Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000308-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0000308-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$273,61 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): CLEIDE ARAGÃO RAMOS Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Constata-se que a credora, pessoa jurídica, não procedeu à juntada da documentação fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Conforme dispõe o art. 8º, §1º, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123/2006. Nos termos do art. 3º da referida lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. No caso da microempresa, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); na hipótese de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. A lei impõe restrições, como as situações do §4º: cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; constituída sob a forma de sociedade por ações; cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Em que pese a irresponsabilidade do legislador em dar a desmesurada possibilidade de irrestrito acesso previsto no art. 74 dessa Lei Complementar, conquanto não desconheça a falta do suporte necessário para se manter os Juizados Especiais, é indispensável que não se tenha dúvidas dessa sua qualidade para pleitear no Juizado Especial. Conforme dispõe o art. 10 da Portaria nº 10/2021, o acesso da microempresa no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, pelo que a petição inicial nas ações propostas por microempresas deve ser instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos: I – documentação fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda; II – cópia da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário anterior ao da propositura da ação, na parte em que conste a receita bruta anual; III – certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 90 dias); IV – comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (passível de obtenção através da internet), demonstrando o seu enquadramento como microempresa (emitido há menos de 30 dias); V – cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; VI – declaração firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes atestando que a microempresa se encontra sob regular funcionamento e em atividade, bem ainda de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no art. 3º, §4º, da LC nº. 123/2006 (emitida há menos de 30 dias). No caso, a parte credora não procedeu à juntada de cópia da nota fiscal e, concitada a fazê-lo em duas oportunidades, deixou de apresentá-la. A exigência de nota fiscal assenta-se no aspecto tributário da discussão, eis que a realização da atividade comercial sem sua respectiva emissão é terminantemente vedada. A nota fiscal é a garantia oficial da compra de um produto ou da prestação de um serviço, devendo ser emitida no momento da efetivação da operação, conforme dispõe o art. 1º, caput da Lei 8.846/1994: “Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.” A não apresentação do documento fiscal, gera fundadas dúvidas sobre o enquadramento da pessoa jurídica como microempresa e, portanto, sobre a possibilidade de continuar se valendo, gratuitamente, da estrutura dos juizados especiais para ver satisfeito o seu crédito. E isso é assim porque, se é prática comum a não emissão de notas, (e, portanto, de não recolhimento de tributos), os dados contábeis apurados e declarados não correspondem à realidade. Se não correspondem à realidade, não se pode ter certeza quanto ao seu enquadramento como microempresa. Ainda, não se pode admitir que a empresa se valha gratuitamente da estrutura judicial para exigir o pagamento de quantia da qual não tenha recolhido o correspondente imposto. Desta feita, não comprovados os requisitos para propor ação perante o Juizado Especial, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, decreto a extinção deste processo e o faço nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 02 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito