FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
CARMELITA FELICIANO DA SILVA
Reu
DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
OAB/PR 6472·CPF·Representa: Autor
SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN
OAB/PR 32552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2025, 10:44
Confirmada
28/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): ESPÓLIO DE CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do NCPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:08
Desistência
22/05/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:05
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:26
Confirmada
01/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:01
Documento (Acórdão)
20/04/2023, 16:00
Recebimento
20/04/2023, 14:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): ESPÓLIO DE CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Indefiro (mov. 280.1), pois a inaptidão da empresa executada perante a Receita Federal não induz à extinção da pessoa jurídica (TJ-PR - APL: 00811917720188160014 Londrina 0081191-77.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 13/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021). Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Indeferimento
13/03/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:45
Documento (Certidão)
22/02/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:07
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Confirmada
07/02/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Confirmada
23/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:25
Confirmada
11/11/2022, 10:52
Confirmada
11/10/2022, 17:48
Confirmada
06/10/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:48
Confirmada
03/10/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:28
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:30
Confirmada
26/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Confirmada
17/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): ESPÓLIO DE CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Defiro (mov. 242.1). Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte recolha as custas devidas e dê prosseguimento ao feito. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:18
Mero expediente
05/07/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:55
Confirmada
01/06/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 1- Defiro (mov. 237.1). Desde que recolhidas as custas, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD assim como as concessionárias VIVO, CLARO, OI, NET E TIM, com intuito de constatar o atual endereço do(s) requerido(s). Este despacho servirá como ofício. 2- A seguir, oficiem-se aos órgãos indicados, solicitando o atual endereço do(s) requerido(s). 3- Com as respostas, manifeste-se o(a) requerente no prazo de 15 dias. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito l
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:04
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:25
Mero expediente
26/05/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:20
Confirmada
26/04/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): ESPÓLIO DE CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando o recebimento do recurso e a ausência de efeito suspensivo (decisão em frente), intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0018732-42.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Octavio Campos Fischer:17195 13/04/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018732-42.2022.8.16.0000 Recurso: 0018732-42.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03) Rua Iguatemi, 151 19º ANDAR - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 Agravado(s): DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.773.624/0001-30) Praça Gabriel Martins, 39 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-010 CARMELITA FELICIANO DA SILVA (RG: 16355151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 548.838.309-34) Praça Gabriel Martins, 39 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-010 XXXXXXXXXX
VISTOS. 1. Não há, no caso, pedido de liminar/efeito suspensivo, portanto, DETERMINO o processamento do presente Agravo de Instrumento. 2. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). 3. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 4. Após, nova conclusão. XXXXXXXXXX Curitiba, 11 de abril de 2022. Desembargador Octavio Campos Fischer Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5S5 TYLWZ 2LAAJ NVJ5B
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:07
Mero expediente
20/04/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 09:22
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:36
Confirmada
14/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): ESPÓLIO DE CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA 1. Diante do decurso do prazo para o exequente promover a regularização da representação processual do Espólio, indefiro o pedido de mov. 224.1, pois competia ao exequente promover as diligências necessárias para a regularização, na forma e no prazo estabelecido na decisão de mov. 201.1. Sendo assim, considerando a ausência de capacidade do Espólio de Carmelita Feliciano da Silva, e consequente falta de pressuposto processual de validade, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. Custas pela parte exequente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos apenas em relação ao Espólio de Carmelita Feliciano da Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Sobre o prosseguimento do feito em relação ao executado remanescente, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:07
Indeferimento
04/03/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:40
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:17
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:22
Confirmada
27/01/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): ESPÓLIO DE CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Indefiro (mov. 216.1). Conforme certidão de óbito de mov. 216.2 a executada falecida não deixou filhos, o que não significa que não tenha herdeiros. Desse modo, competia à exequente promover a regularização da representação do espólio na forma e no prazo estabelecidos na decisão de mov. 201.1. Assim, diante do descumprimento da decisão, intime-se a exequente para que se manifeste sobre eventual extinção da execução por falta de pressuposto processual em relação à executada falecida (CPC, art. 10). Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:19
Indeferimento
25/01/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:56
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
01/12/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): ESPÓLIO DE CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:51
Mero expediente
26/11/2021, 01:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:37
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:20
Confirmada
04/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Diante do falecimento da primeira executada (certidão de óbito do mov. 190.2), suspendo o curso dos autos, nos termos do artigo 921, inciso I, do CPC. A hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o artigo 110 do CPC. Promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto à representação do espólio, caso não haja inventário aberto, será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC c/c artigo 1.797 do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (CPC, 75, VII). Fixo o prazo de 02 (dois) meses para que a parte exequente promova as diligências necessárias à regularização (CPC, 313, §2º, I). Advirto que a inércia implicará em extinção e arquivamento dos autos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
24/09/2021, 00:00
Confirmada
23/09/2021, 10:55
Por decisão judicial
23/09/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:04
deferimento
22/09/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 10:02
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:55
Confirmada
28/08/2021, 00:36
Confirmada
25/08/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:16
Documento (Ofício)
17/08/2021, 15:16
Desarquivamento
17/08/2021, 15:15
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:23
Confirmada
16/07/2021, 00:09
Confirmada
14/07/2021, 15:38
Provisório
13/07/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA 1- Defiro (mov. 176.1). Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, com suspensão, inclusive, do prazo prescricional (CPC, 921, §1º). Aguarde-se no arquivo provisório. 2- Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo do item '2' sem manifestação da parte exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, oportunidade que iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente de 05 anos (CPC, 921, § 4º). 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:36
Execução frustrada
30/06/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 10:38
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:11
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:28
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Confirmada
25/05/2021, 00:21
Confirmada
18/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA 1- Anote-se a substituição do polo ativo, conforme mov. 125.1. Diligências necessárias. 2- Defiro (mov. 155.1). Com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ, anote-se a indisponibilidade de bens da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3- Com a finalidade de dar ciência inequívoca a eventuais terceiros, bem como de resguardar a possibilidade de futura satisfação de seu crédito, requer o credor que seja expedido ofício ao Serasa, para que se anote a existência da presente ação em seu banco de dados. Ao exame do processo, verifica-se, no caso, atendimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, uma vez que o credor vem buscando meios de satisfazer seu crédito, entretanto, sempre infrutíferos. Assim, com base no § 3º do artigo 782 do CPC, determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 4 - Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
17/05/2021, 00:00
Confirmada
14/05/2021, 13:19
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 13:02
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:01
Ato ordinatório
14/05/2021, 13:01
Ato ordinatório
14/05/2021, 13:00
Mero expediente
13/05/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 10:01
Confirmada
08/05/2021, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 12:23
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 09:03
Confirmada
20/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:26
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA 1- Defiro. Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 2- Defiro também a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos, Declarações de Operações Imobiliária (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 3- Com base no art. 854 do NCPC, atualize-se a conta da execução e solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, NCPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, NCPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispenda a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, NCPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
09/04/2021, 00:00
Confirmada
08/04/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:20
Confirmada
08/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:02
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:48
Confirmada
22/03/2021, 00:51
Confirmada
12/03/2021, 12:46
Documento (Certidão)
12/03/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 1- Tratando-se de processo de execução, pode ser dispensada a anuência do devedor a que se refere o Art. 109, § 1º do NCPC, “pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação”. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, Resp. 588.321, Min. Nancy Andrighi, J.04/08/2005, DJU 05/09/2005. Dessa forma, proceda-se a substituição almejada, anotando-se inclusive junto à distribuição. 2- Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 21:03
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 21:03
Ato ordinatório
11/03/2021, 21:03
Ato ordinatório
11/03/2021, 21:01
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:00
Mero expediente
08/03/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:21
Confirmada
14/02/2021, 00:43
Confirmada
14/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005379-39.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005379-39.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$207.260,91 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CARMELITA FELICIANO DA SILVA DI VIALLE E FIELD PRODUTOS OTICOS LTDA Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte interessada. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:36
Mero expediente
27/01/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 10:15
Desarquivamento
22/01/2021, 17:58
Provisório
24/09/2020, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:30
Documento (Ofício)
24/09/2020, 09:50
Desarquivamento
24/09/2020, 09:42
Provisório
24/09/2019, 14:58
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:29
Mero expediente
17/07/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 10:47
Desarquivamento
17/07/2019, 10:45
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:14
Provisório
27/06/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:47
Documento (Ofício)
27/06/2019, 15:46
Desarquivamento
27/06/2019, 15:45
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:38
Provisório
09/05/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:24
deferimento
07/05/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 14:34
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 08:40
Mero expediente
02/04/2018, 18:52
Conclusão (para despacho)
29/03/2018, 10:10
Desarquivamento
29/03/2018, 10:09
Ato ordinatório
29/03/2018, 10:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2018, 17:49
Provisório
16/05/2016, 10:37
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 17:43
Mero expediente
26/04/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:01
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 10:40
Execução frustrada
12/04/2016, 18:42
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 10:52
Documento (Certidão)
08/04/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:07
Decurso de Prazo
05/02/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2016, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 23:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 12:35
Remessa (em diligência)
11/11/2015, 12:34
Documento (Certidão)
11/11/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/09/2015, 12:00
Petição (Renúncia de mandato)
22/09/2015, 17:46
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 17:33
Mero expediente
25/08/2015, 18:27
Documento (Certidão)
05/08/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 17:30
Ato ordinatório
03/08/2015, 11:36
Ato ordinatório
18/07/2015, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 10:46
Conclusão (para despacho)
10/07/2015, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)