Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008914-59.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0008914-59.2019.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO 03 LTDA BR MALLS SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO SUL/SP LTDA MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega: a) negativa de vigência ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que “Na hipótese em exame, tratando-se o Imposto Sobre Serviços – ISS de tributo indireto, a prova de que o contribuinte de direito não transferiu o ônus financeiro do imposto ao contribuinte de fato é imprescindível à repetição do indébito tributário” (fl. 09) e que “No caso presente, as Recorridas não comprovaram a ausência do repasse do imposto ao consumidor final. Deveriam as demandantes terem emitido as notas fiscais destacando o valor do ISS e descontando tal valor do preço final do serviço. Porém, não o fizeram, o que demonstra que embutiram o valor do imposto no preço final do serviço. Também não apresentaram autorização concedida pelo contribuinte de fato no sentido de permitir que pleiteasse a restituição” (fl. 11); b) negativa de vigência ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pois “a regra disposta no artigo acima mencionado será aplicada nos casos em que a condenação em percentual, seja ele calculado tendo por base o valor da causa, seja tendo por base o proveito econômico, resulte em quantias exacerbadas ou aviltantes” (fl. 12) e que “Tão flagrante é a desproporção que, ainda que arbitrados no percentual mínimo de 1% sobre o valor da causa, os honorários resultariam em valor exacerbado, resultando em um enriquecimento indevido da Recorridas e maior onerosidade aos cofres públicos municipais” (fl.14, mov. 1.1 – Pet 1). Quanto caso dos autos, decidiu o Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPINGS CENTERS. INDEFERIMENTO DE CADASTRAMENTO JUNTO AO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS – CPOM. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIOS EM QUADRO SOCIETÁRIO DE OUTRA EMPRESA DE RAMO ANÁLOGO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.676/2010. RETENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. TEMA 1.020/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DE REPERCUSSÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. PRESTADOR QUE ARCOU COM ENCARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Voto. Conheço do recurso e da remessa necessária, na forma do art. 496, I e § 3º, III do CPC.
Trata-se de pretensão que visa obter a inscrição da empresa BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO 03 LTDA no Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios (CPOM) bem como a restituição dos valores de ISS retidos na fonte pelo Município. Segundo consta dos autos, as apeladas são prestadoras de serviços de administração de shopping centers e se encontram estabelecidas fora do Município de Curitiba (Rio de Janeiro/RJ e Belo Horizonte/MG), recolhendo ISS em suas respectivas localidades (mov. 1.7). Como também prestam serviço para tomadores localizados em Curitiba (mov. 1.6) e não estavam inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), o Município apelante realizou retenção do ISS na fonte (mov. 1.8). Para evitar novas retenções, as apeladas intentaram a inscrição no CPOM, entretanto, a empresa BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO 03 LTDA teve seu pedido negado, ao fundamento de que existem “ unidades prestadoras, estabelecidas em Curitiba, que exercem atividades idênticas às da requerente e da qual participam os mesmos sócios” (mov. 1.11, fls. 03). Ocorre que o Decreto Municipal nº 1.676/2010, que regulamentou a Lei Complementar Municipal nº 73/2009 criadora da obrigatoriedade da inscrição no CPOM, não traz nenhuma previsão de que a inscrição será indeferida quando a empresa requerente possuir quadro societário idêntico ao de outra localizada no Município de Curitiba e tampouco que prestem os mesmos serviços. Ora, tratam-se de pessoas jurídicas diferentes, que gozam de autonomia patrimonial e administrativa independente, ainda que eventualmente contenham os mesmos sócios, motivo pelo qual o indeferimento mostrou-se indevido, ferindo o princípio da legalidade ao apresentar causa inexistente na legislação para rejeitar o requerimento. (...) Desse modo, está correta a sentença ao reconhecer o direito da empresa BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO 03 LTDA em inscrever-se no CPOM Nesse ponto, deve ser frisado que a retenção de ISS realizada pelo Município de Curitiba apenas pela ausência do cadastro (obrigação acessória) foi ilegal e inconstitucional. A competência para cobrar o ISS é, via de regra, do Município onde está situado o estabelecimento prestador, conforme o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos I a XXV. Os serviços de administração de shoppings centers não encontram previsão nas exceções acima citadas, logo, deve ser aplicada a regra geral de que o ISS é devido pelo prestador de serviço no Município de seu estabelecimento comercial, no caso, Rio de Janeiro/RJ e Belo Horizonte/MG. Por mais que seja atividade do Município de Curitiba, no tocante ao controle e pagamento de ISS, fiscalizar os contribuintes, com utilização do CPOM, isso não lhe gera o direito de reter tributo a Lei Complementar Federal impõe como devido a outro Município. Essa matéria já foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo Tema 1.020/STF (...) Resta claro, portanto, que a retenção realizada pelo Município de Curitiba foi indevida. No entanto, o apelante nega-se a restituir os valores indevidamente retidos ao pretexto de que se trata de tributo indireto e não houve prova de que os custos não foram repassados ao consumidor final (art. 166 do CTN e súmulas 71 e 546/STF). O ISS não é necessariamente tributo indireto, podendo, a depender do caso, caracterizar-se como direito. E somente naquela primeira hipótese é que incide o art. 166 do CTN e as súmulas 71 e 546/STF (...) E no presente caso é evidente que os valores retidos pelo Município de Curitiba não foram repassados adiante, mas arcados diretamente pelas apeladas, uma vez que se tratou de bitributação inesperada. O valor do tributo que supostamente poderia ter sido inserido no preço do serviço e repassado ao consumidor final, é aquele que foi ordinariamente recolhido no Rio de Janeiro e Belo Horizonte, locais competentes para exigir o ISS. Este retido em Curitiba não era esperado pelo contribuinte e nem entrou na contabilidade de repercussão para preço final. Assim não prospera a argumentação do Município de que “ao ser composto o preço do serviço que será cobrado ao tomador, o prestador, por evidente, já prevê o valor do imposto que deverá recolher ao fim do mês, repassando este custo diretamente ao cliente” (mov. 70.1, fls. 06). Isso pode ser válido para a tributação ordinariamente recolhida, mas não pela retenção promovida pelo apelante, que se tratou de encargo não previsto para ser pago em duplicidade, isto é, no caso da retenção do ISS pelo Município de Curitiba configurou-se tributo direto. Desse modo, já tendo recolhido o tributo nos Municípios competentes (mov. 1.7) resta claro que as apeladas absorveram o impacto financeiro decorrente da nova retenção determinada pelo apelante. Sobre a viabilidade de repetição de indébito tributário para evitar a bitributação e o bis in idem: (...) No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1574852/PE – 2º Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 11/03/2016. Mas para além dessa constatação, observa-se nos contratos juntados que a remuneração das apeladas pelas prestações de serviços era em percentual do total de despesas dos shoppings centers ou ainda de modo escalonado a depender do resultado operacional dos shoppings centers (mov. 1.6). Vale dizer, o preço não era predefinido pelas prestadoras de serviço, mas variável de acordo com despesas ou faturamento dos tomadores, o que as impedia de estabelecer de pronto o montante de ISS devido e repassar o valor do tributo no preço. Aliás nos próprios contratos deixa-se expresso que a remuneração será paga após o tomador reter o ISS, evidenciando que o valor do serviço não poderia ser definido de antemão e deveria ser suportado apenas pelas prestadoras de serviço. Assim, o Município de Curitiba deve restituir os valores que ilegitimamente reteve das apeladas, sob pena de enriquecimento ilícito e bitributação, além de extrapolar o princípio da territorialidade. Como o apelante saiu derrotado de todas as pretensões, deve arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios. Por fim o Município pede que seja aplicada a apreciação equitativa no arbitramento dos honorários. Sem razão contudo. O Juízo fixou os honorários em 8% do valor atualizado da causa, cujo montante é R$ 1.565.828,00 (mov. 1.1, fls. 18), ou seja, o valor estimado da repetição de indébito. Aplicando-se os 8% chega-se a honorários advocatícios de aproximadamente R$ 125.266,24, valor que é proporcional e razoável à importância da causa, natureza e ao montante debatido nos autos, servindo bem para remunerar o trabalho realizado sem que se fale em enriquecimento ilícito. Desse modo, mantenho na íntegra a sentença recorrida. Como consequência do não provimento do recurso, aplico o art. 85, § 11º do CPC e majoro os honorários devidos para 8,5% do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em reexame necessário.” (Apelação Cível – mov. 61.1) Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, percebe-se que a decisão Colegiada dispôs que: “no presente caso é evidente que os valores retidos pelo Município de Curitiba não foram repassados adiante, mas arcados diretamente pelas apeladas, uma vez que se tratou de bitributação inesperada. O valor do tributo que supostamente poderia ter sido inserido no preço do serviço e repassado ao consumidor final, é aquele que foi ordinariamente recolhido no Rio de Janeiro e Belo Horizonte, locais competentes para exigir o ISS. Este retido em Curitiba não era esperado pelo contribuinte e nem entrou na contabilidade de repercussão para preço final. (...) Isso pode ser válido para a tributação ordinariamente recolhida, mas não pela retenção promovida pelo apelante, que se tratou de encargo não previsto para ser pago em duplicidade, isto é, no caso da retenção do ISS pelo Município de Curitiba configurou-se tributo direto. Desse modo, já tendo recolhido o tributo nos Municípios competentes (mov. 1.7) resta claro que as apeladas absorveram o impacto financeiro decorrente da nova retenção determinada pelo apelante (Acórdão – fls. 04/05). Portanto, imprescindível, para eventualmente ser amparada a pretensão recursal, incursionar pelas provas contidas nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se olvidando que “Tendo o Tribunal de origem afirmado que a recorrente não comprovou que inexiste o repasse do valor do ISS (...) para fins de reconhecimento de eventual violação do artigo 166 do CTN sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.” (AgRg no REsp n. 925.723/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 28/9/2009.). No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA AD VALOREM. TRIBUTO INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROVA DO NÃO REPASSE. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o ISS é espécie tributária que pode assumir a feição de tributo direto ou indireto a depender da vinculação do tributo com o valor do serviço prestado (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. "Em se tratando dos denominados 'tributos indiretos' (aqueles que comportam, por sua constituição jurídica, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido" (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.03.2010, DJe 26.04.2010). 3. Conforme definido pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 903.394/AL, repetitivo, o substituído tributário não detém legitimidade para ajuizar ação de repetição de indébito tributário, caso não comprovado o não repasse do ônus financeiro do tributo. 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu tratar-se de ISS indireto, consignando expressamente que as provas constantes nos autos dão conta de que o tomador de serviços teria recolhido diretamente o ISS como responsável, e em seu nome, como consta nas guias de arrecadação municipal, o que afasta a legitimidade do recorrente, por ter falhado em demonstrar que não transferiu o ônus financeiro do tributo ao tomador de serviço, nem sequer demonstrou possuir autorização deste (tomador) para pleitear a restituição em questão, o que está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.702.453/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 31/3/2020.) Ainda que assim não fosse, infere-se que a decisão colegiada alicerçou seu entendimento com base em legislação local (Decreto Municipal nº 1.676/2010 e Lei Complementar Municipal nº 73/2009), de modo que o exame da questão, tal como enfrentada pela Câmara julgadora, exigiria a interpretação de normas de cunho local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A propósito: “Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.” (AgInt no AREsp 1679295/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §8º, do CPC, depreende-se que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao dispor que: “Por fim o Município pede que seja aplicada a apreciação equitativa no arbitramento dos honorários. Sem razão contudo O Juízo fixou os honorários em 8% do valor atualizado da causa, cujo montante é R$ 1.565.828,00 (mov. 1.1, fls. 18), ou seja, o valor estimado da repetição de indébito. Aplicando-se os 8% chega-se a honorários advocatícios de aproximadamente R$ 125.266,24, valor que é proporcional e razoável à importância da causa, `natureza e ao montante debatido nos autos, servindo bem para remunerar o trabalho realizado sem que se fale em enriquecimento ilícito” (Acórdão – fls. 05-06). Isso porque no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) - destacamos Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à alegação de violação ao artigo 85, §8º, do CPC.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no tocante à alegação de violação ao artigo 85, §8º, do CPC, e inadmito quanto à alegação de violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53