Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-65.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.186,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FROTA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EIRELI JONAS SOARES NOGUEIRA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 238.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 09 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:47
Confirmada
11/03/2026, 12:41
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 13:53
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:52
Trânsito em julgado
10/03/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:36
Confirmada
09/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:07
Desistência
09/03/2026, 13:04
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-65.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.186,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FROTA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EIRELI JONAS SOARES NOGUEIRA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 229.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 19:24
Confirmada
23/02/2026, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:33
Outras Decisões
19/02/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-65.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.186,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FROTA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EIRELI JONAS SOARES NOGUEIRA Considerando que o sócio executado não foi devidamente citado, INDEFIRO o pedido de mov. 218.1. Intime-se o exequente para se manifestar. Curitiba, 20 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 12:08
Confirmada
10/02/2026, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:39
Mero expediente
20/01/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 00:24
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:28
Confirmada
16/12/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:18
Confirmada
24/11/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:34
Confirmada
14/10/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-65.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.186,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FROTA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EIRELI JONAS SOARES NOGUEIRA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 208.1). 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts.921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:12
Por decisão judicial
09/10/2024, 11:12
deferimento
16/09/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:25
Confirmada
09/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:55
Confirmada
25/04/2024, 14:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
23/04/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:05
Outras Decisões
16/04/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:06
Documento (Certidão)
12/04/2024, 16:29
Recebimento
12/04/2024, 15:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
12/04/2024, 15:01
Remessa
10/04/2024, 18:15
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 12:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:28
Confirmada
08/04/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 DECISÃO 1. Considerando figurar o ESTADO DO PARANÁ como exequente nos presentes autos, para tramitação do feito se aplica a determinação prevista no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508 de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que diz: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. O referido Decreto, regulamentou a distribuição de processos no “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, bem como nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”. 2. Dessa forma, em cumprimento ao referido decreto, determino a intimação das partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º do decreto acima mencionado, ficando cientes de que o seu silêncio importará em aceitação tácita. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância das partes, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Sendo apresentada recusa, por qualquer das partes, ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme §3º do art. 4º, acima descrito. 5. Observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, conforme cronograma anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Esperança, 01 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:47
Mero expediente
01/04/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 00:24
Apensamento
03/05/2023, 16:23
Desapensamento
03/05/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:41
Documento (Ofício)
24/04/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:35
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119
Vistos. 1. Não sendo encontrados bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 3. Intimem-se. Nova Esperança, 23 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
27/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:54
Execução frustrada
23/02/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 15:19
Confirmada
29/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Recebidos os documentos, passe o feito a processar-se em segredo de justiça, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 29 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:42
Determinação de Diligência
29/11/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:14
Apensamento
21/11/2022, 18:31
Desapensamento
21/11/2022, 18:30
Confirmada
04/11/2022, 00:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Conforme documento acostado ao mov. 66.3, dos autos nº 0000511-76.2021.8.16.0119, o sócio JONAS SOARES NOGUEIRA veio a falecer em data de 12 de abril de 2.020. Ante ao falecimento do sócio bem como notícia a respeito da dissolução irregular, manifeste a parte credora o interesse no prosseguimento da execução. Intime-se. Nova Esperança, 24 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 20:08
Mero expediente
24/10/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-65.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.186,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FROTA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EIRELI JONAS SOARES NOGUEIRA Vistos Deferido o pedido de mov. 158.1, suspendam-se por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste o exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Nova Esperança, 24 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 15:59
Mero expediente
24/08/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:30
Confirmada
02/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 00:00
Confirmada
31/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 19 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
23/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 19:03
Mero expediente
20/05/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2022, 23:37
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:05
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-65.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.186,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FROTA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EIRELI Vistos, 1. A exequente requereu a inclusão do sócio administrador da executada, JONAS SOARES NOGUEIRA, no polo passivo da execução em razão do encerramento irregular da sociedade. O pedido comporta deferimento. 2. Com efeito, o artigo 135, III, do CTN, prevê a possibilidade do sócio gerente responder pelos créditos tributários da empresa: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que os sócios gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa em caso de terem agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social e aos estatutos. É matéria sedimentada na jurisprudência, que o simples fato de não ter efetuado o pagamento dos tributos não se traduz necessariamente em infração à lei referida no artigo 135 do CTN, pois de hipótese excepcional, passaria a se tornar a regra, em caso de inadimplemento tributário. Todavia, uma das hipóteses de infração à lei consiste na dissolução irregular da sociedade, ensejando a responsabilização dos sócios-gerentes, eis que inviabiliza a execução dos créditos pendentes junto ao fisco. No caso dos autos, da análise da certidão de mov. 129.1, verifica-se o encerramento irregular da empresa. Ademais, a prova de que não concorreu dolosa ou culposamente para a dissolução irregular da empresa, poderá ser feita amplamente pelo sócio-gerente em eventuais embargos do devedor. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de mov. 134.1 e determino o redirecionamento da execução contra JONAS SOARES NOGUEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 022.758.309-44. 3.1 Corrija-se a autuação e o registro. 3.2 Cite(m)-se o(s) novo(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de cinco dias, ou garantir a execução. 3.3 Não pago o débito nem garantida a execução, expeça-se mandado de penhora, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. 3.4 Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 04 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 15:54
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:53
deferimento
04/03/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:00
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:18
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Mandado
01/12/2021, 14:57
Confirmada
16/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:48
Ato ordinatório
13/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 16:08
Apensamento
02/09/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Considerando que a diligência requerida no mov. 121.1 deve ser realizada em Juízo diverso, expeça-se a competente carta precatória ou mesmo mandado regionalizado, para os fins requeridos pelo exequente. Intime-se. Nova Esperança, 19 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
30/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
19/08/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:08
Confirmada
16/07/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:24
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de junho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
15/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:32
Confirmada
27/05/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:11
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 12:39
Confirmada
01/04/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000493-65.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-65.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$53.186,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FROTA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EIRELI
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 12 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:46
Mero expediente
16/03/2021, 22:33
Confirmada
16/03/2021, 14:30
Expedida/Certificada
16/03/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:25
Confirmada
05/02/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 00:56
Por decisão judicial
10/07/2020, 19:54
Mero expediente
29/06/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 10:32
Por decisão judicial
13/12/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:02
Mero expediente
04/12/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:48
Confirmada
03/10/2019, 11:58
Apensamento
12/07/2019, 17:35
Confirmada
26/07/2018, 16:57
Expedida/Certificada
14/06/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:36
Ato ordinatório
11/10/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:25
deferimento
21/09/2017, 10:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 13:41
Documento (Certidão)
19/09/2017, 08:33
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:43
deferimento
14/06/2017, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2017, 18:58
Por decisão judicial
27/04/2017, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2017, 00:10
Por decisão judicial
29/03/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:35
Mandado
23/02/2017, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 17:21
Documento (Certidão)
07/12/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/09/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2016, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:08
Por decisão judicial
03/03/2016, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 18:54
Convenção das Partes
01/03/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2016, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 12:48
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 15:01
Mandado
18/12/2015, 11:33
Documento (Certidão)
11/12/2015, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 10:40
Mero expediente
29/08/2015, 09:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2015, 12:36
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 12:17
Expedição de documento (Carta)
13/05/2015, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/05/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 15:47
deferimento
13/03/2015, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/03/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 13:52
Recebimento
24/02/2015, 15:25
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)