Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sengés - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ
Autor
OSMAR GONCALVES
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR 77975·CPF·Representa: Autor
DANIELA COSTA QUEIROZ MEDEIROS
OAB/PR 60401·CPF·Representa: Autor
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/PR 77976·CPF·Representa: Autor
MARCELO TESHEINER CAVASSANI
OAB/SP 71318·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
OAB/SP 166822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:20
Definitivo
26/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:06
Documento (Informações)
22/05/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:27
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:20
Confirmada
14/05/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:20
Confirmada
14/05/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:05
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:31
Confirmada
09/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONÇALVES DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCACIA DATIVA
Vistos. 1. Ante a atuação dativa da advogada DANIELA COSTA QUEIROZ, como defensora da parte executada, após nomeação (mov. 369.1), em razão da ausência de defensoria pública na comarca (art. 72, parágrafo único, do CPC), fixo honorários em seu favor no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme previsão contida no item 2.4 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA, ficando o Estado do Paraná condenado ao pagamento. Expeça-se certidão, se necessário. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:38
Outras Decisões
25/04/2025, 19:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Confirmada
18/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONÇALVES SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO
Vistos. 1. Diante do pedido da parte exequente (mov. 424.1), nos termos do art. 775, caput, do CPC, HOMOLOGO a desistência da presente execução e, consequentemente, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo na forma do art. 485, VIII, do CPC. 2. Custas pelo desistente. No caso de haver custas pendentes, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 15 dias. Não havendo o recolhimento, autorizo, desde já, a utilização do sistema SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, para busca e bloqueio de valores visando o pagamento da verba de natureza alimentar pertencente à serventia. Passados 30 dias verifique a serventia se houve indisponibilização de ativos financeiros e, havendo, intime-se a parte devedora (via advogado, postal ou oficial de justiça) para manifestação no prazo de 05 dias, ficando determinado, ainda, que, na oportunidade de verificação, o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito das custas. Ausente manifestação do devedor, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. Após, expeça-se alvará em favor serventia e arquive-se. Não havendo localização de valores, determino, desde já, o arquivamento do presente feito, constituindo a presente decisão título executivo judicial quanto às custas não pagas (art. 515, I, do CPC), o qual deverá ser exigido por meio de procedimento de cumprimento de sentença, observadas as regras referentes à capacidade postulatória (art. 103 do CPC e arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 8.906/94 / ver também TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009153-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau SANDRA BAUERMANN - J. 24.10.2022). Autorizo, ainda, o protesto e a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção de crédito, conforme termos do art. 879, I, do CNFJ. 3. Levantem-se eventuais restrições sobre bens e valores oriundas deste feito. 4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da E. CGJ/TJPR. 6. Diligências necessárias. 7. P.R.I. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:38
Desistência
14/03/2025, 20:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 01:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:34
Confirmada
26/02/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:24
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:23
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 08:48
Confirmada
07/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:19
Confirmada
06/02/2025, 09:18
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:28
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 08:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Confirmada
24/01/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONÇALVES DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. CONTINUIDADE DO FEITO
Vistos. 1. Considerando que, devidamente intimada, a parte executada permaneceu inerte, expeça-se alvará em favor do exequente BANCO VOLKSWAGEN S.A., ou de seus procuradores com poderes para tanto, quanto aos valores bloqueados ao mov. 388.1/388.2. 2. Atualize-se, na sequência, a conta dos autos. 3. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da continuidade do feito. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:26
Documento (Certidão)
23/01/2025, 17:26
Outras Decisões
17/01/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:45
Confirmada
18/12/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:06
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:04
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:03
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:15
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONÇALVES DECISÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PEDIDO JÁ ANALISADO. CONTINUIDADE DO FEITO
Vistos. 1. A impenhorabilidade de valores é comprovada no processo por meio documental, ou seja, extratos bancários detalhados, comprovantes de investimentos, gastos pessoais, recebimento de salário, aposentadoria ou pensão. Meras alegações, ainda que por meio de áudio (que não se pode afirmar nem que são realmente do executado), não servem como meio de prova necessária para a análise do pedido. 2. Assim, mantenho a decisão de mov. 374.1. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Confirmada
05/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 20:46
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Outras Decisões
01/11/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:55
Confirmada
11/10/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONÇALVES DECISÃO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL
Vistos. 1. OSMAR GONÇALVES arguiu a impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD, sob a alegação de que valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta poupança, são impenhoráveis (mov. 370.1). É o essencial a relatar. O pedido não comporta deferimento. Primeiramente, o executado não comprovou que o valor bloqueado em mov. 333.1 é destinado ao sustento próprio ou de sua família, vez que não juntou nenhum documento. No tocante à tese de dimensão do valor, com efeito o STJ entende, atualmente, que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC (caderneta de poupança de até 40 salários mínimos) se estende a outras contas e aplicações financeiras. Contudo, cabe à parte prejudicada, no caso executada, demonstrar que o montante é reserva destinada a assegurar seu mínimo existencial, o que não ocorre na petição de mov. 370.1. Vale conferir a tese firmada pela corte especial no julgamento dos REsp n.º 1660671 – RS e n.º 1677144 – RS: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (g. n.) Assim, rejeito a arguição de impenhorabilidade. 2. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará do valor bloqueado em mov. 333.1 em favor do exequente BANCO VOLKSWAGEN S.A. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:46
Outras Decisões
09/10/2024, 20:51
Confirmada
09/10/2024, 17:32
Mandado
09/10/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONCALVES DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Renove-se a intimação ao executado, a qual deverá ser feita por Oficial de Justiça no mesmo endereço em que ocorreu a citação de mov. 260.1, uma vez que é necessário o AR assinado pelo recebedor para efeitos de aplicação do art. 274, par. único, do CPC. 2. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, promova-se a conclusão do presente feito para decisão, mediante a inserção do agrupador adequado (se houver), conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Confirmada
27/09/2024, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:33
Mero expediente
26/09/2024, 20:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONCALVES DESPACHO. MERO EXPEDIENTE.
Vistos. 1. Considerando que é dever da parte analisar o processo, seus documentos e cumprimentos, devolvo o prazo para que a parte exequente se manifeste conclusivamente a respeito da continuidade do feito. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Confirmada
01/07/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:29
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Mero expediente
28/06/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:24
Confirmada
21/06/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:29
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 11:34
Confirmada
14/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:18
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:46
Confirmada
26/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:34
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:02
Confirmada
26/03/2024, 10:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:24
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 13:29
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 18:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Confirmada
18/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:24
Documento (Certidão)
15/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONCALVES DECISÃO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSTERIOR SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Vistos. 1) O presente processo executivo está em trâmite há bastante tempo. Diversas diligências para buscas de bens foram efetuadas, porém, infrutíferas para saldar todo o débito exigido. Assim, considerando que a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC) e que o processo deve ter duração razoável (art. 4.º do CPC), este Juízo, amparado nas normas acima e no princípio da cooperação (art. 6.º do CPC), vem por bem autorizar a realização das diligências eletrônicas abaixo descritas e na ordem posta como última tentativa de localização de bens e valores da parte executada. Ressalte-se que em todas as medidas que incidam custas (inclusive cálculos), salvo nos casos de concessão de Justiça Gratuita, tais deverão ser previamente recolhidas, autorizando-se a Secretaria a intimar a parte exequente via ato ordinatório a cada diligência subsequentemente, autorizando-se inclusive a reiteração, uma única vez, após o que, não atendida a intimação, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º do CPC, o que fica desde já determinado, sem necessidade de prévia conclusão. 2) Autorizo, com base no art. 782, § 3.º do CPC, que se inclua o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASA, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. 3) Autorizo a busca e indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes à parte executada, por meio da utilização da função popularmente denominada “teimosinha”, existente no sistema eletrônico SISBAJUD, mediante os procedimentos de praxe (acesso, inclusão de minuta, reiteração e protocolização). Fica autorizada a Secretaria a não indisponibilizar valores irrisórios, devendo na primeira oportunidade liberar eventuais valores que excedam o valor exequendo. 4) Autorizo o acesso ao sistema RENAJUD para busca de veículos automotores registrados em nome da parte executada e, em caso de localização, fica autorizada a obtenção de minuta completa, com o máximo de informações, constando, inclusive, penhoras e alienações fiduciárias pendentes sobre os veículos. 5) Autorizo a indisponibilização geral de bens da parte executada, por meio do sistema eletrônico CNIB, para impossibilitar a alienação ou oneração de bens até que se quite o débito ou seja extinto o processo, medida esta de caráter mais abrangente, que não se confunde com a simples busca de bens imóveis. 6) Autorizo a consulta ao sistema SNIPER, a fim de realizar a busca de ativos e patrimônio da executada, devendo ser colhidas todas as informações disponibilizadas pelo sistema, às quais será aplicado segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), o qual fica decretado desde então, devendo a Secretaria incluir a restrição de acesso. 7) Autorizo o acesso ao sistema BACEN-CCS visando localizar as instituições financeiras que mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, diretamente por ela ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, bem como eventuais outras informações que a minuta de acesso poderá fornecer. Autorizo que sejam extraídas todas as informações possíveis, ficando, desde já, decretado o sigilo externo da minuta, a qual só poderá ser acessada pelas partes e pelo juízo, considerando eventual presença de dados financeiros de terceiros que possuam relações com a parte executada. 8) Autorizo o acesso à DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. O acesso servirá para verificação de eventuais operações imobiliárias feitas pela parte executada, que não foram registradas nas matrículas dos respectivos imóveis e, por isso, não podem ser alcançadas pelo sistema CNIB. Esclareço que não se trata de quebra de sigilo fiscal, a qual é mais abrangente e deferida após o esgotamento dos meios eletrônicos disponíveis ao juízo para busca de valores e bens, pois o acesso se limitará unicamente a este módulo disponível no sistema INFOJUD. 9) Caso as buscas anteriores retornem infrutíferas, tendo em vista que esgotadas as medidas eletrônicas disponíveis ao Juízo para busca de valores e bens na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, autorizo desde já a QUEBRA DE SIGILO FISCAL da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Para cumprimento da medida devem ser juntadas aos autos as informações referentes às 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 10) Por fim, restando negativas todas as demais determinações da presente decisão, autorizo o acesso ao sistema PREVJUD para obtenção de informações da parte executada perante o INSS, sendo elas: (i) a existência de vínculo empregatício, (ii) o valor de eventual salário de contribuição ou, então, (iii) a existência de benefício e (iv) o respectivo valor. 11) Havendo resultado positivo para qualquer uma das buscas determinadas, deverá a parte Executada ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de preclusão; cumprindo a Secretaria o art. 201, parágrafo único da Portaria nº 15/2023, intimando a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão deste juiz. 12) Ausente manifestação da parte executada, converto desde já qualquer indisponibilidade em PENHORA, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os eventuais ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. 13) Sem prejuízo das demais determinações da presente decisão, determino que, caso informado que que a parte executada aufere renda de qualquer natureza, sem necessidade de conclusão, deverá esta ser intimada pela Secretaria para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a impossibilidade de penhora sobre os tais ganhos (por ofensa à dignidade e subsistência própria ou de sua família, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1874222). 14) Havendo tal manifestação da parte executada, tornem os autos conclusos para decisão deste juízo acerca da possibilidade de penhora de tais ganhos. Não havendo tal manifestação (silente a parte executada) fica desde já autorizada a penhora de 30% dos ganhos mensais da parte executada até a satisfação integral do débito. 15) Em sendo autorizada a penhora mensal de parcela de salário ou de benefício, deverão ser suspensas todas as demais medidas de constrição, ficando suspensa a também a tramitação do feito até que se opere a satisfação total do débito, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intimando-se na sequência a parte Exequente para manifestação quanto à satisfação do débito, no prazo de 15 dias, vindo o os autos conclusos para sentença de extinção, com ou sem a referida manifestação 16) Atendendo ao disposto no art. 189, III, do CPC, determino a tramitação destes autos em segredo de justiça, tendo em vista a possível juntada de informações fiscais. 17) Em não sendo localizados bens capazes de satisfazer o débito, e estando esgotados os meios de constrição de patrimônio a disposição deste Juízo, deverá a parte Exequente ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma específica diligência ou bem em nome do Executado para a satisfação do débito, que não constitua mera repetição dos atos já praticados pelo juízo, quando então os autos virão à conclusão; sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, por 1 ano, com igual suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 18) Silente a parte Exequente, a suspensão se iniciará desde o 11º dia do prazo estipulado para manifestação. 20) Deve a Secretaria certificar especificamente a data de início do referido prazo de suspensão e proceder posteriormente, mediante ato ordinatório, ao arquivamento dos autos quando operado o prazo do de 1 ano, o que já fica desde já determinado, sem necessidade de conclusão. 21) Antes de proceder ao arquivamento, deve ainda a Secretaria certificar de forma específica a data da ciência da parte Exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a fim de assim firmar o termo inicial para prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4.º do CPC. 22) O feito ficará arquivado pelo prazo de 6 anos (5 anos somados a mais 1 ano de suspensão da prescrição) contados do termo inicial da prescrição intercorrente devidamente certificado pela Secretaria, devendo então os autos serem desarquivados e enviados à conclusão para sentença de extinção. 23) Esclareço a parte Exequente que as diligências infrutíferas não interromperão o decurso da prescrição intercorrente quando o processo estiver arquivado. Nesse sentido: [...] os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Confirmada
11/03/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:00
Outras Decisões
08/03/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 08:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONCALVES DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de mov. 296.1, considerando que a parte executada já foi citada ao mov. 260.1. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão ou despacho, mediante a inserção do agrupador adequado, conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Confirmada
26/02/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:30
Mero expediente
23/02/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:40
Confirmada
19/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Confirmada
07/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:54
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:54
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 08:23
Confirmada
29/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:48
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Confirmada
12/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): OSMAR GONCALVES DECISÃO – BUSCA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - SISBAJUD – FUNÇÃO “TEIMOSINHA”
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca e indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes à parte executada, por meio da utilização da função popularmente denominada “teimosinha”, existente no sistema eletrônico SISBAJUD, conforme pedido da parte exequente em mov. 267.1, devendo serem adotados os procedimentos abaixo relacionados. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas das diligência, conforme termos do art. 2.º, I, e art. 4.º da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, ficando a execução do ato condicionada à prova do adiantamento, caso ela não seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei (art. 91, caput, do CPC). 3. Recolhidas as custas, ou não sendo o caso, atualize-se a conta dos autos e, após, acesse-se o sistema SISBAJUD e inclua-se a minuta de indisponibilização utilizando-se a função denominada “teimosinha”, para reiteração da indisponibilidade por 30 dias, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, realizar a protocolização. 3.1. Passados 30 dias verifique a serventia se houve indisponibilização de ativos financeiros e havendo intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias, conforme exigido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do CPC. 3.2. Ausente manifestação, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. 3.3. Desde já, fica o Sr. Escrivão autorizado a não indisponibilizar valor irrisório, o qual, após somadas todas as contas acessadas, não ultrapasse o montante de R$ 50,00. 3.4. Determino, ainda, que na oportunidade de verificação (após 30 dias) o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito. 4. Não sendo encontrados ativos manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias indicando bens para penhora ou novas diligências eletrônicas de constrição. 5. Fica o processo sobrestado por 30 dias visando a localização de ativos. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:45
Outras Decisões
18/12/2023, 18:24
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 08:48
Confirmada
16/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:29
Ato ordinatório
14/11/2023, 00:35
Confirmada
08/11/2023, 18:02
Mandado
08/11/2023, 16:51
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Documento (Informações)
17/10/2023, 16:20
Ato ordinatório
11/10/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES DECISÃO – CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA – DEFERIMENTO DA MEDIDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo supracitado (mov. 33.1), não se logrando êxito em encontrá-lo (mov. 76.1), o autor pugnou pela conversão em ação de execução por quantia certa (mov. 248.1). É o essencial a relatar. 2. Decido. O pedido formulado merece acolhimento. Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária é lícito ao credor promover a ação de busca e apreensão e, eventualmente, como na hipótese em tela, convertê-la em ação executiva, conforme termos do art. 4.º do Dec-Lei n.º 911/69: Art. 4.º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (g. n.) Assim, considerando que o bem descrito na inicial não foi encontrado e, possivelmente, não o será, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial por quantia certa. 3. Para o novo processamento, determino as seguintes providências: 3.1. Altere-se a classe processual do feito e comunique-se o distribuidor. 3.2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor executado, conforme termos do art. 829, caput, do CPC. 3.3. Em relação aos embargos, conste no mandado citatório que estes poderão ser opostos no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, caução ou depósito, conforme termos dos arts. 914 e 915, ambos do CPC. Conste, também, a possibilidade de ser realizado o parcelamento da dívida, conforme permissivo contido no art. 916 do CPC. 3.4. Em atenção ao disposto no art. 827, caput, do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, sendo que, caso seja efetuado o pagamento dentro do prazo de 03 dias, este valor será reduzido pela metade (§ 1.º). 4. Não efetuado o pagamento no prazo, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e inclusão dos honorários e eventuais custas. 4.1. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 5. Por fim, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre a parte executada para citação, determino, desde já, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme imperativo contido no art. 830, caput, do CPC. 5.1. Nesse mesmo contexto, determino ao Sr. Oficial de Justiça que, nos 10 dias após o arresto, procure o executado por 02 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realize a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme exigência do § 1.º do art. 830 do CPC. 6. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê os arts. 212, § 2.º e 216, ambos do CPC. 7. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 15:56
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
10/10/2023, 15:55
deferimento
06/10/2023, 18:11
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:39
Confirmada
27/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:43
Mandado
27/09/2023, 15:14
Confirmada
26/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:03
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES DESPACHO – CONCESSÃO DE PRAZO
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias sobre a certidão do Oficial de Justiça, esclarecendo o motivo de não fornecer os meios para a busca e apreensão do veículo. 2. Recolha-se o mandado expedido. 3. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:56
Confirmada
25/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:14
Mero expediente
22/09/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 14:28
Documento (Certidão)
21/09/2023, 09:41
Confirmada
21/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:40
Documento (Certidão)
21/09/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES DESPACHO PRAZO
Vistos. 1. Acolho a justificativa do Sr. oficial de Justiça de mov. 225.1 e concedo dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, para cumprimento do mandado. 2. Intime-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2023, 22:46
Confirmada
21/08/2023, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:32
Mero expediente
18/08/2023, 21:21
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:53
Ato ordinatório
31/07/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO. PARTE AUTORA. FORNECIMENTO DE MEIO PARA REMOÇÃO DE BEM A SER APREENDIDO
Vistos. 1. Expeça-se novo mandado e intime-se a parte autora para, em 15 dias, fornecer os meios necessários para remoção do veículo a ser apreendido pelo Oficial de Justiça, devendo ela, e não o serventuário, buscar o contato para a execução da medida. 2. Não sendo cumprido o mandado por conta da falta de interesse da parte autora, voltem conclusos para decisão, oportunidade em que se averiguará a possibilidade de extinção do feito. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Confirmada
27/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:53
Determinação de Diligência
27/07/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:53
Mandado
02/05/2023, 22:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:51
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Confirmada
13/04/2023, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:36
Confirmada
12/04/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:30
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES DESPACHO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA BUSCA E APREENSÃO
Vistos. 1. Expeça-se novo mandado na forma solicitada pela parte autora em mov. 201.1 e da expedição intime-a, para que possa ter conhecimento e evitar que seja ele devolvido novamente em razão da ausência de contato com o Oficial de Justiça designado, para dar suporte ao cumprimento da ordem. 2. Ocorrendo nova devolução por conta da ausência de contato com o Oficial, embora intimada da expedição do mandado, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Confirmada
11/04/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:33
Mero expediente
05/04/2023, 19:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 20:52
Confirmada
12/01/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:25
Documento (Certidão)
11/01/2023, 16:55
Mandado
11/01/2023, 16:51
Confirmada
11/01/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:48
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Em atenção à solicitação da parte autora em mov. 184.1, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, devendo aquela, tão logo disponibilizado o mandado, entrar em contato para agendamento da diligência, já que isso foi o motivo da devolução do mandado anterior. No mais, aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Confirmada
29/11/2022, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:26
deferimento
25/11/2022, 21:08
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 19:43
Confirmada
15/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:36
Mandado
15/09/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Em atenção ao pedido formulado pelo oficial de justiça em mov. 174.1, concedo o prazo de 15 dias, a fim de que possa realizar a diligência de busca e apreensão, conforme mandado de mov. 168.1. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:57
Confirmada
13/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:02
Mero expediente
09/09/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:15
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Em atenção à solicitação do autor em mov. 158.1, expeça-se novo mandado para busca e apreensão a ser cumprido no endereço do anterior. O autor deverá entrar em contato com o oficial de justiça designado por meio de seus prepostos, visando fornecer meios para remoção do bem. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2022, 17:54
Confirmada
09/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:50
deferimento
05/08/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:44
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:32
Confirmada
20/04/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Em atenção à solicitação da parte autora em mov. 158.1, aguarde-se até que o oficial de justiça execute a busca e apreensão do veículo objeto do processo. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:22
Mero expediente
18/04/2022, 18:24
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:13
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:42
Confirmada
29/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:13
Mandado
29/03/2022, 13:37
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:06
Confirmada
08/03/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES 1) Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo Oficial (Mov 146.1), por mais 15 (quinze) dias. 2) Dê-se ciência ao Oficial e aguarde-se a devolução do mandado. 3) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:50
Mero expediente
04/03/2022, 17:56
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:59
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:57
Confirmada
24/02/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:34
Documento (Certidão)
15/02/2022, 09:33
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:35
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Ato ordinatório
03/12/2021, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Expeça-se pela derradeira vez novo mandado para busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço informado pela parte autora em mov. 132.1. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Confirmada
23/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:04
deferimento
19/11/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:31
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:20
Mandado
05/11/2021, 16:04
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 07:41
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:33
Confirmada
28/09/2021, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Expeça-se novo mandado para busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço informado pela parte autora em mov. 114.1. Se necessário expeça-se carta precatória, para a qual fixo prazo de 60 dias para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Expeça-se novo mandado para a busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço informado pela parte autora em mov. 114.1. Se necessário expeça-se carta precatória, para a qual fixo prazo de 60 dias para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2021, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:53
deferimento
24/09/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:00
Confirmada
15/09/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:40
Mandado
14/09/2021, 15:16
Confirmada
09/09/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES 1-Diante do certificado pela Serventia ao mov. anterior e considerando as normativas oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em virtude da Pandemia Coronavírus, constantes dos decretos nº 400/2020 e 401/2020 tenho por bem conceder prazo suplementar de 15 (quinze) dias ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado expedido. 2-Intimações e diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:48
Mero expediente
03/09/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:15
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:41
Confirmada
24/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:41
Documento (Certidão)
13/08/2021, 10:41
Ato ordinatório
13/07/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Expeça-se novo mandado para busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço informado pela parte autora em mov. 94.1. Se necessário expeça-se carta precatória, para a qual fixo prazo de 60 dias para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 17:06
deferimento
09/07/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 08:34
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:28
Confirmada
08/04/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:03
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:01
Confirmada
07/04/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES
Vistos. 1. Em atenção à solicitação do exequente em mov. 81.1 acessem-se os sistemas SISBAJUD e INFOJUD para busca de possíveis endereços da parte requerida, devendo a diligência ser executada após o recolhimento das custas dos acessos, para o que dou prazo de 15 dias. 2. Com a minuta manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:18
Mero expediente
31/03/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 08:27
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:40
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:52
Confirmada
25/02/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:40
Mandado
24/02/2021, 17:37
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-70.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000126-70.2019.8.16.0161 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.859,48 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): OSMAR GONCALVES 1-Diante do certificado pela Serventia ao mov. anterior e considerando as normativas oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em virtude da Pandemia Coronavírus, constantes dos decretos nº 400/2020 e 401/2020 tenho por bem conceder prazo suplementar de 15 (quinze) dias ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado expedido. 2-Intimações e diligências necessárias. Sengés, datado e assinado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:57
Mero expediente
05/02/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:19
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:53
Confirmada
22/01/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:15
Documento (Certidão)
11/01/2021, 17:15
Ato ordinatório
25/11/2020, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 15:29
Mero expediente
20/11/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 11:13
Documento (Certidão)
16/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:09
Mero expediente
09/10/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2020, 01:12
Por decisão judicial
13/02/2020, 15:46
Por decisão judicial
12/02/2020, 18:40
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 11:18
Documento (Certidão)
18/12/2019, 10:41
Petição (Renúncia de mandato)
17/12/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:07
deferimento
28/11/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 16:44
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:44
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:01
Mero expediente
11/07/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:22
Por decisão judicial
07/02/2019, 16:14
Mero expediente
07/02/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:41
Mero expediente
01/02/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:05
Documento (Certidão)
28/01/2019, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)