Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. A respeito do pedido realizado ao mov. 496.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:45
Mero expediente
15/05/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:38
Confirmada
03/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:32
Documento (Certidão)
22/04/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:23
Ato ordinatório
25/03/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:09
Confirmada
20/03/2026, 10:08
Remessa (em diligência)
19/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:45
Confirmada
17/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2026, 17:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:25
Documento (Certidão)
02/03/2026, 17:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:13
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:43
Documento (Certidão)
04/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:55
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:22
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:56
Confirmada
13/08/2025, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:14
Documento (Certidão)
12/08/2025, 17:13
deferimento
12/08/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:23
Confirmada
01/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1) Revogo/invalido a decisão de mov. 444.1, eis que equivocada. 2) Considerando que o processo está suspenso, conforme pedido do próprio exequente (mov. 427.1), aguarde-se o término do prazo estabelecido para suspensão. 3) Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:48
Mero expediente
27/09/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 14:56
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DEFERE PEDIDO DE PRAZO
Vistos. 1) Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo Bradesco SA, conforme consta de requerimento juntado em movimento anterior. 2) Ciência através do e.mail enviado. 3) Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:01
Mero expediente
02/08/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:26
Documento (Ofício)
29/07/2024, 14:26
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Confirmada
21/06/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DECISÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Vistos. 1) Em não sendo localizados bens capazes de satisfazer o débito, e estando esgotados os meios de constrição de patrimônio a disposição deste Juízo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, por 1 ano, com igual suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 2) Deve a Secretaria certificar especificamente a data de início do referido prazo de suspensão e proceder posteriormente, mediante ato ordinatório, ao arquivamento dos autos quando operado o prazo do de 1 ano, o que já fica desde já determinado, sem necessidade de conclusão. 3) Antes de proceder ao arquivamento, deve ainda a Secretaria certificar de forma específica a data da ciência da parte Exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a fim de assim firmar o termo inicial para prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4.º do CPC. 4) O feito ficará arquivado pelo prazo de 6 anos (5 anos somados a mais 1 ano de suspensão da prescrição) contados do termo inicial da prescrição intercorrente devidamente certificado pela Secretaria, devendo então os autos serem desarquivados e enviados à conclusão para sentença de extinção. 5) Esclareço a parte Exequente que as diligências infrutíferas não interromperão o decurso da prescrição intercorrente quando o processo estiver arquivado. Nesse sentido: [...] os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:16
Outras Decisões
19/06/2024, 19:41
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:08
Confirmada
07/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do presente feito para decisão, mediante a inserção do agrupador adequado, conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:45
Mero expediente
03/05/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:43
Confirmada
26/03/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:52
Documento (Certidão)
25/03/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:10
Confirmada
27/02/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DESPACHO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO. POSSÍVEL ABANDONO DA CAUSA PELO ADVOGADO
Vistos. 1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias, conforme termos do § 1.º do art. 485 do CPC. 2. Permanecendo a inércia, mesmo executada a diligência acima, voltem conclusos para sentença de extinção por abandono da causa. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:25
Mero expediente
23/02/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:53
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:33
Confirmada
16/01/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP
Vistos. 1. Expeça-se ofício endereçado à SUPERINTENDÊNCIA DO SEGURO PRIVADO (SUSEP) para que ela, em 15 dias, informe a existência de seguros e outros valores sob seu controle em nome da parte executada. No ofício deverão constar todos os dados disponíveis nos autos da parte executada, especialmente CPF. A expedição do ofício será precedida do respectivo adiantamento das custas correspondentes, para o que dou prazo de 10 dias para recolhimento. A falta de recolhimento das custas implicará em preclusão do ato, devendo os autos tornarem conclusos para decisão. 2. O ofício ficará à disposição da parte exequente nos autos, a qual deverá protocola-lo junto à referida instituição na forma da Resolução SUSEP n.º 05/2021, por meio de cadastro de usuário externo SEI. A juntada nos autos de resposta da SUSEP ficará a cargo do exequente e não será autorizada nova expedição de ofício caso ele deixe de efetuar o protocolo ora determinado. 3. Intime-se a parte exequente para dar andamento no feito em 15 dias, indicando bens para penhora. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, tornem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 10:33
Mero expediente
18/12/2023, 18:23
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Confirmada
09/11/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:40
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:37
Confirmada
07/11/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DECISÃO. BUSCA DE VEÍCULOS. SISTEMA RENAJUD
Vistos. 1. Em atenção à solicitação da parte exequente em mov. 382.1, autorizo o acesso ao sistema RENAJUD para busca de veículos automotores registrados em nome da parte executada e, em caso de localização, obtenção de minuta completa, com o máximo de informações, constando, inclusive, penhoras e alienações fiduciárias pendentes sobre os veículos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas da diligência, conforme termos do art. 2.º, II, e art. 4.º da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, ficando a execução do ato condicionada à prova do adiantamento, caso ela não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei (art. 91, caput, do CPC). 3. Aguarde-se a realização da diligência acima para busca de bens e, caso negativa, voltem conclusos para apreciação do pedido de quebra de sigilo fiscal. 4. Juntada a minuta manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:22
Outras Decisões
01/11/2023, 22:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:34
Confirmada
18/10/2023, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:11
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:07
Por decisão judicial
15/09/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:00
Confirmada
15/09/2023, 10:59
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:42
Confirmada
08/09/2023, 00:13
Confirmada
08/09/2023, 00:13
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 14:11
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 13:20
Confirmada
30/08/2023, 05:49
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:18
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DECISÃO – PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Vistos. 1. Em atenção à solicitação da parte exequente de mov. 338.1, lavre-se termo de penhora em relação aos direitos do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, PLACA: QQV9J42, RENAVAM: 0119.240695-5, considerando a impossibilidade de penhora do próprio veículo, já que alienado fiduciariamente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021) 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, conforme termos do art. 841, caput, do CPC. 2.1. Não havendo a possibilidade de avaliação, remoção e restrição de circulação, apenas comunique o Banco Bradesco Financiamento A.S. da referida penhora, e promova a anotação de restrição quanto à transferência. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca e indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes à parte executada, por meio da utilização da função popularmente denominada “teimosinha”, existente no sistema eletrônico SISBAJUD, conforme pedido da parte exequente em mov. 338.1, devendo serem adotados os procedimentos abaixo relacionados. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas das diligência, conforme termos do art. 2.º, I, e art. 4.º da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, ficando a execução do ato condicionada à prova do adiantamento, caso ela não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei (art. 91, caput, do CPC). 4. Recolhidas as custas, ou não sendo o caso, atualize-se a conta dos autos e, após, acesse-se o sistema SISBAJUD e inclua-se a minuta de indisponibilização utilizando-se a função denominada “teimosinha”, para reiteração da indisponibilidade por 30 dias, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, realizar a protocolização. 4.1. Passados 30 dias verifique a serventia se houve indisponibilização de ativos financeiros e havendo intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias, conforme exigido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do CPC. 4.2. Ausente manifestação, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. 4.3. Desde já, fica o Sr. Escrivão autorizado a não indisponibilizar valor irrisório, o qual, após somadas todas as contas acessadas, não ultrapasse o montante de R$ 50,00. 4.4. Determino, ainda, que na oportunidade de verificação (após 30 dias) o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito. 5. Não sendo encontrados ativos manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias indicando bens para penhora ou novas diligências eletrônicas de constrição. 6. Fica o processo sobrestado por 30 dias visando a localização de ativos. 7. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 22:27
Outras Decisões
23/08/2023, 16:15
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:14
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Ato ordinatório
07/07/2023, 08:35
Confirmada
07/07/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:58
Confirmada
04/07/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DESPACHO. REITERAÇÃO. INTIMAÇÃO PROSSEGUIMENTO FEITO.
Vistos. 1. Diante do decurso de prazo de movimento anterior, reitere-se intimação à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste conclusivamente sobre o efetivo prosseguimento do feito, em específico sobre a resposta de ofício do Banco Bradesco, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:31
Mero expediente
01/07/2023, 02:04
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:29
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Confirmada
21/06/2023, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Confirmada
25/05/2023, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:15
Documento (Certidão)
24/05/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DETERMINA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA
Vistos. Diante do recolhimento das custas pelo exequente, conforme consta dos movimentos anteriores, expeça-se oficio ao Banco Bradesco Financiamento SA., conforme já determinado na decisão de Mov 304.1. Com a resposta do Banco Bradesco SA., manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 15:43
Mero expediente
13/05/2023, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 14:57
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:00
Confirmada
25/04/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DESPACHO. REITERAÇÃO INTIMAÇÃO PROSSEGUIMENTO FEITO.
Vistos. 1. Diante do decurso de prazo de movimento anterior, reitere-se intimação à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste conclusivamente sobre o efetivo prosseguimento do feito, em específico com apresentação do endereço à instituição que pretende ver oficiada, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:27
Mero expediente
20/04/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Confirmada
06/04/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:16
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:12
Confirmada
14/03/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS DESPACHO – INTIMAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar o endereço da instituição que pretende ver oficiada. 2. Com o endereço, sem necessidade de nova conclusão, oficie-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para que informe a este juízo, em 15 dias, a situação do financiamento do veículo: JEEP/RENEGADE LNGTD AT, PLACA: QQV9J42, RENAVAM: 0119.240695-5. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:46
Mero expediente
12/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:17
Confirmada
10/02/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:33
Confirmada
30/01/2023, 17:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:21
Confirmada
11/01/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS VISTOS 1. Diante do decurso de prazo de movimento anterior, reitere-se intimação à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste conclusivamente sobre o efetivo prosseguimento do feito, em específico com o preparo dos valores devidos para a expedição de ofício ao DETRAN, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:06
Documento (Certidão)
10/01/2023, 15:06
Mero expediente
16/12/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:04
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Confirmada
21/11/2022, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:55
Confirmada
17/11/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:25
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:45
Confirmada
31/10/2022, 01:11
Confirmada
31/10/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:43
Confirmada
28/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:23
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Confirmada
19/10/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Oficie-se ao Detran/PR para, em 15 dias, informar qual a instituição financeira é a credora fiduciária do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT de placa QQV9J42 (mov. 247.5), sobre o qual a parte exequente pretende a penhora dos direitos decorrentes da alienação que a parte executada já possua sobre o bem. Embora a anuência do credor fiduciário seja desnecessária para a penhora dos direitos, justifica-se o ofício para se saber qual a instituição financeira, de forma a se poder oficiá-la e descobrir quanto falta para a quitação do contrato, visando, com isso, garantir a quitação total ou parcial do débito executado. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas das diligência, conforme termos do art. 2.º, I, e art. 4.º da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, ficando a execução do ato condicionada à prova do adiantamento caso ela não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei (art. 91, caput, do CPC). 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:09
Mero expediente
17/10/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Confirmada
05/07/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Intime-se o exequente BANCO DO BRASIL S.A, para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o fato do bem móvel estar com registro de alienação fiduciária, conforme termos do art. 9°, "caput", do CPC. Decorrido prazo, voltem conclusos. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:43
Mero expediente
01/07/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:25
Confirmada
02/06/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:23
Confirmada
01/06/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:39
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 08:50
Confirmada
27/05/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:14
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:11
Confirmada
04/05/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Acesse-se o sistema RENAJUD para busca de veículos automotores, devendo ser extraída minuta completa, constando, inclusive, penhoras e alienações fiduciárias pendentes sobre os veículos, conforme requerido em mov. 237.1. 2. A diligência acima deverá ser cumprida somente após a parte exequente recolher as custas (IN n.º 004/16 da CGJ do TJPR), para o que dou prazo de 15 dias, caso não seja ela beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei. 3. Com a minuta, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:41
deferimento
02/05/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:34
Confirmada
19/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:38
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Confirmada
23/03/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 dias ao exequente para apresentação das matrículas dos imóveis que pretende ver penhorados por termo nos autos, conforme solicitação de mov. 228.1. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:51
Mero expediente
20/03/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:14
Confirmada
08/03/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar a matrícula atualizada dos imóveis que pretende ver penhorados, devendo indicar quais ônus pendem sobre ele e eventuais hipotecas, de forma possibilitar a penhora na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Com as matrículas voltem conclusos. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:45
Mero expediente
04/03/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:35
Confirmada
22/02/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Indefiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob n.º 7.714 no CRI local (mov. 214.1), pois ele é objeto de alienação fiduciária, conforme informação prestada pela Caixa Econômica Federal em mov. 203.1, faltando, ainda, 155 meses para encerramento do financiamento (aproximadamente 12 anos e meio). Destaco que, por conta disso, não há como, também, penhorar os direitos dos executados sobre o contrato, uma vez que isso depende da aquisição da propriedade, a qual ocorrerá apenas com a quitação do financiamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.".(REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) (g. n.) 2. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:05
Indeferimento
19/02/2022, 12:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 13:20
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:23
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Confirmada
17/12/2021, 00:11
Confirmada
17/12/2021, 00:11
Confirmada
17/12/2021, 00:11
Confirmada
08/12/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:19
Confirmada
30/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2021, 18:50
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:45
Confirmada
27/10/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, concedo o prazo de 05 dias solicitado em mov. 192.1. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:43
Mero expediente
22/10/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 08:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:10
Confirmada
11/10/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:53
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:21
Confirmada
22/09/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Antes de deliberar sobre eventual penhora, defiro, por ora, a expedição de ofício a CEF (agência mais próxima) para que, no prazo de 15 dias, preste informações se o contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula n. º 7.714 do CRI de Ponta Grossa/PR encontra-se quitado. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:03
Mero expediente
20/09/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:54
Confirmada
24/08/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, concedo o prazo de 15 dias solicitado em mov. 177.1. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:41
Mero expediente
20/08/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 08:14
Confirmada
12/08/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:08
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:19
Confirmada
20/07/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002094-43.2016.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002094-43.2016.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.315,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO AMANCIO FERNANDO HENRIQUE HOEPERS LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel que deseja ver penhorado, com no máximo 30 dias entre a emissão e o pedido, considerando que a juntada em mov. 167.2 é de dezembro do ano de 2020 ainda. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:44
Mero expediente
16/07/2021, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 14:29
Desarquivamento
07/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 15:29
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:11
Confirmada
13/01/2021, 03:17
Provisório
12/01/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:13
Arquivamento
11/01/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 16:54
Desarquivamento
12/11/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:12
Provisório
21/05/2020, 13:41
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 10:24
Arquivamento
12/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 17:13
Desarquivamento
06/12/2019, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:20
Provisório
29/11/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:08
Arquivamento
28/11/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 13:02
Desarquivamento
28/08/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:06
Provisório
03/07/2019, 10:10
Mero expediente
02/07/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 09:11
Documento (Certidão)
02/07/2019, 09:11
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2019, 00:40
Por decisão judicial
29/10/2018, 13:28
Mero expediente
26/10/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 09:32
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:53
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 07:49
Por decisão judicial
07/06/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:45
Execução frustrada
07/06/2018, 09:35
Ato ordinatório
18/04/2018, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:23
Mero expediente
04/04/2018, 20:41
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 14:32
Documento (Certidão)
04/04/2018, 14:32
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:22
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:40
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 16:20
Documento (Certidão)
15/01/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:28
Mero expediente
25/11/2017, 03:02
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 16:36
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:50
Mero expediente
29/08/2017, 21:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 15:10
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:59
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2017, 14:46
Documento (Certidão)
08/06/2017, 15:16
Mero expediente
06/05/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:09
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:14
Documento (Certidão)
12/04/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 08:32
Documento (Termo de Compromisso)
03/04/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2017, 14:47
Mero expediente
31/03/2017, 01:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 09:43
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2017, 15:24
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:24
Documento (Certidão)
20/02/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 10:05
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:30
Documento (Termo de Compromisso)
01/02/2017, 14:26
Mero expediente
31/01/2017, 19:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 08:53
Expedição de documento (Carta precatória)
20/01/2017, 01:56
Documento (Termo de Compromisso)
19/01/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:22
Documento (Certidão)
19/01/2017, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2017, 15:07
deferimento
18/01/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 08:35
Documento (Certidão)
12/12/2016, 09:54
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)