de 05 (cinco) anos. DO MÉRITO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo outras preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A parte autora busca o benefício de pensão por morte. Em suma, para o recebimento da pensão por morte, hão que se demonstrar dois requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido, no dia da morte; e b) a qualidade de dependente da requerente. É esta a conclusão que se extrai da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 16 da mesma lei: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto à dependência econômica, prevê a LBPS, em seu artigo 16, I, que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos ou o inválido são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente (art. 16, I, da Lei nº 8213/91). Por oportuno, cabe anotar que, na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, tais situações constituem hipóteses de dependência econômica presumida. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: COMPANHEIRA. VIGÊNCIA DO ART. 16, I DA LEI NO 8.213/91. CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte rege se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso, é o próprio óbito do segurado instituidor. 2. Vigência do art. 16, I, da Lei no 8.213/91 à época do falecimento, que admitia a inclusão de companheira como beneficiária de pensão por morte, desde que comprovada a convivência more uxório. 3. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo ocorrido o óbito do instituidor em 05/09/91, é de ser concedida a pensão a partir da data do falecimento, a teor do disposto na redação original do art. 74 da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição qüinqüenal, consoante os termos do enunciado da Súmula nº. 85/STJ. 5. Juros de mora e correção monetárias constituem matéria de ordem pública, por isso que fixadas de ofício, nesta Corte, em razão da ausência de pronunciamento, por parte do Juízo a quo, sobre os consectários legais. 6. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros de mora fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de verba de natureza alimentar, fluindo, no caso, a partir da citação para as parcelas que a antecedem e da data do respectivo vencimento no tocante às parcelas subseqüentes. 8. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - REO: 31069 DF 1999.34.00.031069-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2007 DJ p.77, undefined). Destarte, cabe investigar aqui se na data do óbito existia, ou não, a qualidade especial de segurado. Pois bem, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos é favorável à parte autora, permitindo concluir que, de fato, o autor vivia em união estável com a falecida na data do óbito. Com efeito, a parte autora juntou prova documental apta a demonstrar a efetiva existência da relação parental. (Certidão de nascimento dos filhos do de cujus (mov. 1.4); não sendo necessário maiores delongas. Assim, não há dúvida da condição de dependente dos requerentes, na forma do art. 16, I da Lei 8.213/91. Cumpre registrar, por oportuno, que o caso é dependência econômica presumida, dispensando-se outras provas sobre esta questão. No tocante à qualidade de segurado do falecido, a parte autora sustenta que o instituidor à época do óbito, era segurada especial da Previdência Social, pois trabalhava na condição de trabalhadora rural. A questão do reconhecimento de tempo de serviço rural, envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato. Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.". Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter o falecido, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola no regime de economia familiar, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios. Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3o da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial e no curso do processo comprovam, a vocação rural da de cujus, imediatamente anterior ao óbito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora apresentou como início de prova material, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, os seguintes documentos: a) Carteira de trabalho da parte autora, com registros de emprego rural em 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998-1999 (mov. 1.4); b) Certidão de casamento da parte autora, datado de 13/04/1992, em que a parte autora foi qualificada como agricultora (mov. 1.5); c) Declaração de atividade rural por – GATOS, em favor da parte autora, referentes aos anos 1998 a 2003 e 2016 a 2019 (mov. 1.8); d) Ficha Geral de Atendimento – FGA de Terra Rica/PR, em nome da parte autora, onde foi qualificada como lavradora, com início de atividades em 13/08/2001 (mov. 1.10); No entendimento desse Magistrado as provas acima descritas, servem como início de prova material, para o fim de comprovar a qualidade rural da de cujus. Ficou comprovado através das provas material e oral que o falecido exercia a atividade campesina. A alegação do autor acerca da qualidade de segurado especial da de cujus, além de comprovada pelas provas materiais foi corroborada pela prova oral, sendo que na audiência de instrução e julgamento o autor e as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o de cujus era trabalhador rural. A conhecida figura do “boia-fria”, trabalhador que não possui, a qualquer título, área própria para explorar em regime de subsistência familiar, mas que, nada obstante, ganha a vida a prestar serviços remunerados eventuais para terceiros, está inserido, como evidente, em contexto que tem a informalidade como característica marcante. Daí porque incluí-lo na categoria de contribuinte individual ou mesmo de empregado rural seria ignorar o modo como essa atividade é concretamente desempenhada. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar a tese da autarquia previdenciária de que esse trabalhador deve verter contribuições à Previdência na qualidade de contribuinte individual, o “boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições”. Assim ficou redigida a ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018). Finalmente, cuidando-se de pensão por morte, não há necessidade de preenchimento de carência, conforme art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Exige-se apenas provas de que à época do óbito o falecido estava em gozo de benefício, exercia atividade rurícola ou que deixou de exercê-la em razão da enfermidade que ocasionou sua morte ou da sua idade. Confira-se: Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus ou ainda do período correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca do exercício de atividade rurícola contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade, uma vez que o art. 26, inciso I, Lei de Benefícios não exige período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte (TRF4, EIAC n. 1999.04.01.046573-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 03/05/2006). Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. Foram ouvidas ainda 2 testemunhas em juízo que corroboraram com a prova material, dando validade aos documentos juntados, corroborando assim com os fatos trazidos aos autos de que a parte é trabalhador rural e faz jus aos pedidos iniciais. Que falaram no seguinte sentido: VALDECIR RODRIGUES, testemunha, relatou: Conheceu o autor uns 20 anos, informou que trabalharam juntos, em Fazendas afirmou que o autor trabalha na roça com diária, no termo popularmente conhecido como “boia-fria”, trabalhando carpindo, tirando rama, junto com os gatos “José Carlinho” e “Nego Padeiro”. Afirma que ele ficou doente e faleceu. WILSON DOS SANTOS, testemunha, relatou: Conheceu o autor uns 20 anos, informou que trabalharam juntos, em Fazendas afirmou que o autor trabalha na roça com diária, no termo popularmente conhecido como “boia-fria”, trabalhando carpindo, tirando rama, junto com o gato “Nego Padeiro”. Afirma que ele e a família sempre trabalharam na roça. Diante das provas colhidas verifico que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. DA DATA DE INÍCIO E DATA FINAL DO BENEFÍCIO No que toca à data a partir da qual será devido o benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº. 8.213/91, será a data do óbito, quando formulado até noventa dias de sua ocorrência, ou a data do requerimento administrativo, nos casos em que requerido após o prazo anteriormente indicado. Na espécie, como o requerimento foi protocolado em 30/08/2019 (mov. 8.2) e o óbito se deu 16/10/2021 (mov. 39.4), o benefício é devido desde a data do indeferimento. Sabemos que a presidente da República editou a Medida Provisória 664/2014, o que trouxe mudanças na concessão de pensão por morte. Porém, de acordo com o artigo 5º, II da MP, essa nova regra só passa a vigorar para os óbitos que vierem a ocorrer a partir de março de 2015. No caso presente, o óbito se deu em 2017, ou seja, depois da Medida Provisória e por isso será aplicado a nova regra Vejamos o artigo 77 da Lei 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; V - para cônjuge ou companheiro: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. DA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal se posicionou recentemente sobe os índices de juros e correção monetária a ser utilizados. Em decisão proferida na ADIn n. 4357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/99. Diz-se por arrastamento porque o objeto principal da ADIn não era o dispositivo legal citado, mas a norma constante no art. 100, § 12, da CF/88, que tem redação muito semelhante. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade parcial da regra do art. 100, § 12, da CF/88, declarou-se a inconstitucionalidade, na mesma medida e proporção, do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com redação da Lei 11.960/09, o que dá azo à revisão dos critérios até então utilizados, para correção e remuneração do crédito. Entretanto, a EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março do ano de 2014, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ficando pendente a apreciação da questão de seus efeitos - modulação da decisão no tempo -, levantada em questão de ordem por representantes de estados e municípios. O relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo à petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ocorre que, no dia 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal finalmente modulou os efeitos das citadas ações diretas de inconstitucionalidade, da seguinte forma: Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. Assim sendo, no que se refere à correção monetária, haverá aplicação da média do INPC e IGP-DI a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento (ou desconto indevido, se for o caso) até o advento da Lei nº 11.690/2009. Após, deverá se pautar somente nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por sua vez, os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. No período anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/09 (30/06/2009), deve incidir o percentual de 6% ao ano (redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DULCE IVONE MERLINI SANTOS em desfavor do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de condenar a parte ré a: a) Conceder à parte autora a pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data do indeferimento, na forma do art. 74, I, da Lei 8.213/91, em 08/06/2018 (seq. 1.7), b) Condeno o INSS, a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. c) por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; d) Embora ainda não tenha sido calculado o valor total do benefício devido, considerando tratar-se de prestação equivalente ao Salário Mínimo, é possível estimar, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, com base no disposto no artigo 496, §3º, I do CPC/2015 (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50163345520174049999 5016334-55.2017.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/04/2017, QUINTA TURMA) f) Á Escrivania altere o assunto principal para pensão por morte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Após o trânsito em julgado e, persistindo condenação contra o INSS, à Escrivania para que, remeta os autos ao contador para apurar eventuais custas remanescentes, observando-se a sucumbência fixada na Sentença/Acórdão trânsita(o). 2. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar memória atualizada da dívida, bem como para, se manifestar sobre o cálculo referente às custas/despesas processuais. 3. Apresentado os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. 4. Havendo-se concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, bem como pelo INSS dos valores apresentados pela contadoria judicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais. 5. Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 6. Cumpridas as diligências supra e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 207) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 08:24
Procedência
21/04/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:21
Confirmada
18/04/2023, 15:20
Petição (Alegações finais)
18/04/2023, 15:20
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:14
Confirmada
05/04/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:27
Confirmada
24/02/2023, 18:24
Confirmada
24/02/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:12
de Instrução (designada)
22/02/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:10
de Instrução (cancelada)
22/02/2023, 14:10
Ato ordinatório
09/01/2023, 12:53
Ato ordinatório
09/01/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 10:15
Confirmada
05/01/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 12:34
de Instrução (designada)
29/12/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:06
Confirmada
14/12/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos José Vieira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, A secretaria para que paute audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos, devidamente cumprida, em até 3 (três) dias do dia da audiência. No entanto, “A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”. A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha. Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Intimações e diligencias necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 207) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 07:47
Outras Decisões
07/12/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): Dulce Ivone Merlini Santos (CPF/CNPJ: 960.512.219-72) RUA SERGIPE, 370 - TERRA RICA/PR José Vieira dos Santos (RG: 2021092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.684.559-49) Rua Sergipe, 370 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Manifeste-se a parte autora ( DULCE ). Terra Rica, 27 de outubro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:11
Mero expediente
27/10/2022, 23:16
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 16:58
Documento (Informações)
10/10/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:41
Confirmada
22/09/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): José Vieira dos Santos (RG: 2021092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.684.559-49) Rua Sergipe, 370 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Não havendo impugnação, habilito como herdeira DULCE IVONE MERLINI SANTOS, na forma do art. 691 do CPC. Terra Rica, 16 de setembro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
19/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 17:32
Ato ordinatório
16/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:28
Outras Decisões
16/09/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:52
Confirmada
25/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): José Vieira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Defiro o prazo extra solicitado pela parte autora. (30 dias) Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:14
Outras Decisões
11/07/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:57
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Intime-se a requerente para que apresente certidão do INSS acerca dos dependentes do falecido. Não havendo dependente habilitado junto à Previdência, deverá ser realizada a habilitação de todos os herdeiros necessários, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Terra Rica, 01 de junho de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:25
Mero expediente
01/06/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:06
Confirmada
09/03/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-49.2019.8.16.0167 Seq. 39. Ao INSS. Terra Rica, 04 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:15
Mero expediente
04/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:14
Documento (Certidão)
18/08/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:41
Mudança de Assunto Processual
15/06/2021, 12:59
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:31
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:15
Confirmada
06/04/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002687-49.2019.8.16.0167.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): JOSE DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhador rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, Prot. 87096607; que até o momento da propositura o pedido não havia sido analisado, tendo transcorrido mais de 45 dias, não restando outra alternativa senão buscar o judiciário; que preenche todos os requisitos legais. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária. Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, e atribuiu à causa o valor de R$ 9.500,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré. Ao mov. 12, foi juntado o procedimento administrativo. A parte ré foi regularmente citada (mov. 11). Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. A parte ré ofereceu contestação (mov. 13.1). Preliminarmente, alegou a existência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que não há indício de prova 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ material razoável para todo o período pretendido. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. Houve réplica (mov. 16.1). Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas. A parte ré, pugnou o colhimento do depoimento pessoal da parte autora e reiterou as provas requeridas nas demais manifestações de defesa. A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aos 180 (cento e oitenta) meses previstos como tempo de carência. O requisito da idade encontra-se devidamente comprovado, conforme se extrai do documento pessoal de mov. 1.9. Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por igual período a carência do benefício pleiteado. Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Carteira de trabalho da parte autora, com registros de emprego rural em 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998-1999 (mov. 1.4); b) Certidão de casamento da parte autora, datado de 13/04/1992, em que a parte autora foi qualificada como agricultora (mov. 1.5); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) Declaração de atividade rural por – GATOS, em favor da parte autora, referentes aos anos 1998 a 2003 e 2016 a 2019 (mov. 1.8); d) Ficha Geral de Atendimento – FGA de Terra Rica/PR, em nome da parte autora, onde foi qualificada como lavradora, com início de atividades em 13/08/2001 (mov. 1.10); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes. Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente. Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC). No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC). As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º). As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC. Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2021, 21:46
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:27
Confirmada
27/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:00
Mero expediente
09/11/2020, 22:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 19:25
Petição (Contestação)
08/06/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 16:13
deferimento
29/02/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)