Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Considerando o contido no mov. 1366.1, manifeste-se a CAIXA SEGURADORA S/A. Após, voltem-me conclusos para decisão quanto ao valor penhorado. Intimem-se. Processo analisado até o mov. 1366.1. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A A parte exequente, por meio da manifestação de mov. 1323.1, pretende rediscutir matéria abarcada pela preclusão, uma vez que houve delimitação, nos movs. 1239.1 e 1272.1, do montante levantado em excesso, consoante o apurado pela Contadoria do Juízo, e referidas decisões restaram irrecorridas. No mais, considerando que a própria parte exequente requereu a manutenção do bloqueio do montante pertencente ao exequente ROGERIO MACHADO até o encerramento das tratativas de acordo, deixo de determinar o levantamento da constrição. Assim, intimem-se o executado e a terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES acerca da proposta presentada no mov. 1352.1. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:50
Outras Decisões
18/02/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Sobre o contido no mov. 1322.1 e 1338.1, manifeste-se o exequente ROGÉRIO MACHADO. Prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos para deliberações acerca do desbloqueio. Int.. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:16
Confirmada
06/02/2026, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:05
Mero expediente
04/02/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:56
Documento (Certidão)
26/12/2025, 14:47
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Prejudicada a nova discussão quanto à quantificação do montante levantado a maior pelos exequentes, visto que a decisão de mov. 1272.1, que estabeleceu os parâmetros para resolução da controvérsia, restou irrecorrida. No mais, considerando o informado no mov. 1311.1, antes de deliberar sobre o desbloqueio, determino a intimação da executada e da terceira interessada para que se manifestem a respeito. Prazo de 5 dias. Int.. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:07
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 11:05
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A O valor observado para determinação do bloqueio (R$ 55.631,42), ao contrário do que afirmam os executados (mov. 1302.1), obedeceu ao disposto na decisão de mov. 1272.1, que retificou a decisão de mov. 1134.1. No mais, não há correlação óbvia entre o montante bloqueado em seu nome (mov. 1303.2) e o que alega o autor ROGERIO MACHADO (mov. 1302.1), pelo que lhe concedo 5 dias para esclarecer o pedido. Int.. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
26/11/2025, 00:00
Outras Decisões
25/11/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:28
Confirmada
18/11/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:55
Mero expediente
17/11/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Defiro (mov. 1279.1). Como a exequente MARIA LUIZA DAS NEVES não realizou qualquer levantamento, não se afigura necessário que permaneça habilitada nos autos. Assim, exclua-se MARIA LUIZA DAS NEVES do polo ativo e desabilite-se, conforme requerido. 2. No mais, é de se ver que as alegações aventadas no mov. 1287.1 pelos exequentes já foram objeto da decisão de mov. 1239.1 (e seu complemento no mov. 1272.1), que não foi objeto de agravo. Assim, prossiga-se nos termos dos itens 2 e 3 do mov. 1272.1. 3. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Defiro (mov. 1291.1). Levantem-se eventuais constrições ainda pendentes em nome de JOAQUIM CELESTRINO, LAURITA CARDOSO RIBEIRO, MANOEL LORENTINO e VALDIR RODRIGUES DE SOUZA. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:33
Confirmada
07/11/2025, 00:57
Confirmada
07/11/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:28
Documento (Certidão)
06/11/2025, 16:27
deferimento
23/09/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:19
Mero expediente
18/07/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Prossiga-se nos termos do mov. 1272.1. 2. Sobre o contido no mov. 1279.1, manifestem-se os demais exequentes. Prazo de 15 dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:00
Mero expediente
13/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:18
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Confirmada
27/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Invalide-se a petição e documentos colacionados no mov. 1261 para evitar confusão processual. 2. É imperioso sanar erro material na decisão de mov. 1239.1, uma vez que faltou mencionar que o exequente RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS também recebeu valor a maior que o devido em relação à condenação (mov. 1198.2), razão pela qual será incluído no rateio de restituição. Assim, em nome dos exequentes TEREZINHA ALVES DOS SANTOS, ROGÉRIO MACHADO, MARIA DO ROSÁRIO MAINARDES PINTO, JOSÉ MARIA CRIGAS e RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, proceda-se o bloqueio on-line, através do Sisbajud, em relação a cada um, do montante de R$ 55.616,87 (20% de R$ 62.312,06 [mov. 1262.2] + R$ 215.772,28 [mov. 1254.2]). 3. Havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1272) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1272) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1272) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1272) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1272) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1272) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1272) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1272) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:20
deferimento
11/03/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:03
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:20
Confirmada
18/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOSÉ MARIA CRIGAS MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Conheço dos embargos de declaração opostos por LAURITA CARDOZO RIBEIRO (mov. 1249.1), porque tempestivos e, no mérito, não lhes dou acolhimento, uma vez que não há falar em condenação em honorários de sucumbência quando a manifestação se realiza em mero incidente processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA DECISÃO VERGASTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, POR SE TRATAR DE MERO INCIDENTE E NÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046237-08.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.12.2022) Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 17:55
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 11:04
Confirmada
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Cumpra-se o determinado no item 1 do mov. 1160.1. 2. Do que se depreende dos autos, os exequentes solicitaram o cumprimento de sentença pelo montante de R$ 849.715,05 (mov. 11.1), o qual, atualizado em 15/03/2017 pela Contadoria do Juízo (mov. 42.1), totalizou R$ 926.912,20. Na sequência, a executada impugnou o cumprimento de sentença (mov. 74.1), reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 544.927,78. Se instaurou, ainda, controvérsia entre a exequente MARIA LUIZA DAS NEVES e a terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES (mov. 115.1), sendo que a última sustentava ser a credora legítima da indenização securitária referente ao bem imóvel sob matrícula nº 16.546, além de discussão acerca dos honorários contratuais que caberiam aos procuradores da exequente MARIA LUIZA DAS NEVES (mov. 160.1), isso porque houve outorga de nova procuração. Sobreveio decisão que determinou que ambas as controvérsias acima referidas fossem objeto de ação própria e recebeu a impugnação com a suspensão do cumprimento de sentença, autorizando, contudo, o levantamento do montante considerado como incontroverso pela executada (mov. 190.1). Considerando o ajuizamento de ação pela terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES em detrimento da exequente MARIA LUIZA DAS NEVES (autos nº 0069437-75.2017.8.16.0014 - apensamento em mov. 220), determinou-se que os valores devidos à mencionada não fossem liberados (mov. 250.1). Oportunamente, determinou-se que a Contadoria do Juízo apontasse o montante devido a MARIA LUIZA DAS NEVES/VIVIANE BUENO RODRIGUES, bem como destacasse os honorários contratuais devidos ao primeiro procurador que a representou (mov. 375.1). As informações prestadas pela Contadoria do Juízo foram no sentido que o montante devido à exequente MARIA LUIZA DAS NEVES/VIVIANE BUENO RODRIGUES era de R$ 85.500,91, dos quais o montante de R$ 25.650,27 correspondia aos honorários contratuais (mov. 410.1), o que implicava na necessidade de manutenção, na conta vinculada aos autos, do montante de R$ 59.850,63, conforme observou a certidão (mov. 418.1). Assim, liberou-se em favor dos demais exequentes o montante de R$ 485.077,15 (movs. 417.1 e 442.1), ou seja, do montante apontado como incontroverso pela executada (R$ 544.927,78, mas corrigido pelos consectários legais da própria conta judicial), descontou-se o devido à MARIA LUIZA DAS NEVES/VIVIANE BUENO RODRIGUES, assim, o montante de R$ 59.850,63. Depois que expedido o alvará, contudo, apurou-se (mov. 439.1) que 4 dos 10 exequentes (os quais foram incluídos no cálculo do cumprimento de sentença) tinham tido sua ilegitimidade reconhecida na decisão de saneamento dos autos de conhecimento (nº 0019028-81.2006.8.16.0014) e, por um lapso, não tinham sido excluídos do polo ativo, tanto que foram abrangidos pela perícia judicial (movs. 1.50/1.52 dos autos nº 0019028-81.2006.8.16.0014) e pela sentença prolatada (mov. 1.57 dos autos nº 0019028-81.2006.8.16.0014). Com esse esclarecimento, os autos foram novamente remetidos à Contadoria do Juízo. A instituição financeira Caixa Econômica Federal então informou (mov. 464.1) que o montante perseguido pelos exequentes quando do início do cumprimento de sentença (ou seja, R$ 926.912,20, mas atualizado para data do depósito) tinha sido erroneamente depositado em conta vinculada a 9ª Vara Cível, quando se iniciou comunicação para sua transferência (mov. 467.1), o que se perfectibilizou (mov. 479.2). Os exequentes então informaram que levantaram a maior o montante de R$ 21.510,74 (mov. 483.1), que caberia MARIA LUIZA DAS NEVES/VIVIANE BUENO RODRIGUES, procedendo com o depósito judicial. Com o retorno dos autos da Contadoria do Juízo (mov. 516.1), a qual apurou como devido – na data do depósito pela executada (26/04/2017) – o montante de R$ 375.760,16, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença (mov. 643.1), com o acolhimento da impugnação, oportunidade em que se determinou a liberação do total do remanescente depositado na conta judicial à executada. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 667.1), não conhecidos, e interposta apelação (mov. 697.1), desprovida (mov. 710.1). Em que pese a insurgência da terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES (mov. 811.1), determinou-se a liberação de todo o valor remanescente depositado à executada (mov. 855.1), o que se realizou parcialmente no mov. 887.1, uma vez que o valor depositado pelos exequentes não foi incluído no alvará. A terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES interpôs agravo de instrumento (mov. 889.1) e posteriormente lhe foi liberado o montante de R$ 24.322,95 (montante depositado pelos exequentes atualizado - mov. 960.1), por consequência do decidido no mov. 956.1, uma vez que julgada procedente a sua pretensão em desfavor da executada MARIA LUIZA DAS NEVES. O recurso interposto pela terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES foi provido para determinar que o montante de R$ 38.339,89 (a ser atualizado) ainda lhe é devido. Na tentativa de resolver o imbróglio processual, a decisão de mov. 1002.1 determinou que todos os exequentes (incluindo, por lapso, os ilegítimos, ainda não excluídos do polo ativo) respondessem pelo valor levantado a maior e, após uma sequência de corretas insurgências, vieram-me novamente conclusos. É certo que: o montante devido a todos os exequentes legítimos (inclusive à terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES, como sucessora da exequente MARIA LUIZA DAS NEVES), à época do levantamento (setembro de 2018), era de R$ 404.882,15 (mov. 1236.1); o montante levantado em setembro de 2018 pelos exequentes foi de R$ 485.077,15 (mov. 442.1); o montante levantado a maior, em setembro de 2018, consubstanciava R$ 140.045,63, dos quais R$ 80.195,00 eram devidos à executada e R$ 59.850,63 à terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES, tendo sido devolvido à última apenas R$ 21.510,74, o que implicava débito de R$ 38.339,89. Em que pese a informação inicial de que, à época do levantamento, o montante pertencente à exequente MARIA LUIZA DAS NEVES/VIVIANE BUENO RODRIGUES tinha sido destacado do montante levantado, nos termos da certidão de mov. 418.1, é de se ver que, considerado o real valor devido e apurado o excesso, o montante levantado abrange a indenização securitária devida à exequente MARIA LUIZA DAS NEVES/VIVIANE BUENO RODRIGUES, pelo que deverá ser devolvida pelos exequentes TEREZINHA ALVES DOS SANTOS, ROGÉRIO MACHADO, MARIA DO ROSÁRIO MAINARDES PINTO e JOSÉ MARIA CRIGAS, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda mais quando se declarou que extinta a obrigação da executada quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso esclarecido, intimem-se as credoras (a terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES e a executada) para, no prazo de 15 dias, apresentarem o cálculo atualizado (desde setembro de 2018) tendo por base os montantes apontados acima (alínea ‘c’) como levantados a maior, individualmente. Após, em nome dos exequentes TEREZINHA ALVES DOS SANTOS, ROGÉRIO MACHADO, MARIA DO ROSÁRIO MAINARDES PINTO e JOSÉ MARIA CRIGAS, proceda-se o bloqueio, em relação a cada um, de 25% do montante levantado a maior (soma dos valores indicados pela executada e pela terceira VIVIANE BUENO RODRIGUES), uma vez que são devedores solidários deste. Eventual pretensão dos exequentes aos valores eventualmente constritos deverá ser direcionada em autos autônomos ao(s) procurador(es) que realizaram o repasse em inobservância com a coisa julgada. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:10
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 12:07
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:05
Outras Decisões
19/11/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Aguarde-se a elaboração do cálculo pela Contadoria do Juízo. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:38
Confirmada
08/10/2024, 14:23
Mero expediente
03/10/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:57
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:26
Confirmada
28/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:40
Documento (Acórdão)
27/08/2024, 16:40
Recebimento
20/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Para correta aferição da quantia levantada a maior, considerando que o valor devido pelo executado foi apurado apenas para abril de 2017 (mov. 516.2), remetam-se os autos à Contadoria para que apontem qual era o montante devido em setembro de 2018, quando realizado o levantamento pelos procuradores dos autores (mov. 417.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 18:38
Mero expediente
09/07/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 09:56
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Confirmada
28/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:27
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Recebimento
23/05/2024, 10:48
Confirmada
22/05/2024, 08:17
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Considerando a alegação da exequente MARIA LUIZA DAS NEVES de que não levantou qualquer valor na demanda, bem como a similaridade das alegações dos demais exequentes de que não lhes foi repassado qualquer valor incompatível com o efetivamente devido pela executada, determino, por cautela, o imediato DESBLOQUEIO da importância indicada na minuta de mov. 1138.2 em relação a todos os exequentes remanescentes. No mais, intimo os procuradores LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, VANESSA LEAL e SANDRO RAFAEL BONATTO para que colacionem aos autos, na forma de prestação de contas, os recibos dos valores repassados aos exequentes do montante levantado, para que se apure a proporcionalidade em que se determinará a penhora. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:28
Outras Decisões
20/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Defiro (mov. 1161.1), uma vez que a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre sua remuneração, conforme se verifica pelo documento apresentado no mov. 1161.3. O artigo 833, IV, CPC deixa claro os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Diante disto e atendido o requisito previsto no art. 854, §3º, I do CPC, determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância indicada na minuta de mov. 1146.2 para Terezinha Alves dos Santos. 2. Sobre o demais manifestado pela autora Terezinha Alves dos Santos, digam as partes. Prazo de 15 dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
20/05/2024, 00:00
Confirmada
19/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:25
Confirmada
17/05/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:40
Confirmada
16/05/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Considerando a determinação da decisão de saneamento (mov. 1.27), exclua-se do polo ativo JOAQUIM CELESTRINO, Laurita Cardozo Ribeiro, MANOEL LOURENTINO e VALDIR RODRIGUES DE SOUZA. Anote-se, inclusive, na distribuição. Proceda-se, ainda, o desbloqueio imediato de valores eventualmente penhorados em nome destes. 2. Concedo aos exequentes prazo de 5 dias para que comprovem a hipótese de impenhorabilidade alegada no mov. 1148.1. 3. No mais, sobre o excesso e demais argumentos aventados pelos exequentes no mov. 1148.1, digam os interessados. Prazo de 15 dias. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
16/05/2024, 00:00
deferimento
15/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:13
Confirmada
15/05/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:00
Mero expediente
13/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Petição (Resposta À acusação)
10/05/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Defiro (mov. 1141.1), uma vez que a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre sua remuneração, conforme se verifica pelo documento apresentado no mov. 1141.5. O artigo 833, IV, CPC deixa claro os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Diante disto e atendido o requisito previsto no art. 854, §3º, I do CPC, determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância indicada na minuta de mov. 1138.2 para LAURITA CARDOZO RIBEIRO. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:01
deferimento
07/05/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:57
Documento (Certidão)
07/05/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:32
Confirmada
03/05/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:59
Confirmada
29/04/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Os exequentes, conforme elucidado nas manifestações anteriores, levantaram valor maior do que o devido pela ré e, especialmente em relação a exequente MARIA LUIZA DAS NEVES, além do montante levantado a maior, esta levantou quantia de titularidade da terceira interessada VIVIANE BUENO RODRIGUES, nos termos da sentença dos autos apensos nº 0069437-75.2017.8.16.0014. Assim, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud no montante de: - R$ 14.820,08 em relação a cada um dos exequentes JOAQUIM CELESTRINO, JOSÉ MARIA CRIGAS, Laurita Cardozo Ribeiro, MANOEL LOURENTINO, MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO, ROGERIO MACHADO, Raimundo José dos Santos, Terezinha Alves dos Santos e VALDIR RODRIGUES DE SOUZA; - R$ 95.959,45 em relação a exequente MARIA LUIZA DAS NEVES, dos quais R$ 14.820,08 dizem respeito ao levantado a maior do depositado pela CAIXA SEGURADORA S/A e R$ 81.139,37 de titularidade de VIVIANE BUENO RODRIGUES; I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 08:04
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:54
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:49
Confirmada
12/03/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Concedo ao executado e a terceira interessada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados, nos moldes realizados pela Contadoria (mov. 1045.1). Após, voltem-me para decisão quanto à penhora. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:18
Mero expediente
08/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 12:15
Confirmada
18/12/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Considerando que o recurso interposto não possui efeito suspensivo, prossiga-se conforme o item 2 do mov. 1090.1. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 19:04
Mero expediente
15/12/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:57
Confirmada
07/12/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando o desprovimento do recurso, prossiga-se na forma da decisão constante no mov. 1081, sob pena de penhora. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:22
Mero expediente
05/12/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:48
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:29
Confirmada
20/10/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Indefiro (mov. 1059). A parte exequente discute matéria que já foi objeto de recurso e mantida nos termos da sentença de mov. 643. Ademais, impertinente a questão levantada pela parte exequente, até porque foi a única a levantar valor a maior do que fazia jus, devendo responder por este montante e seus consectários legais. Assim, intime-se a parte exequente ao pagamento dos valores apontados no mov. 1045, nos termos do mov. 1056, cientificando-a que deve proceder com boa-fé (CPC, art. 5º), sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:26
Indeferimento
18/10/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 16:00
Confirmada
31/08/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Sobre a manifestação (mov. 1059), digam a executada e a terceira interessada. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:49
Mero expediente
29/08/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:40
Confirmada
08/08/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES ROGERIO MACHADO Raimundo José dos Santos Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Indefiro (mov. 1050), pois a exequente aventa questões já superadas quando da extinção do cumprimento de sentença e o reconhecimento do excesso no levamentamento, sentença (mov. 643) confirmada em sede de recurso (mov. 710). Assim, intime-se a exequente para que deposite em juízo os valores levantados em excesso (mov. 1045), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:15
Indeferimento
04/08/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:49
Confirmada
30/06/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:40
Confirmada
28/06/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Defiro (movs. 1036, 1037 e 1038). Renove-se a remessa dos autos à Contadoria, para que cumpra o comando do item 5, alínea 'b' do mov. 1002. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
26/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 11:10
Mero expediente
24/04/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:57
Confirmada
07/03/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:46
Confirmada
03/03/2023, 16:38
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 13:33
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:33
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:06
Confirmada
20/10/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
exequentes: R$485.077,15. - valor apurado como efetivamente devido: R$375.760,16. e) em 06/08/2021 (mov. 711): trânsito em julgado do acórdão que confirmou a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo o levantamento em excesso pelos exequentes e determinando sua devolução. f) em 20/10/2021 (mov. 809): certificados os valores ainda depositados nos autos: - conta 2711 / 040 / 01759925-3: R$567.883,24, cuja origem é o depósito da executada para pagamento do incontroverso e garantia do juízo (mov. 74.10). - conta 2711 / 040 / 01876713-3: R$22.634,27. g) em 16/03/2022 (mov. 887): expedido o alvará, em favor da executada, para levantamento da integralidade do valor depositado na conta 2711 / 040 / 01759925-3. h) em 04/05/2022 (mov. 960): expedido o alvará, em favor da terceira interessada, para levantamento da integralidade do valor depositado na conta 2711 / 040 / 01823854-8. 4. Ocorre que a diligência da alínea h foi realizada em conta vinculada ao juízo (supramencionada conta 2711 / 040 / 01823854-8) e não certificada no mov. 809. Assim, não houve, em que pese o conteúdo da decisão de mov. 956, expedição para levantamento de valores eventualmente depositados na conta 2711 / 040 / 01876713-3, essa sim certificada no mov. 809. 5. Isso exposto: a) certifique-se a Serventia: - se há valores ainda depositados em contas judiciais vinculadas a esses autos e aos autos apensos sob nº 0069437-75.2017.8.16.0014; - tendo em conta o que sustentou a terceira interessada no mov. 964, se a conta 2711 / 040 / 01876713-3, certificada no mov. 809, é, de fato, a conta escritural da conta de origem 2711 / 040 / 01823854-8, da qual os valores depositados já foram levantados pela terceira interessada. b) após, à Contadoria do Juízo para que informe, tendo em conta os valores levantados e os eventualmente ainda depositados, a quantia a ser devolvida pelos exequentes à executada, considerando o excesso de levantamento apontado no mov. 643. c) após, sobre as informações prestadas pelo Sr. Contador, intimem-se os interessados para que se manifestem. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas todas as determinações acima, voltem-me conclusos. 7. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Avoquei os autos. 2. Invalide-se o despacho de mov. 998, vez que desnecessário aguardar o julgamento do recurso de agravo de instrumento pendente para apuração da controvérsia aventada pela executada no mov. 996. 3. Pois bem. Compulsando os autos, se apura que: a) em 01/10/2018 (mov. 442): os exequentes levantaram valor de R$485.077,15, até então incontroverso. b) em 26/10/2018 (mov. 483): os exequente devolveram o valor de R$21.510,74, afirmando erro de cálculo da Contadoria, vez que o montante pertenceria à exequente MARIA LUIZA DAS NEVES. c) em 06/11/2018 (mov. 511): o valor devolvido pelos exequentes foi vinculado aos presentes autos, porque erroneamente depositado perante o juízo da 9ª Vara Cível. d) em 17/05/2019 (mov. 643): o cumprimento de sentença foi extinto, reconhecendo o levantamento em excesso pelos exequentes e determinando sua devolução. - valor levantado pelos
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:59
Mero expediente
18/10/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:47
Confirmada
18/10/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Prejudicado (mov. 996). No intuito de evitar prejuízos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 00:31
Por decisão judicial
11/08/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:32
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:50
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:26
Confirmada
07/06/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Indefiro o pedido de reconsideração (mov. 964), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Mero expediente
03/06/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 08:56
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:31
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Defiro (mov. 953). Em nova análise da tumultuosa situação processual e do requerimento da terceira interessada, tenho que não há óbice ao levantamento, por essa, do montante depositado no mov. 483, vinculado à conta judicial 2711/040/01876713-3, isso em cumprimento da decisão de mov. 109 dos autos apensos, uma vez que não pende qualquer controvérsia quanto a esse valor. 2. Assim, liberem-se a quantia mencionada à terceira interessada, expedindo-se, por celeridade processual, o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, cumpre a terceira interessada informar nos autos a importância efetivamente levantada. 4. Do ensejo, há de se esclarecer que permanece controvérsia sobre o remanescente do valor devido à terceira interessada, quanto ao responsável pelo repasse: se este cumpriria à executada Caixa Seguradora S/A, como aventa a terceira interessada, ou se cumpriria à exequente Maria Luiza das Neves, conforme decidido no mov. 855. Há, contudo, agravo de instrumento interposto pela terceira interessada contra mencionada decisão (mov. 889), sendo prudente, em medida de cautela, aguardar o julgamento definitivo do referido recurso. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
05/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 18:01
Ato ordinatório
04/05/2022, 12:06
Confirmada
04/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:45
deferimento
03/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:51
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 10:01
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Confirmada
25/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Indefiro (mov. 936.1). Remeto a terceira ao conteúdo dos movs. 855 e 923. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:50
Indeferimento
23/03/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:06
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Indefiro os pedidos elencados no mov. 899.1, remetendo à terceira ao conteúdo da decisão de mov. 855.1, que está sendo discutida, inclusive, em sede de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso, ainda que sem a concessão do efeito suspensivo, uma vez que inexistem diligências pendentes quanto às partes da execução. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:03
Indeferimento
04/03/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:04
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2022, 11:21
Confirmada
11/02/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:25
Confirmada
04/02/2022, 08:02
Confirmada
04/02/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Sobre o contido na manifestação de mov. 889.1, digam os exequentes. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
04/02/2022, 00:00
Confirmada
03/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:25
Mero expediente
02/02/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:24
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2021, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 15:15
Ato ordinatório
16/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:45
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
03/12/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:45
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Confirmada
25/11/2021, 09:17
Confirmada
25/11/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
exequente: Maria Luiza das Neves, a qual é sua devedora nos autos em apenso (sob nº. sob nº. 0069437-75.2017.8.16.0014) e que tinha a responsabilidade de restituir os valores de maneira adequada, conforme sustenta em sua manifestação de mov. 811.1. No mais, cumpra-se o item ‘3’ de mov. 810.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Com razão a parte executada (mov. 844.1), pois com o reconhecimento do excesso de execução, nada mais é devido por ela, devendo o saldo remanescente existente na conta judicial ser liberado em seu favor, conforme anteriormente determinado (mov. 810.1). Assim, cumpra-se o item ‘2’ de mov. 810.1. Deve a terceira, por outro lado, pleitear o seu eventual direito em face da parte
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:04
Indeferimento
23/11/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 16:36
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:32
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:42
Confirmada
03/11/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 09:23
Confirmada
01/11/2021, 15:10
Confirmada
27/10/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Sobre a insurgência da terceira (mov. 811.1), digam as partes, no prazo de 15 dias úteis. No mais, suspendo a decisão de mov. 810.1, até final solução do incidente. Oportunamente, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
26/10/2021, 00:00
Confirmada
25/10/2021, 09:39
Confirmada
25/10/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Defiro (mov. 746.1). Cumpra-se o despacho de mov. 109.1 dos autos em apenso (autos sob nº. 0069437-75.2017.8.16.0014), procedendo a transferência conforme lá determinado. 2. Acolho (mov. 807.1). Independentemente de preclusão desta decisão, libere-se a parte executada a importância total existente na conta judicial de mov. 809.2, através de alvará judicial de transferência, observando-se, para tanto, o disposto na Portaria nº. 1/2012 deste Juízo. 3. Após, arquivem-se os autos, baixando-se junto à distribuição. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
25/10/2021, 00:00
Mero expediente
22/10/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:14
deferimento
21/10/2021, 20:06
Documento (Certidão)
20/10/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:51
Confirmada
16/10/2021, 00:43
Confirmada
15/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:40
Confirmada
10/10/2021, 00:07
Confirmada
10/10/2021, 00:07
Confirmada
07/10/2021, 10:42
Confirmada
06/10/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Sobre o certificado pela serventia (mov. 752), digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias úteis. Deverá a parte executada, inclusive, no referido prazo, manifestar-se sobre a pretensão de mov. 746. Após, voltem-me. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:00
Mero expediente
04/10/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Sobre o certificado pela serventia, e, ainda, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
30/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:10
Confirmada
29/09/2021, 13:58
Confirmada
29/09/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 07:29
Mero expediente
28/09/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066489-97.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066489-97.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$849.715,05 Exequente(s): JOAQUIM CELESTRINO JOSÉ MARIA CRIGAS Laurita Cardozo Ribeiro MANOEL LOURENTINO MARIA DO ROSARIO MAINARDES PINTO MARIA LUIZA DAS NEVES Raimundo José dos Santos Rogério Machado Terezinha Alves dos Santos VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Procedam-se as devidas anotações quanto ao novo advogado da parte executada (mov. 748.1, parte final). 2. Certifique a serventia se existem valores depositados nos autos de titularidade da exequente Maria Luiza das Neves. 3. Após, voltem-me para apreciação dos pleitos de movs. 746.1 e 748.1. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
27/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2021, 11:48
Mero expediente
24/09/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 09:52
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:42
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Confirmada
31/08/2021, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:41
Confirmada
24/08/2021, 10:24
Confirmada
24/08/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:07
Trânsito em julgado
23/08/2021, 15:28
Documento (Acórdão)
23/08/2021, 15:27
Recebimento
10/08/2021, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2019, 10:05
Documento (Certidão)
22/07/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 21:40
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 05:03
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:24
Documento (Certidão)
19/06/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 05:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2019, 17:46
Conclusão (para julgamento)
27/05/2019, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2019, 18:14
Apensamento
14/05/2019, 14:36
Desapensamento
14/05/2019, 14:36
Desapensamento
14/05/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 23:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 05:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:52
Documento (Certidão)
18/03/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:31
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:03
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:21
Remessa (em diligência)
21/01/2019, 13:20
Mero expediente
18/01/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:12
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:57
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 05:05
Documento (Ofício)
19/11/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:02
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:57
Mero expediente
05/11/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 05:05
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:05
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:22
Documento (Certidão)
18/10/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 05:08
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 11:14
Mero expediente
10/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 15:13
Documento (Ofício)
10/10/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:50
Documento (Ofício)
08/10/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 11:08
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 10:54
Mero expediente
28/09/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:50
Documento (Certidão)
28/09/2018, 10:49
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:01
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:11
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 05:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 11:22
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:56
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:51
Remessa (em diligência)
20/06/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 12:02
deferimento
19/06/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 05:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:38
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 09:08
Documento (Certidão)
17/05/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 10:36
Documento (Certidão)
04/05/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:06
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:04
Remessa (em diligência)
29/03/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 15:43
Mero expediente
21/03/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:07
Documento (Certidão)
20/03/2018, 10:07
Mero expediente
01/02/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 16:54
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 21:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 15:34
Documento (Certidão)
26/12/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/12/2017, 15:28
Remessa (em diligência)
19/12/2017, 13:18
Documento (Certidão)
19/12/2017, 13:15
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:27
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Mero expediente
16/11/2017, 17:05
Documento (Certidão)
16/11/2017, 15:51
Petição (Renúncia de mandato)
14/11/2017, 10:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:47
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:32
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:29
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:28
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:30
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:10
Apensamento
06/11/2017, 11:12
Mero expediente
31/10/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 11:18
Movimentação processual
30/10/2017, 11:16
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 11:11
Documento (Certidão)
30/10/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:06
Apensamento
20/10/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 13:50
Mero expediente
29/09/2017, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 23:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 12:48
Ato ordinatório
06/09/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:42
Documento (Certidão)
06/09/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 13:21
Mero expediente
30/08/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 12:23
Ato ordinatório
29/08/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 10:55
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:06
Mero expediente
21/07/2017, 18:17
Documento (Certidão)
21/07/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:40
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:20
Documento (Certidão)
09/05/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:07
Mero expediente
02/05/2017, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 08:37
Documento (Certidão)
20/02/2017, 16:47
Remessa (em diligência)
17/02/2017, 16:43
Remessa (em diligência)
17/02/2017, 16:43
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
17/02/2017, 16:43
Mero expediente
16/02/2017, 18:52
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 09:09
Mero expediente
08/12/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 11:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/11/2016, 10:32
Mero expediente
25/10/2016, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 09:51
Documento (Certidão)
17/10/2016, 09:51
Apensamento
17/10/2016, 09:46
Distribuição (dependência)
11/10/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)