Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 11:09
Confirmada
29/06/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:58
Documento (Ofício)
17/06/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 16:22
Confirmada
11/06/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:57
Confirmada
02/06/2026, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2026, 13:43
deferimento
26/05/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:16
Confirmada
16/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.900,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 2. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:47
Mero expediente
28/04/2026, 13:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.900,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Ciente da r. decisão. Não vislumbrando fundamentos aptos a ensejar o exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, determinando seu cumprimento. Face a concessão parcial de tutela antecipada recursal (mov. 420.1), cumpra-se o que foi determinado. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 16 de março de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:14
Confirmada
31/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:23
Mero expediente
16/03/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 01:10
Documento (Decisão)
13/03/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:06
Confirmada
03/03/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:07
Confirmada
26/02/2026, 16:06
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 15:06
Recebimento
26/02/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.900,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. 1. A executada ANA CAROLINA FÁBIO opôs embargos de declaração (mov. 390.1), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de mov. 387.1. A embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que, embora a decisão tenha apreciado o pedido de concessão da justiça gratuita, deixou de se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 376, na qual foi alegado excesso de execução. Assiste razão à embargante. Com efeito, da análise da decisão embargada, verifica-se que o juízo enfrentou exclusivamente a questão relativa à assistência judiciária gratuita, não tendo apreciado a impugnação ao cumprimento de sentença já regularmente apresentada pela executada, circunstância que configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Diante disso, acolho os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada, determinando o regular prosseguimento do feito. A fim de sanar a celeuma dos autos acerca do alegado excesso de execução (mov. 376.1), determino a remessa ao contador judicial, para elaboração dos cálculos devidos. Oportunidade em que deverá realizar o abatimento de acordo com cada depósito realizado nos autos. Ressalto que o cálculo deve abarcar as custas processuais, quais de fato são de responsabilidade da parte executada. Após, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. No mais, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. 2. No tocante ao pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (mov. 393.1), deixo de acolhê-lo. A decisão proferida no mov. 387.1 está coerente com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial quanto à natureza ex nunc dos efeitos da assistência judiciária, inexistindo fundamento idôneo para sua modificação. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. 3. Por fim, quanto ao contido no mov. 394.1, defiro os pedidos constantes nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. No mais, indefiro, por ora, os pedidos de itens “1” a “6”, conforme Tema 1137 do STJ. Intimem-se. Nova Esperança, 28 de janeiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.900,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Retifico o item ‘1’ da decisão de mov. 396.1, para onde consta: “A fim de sanar a celeuma dos autos acerca do alegado excesso de execução (mov. 376.1), determino a remessa ao contador judicial, para elaboração dos cálculos devidos. Oportunidade em que deverá realizar o abatimento de acordo com cada depósito realizado nos autos. Ressalto que o cálculo deve abarcar as custas processuais, quais de fato são de responsabilidade da parte executada.” Passe a constar: “A fim de sanar a celeuma dos autos acerca do alegado excesso de execução (mov. 376.1), determino a remessa ao contador judicial, para elaboração dos cálculos devidos. Destaco para tanto, que a presente execução tem por objeto o acordo de mov. 359.1 e homologado na mov. 361.1. Diante disso, para elaboração do cálculo deverá o contador levar em consideração o valor do acordado na mov. 359.1, com o abatimento dos valores adimplidos nesse acordo, ou seja, somente os valores pagos após a realização desse acordo. Ressalto, ainda, que o cálculo deve abarcar as custas processuais, quais de fato são de responsabilidade da parte executada. Os honorários do contador serão pagos ao final. “ Intimem-se. Nova Esperança, 03 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 17:16
Confirmada
06/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:19
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:13
Outras Decisões
03/02/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:28
Outras Decisões
28/01/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:04
Confirmada
22/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2025, 12:19
Confirmada
07/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119
Vistos. 1. A devedora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, argumentando em apertada síntese que hoje não pode arcar com tal ônus sem prejudicar o seu próprio sustento. Todavia, no presente caso, cumpre salientar que o benefício, caso deferido, somente surte efeitos a partir de sua concessão. Isso porque, como é sabido, a decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, isto é, não tem força para retroagir e interferir nas decisões anteriormente proferidas, valendo tal benefício, assim, a partir do ato que o concedeu. A esse respeito, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - É assente no STJ o entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser efetuado a qualquer momento processual, seus efeitos não podem retroagir para atingir questões decididas anteriormente. Precedentes: REsp nº 410.227/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 30/09/2002; REsp nº 478.352/PA, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 10/03/2003; e REsp nº 387428/PA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/12/2002. (...) (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 900.061/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 189) Nesse sentido também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESSOA NATURAL QUE DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CARÊNCIA DE RECURSOS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO – CONHECIMENTO – DESNECESSIDADE DE PREPARO – REQUERIDA PESSOA NATURAL – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RENDA FAMILIAR POUCO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL NÃO ILIDIDA – INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 99, DO CPC – EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC – VIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, TODAVIA – EFEITOS “EX NUNC”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0055451-57.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.02.2022) Sedimentando esta ideia, o Exmo. Dr. Desembargador Shiroshi Yendo, quando da elaboração de seu voto no julgamento da Apelação Cível nº 503365-8, defendeu o reconhecimento do efeito ex nunc à decisão que concede o benefício em questão, sob argumento de que: Se assim não o fosse - se os efeitos dos benefícios fossem ex tunc - por certo haveria situações em que, esperando um resultado favorável, a parte não faria o pedido de concessão da gratuidade processual desde o princípio da demanda e, posteriormente, contrariando a sua pretensão, sobrevindo resultado negativo com condenação ao ônus sucumbencial, a parte, espertamente e em sede recursal, poderia requerer a concessão dos referidos benefícios, retroagindo os seus efeitos e isentando-o do pagamento ao qual fora condenado. Tal situação não pode ser facilitada nem permitida no ordenamento jurídico, sob pena de ferir-se a moralidade no ordenamento jurídico”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0503365-8 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.07.2008) Portanto, muito embora tal benefício possa ser concedido em qualquer tempo, no caso, ele só produzirá efeito a partir do momento em que é concedido, ou seja, será incapaz de afastar a condenação já existente, sob pena de violar a coisa julgada. Em face do exposto, diante do comprovante de rendimento juntado nos presentes autos, DEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela devedora, entretanto, resta a ela obrigação de adimplemento que lhe foi imposta em decisão judicial proferida nestes autos anteriormente. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação ou apresentação de impugnação. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 19 de novembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:33
Gratuidade da Justiça
19/11/2025, 06:25
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:01
Confirmada
04/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.900,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99 § 2º do NCPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. E na jurisprudência do TJPR vê-se do Enunciado 35 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário, bem como extrato de todas as conta bancárias vinculadas ao seu CPF. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar. Nova Esperança, 18 de setembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:37
Mero expediente
18/09/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:57
Confirmada
29/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:52
Confirmada
25/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Vistos etc. 1. Ante ao alegado inadimplemento, necessário oportunizar o cumprimento voluntário pela parte devedora. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). IV – INFOJUD Defiro, desde já, a busca de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens. 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2025, 15:01
Outras Decisões
08/07/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:26
Confirmada
26/03/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.900,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos e examinados. 1. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os termos da transação de dívida celebrada entre as partes (mov. 359.1). 2. Declaro suspensa a presente execução até o cumprimento integral do acordo, quando então deverá o exequente ser intimado para que informe se houve o cumprimento total da transação. 3. Custas na forma do acordo, ficando as partes cientes que o não recolhimento integral acarretará o bloqueio via Sisbajud. 4. Levantamento ou não da penhora e ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. 5. No mais, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 14 de março de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:45
Sem descrição
14/03/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:10
Confirmada
08/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Vistos etc. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). IV – INFOJUD Defiro, desde já, a busca de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens. 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:49
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:48
Outras Decisões
24/01/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:24
Trânsito em julgado
23/01/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:46
Confirmada
13/12/2024, 00:10
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO DESPACHO Tendo em vista as certidões de mov. 339.1, 340.1 e 341.1, verifica-se que não houve o cumprimento do item IV, da transação acostada ao mov. 322.1 Proceda, assim, a Secretaria a restrição de transferência de veículo, via RENAJUD, na forma acordada Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, 26 de novembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:12
Confirmada
24/11/2024, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Custas remanescentes pela parte executada. Independentemente do trânsito em julgado e do pagamento de eventuais custas, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem- Nova Esperança, 13 de novembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
22/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:15
Confirmada
21/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/11/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:02
Confirmada
11/11/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2024, 10:31
Recebimento
07/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:30
Por decisão judicial
31/10/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:51
Confirmada
20/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO DECISÃO Mantenho a decisão agravada. Ante o recebimento do recurso no efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe eventualmente solicitadas. Diligências necessárias. Intime-se. Nova Esperança, 04 de outubro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:16
Outras Decisões
04/10/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:46
Documento (Decisão)
04/10/2024, 11:46
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:56
Documento (Acórdão)
20/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:00
Confirmada
17/09/2024, 00:16
Confirmada
14/09/2024, 00:06
Recebimento
13/09/2024, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Avoquei. Vistos, É sabido que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Nesse caso, há regra expressa prevendo a impenhorabilidade, conforme a exegese do artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, no § 2º do aludido artigo, é disposta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade acima exposta, de modo a permitir a penhora no caso de dívida de natureza alimentar, ou, ainda, quando houver importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, caso em que será permitida a penhora do valor que for excedente. Além da hipótese citada acima, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, estabeleceu outra exceção à regra geral de impenhorabilidade, definindo que é possível a penhora de verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas alheias às prestações alimentícias, contanto que a constrição preserve quantia suficiente para a manutenção de uma existência digna do executado e de sua família. Este entendimento foi divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 635, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência do tribunal paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. PERCENTUAL FIXADO EM 10% QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA/EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043834-37.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.10.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0074652-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA EM GRAU RECURSAL PARA REDUZIR A PENHORA A 10% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE PROVIMENTO PARCIAL MANTIDA. Havendo prova de que o executado percebe proventos de significativa monta, possível a mitigação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC, conforme jurisprudência firmada no STJ. (AgInt no AREsp nº 1.486.968/SP), especialmente pelo fato de os elementos de prova conduzirem no sentido de estarem preservadas tanto a subsistência quanto a dignidade do devedor, depois de reduzida a penhora para 10% do valor da sua remuneração líquida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011510-91.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.03.2022) Dos autos, tem-se que o exequente empreendeu diversas diligências, no intuito de satisfazer o seu crédito, sem êxito.
Diante do exposto, vê-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre a mitigação do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, é aplicável ao presente caso, no intuito de observar a efetividade do processo, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da penhora do salário. Diante de tais circunstâncias, em observância ao Princípio da Satisfação do Direito do Credor e da Menor Onerosidade e considerando que a executada aufere remuneração mensal superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 301.2), tenho que a manutenção da penhora, 20% (dez por cento), não afetará sua subsistência digna e a de sua família, ao menos por ora, até a manifestação da parte exequente. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMETE o pedido de mov. 301.1, para que seja procedido o desbloqueio parcial dos valores, via Sisbajud, mantendo a penhora de 20% (dez por cento) da verba salarial auferida pela executada. Intime-se, a executada sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requeira a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão Após, se decorrido o prazo da executada ou nada sendo requerido, intime-se o exequente, para que se manifeste quanto o pedido de debloqueio total e para que apresente o débito atualizado, requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias; Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 04 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Junte a parte devedora comprovação da origem da verba, tais como holerite, recibo de pagamento. Intime-se. Nova Esperança, 03 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
05/09/2024, 00:00
Deferimento em Parte
04/09/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:07
Mero expediente
03/09/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos, 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de agosto de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:36
Confirmada
06/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:23
Confirmada
22/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos Intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Nova Esperança, 09 de julho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:19
Mero expediente
09/07/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:37
Confirmada
09/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Em relação a omissão a respeito da aplicação do Tema 885 ao caso em concreto, acolho os embargos para suprir o vício. Contudo, no mérito, considerando que o referido Tema faz referência expressa a possibilidade de revisão das prestações continuadas de natureza tributária somente, não ampliando para as prestações de natureza diversa, como aquela objeto do presente cumprimento de sentença, evidencia-se que tal Tema não é aplicável ao caso em concreto. Ademais, não menciona a devedora qual a decisão do STF proferida em repercussão geral que alterou o entendimento exarado na sentença transitada em julgado, a autorizar a sua revisão, omissão esta que reforça o entendimento a respeito da inaplicabilidade do Tema 885 ao presente cumprimento. No que tange a realização da audiência de conciliação, manifeste-se o credor, em cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 22 de maio de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:02
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
22/05/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 11:39
Confirmada
21/05/2024, 09:07
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 20:00
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos Indefiro o pedido de evento 263.1, na medida que o referido tema já foi objeto de recurso, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendido por negar provimento ao recurso, conforme se extrai do Agravo de nº 0012398-21.2024.8.16.0000 - evento 13.1. Demais a mais, oficie-se a empregadora da requerida para que dê o imediato cumprimento a decisão de evento 240.1, qual determinou o bloqueio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário percebido pela executada e seu devido repasse periódico para a conta judicial vinculada a esta execução, sob pena de multa por descumprimento, qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês descumprido. Oficie-se. Intime-se. Nova Esperança, 23 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:30
Confirmada
02/05/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:03
Indeferimento
23/04/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:18
Confirmada
21/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Manifeste-se a parte credora sobre o contido no pedido retro. Em relação ao conteúdo da certidão, aguarde-se a manifestação ora determinada. Intime-se Nova Esperança, 04 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:58
Mero expediente
04/04/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 09:28
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos Aguarde-se o retorno da resposta dos ofícios enviados a empresa empregadora da parte Executada, como requerido em evento 256.1. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 14 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:44
Confirmada
20/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:41
Mero expediente
14/02/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:01
Confirmada
19/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Não obstante os fundamentos expostos na exceção oposta, a princípio, não se revela presente o requisito da probabilidade do direito. Analisando-se os autos, tem-se que o credor nasceu em data de 21 de novembro de 2002, tendo, portanto, alcançando a plena capacidade em data de 21 de novembro de 2020, não havendo notícia de ocorrência de anterior emancipação. Consequentemente, tem-se que a prescrição somente possui marco inicial em data de 21de novembro de 2018, na forma do artigo 19*, I, conjugado com o artigo 3º, ambos do Código Civil. Considerando que houve a constrição de bens em data de 21 de julho de 2023 (mov. 213.1), em um primeiro momento não se verifica o decurso do prazo quinquenal prescricional. Assim, ausente a probabilidade do direito, deixo de conceder a tutela de urgência requerida, com fundamento no artigo 300, do CPC. Considerando que já houve a intimação da parte credora, aguarde-se a respectiva manifestação. Intime-se Nova Esperança, 07 de dezembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos Defiro o pedido de evento retro, Oficie-se ao empregadora da requerida, para que proceda o bloqueio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário percebido pela executada até a satisfação integral do débito, informando-se o valor do débito atualizado, devendo ser feito repasse periódico para a conta judicial vinculada a esta execução. Instrua-se o ofício com o número da conta. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:52
deferimento
01/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:26
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:08
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos Em que pese os argumentos externados ao evento 229.1, mantenho a penhora de 15% sobre o salário da executada, nos termos da decisão de evento 208.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 28 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:36
Indeferimento
28/09/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:41
Confirmada
01/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:18
Confirmada
21/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Proceda-se a transferência dos valores conforme requerido. Sem prejuízo, oficie-se como requerido no mov. 221.1 Intime-se. Nova Esperança, 31 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 13:46
Determinação de Diligência
31/07/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Ato ordinatório
21/07/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:05
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:41
Confirmada
10/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
requerido: a)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos, É sabido que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Nesse caso, há regra expressa prevendo a impenhorabilidade, conforme a exegese do artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, no § 2º do aludido artigo, é disposta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade acima exposta, de modo a permitir a penhora no caso de dívida de natureza alimentar, ou, ainda, quando houver importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, caso em que será permitida a penhora do valor que for excedente. Além da hipótese citada acima, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, estabeleceu outra exceção à regra geral de impenhorabilidade, definindo que é possível a penhora de verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas alheias às prestações alimentícias, contanto que a constrição preserve quantia suficiente para a manutenção de uma existência digna do executado e de sua família. Este entendimento foi divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 635, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência do tribunal paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. PERCENTUAL FIXADO EM 10% QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA/EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043834-37.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.10.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0074652-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA EM GRAU RECURSAL PARA REDUZIR A PENHORA A 10% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE PROVIMENTO PARCIAL MANTIDA. Havendo prova de que o executado percebe proventos de significativa monta, possível a mitigação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC, conforme jurisprudência firmada no STJ. (AgInt no AREsp nº 1.486.968/SP), especialmente pelo fato de os elementos de prova conduzirem no sentido de estarem preservadas tanto a subsistência quanto a dignidade do devedor, depois de reduzida a penhora para 10% do valor da sua remuneração líquida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011510-91.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.03.2022) Dos autos, tem-se que o exequente empreendeu diversas diligências, no intuito de satisfazer o seu crédito, nos seguintes sistemas: - Bacenjud/Sisbajud (mov. 57.1, mov. 136.1, mov. 196.1); - Renajud (mov. 63.1, mov. 90.1); - Infojud (mov. 153.1). Ocorre que, embora o empreendimento das diligências acima apontadas, não houve até o momento, tampouco, satisfação parcial da dívida.
Diante do exposto, vê-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre a mitigação do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, é aplicável ao presente caso, no intuito de observar a efetividade do processo, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da penhora do salário. Diante de tais circunstâncias, em observância ao Princípio da Satisfação do Direito do Credor e da Menor Onerosidade e considerando que a executada aufere remuneração mensal de, aproximadamente 6 (seis) salários-mínimos (mov. 206.2), tenho que a penhora de 15% (quinze por cento), não afetará sua subsistência digna e a de sua família. Por todo o exposto, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) da verba salarial auferida pela executada Ana Carolina Fábio. Promova-se o desbloqueio dos valores localizados pelo Sisbajud, mantendo apenas 15% em face do exequente. INTIME-SE, pessoalmente, a executada sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requeira a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão Após, se decorrido o prazo da executada ou nada sendo intime-se o exequente para apresentar o débito atualizado, em 05 (cinco) dias; b) Oficie-se ao INSS, requerendo o bloqueio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário percebido pela executada até a satisfação integral do débito, informando-se o valor do débito atualizado, devendo ser feito repasse periódico para a conta judicial vinculada a esta execução. Instrua-se o ofício com o número da conta. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 22 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): KILDERY LOREAN MAXIMO CLEMENTE Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Preliminarmente à análise do pedido de desbloqueio, a executada para que acoste holerite, ctps ou qualquer comprovante que afirme a origem dos valores como sendo de fato salário, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 16 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
deferimento
22/05/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:58
Mero expediente
17/05/2023, 07:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:34
Confirmada
22/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:31
Confirmada
11/04/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 02 de março de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:00
Confirmada
14/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:52
Confirmada
16/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Indefiro o pedido. É impenhorável os créditos originários em proventos, eis que tais créditos possuem expressa previsão legal de impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do CPC), com suas exceções enumeradas taxativamente nos incisos do art. 3º. da Lei nº. 8.009/90, sendo que o crédito em que se busca a satisfação na presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceções ali previstas. Não obstante, importante destacar que impossível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre os proventos da parte executada, posto que a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de Processo Civil é absoluta quando tratar-se de dívida diversa daquelas de caráter alimentar. É o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO, DO PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Decisão objurgada que indeferiu pedido de penhora de 30% sobre eventual benefício previdenciário recebido pela executada. Decisão mantida. Ausência de elementos nos autos que permitam a mitigação da garantia legal de impenhorabilidade do salário. Ônus da exequente em demonstrar que o caso se amolda a uma das hipóteses de exceção da regra. Mero pedido de penhora. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido (TJPR; AgInstr 0009391-26.2021.8.16.0000; Coronel Vivida; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 10/07/2021; DJPR 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. Pretendida penhora de 30% dos rendimentos do agravado. Impenhorabilidade. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0021324-93.2021.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) Neste sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (RESP 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 2. A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.580.342; Proc. 2019/0272043-7; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/05/2020; DJE 12/05/2020) Desta forma, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Havendo manifestação, tornem os presentes autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de dezembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:49
Indeferimento
01/12/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:02
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito. Portanto, DEFIRO o pedido formulado quanto a realização de buscas através do sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Recebido os documentos, à parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
deferimento
10/10/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:32
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Defiro o requerimento formulado quanto a busca através do sistema CRC-JUD - Central de Informações do Registro Civil, afim de que seja verificado o estado civil da executada. Recebido as informações, à parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias Nova Esperança, 06 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:26
deferimento
06/09/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:22
Confirmada
16/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Indefiro o pedido. É impenhorável os créditos originários em proventos, eis que tais créditos possuem expressa previsão legal de impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do CPC), com suas exceções enumeradas taxativamente nos incisos do art. 3º. da Lei nº. 8.009/90, sendo que o crédito em que se busca a satisfação na presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceções ali previstas. Não obstante, importante destacar que impossível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre os proventos da parte executada, posto que a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de Processo Civil é absoluta quando tratar-se de dívida diversa daquelas de caráter alimentar. É o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO, DO PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Decisão objurgada que indeferiu pedido de penhora de 30% sobre eventual benefício previdenciário recebido pela executada. Decisão mantida. Ausência de elementos nos autos que permitam a mitigação da garantia legal de impenhorabilidade do salário. Ônus da exequente em demonstrar que o caso se amolda a uma das hipóteses de exceção da regra. Mero pedido de penhora. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido (TJPR; AgInstr 0009391-26.2021.8.16.0000; Coronel Vivida; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 10/07/2021; DJPR 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. Pretendida penhora de 30% dos rendimentos do agravado. Impenhorabilidade. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0021324-93.2021.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) Neste sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (RESP 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 2. A falta de cotejo analítico, impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 3. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.580.342; Proc. 2019/0272043-7; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/05/2020; DJE 12/05/2020) Desta forma, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Havendo manifestação, tornem os presentes autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 02 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:24
Indeferimento
02/08/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:40
Confirmada
09/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que requereu o exequente a penhora salarial da executada. Preliminarmente ao pedido, intime-se a Executada para que junte aos autos documento ou holerite constando a renda salarial recebida, levando em consideração que foi declarado impenhorável os proveitos salariais bloqueados anteriormente (mov. 145.1), no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 21 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:54
Determinação de Diligência
21/06/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:18
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente representado(a) por EDINALVA DOS SANTOS MÁXIMO Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. No mais, proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. 3. Expeça-se certidão ao Cartório desta comarca, bem como ofício à CDL (Curitiba/Pr), conforme requerido em mov. 150, item "b" e "c". 4. Por fim, promova-se inclusão de minuta via sistema CNIB. 5. Recebidos os documentos, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 13 de abril de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:05
deferimento
13/04/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:32
Confirmada
08/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente representado(a) por EDINALVA DOS SANTOS MÁXIMO Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores referentes ao salário, formulado pela parte executada (seq. 134.1). Brevemente relatado, decido. Dispõe o art. 833, IV do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Primeiramente, o extrato da conta juntado (mov. 135.1), comprova que o valor bloqueado corresponde a crédito referente ao salário. Dessa forma, ostenta natureza alimentar, sendo alcançado pela impenhorabilidade instituída pelo art. 833, IV do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a execução não se funda em crédito de natureza alimentar. Além disso, o crédito não integra a exceção contida no art. 833, §2º do CPC. 2. Isso posto, com fundamento no art. 833 IV do CPC, acolho o pedido de mov. 134.1, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Santander e determinar o cancelamento do bloqueio Sisbajud. No mais, havendo valor bloqueado irrisório, promova-se o seu levantamento. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, 04 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:03
deferimento
04/03/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:30
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Confirmada
13/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente representado(a) por EDINALVA DOS SANTOS MÁXIMO Executado(s): ANA CAROLINA FABIO
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 26 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:43
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:43
Por decisão judicial
02/02/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:13
Confirmada
27/11/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000331-75.2012.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-75.2012.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Kildery Lorean Maximo Clemente representado(a) por EDINALVA DOS SANTOS MÁXIMO Executado(s): ANA CAROLINA FABIO Vistos, Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. nec. Nova Esperança, 05 de novembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:00
Ato ordinatório
16/11/2021, 14:00
Mero expediente
05/11/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 10:01
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:59
Confirmada
12/10/2021, 00:34
Confirmada
12/10/2021, 00:33
Confirmada
06/10/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:15
Confirmada
17/09/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 11:23
Expedida/Certificada
11/03/2021, 13:19
Mero expediente
13/01/2020, 09:43
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 15:17
Expedida/Certificada
05/11/2019, 15:02
Mero expediente
28/10/2019, 09:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:02
Confirmada
26/07/2018, 22:21
Expedida/Certificada
13/06/2018, 13:27
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:25
Ato ordinatório
20/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:36
deferimento
25/10/2017, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 18:49
Mero expediente
29/06/2017, 10:52
Documento (Ofício)
03/05/2017, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:41
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:17
Documento (Ofício)
01/11/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 13:27
Documento (Ofício)
03/10/2016, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2016, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2016, 12:20
Documento (Ofício)
09/09/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 10:28
Ato ordinatório
10/04/2016, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 13:35
Documento (Ofício)
11/03/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 17:52
deferimento
18/12/2015, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/12/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 09:38
Documento (Certidão)
27/11/2015, 16:46
Remessa (em diligência)
27/11/2015, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:54
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:55
Ato ordinatório
15/10/2015, 15:51
deferimento
13/10/2015, 13:31
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 12:55
Trânsito em julgado
09/10/2015, 14:13
Trânsito em julgado
09/10/2015, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 11:22
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 18:08
Procedência
29/08/2015, 10:33
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)