Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
CNPJ
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATI II COND. I
Autor
VERA LUCIA PALHANO
Reu
Advogados / Representantes
JÉSSICA KEROLIN DE PAULA MAYER
OAB/PR 77592·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA KEROLIN DE PAULA MAYER
OAB/PR 77592·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/06/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 09:50
Confirmada
28/05/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002293-92.2018.8.16.0194 Inclua-se a COHAB como terceira interessada, para fins de ciência e acompanhamento do feito. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA FINS DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por condomínio contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da promitente compradora, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis.O recorrente defendeu a possibilidade de penhora do imóvel que deu origem às taxas condominiais, ainda registrado em nome da COHAB, e requereu a inclusão desta no polo passivo, considerando a natureza propter rem da dívida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a penhora do imóvel que gerou a dívida condominial, ainda que não registrado em nome da devedora; (ii) saber se é admissível a inclusão do proprietário registral do bem (COHAB) no polo passivo da execução, exclusivamente para fins de intimação e eficácia da constrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso concreto, permanecendo o imóvel formalmente em nome da COHAB.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 886 (REsp 1.345.331/RS), fixou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais decorre da relação material com o bem, evidenciada pela posse e pela ciência do condomínio acerca da transação.Ainda que a executada não seja a proprietária formal, sua posse e uso do imóvel a tornam responsável pela dívida condominial, de natureza propter rem, razão pela qual o bem pode ser penhorado.Para viabilizar a penhora e eventual alienação judicial do imóvel, admite-se a inclusão do proprietário registral no polo passivo do cumprimento de sentença, apenas para garantir a validade do procedimento, com observância do contraditório e sem transferência da responsabilidade pessoal pela dívida.IV. DISPOSITIVORecurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a inclusão da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB no polo passivo, exclusivamente para fins de intimação e eficácia da penhora do imóvel gerador das taxas condominiais, permanecendo a executada responsável pela dívida. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004059-70.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026) Intime-se a terceira interessada para se manifestar no feito, ciente de que o bem irá responder integralmente pela dívida, por se tratar de débito propter rem, facultando-lhe o pagamento no prazo de 15 dias, caso queira, com subrrogação nos direitos do exequente. Inerte, retornem para deferimento da penhora sobre o bem. Havendo manifestação, retornem para deliberação. Intimem0se. Curitiba, datada digitalmente. Renata Ribeiro Bau Magistrada
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:57
Mero expediente
15/05/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:49
Mero expediente
28/01/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 14:07
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:56
Confirmada
13/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002293-92.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002293-92.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.328,98 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATI II COND. I Executado(s): VERA LUCIA PALHANO 1. Com relação ao pedido de penhora do imóvel, este juízo já se manifestou no mov. 88.1, inexistindo alteração de situação fática que justifique a mudança do posicionamento adotado. Assim, indefiro. Deve o exequente adotar as medidas necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito, atendando-se ao fato de que há discussão sobre o contrato firmado entre a executada e a COHAB (mov. 205.1). 2. Nada impede, que o exequente, caso tenho interesse, inclua a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT no polo passivo da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR QUE RETOMOU A POSSE DO IMÓVEL FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM – DÍVIDA INERENTE AO BEM IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. INSURGIMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE PODE SER INTERROMPIDO UMA VEZ – CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PARTE DOS VALORES PRESCRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. COHAB proprietária registral do bem. Possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. Inexistência de ofensa a coisa julgada material. Dívida que recai sobre o imóvel e não sobre o patrimônio do devedor. 2. A interrupção da contagem do prazo da prescrição na data da propositura da ação ocorreu com a citação válida da executada originária não se podendo ser considerado novamente interrompido com a citação da apelada Cohab-CT. Demanda proposta em data de 28.01.2013, prazo quinquenal, parcelas anteriores a janeiro de 2008 prescritas. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 00183671720248160000 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M