FUNDAçãO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GUILHERME BAHR CIDADE
OAB/PR 59402·Representa: Autor
WALDIR LESKE
OAB/PR 11587·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE BAHR CIDADE
OAB/PR 47347·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DO AMARAL BORTOLOTTO
OAB/PR 43051·CPF·Representa: Autor
GERSON WISTUBA
OAB/PR 15220·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2022, 10:25
Documento (Informações)
13/04/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 18:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 23:10
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:02
Confirmada
08/03/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045540-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045540-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$8.919,36 Autor (s): JOAO CARLOS CIDADE Réu(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA representado(a) por PEDRO CLÓVIS SANTARO ARAKE 1. O requerimento de mov. 37.1 deve ser formulado diretamente nos autos nº 0026045-61.2016.8.16.0001, em que reunidos os atos de todo o cumprimento de sentença. 2. Inexistindo outras providências, arquivem-se em definitivo, com as baixas e anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 23:10
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:02
Confirmada
08/03/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045540-33.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045540-33.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$8.919,36 Autor (s): JOAO CARLOS CIDADE Réu(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA representado(a) por PEDRO CLÓVIS SANTARO ARAKE 1. O requerimento de mov. 37.1 deve ser formulado diretamente nos autos nº 0026045-61.2016.8.16.0001, em que reunidos os atos de todo o cumprimento de sentença. 2. Inexistindo outras providências, arquivem-se em definitivo, com as baixas e anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:07
Mero expediente
04/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 13:17
Confirmada
07/02/2022, 06:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 11:09
Confirmada
05/02/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:49
Recebimento
03/02/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045540-33.2012.8.16.0001/6 Recurso: 0045540-33.2012.8.16.0001 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Agravado(s): JOAO CARLOS CIDADE
Trata-se de Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de acórdão de mov. 39.1 (Agravo Interno – Ag 5), que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O presente agravo não deve ser conhecido, pois objetiva desconstituir decisão e, consequentemente, acórdão proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, a fim de conferir seguimento ao recurso especial inadmitido nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isso porque, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a interposição de agravo cível contra acórdão do Órgão Especial em agravo interno, incorrendo em evidente transgressão ao princípio da taxatividade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento a agravo manifestamente incabível, por ter sido interposto diretamente contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz do princípio da taxatividade, o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é cabível, apenas, para combater a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (art. 1.030, §1º, do CPC). Agravo interno improvido.” (STJ – Corte Especial – AgInt na PET no RMS 49934 / PB – Rel. Ministro Humberto Martins – Julgamento: 05.10.2016 – sem grifos no original). Com efeito, a interposição de Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, deve-se, exclusivamente, para as hipóteses de inadmissão de recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a que caberá o manejo de agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/11/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045540-33.2012.8.16.0001/5 Recurso: 0045540-33.2012.8.16.0001 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Agravado(s): JOAO CARLOS CIDADE Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 16 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045540-33.2012.8.16.0001/5 Recurso: 0045540-33.2012.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Agravado(s): JOAO CARLOS CIDADE Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Corte Superior (mov. 4). Após, retifique-se a autuação para que o presente Agravo Cível passe a constar como Agravo Interno. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 10 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2021, 15:09
Ato ordinatório
05/02/2021, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2020, 13:09
Documento (Certidão)
04/12/2020, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2020, 13:06
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:52
Mero expediente
13/03/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 09:36
Documento (Ofício)
05/03/2020, 09:36
Por decisão judicial
10/01/2020, 14:46
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:24
Mero expediente
01/11/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 11:36
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:08
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)