GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CARLOS DECKER NETO
Reu
RCD FABRICS INDúSTRIA IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA.
Reu
ROGéRIO LEAL CARNEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
MARISTELA ANTONIA DA SILVA
OAB/PR 84691·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:28
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:20
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:20
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:29
Outras Decisões
03/09/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:12
Documento (Certidão)
02/09/2025, 17:34
Por decisão judicial
22/08/2025, 13:26
Convenção das Partes
21/08/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:17
Confirmada
17/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Em atenção ao artigo 11, da LEF, que estabelece a ordem de preferência de penhora, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.090.898/SP, fixou entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição de garantia nos termos do artigo 11, da LEF (STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). Sendo assim, diante da expressa discordância da exequente, indefiro o pedido de mov. 535.1 quanto à nomeação de bens. 2. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 17:55
Confirmada
03/07/2024, 17:55
Por decisão judicial
03/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:59
Indeferimento
03/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:04
Confirmada
29/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 530.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:44
Mero expediente
18/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 18:03
Confirmada
14/05/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:36
deferimento
10/05/2024, 23:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:47
Confirmada
03/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:55
Confirmada
08/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 09:28
Documento (Acórdão)
05/04/2024, 09:27
Recebimento
04/04/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Cumpra-se o item 2 e seguintes, da decisão de mov. 472.1. 3. Oportunamente, certifique-se acerca do recebimento do agravo de instrumento interposto (mov. 495.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:05
Confirmada
28/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:41
Por decisão judicial
28/08/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:36
Convenção das Partes
25/08/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 A embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liberação dos imóveis penhorados nos autos, alegando a ocorrência de omissão quanto à ocorrência de excesso de penhora com a manutenção da restrição do imóvel de matrícula nº 63.264, do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP (mov. 478.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à embargante em relação à ocorrência de omissão, razão pela qual passo a saná-la. Não há que se falar na ocorrência de excesso de penhora no presente caso, vez que o débito parcelado junto à Fazenda Estadual perfaz a monta de R$ 1.188.838,19 (mov. 469.3), bem como não consta nos autos qualquer valor de avaliação sobre as penhoras realizadas nos autos para consubstanciar o pedido da alegante, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do CPC). Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos a fim de sanar a omissão, ressaltando que não houve modificação da decisão embargada. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 13:22
Confirmada
26/07/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2023, 21:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:06
Petição (Contra-razões)
14/07/2023, 18:59
Confirmada
12/07/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 Manifeste-se o Estado do Paraná sobre os embargos de declaração opostos no mov. 477/478, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:34
Mero expediente
29/06/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:07
Confirmada
25/05/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia instalada no Tema nº 1.012, sobre a manutenção da penhora de valores via BacenJud no caso de parcelamento de crédito fiscal executado, a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. Sendo assim, devem ser preservadas as medidas constritivas efetivadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência (precedente: STJ, REsp nº 1.756.406/PA, Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022). Depreende-se dos autos que as restrições foram efetivadas nos anteriormente à adesão ao parcelamento pelo TAP nº 01.908717-4 em 29/08/2022 (mov. 469.2). Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 465.1, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devendo permanecer as constrições realizadas nos autos até a data de adesão do acordo. 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:04
Indeferimento
24/05/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:28
Confirmada
22/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 08:39
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:53
deferimento
04/12/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:13
Confirmada
23/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:15
Confirmada
10/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 22:22
Confirmada
04/11/2022, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Diante da expressa concordância da exequente (mov. 435.1), proceda-se o levantamento da restrição das executadas junto ao SerasaJud. 2. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:03
Outras Decisões
03/11/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 427.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:03
Confirmada
18/10/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:48
Outras Decisões
17/10/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:38
Confirmada
04/10/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:21
Por decisão judicial
30/09/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 23:18
Confirmada
13/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:30
Ato ordinatório
31/08/2022, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Defiro (mov. 404.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 5.1. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de operações imobiliárias, em nome da executada, através do sistema Infojud. 5.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 6. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: VANESSA DE SOUZA CAMARGO 19/08/2022 - 10:18:10 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO Órgão Judiciário CURITIBA 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00007459320178160185 Total de veículos: 4 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior CARLOS BDC8990 PR VW/PARATI 1.6 DECKER Transferência NETO CARLOS ACP8990 PR GM/S10 DELUXE DECKER Transferência NETO CARLOS VW/GOL ROLLING AFB8869 PR DECKER Transferência STONES NETO CARLOS FORD/VERSAILLES BGB2920 PR DECKER Transferência GL NETO 1 of 2 19/08/2022 10:18Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... 2 of 2 19/08/2022 10:18 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: VANESSA DE SOUZA CAMARGO 19/08/2022 - 10:20:03 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO Órgão Judiciário CURITIBA 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00007459320178160185 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior I/VW JETTA ROGERIO LEAL AVG7662 PR Transferência 2.0 CARNEIRO 1 of 2 19/08/2022 10:20Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... 2 of 2 19/08/2022 10:20
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:57
Confirmada
23/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:19
deferimento
22/08/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:09
Confirmada
19/07/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:26
Documento (Acórdão)
30/05/2022, 18:17
Recebimento
27/05/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:19
Confirmada
18/05/2022, 11:13
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/05/2022, 15:16
Confirmada
17/05/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 01:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:10
Confirmada
10/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:02
Por decisão judicial
29/04/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:26
Confirmada
01/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:04
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se o causídico (mov. 68.3) para regularizar sua representação processual, juntando documento pessoal e comprovante de residência devidamente atualizado do outorgante, sob pena de desabilitação e desconsideração do pedido formulado (mov. 338.1). 2. Na mesma oportunidade, deverá a executada peticionante comprovar documentalmente suas alegações, apresentando as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, nome e grau do parentesco dos residentes no imóvel (se houver), certidões dos registros de imóveis da comarca onde reside, bem como demais documentos adicionais que comprovem que o imóvel em questão corresponde à bem de família. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca dos documentos apresentados. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:25
Outras Decisões
04/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:36
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:42
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-93.2017.8.16.0185 1. Intime-se a parte executada para que comprove as alegações de mov. 338.1, vez que a simples existência de fatura de energia elétrica em nome do cônjuge da parte executada não é suficiente para atestar que o imóvel se trata de bem de família. 2. Cumprida a determinação, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:49
Mero expediente
03/02/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:43
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:36
Confirmada
14/12/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 22:29
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 19:07
Confirmada
26/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:28
Confirmada
15/10/2021, 16:26
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:13
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:54
Documento (Certidão)
30/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:35
Documento (Ofício)
29/09/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:39
Confirmada
16/09/2021, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 17:51
Confirmada
16/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 17:12
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:58
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:39
Confirmada
29/08/2021, 00:27
Confirmada
29/08/2021, 00:27
Confirmada
29/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00007459320178160185 1. Considerando que, em conformidade com o artigo 184, do CTN, o crédito tributário goza de preferência, inclusive, sobre os créditos garantidos por ônus real, como é o caso da garantia hipotecária, defiro o pedido de mov. 305.1. 2. Reduza-se a termo a penhora de 50% dos imóveis de matrícula nº 12.142 e 63.264, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR e do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, respectivamente, de propriedade do sócio Rogério Leal Carneiro. 3. Oficie-se aos Registros de Imóveis para averbação das constrições, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos autos. 4. Com a efetivação da penhora e anotação da averbação, intime- se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Ciência ao cônjuge da executada, em razão do regime de comunhão parcial de bens, conforme art. 842 do CPC. 6. Intime-se o credor hipotecário acerca da penhora, no endereço indicado (mov. 298.7). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:23
Confirmada
05/07/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n° 00007459320178160185 Primeiramente, considerando que o imóvel de matrícula nº 63.264 encontra-se hipotecado (mov. 298.7), manifeste-se a exequente quanto ao interesse na efetivação de sua penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 07:37
Mero expediente
23/06/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 13:03
Confirmada
24/05/2021, 00:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 10:52
Confirmada
24/04/2021, 00:53
Confirmada
24/04/2021, 00:51
Confirmada
24/04/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
14/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:32
Confirmada
13/04/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:27
Por decisão judicial
13/04/2021, 15:27
Por decisão judicial
12/04/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 09:19
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Confirmada
26/03/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00007459320178160185 1. Defiro (mov. 241.1). 2. Realizado o desbloqueio dos veículos de placas AFB-8869, BGB-2920 e AVG-7662, através do convênio RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Comunique-se ao Oficial de Justiça a alteração de endereço (mov. 264) para oportuno cumprimento do mandado. 4. Manifeste-se a exequente sobre a petição retro. 5. Nada sendo requerido, aguarde-se a devolução do mandado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
16/03/2021, 00:00
Confirmada
15/03/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 07:39
deferimento
12/03/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:14
Ato ordinatório
11/01/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 13:47
Confirmada
28/12/2020, 00:34
Confirmada
28/12/2020, 00:34
Confirmada
28/12/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 15:16
Confirmada
17/12/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:14
Mero expediente
17/12/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:01
Confirmada
07/12/2020, 00:34
Confirmada
07/12/2020, 00:33
Confirmada
07/12/2020, 00:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:50
Confirmada
26/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:46
deferimento
25/11/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2020, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2020, 14:18
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2020, 14:18
Ato ordinatório
22/06/2020, 14:57
Ato ordinatório
22/06/2020, 14:55
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:46
Ato ordinatório
22/06/2020, 14:43
Ato ordinatório
22/06/2020, 14:40
Ato ordinatório
22/06/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:00
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:38
Documento (Ofício)
23/04/2020, 12:31
Documento (Ofício)
13/03/2020, 16:18
Documento (Ofício)
13/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 14:05
Documento (Ofício)
21/01/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:32
Requisição de Informações
29/12/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:53
Documento (Certidão)
12/12/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:09
Reforma de decisão anterior
12/12/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 16:50
Documento (Certidão)
12/12/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:43
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:17
Mero expediente
24/10/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:07
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:10
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 17:40
Documento (Certidão)
30/05/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:34
Documento (Certidão)
29/05/2019, 16:32
Mero expediente
28/05/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:51
Documento (Informações)
24/05/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:10
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:22
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 13:47
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:29
Documento (Certidão)
15/05/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)