Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIS OSCAR GONZALEZ
T
NATANAEL GORTE CAMARGO
CPF
Autor
ANDREIA DA SILVA MARQUES GONZALEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA GUIMARÃES DE CARVALHO FONSECA
OAB/PR 43480·CPF·Representa: Autor
NATANAEL GORTE CAMARGO
OAB/PR 27346·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR
OAB/SP 268181·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARCONDES MADUREIRA
OAB/MG 202264·CPF·Representa: Autor
ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER
OAB/PR 94593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 16:55
Confirmada
30/06/2026, 16:50
Ato ordinatório
30/06/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 11:34
Ato ordinatório
23/06/2026, 14:48
Confirmada
23/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:09
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 10:09
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 18:16
Confirmada
02/06/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:32
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 15:12
Confirmada
08/05/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXECUTADO: R$308.422,28 em julho/2024 (mov. 304.2), sujeito à atualização até o pagamento. RECURSO(S) PENDENTE(S): Nada consta. DÍVIDAS E ÔNUS: A arrematação será considerada aquisição originária. A responsabilidade do arrematante ficará restrita ao preço e custas da arrematação, ICMS, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão de posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, o bem será entregue livre de dívidas e ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional e no artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil. Eventuais ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando- se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. CONDIÇÕES GERAIS: 1) O arrematante ficará responsável por promover as diligências necessárias a fim de garantir o levantamento das pendências eventualmente existentes sobre o bem junto aos órgãosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E- mail: [email protected] competentes, contando com advogado de sua confiança caso seja necessário. 2) Ficará também sob a responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos ou despesas relativas ao levantamento de restrições, de regularização, transferência, expedição da carta de arrematação e mandado de entrega. 3) O comprador arcará com o imposto ICMS incidente sobre a venda, bem como deverá promover a remoção do bem no prazo de até 48 horas, contados da sua notificação para tanto, sob pena de arcar com os custos do depositário. 4) Se houver impugnação à arrematação, o arrematante poderá desistir da aquisição com a restituição da quantia paga, na forma do art. 903, § 5º, do CPC. 5) Antes de adjudicado ou alienado o bem, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas processuais, honorários advocatícios e honorários do leiloeiro. 6) Quando cabível, será reservado o direito de preferência do cônjuge ou coproprietário alheio à execução ou resguardada a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (art. 843, do CPC). 7) O cônjuge ou coproprietário com interesse em exercer o direito de preferência, deverá diligenciar seu cadastro completo no site https://topoleiloes.com.br/ e solicitar ao leiloeiro com pelo menos 24 horas de antecedência sua condição de licitante preferencial, para que, por ocasião dos leilões, ofereça seus lances exclusivamente através do auditório virtual. 8) Caso não haja expediente nas datas designadas, o(s) ato(s) fica(m) transferido(s) para o próximo dia útil, no mesmo horário e local. 9) Havendo disputa entre os lances parcelados prevalecerá sempre o de maior valor. 10) Após a homologação do lance vencedor, o arrematante será comunicado através do e-mail que tiver cadastrado no site do leiloeiro quanto ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o pagamento do lance ofertado, da comissão do leiloeiro, mais custas processuais de arrematação e imposto ICMS (quando cabível), o que deverá ser realizado mediante transferência eletrônica ou depósito bancário em dinheiro na conta indicada pelo leiloeiro, que ficará responsável pelo respectivo depósito judicial nos autos em epígrafe. 11) Caso não seja efetuado o depósito pelo licitante vencedor, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também o lance imediatamente anterior, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lance oferecido preencha as condições deste edital, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante inadimplente. 12) O arrematante que deixar de efetuar o pagamento terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário e não mais poderá participar das alienações judiciais pelo período mínimo de um ano, podendo, ainda, ser criminalmente responsabilizado por fraude à leilão público (art. 335 e 358, Código Penal), bem como por todos os prejuízos financeiros causados às partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro. INTIMAÇÕES: Fica(m) o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), bem como o(s) corresponsável(is), cônjuge(s), coproprietário(s), herdeiro(s) e/ou sucessor(es), o(s) senhorio(s) direto(s), o(s) depositário(s) e o(s) credor(es) preferencial(is), por meio da publicação deste, devidamente intimado(s), caso não o seja(m) por qualquer outro meio legal: LUIS OSCAR GONZALEZ (RNE: G294424-D) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: A fim de dar ampla divulgação ao presente leilão, e em cumprimento ao artigo 887, do Código de Processo Civil, este edital será publicado na modalidade eletrônica no site https://topoleiloes.com.br PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL: As partes, credores e/ou terceiros interessados poderão impugnar o presente edital no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua respectiva intimação (art. 889, do CPC), bem como os demais interessados, observando o mesmo prazo, contado da data da publicação do edital no site do leiloeiro, sob pena de preclusão. DADO E PASSADO, em CURITIBA/PR, aos 7 de May de 2026. Eu, Guilherme Toporoski, Leiloeiro Oficial Designado, que o digitei e subscrevo, por ordem do MM. Juízo abaixo assinado. RENATA RIBEIRO BAU JUÍZA DE DIREITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E- mail: [email protected]
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E- mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008867-97.2019.8.16.0194 EXEQUENTE(S): NATANAEL GORTE CAMARGO (CPF: 704.281.159-34) EXECUTADO(S): ANDREIA SILVA MARQUES GONZALEZ (CPF: 800.325.559-70) EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO O(a) MM. JUÍZA DE DIREITO, Dr(a) RENATA RIBEIRO BAU, na forma da lei, faz saber, às partes e demais interessados, que foi designada a alienação judicial do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), nas seguintes condições: LEILÃO: O 1º leilão será realizado no dia 25/06/2026, às 11h50min, oportunidade em que será aceito lance igual ou superior ao valor da avaliação. Caso não haja licitante, será realizado o 2º leilão no dia 30/06/2026, às 11h50min, ocasião em que será aceito lance igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. MODALIDADE: A alienação judicial será realizada na modalidade eletrônica através do site https://topoleiloes.com.br/ (cujas regras de adesão integram o presente edital). Os interessados deverão fazer o seu cadastro e solicitar a sua habilitação para ter acesso ao auditório virtual de cada lote no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes dos leilões acima agendados. Havendo disputa, para que haja o encerramento do lote, este deverá permanecer por 03 (três) minutos sem receber outra oferta, mas, sobrevindo lance durante esses 03 (três) minutos que antecedem ao final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão ocorrerá nos 03 (três) minutos seguintes e assim sucessivamente até que não ocorra novo lance. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: 1) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A proposta deverá ser enviada por escrito ao leiloeiro através do formulário do lote ou para o e-mail [email protected] até o início dos leilões, respeitando as demais condições previstas no artigo 895, do CPC. 2) O lance parcelado contemplará, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 3) As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 4) Caberá ao arrematante a atualização monetária das parcelas, a emissão das respectivas guias de depósitos judiciais em continuação ao depósito do sinal, bem como, no prazo máximo de 03 (três) dias após o vencimento de cada parcela, protocolar em juízo os comprovantes de pagamento. 5) No caso de atraso no pagamento do sinal ou de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. 7) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado. 8) Havendo disputa entre os lances parcelados prevalecerá sempre o de maior valor. LEILOEIRO OFICIAL: Sr. Guilherme Toporoski (Jucepar 12/049-L), com escritório na Rua Mal. Hermes nº 1413, Ahú, em Curitiba/PR, CEP 80540-290, telefone (41) 3599-0110, e-mail [email protected] REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO: 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado. LOTE: Caminhonete Dodge RAM 1500 5.7 V8 Laramie 4x4 Cabine Dupla, ano 2015, cor preta, Placa da Argentina OPL-129, Chassi 3C6RRBET0EG316987, Motor nº TNXE6189411298. Procedência: México,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E- mail: [email protected] Capital Federal nº 081, País Registro: Argentina; Certificado de Origem 08-0025166/2015, Número de Título 010976606, Cédula de Identificação de Veículo nº ADX22246. OBSERVAÇÃO: Veículo com aspecto geral de pintura em bom estado, contendo riscos de uso; mecânica aparentemente boa, marcando no odômetro 75.251 quilômetros rodados. Veículo possui teto solar e aparentemente possui infiltração de água para o interior, haja vista que na parte externa do teto está afixado com fita adesiva. A apreensão ocorreu no dia 10/09/2024. AVALIAÇÃO: R$ R$83.000,00 em fevereiro/2026 (mov. 388.2). ÔNUS DO VEÍCULO: Veículo Estrangeiro, portanto, necessária regularização documental junto ao Departamento Estadual de Trânsito que possibilite a circulação. ADVERTÊNCIA: O arrematante fica ciente que, previamente à arrematação, deverá verificar junto ao Detran de seu estado, detalhes do procedimento de regularização documental para VEÍCULOS ESTRANGEIROS. Todos os custos e riscos associados ao processo de nacionalização e adequação registral serão de exclusiva responsabilidade do licitante. ÔNUS DO ARREMATANTE: Sobre o valor da arrematação incidirão: (I) comissão do leiloeiro de 6%; (II) ICMS de 0,975%, (III) custas processuais referentes à expedição da carta de arrematação. DEPOSITÁRIO/VISTORIA: Em posse do exequente, Sr. Natanel Gorte Camargo, em pleno funcionamento desde a data da apreensão. (mov. 331.2). O arrematante fica ciente de que após a arrematação deverá constituir advogado de sua confiança para o fim de diligenciar à expedição do mandado de entrega, carta de arrematação, baixas de restrições, débitos ou gravames, bem como todas às demais diligências relacionadas à arrematação. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia de funcionamento, qualidade ou adequação para o consumo e sem direito a troca, podendo apresentar restrições, avarias, amassados, riscos, ausência de embalagem, dos manuais e de alguns acessórios, componentes e/ou peças. O leiloeiro é mero mandatário do juízo, não se responsabilizando pela origem, procedência, validade, evicção, vícios ocultos ou pela existência de impedimentos, ônus, débitos ou restrições incidentes sobre o bem objeto do leilão. A responsabilidade pela verificação do lote é do potencial arrematante durante a visitação. O arrematante fica responsável por realizar a devida due diligence sobre o bem, visando obter informações sobre eventuais restrições incidentes, ainda que não descritas neste edital e/ou perante bancos de dados de terceiros. Em caso de dúvida ou na impossibilidade de obter informações ou de visitar o bem, sugerimos que não efetue lances, pois os mesmos não poderão ser cancelados e não será aceita desistência, reclamações ou devoluções após a arrematação. As fotos, descrições de medidas e acabamentos (tecido, material, cores, etc) divulgadas no site do leiloeiro são meramente ilustrativas, não servindo de parâmetro para demonstrar o real estado do bem. DÉBITO
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:07
Confirmada
10/04/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:42
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:41
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE LAUDO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE LAUDO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:11
Confirmada
25/02/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:43
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:29
Confirmada
26/01/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$308.422,28 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1. Tendo vista que o leiloeiro anteriormente nomeado não possui conhecimento técnico para realizar a avaliação do bem, nomeio em substituição o Sr. Guilherme Toporosk, Leiloeiro Oficial (JUCEPAR 12/049-L – e-mail: [email protected]), independentemente de termo nos autos, a cargo de quem fica a designação da data e horário da hasta púbica, assim como as diligências e intimações necessárias. 1.1. Autorizo, desde logo, o Sr. Leiloeiro a promover a avaliação da meação pertencente à executada do veículo DODGE RAM, Modelo 001 RAM, Modelo/Ano 2015, CHASSI 3C6RRBET0EG316987 objeto da penhora. 1.1.1. Com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Deverá o Sr. Leiloeiro providenciar as certidões necessárias para a prática do ato, observando o CPC e o Código de Normas. Havendo necessidade, a Secretaria deverá expedir os ofícios para requisitá-las, para resposta em 05 (cinco) dias, sob pena de se inviabilizar a prática do ato no prazo doravante estabelecido. De posse das certidões, o Sr. Leiloeiro deverá designar as duas datas para o ato de expropriação, que deverão ocorrer em até 90 dias, bem como a publicação dos editais necessários. 1.3. Cumprido o item anterior, a Secretaria deverá proceder, com brevidade, às intimações de que tratam o art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. 1.4. A parte executada deverá ser intimada sobre o dia, hora e local da alienação na forma do art. 889, I, do CPC, bem como, sendo o caso, as demais pessoas mencionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Se não tiver procurador, expeçam-se cartas registradas, mandados ou edital para sua intimação. 1.5. Deverá o Sr. Leiloeiro, em observância as regras contidas no art. 884 do CPC, designar duas datas para as hastas públicas. Na primeira praça, o valor para arrematação não poderá ser inferior ao valor da avaliação dos bens. Na segunda praça, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC. Salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 1.5.1. A comissão do leiloeiro será de: 6% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC. 1.6. Nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, consigne-se no edital da possibilidade de arrematação em prestações (mínimo de entrada de 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 prestações mensais e subsequentes do remanescente), desde que apresentada a proposta por escrito, não inferior aos mínimos contidos no caput do item ‘b’ e com a indicação dos requisitos contidos no §2º do referido artigo, sob pena das sanções previstas nos §§ 4º e 5º. 1.7. Inexistindo óbice para a realização da hasta (comprovado pelas certidões que serão anexadas aos autos), e se nela houver adjudicação, alienação ou arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato, observando-se o disposto no art. 901 do CPC. 1.7.1. Na hipótese, requisitem-se, para resposta em até 10 (dez) dias, certidões negativas das Fazendas Públicas do Estado e do Município. 1.7.2. A parte interessada deverá comprovar, em até 10 dias, o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. 1.7.3. Após, deverá ser atualizado o cálculo e realizado o pagamento das custas processuais. 1.7.4. Efetuado ao pagamento, expeça-se a carta de arrematação (observando o CN) e o alvará ao exequente para o levantamento do preço (este só deverá ser expedido se houver prova da quitação dos tributos, pois há sub-rogação dos débitos fiscais no preço, conforme estabelece o CN). 1.8. Se restar saldo devedor, intime-se o exequente para que se manifeste, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 18:33
Confirmada
16/01/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:43
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:42
Outras Decisões
16/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$308.422,28 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. Para a função de leiloeiro, nomeio o Sr. MAGNO ROCHA, Leiloeiro Oficial (JUCEPAR 08/20-L – e-mail: [email protected]), independentemente de termo nos autos, a cargo de quem fica a designação da data e horário da hasta púbica, assim como as diligências e intimações necessárias. 1.1. Autorizo, desde logo, o Sr. Leiloeiro a promover a avaliação da meação pertencente à executada do veículo DODGE RAM, Modelo 001 RAM, Modelo/Ano 2015, CHASSI 3C6RRBET0EG316987 objeto da penhora. 1.1.1. Com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.2. Em seguida, deverá o Sr. Leiloeiro providenciar as certidões necessárias para a prática do ato, observando o CPC e o Código de Normas. Havendo necessidade, a Secretaria deverá expedir os ofícios para requisitá-las, para resposta em 05 (cinco) dias, sob pena de se inviabilizar a prática do ato no prazo doravante estabelecido. De posse das certidões, o Sr. Leiloeiro deverá designar as duas datas para o ato de expropriação, que deverão ocorrer em até 90 dias, bem como a publicação dos editais necessários. 1.2. Cumprido o item anterior, a Secretaria deverá proceder, com brevidade, às intimações de que tratam o art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. 1.3. A parte executada deverá ser intimada sobre o dia, hora e local da alienação na forma do art. 889, I, do CPC, bem como, sendo o caso, as demais pessoas mencionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Se não tiver procurador, expeçam-se cartas registradas, mandados ou edital para sua intimação. 1.4. Deverá o Sr. Leiloeiro, em observância as regras contidas no art. 884 do CPC, designar duas datas para as hastas públicas. Na primeira praça, o valor para arrematação não poderá ser inferior ao valor da avaliação dos bens. Na segunda praça, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC. Salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 1.4.1. A comissão do leiloeiro será de: 6% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC. 1.5. Nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, consigne-se no edital da possibilidade de arrematação em prestações (mínimo de entrada de 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 prestações mensais e subsequentes do remanescente), desde que apresentada a proposta por escrito, não inferior aos mínimos contidos no caput do item ‘b’ e com a indicação dos requisitos contidos no §2º do referido artigo, sob pena das sanções previstas nos §§ 4º e 5º. 1.6. Inexistindo óbice para a realização da hasta (comprovado pelas certidões que serão anexadas aos autos), e se nela houver adjudicação, alienação ou arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato, observando-se o disposto no art. 901 do CPC. 1.6.1. Na hipótese, requisitem-se, para resposta em até 10 (dez) dias, certidões negativas das Fazendas Públicas do Estado e do Município. 1.6.2. A parte interessada deverá comprovar, em até 10 dias, o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. 1.6.3. Após, deverá ser atualizado o cálculo e realizado o pagamento das custas processuais. 1.6.4. Efetuado ao pagamento, expeça-se a carta de arrematação (observando o CN) e o alvará ao exequente para o levantamento do preço (este só deverá ser expedido se houver prova da quitação dos tributos, pois há sub-rogação dos débitos fiscais no preço, conforme estabelece o CN). 1.7. Se restar saldo devedor, intime-se o exequente para que se manifeste, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:56
Confirmada
24/11/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:23
Confirmada
24/11/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:04
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:04
Mero expediente
24/11/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:04
Confirmada
28/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) RECEBIDOS OS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 13:26
Recebimento
17/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:24
Confirmada
26/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$308.422,28 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez Determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0018956-72.2025.8.16.0000 AI, em apenso. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:16
Mero expediente
25/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:38
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:17
Confirmada
29/01/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$308.422,28 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NATANAEL GORTE CAMARGO em face de ANDREIA DA SILVA MARQUES GONZALEZ, ambos devidamente qualificados. No mov. 232.1, foi penhorado 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado do veículo DODGE RAM, Modelo 001 RAM, Modelo/Ano 2015, CHASSI 3C6RRBET0EG316987. No mov. 330.1, o terceiro interessado LUIS OSCAR GONZALEZ compareceu ao processo, impugnando a penhora realizada, ao argumento de que o referido bem foi adquirido previamente ao casamento com a parte executada e, portanto, não pode ser objeto de constrição. O bem foi apreendido no mov. 331.1/331.23. O credor, por sua vez, manifestou discordância do pedido no mov. 344.1. É o relato do essencial. Decido. 2. Do documento de mov. 337.3, extrai-se que a parte executada e o terceiro interessado foram casados sob o regime de “comunhão de adquiridos”, de 2014 a 2021, quando foi decretado o divórcio. O regime de bens acima referido, aplicado na legislação portuguesa, guarda correspondência com o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.658 do Código Civil. De acordo com a tese do terceiro (mov. 337.1), a executada não indicou o veículo no processo de partilha iniciado em Portugal e, em razão disso, não há provas de que o bem foi adquirido na constância do casamento. Sem razão, contudo. Isto porque o documento registral do veículo juntado ao mov. 227.2 demonstra que, à época da aquisição, as partes eram casadas. Comprovar que o veículo foi adquirido previamente à celebração do ato matrimonial era incumbência legal do terceiro interessado, nos termos do art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu. Em caso semelhante, assim decidiu o E. TJPR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade de citação e impenhorabilidade de valores. Parcial provimento.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora dos agravantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a citação por aplicativo de mensagens é nula.2.2. Se há nulidade na citação da pessoa jurídica, ocorrida em endereço desatualizado.2.3. Se os valores bloqueados na conta da pessoa física são protegidos pela impenhorabilidadeIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há nulidade na citação da pessoa jurídica, pois o A.R. foi enviado ao endereço informado no contrato, aplicando-se o princípio da aparência.3.2. A citação por aplicativo de mensagens foi validada, observadas as normas do Tribunal de Justiça local e precedentes do STJ quanto à autenticidade da comunicação.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, delineou que a proteção da impenhorabilidade para valores inferiores à 40 salários mínimos depositados em contas correntes ou outras aplicações financeiras é condicionada à demonstração de que tais valores são destinados a constituir reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, sendo essencial a prova concreta da finalidade dos recursos bloqueados.3.4. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil estabelece que é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia constrita. 3.5. Necessidade de oportunizar ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores na situação dos autos.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente provido para retorno dos autos à origem, possibilitando ao agravante comprovar o caráter de impenhorabilidade dos valores bloqueados como reserva patrimonial para o mínimo existencial.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 246, 833, inc. X, e 854, § 3º, I. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085151-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.12.2024). (Destaquei). Logo, considerando que não restou comprovada a impenhorabilidade, determino a manutenção da penhora ordenada no mov. 232.1 e, via de consequência, indefiro a impugnação deduzida no mov. 337.1. 4. Relativamente ao pedido de penhora deduzido no mov. 344.1, intime-se o exequente para comprovar a posse e propriedade do veículo automotor, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Dê-se ciência às partes quanto ao teor desta decisão, no prazo indicado acima. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:19
Outras Decisões
27/01/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:26
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:41
Ato ordinatório
15/10/2024, 01:06
Confirmada
14/10/2024, 00:08
Confirmada
14/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$308.422,28 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da impugnação à penhora apresentada pelo terceiro interessado, especialmente a respeito da titularidade do bem penhorado (movs. 330 e 337). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:41
Mero expediente
02/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:01
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:49
Confirmada
24/09/2024, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:36
Confirmada
20/09/2024, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:42
Confirmada
06/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:39
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:26
Confirmada
01/08/2024, 12:05
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:52
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:37
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 19:06
Confirmada
18/06/2024, 19:06
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:26
Confirmada
06/06/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:15
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:43
Confirmada
06/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:38
Confirmada
22/04/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$216.537,53 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez Haja vista a renúncia noticiada pelos procuradores da parte executada (mov. 270), determino a suspensão do feito, na forma do art. 76 do CPC. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com AR, para que regularize a sua representação processual, mediante a outorga de poderes a novo patrono, no prazo de 15 dias, sob pena do processo seguir a sua revelia (art. 76, II, CPC). Regularizada a representação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:38
Mero expediente
17/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:02
Confirmada
04/03/2024, 17:01
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:20
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Confirmada
19/02/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$216.537,53 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez Considerando que o procurador constituído pela parte executada não comprovou a ciência inequívoca desta última, acerca da renúncia do mandato, indefiro o pedido formulado no mov. 253.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, na sequência, venham conclusos para decisão em relação aos pedidos dos movs. 245 e 250. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 19:55
Confirmada
17/01/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:29
Indeferimento
04/01/2024, 17:24
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$216.537,53 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1. Preconiza o artigo 112 do CPC que o advogado que renunciar ao mandato deverá comunicar o mandante a fim de que nomeie sucessor, sendo dispensada tal comunicação apenas quando a parte permanecer representada por outro procurador. Portanto, é ônus que compete ao patrono, sob pena de continuar representando os interesses da parte no feito, realizar a notificação. A notificação da renúncia do mandato via aplicativo WhatsApp não comprova a ciência inequívoca das partes, uma vez que não há como se averiguar se a pessoa da foto corresponde ao representado, tampouco se o número cadastrado lhe pertence, conforme se verifica do requerimento do mov. 253.1. Inexistindo prova inequívoca de que o destinatário das mensagens seriam os mandantes, a renúncia não tem eficácia, permanecendo o advogado atrelado à causa até que sobrevenha a efetiva notificação do réu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE – CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 20227278920188260000 SP 2022727-89.2018.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 02/05/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018) 2.
Diante do exposto, intime-se o procurador para que apresente comprovação quanto à notificação da parte executada acerca da renúncia, no prazo de 15 dias.. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 15:33
Confirmada
28/09/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:42
Mero expediente
28/09/2023, 13:50
Petição (Renúncia de mandato)
23/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:10
Confirmada
13/06/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$216.537,53 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1. Em atendimento ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do contido na petição de mov. 245.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:19
Mero expediente
06/06/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:51
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:37
Confirmada
13/05/2023, 00:03
Confirmada
13/05/2023, 00:02
Confirmada
09/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:32
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 09:31
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$216.537,53 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1. Conforme se verifica, a executada nomeou à penhora a sua cota parte de 50% do bem móvel VEÍCULO DODGE RAM, Modelo 001 RAM, Modelo/Ano 2015, no valor de R$ 353.852,00, de acordo com a tabela Fipe. Ainda, esclareceu que o bem se encontra na posse de seu ex-marido (mov. 227.1). Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação aceitando o bem indicado à penhora (mov. 229.1). 2. Promova-se a penhora da parte ideal de 50% que a executada detém sobre o bem móvel VEÍCULO DODGE RAM, Modelo 001 RAM, Modelo/Ano 2015, CHASSI 3C6RRBET0EG316987 (mov. 227.3), mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º e 838 do CPC), ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 2.1. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.2. Deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. 2.3. Em seguida, intime-se pessoalmente o ex-cônjuge da executada por carta direcionada ao endereço indicado na petição de mov. 227.1, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4. Conste-se que ficará o exequente no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, II, §1º, do CPC). Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra o veículo. 3. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem acerca dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 215.2), no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:05
Mero expediente
27/04/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:05
Confirmada
26/02/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 21:42
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:32
Confirmada
16/01/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 12:10
Ato ordinatório
16/01/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:08
Confirmada
10/01/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:09
Confirmada
28/11/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$216.537,53 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1.Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NATANAEL GORTE CAMARGO em face de ANDREIA DA SILVA MARQUES GONZALEZ. 2. DEFIRO o requerimento (mov. 204.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. Tendo em vista a decisão de mov. 46.1, oficie-se ao Ceará Sporting Club conforme requerido, na petição de mov. 204.1. 4. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, oficie-se à XP Investimentos, conforme requerido, no teor da petição de mov. 204.1. 5. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpra-se Decisão de mov. 200.3. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:48
Confirmada
07/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Informações)
27/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:26
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:32
Confirmada
09/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$186.045,35 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1.
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por NATANAEL GORTE CAMARGO em face de ANDREIA SILVA MARQUES GONZALEZ. 2. O exequente pugna no mov. 195.1 pela suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da parte executada. 3. A suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor são medidas excepcionais, que devem ser aplicadas com cautela, de modo a preservar os direitos e garantias fundamentais do devedor e a não ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. Muito embora que a execução deva correr no interesse do credor, verifico que, as adoções de tais medidas não surtirão resultado prático à presente execução, se mostrando inócuas, eis que não ocasionarão a satisfação do débito, ferindo deste modo, o princípio da utilidade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANDO, NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL, A PARTE DEVEDORA OSTENTE CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL E SEJA OBSERVADO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ESGOTADAS AS MEDIDAS TRADICIONAIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE EVIDÊNCIAS DE QUE A RECORRENTE POSSUA PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL E ESTEJA A VIOLAR O DEVER DE COLABORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (STJ - RESp 1.854.289 - PB - Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 26/02/2020)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0036906-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.12.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO – CNH E DOS PASSAPORTES. DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL DOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCULTAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. Diante da inexistência de provas ou indícios de dilapidação de patrimônio ou de situação econômica incompatível dos executados, carece de razoabilidade e de proporcionalidade a suspensão da carteira nacional de habilitação, na medida em que, diante das peculiaridades do caso concreto, referidas medidas ofendem os direitos individuais de estatura constitucional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0049538-94.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) De tal modo, indefiro os requerimentos formulados na petição de mov. 148.1, para suspensão da CNH, retenção do passaporte do devedor, uma vez que não irá garantir a satisfação do débito. 4. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:53
Indeferimento
27/09/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:17
Confirmada
14/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:52
Confirmada
05/07/2022, 00:05
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$186.045,35 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por NATANAEL GORTE CAMARGO em face de ANDREIA DA SILVA MARQUES GONZALEZ. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução tem por objeto honorários advocatícios contratuais, verba de natureza alimentar. Desse modo, na decisão de mov. 46.1, foi deferida a penhora de 5% (cinco por cento) da pensão alimentícia recebida pela parte executada, sendo determinada a expedição de ofício ao Club Athletico Paranaense (mov. 77.1). No entanto, posteriormente, foi informado pelo Club Athletico Paranaense que o Sr. Luis Oscar Gonzalez não possuía mais contrato de trabalho ou de prestação de serviços vigente (mov. 131.1). Na sequência, a parte exequente informou que teve ciência de que o Sr. Luis Oscar Gonzalez, ex-cônjuge da executada, voltou a ser funcionário do Club Athletico Paranaense (mov. 152.1), razão pela qual expediu-se ofício ao referido clube de futebol solicitando esclarecimentos (mov. 163.1). Em resposta ao ofício encaminhado, o Club Athletico Paranaense informou que o Sr. Luis Oscar Gonzalez se encontra atualmente empregado no clube e que está sendo mensalmente descontado o valor referente à pensão alimentícia da executada ANDREIA DA SILVA MARQUES, conforme é possível observar no holerite anexo (mov. 172.2). Nesse contexto, o exequente requereu a retomada do desconto mensal de 5% (cinco por cento) da pensão alimentícia recebida pela parte executada (mov. 178.1). 2. Conforme se extraí do holerite apresentado pelo Club Athletico Paranaense, a executada recebe aposentadoria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para custeio da “própria sobrevivência da genitora (alugueres), suas necessidades pessoais e as necessidades do infante sob a sua guarda” (Ação de alimentos de NPU 0000273-61.2018.8.16.0184). Assim, conforme já fundamentado pela decisão de mov. 46.1, que consignou que “para a justa solução do conflito e compatibilização entre o princípio da dignidade da pessoa humana e os interesses do credor, nesse passo, apresenta-se prudente deferir apenhora de valor não superior a 5% (cinco por cento) da pensão alimentícia”, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente na petição de mov. 178.1, para determinar a penhora do valor equivalente a 5% (cinco por cento) da pensão alimentícia recebida pela executada. 3. Oficie-se ao Club Athletico Paranaense, com ordem de transferência mensal do valor equivalente ao percentual ora deferido, para conta judicial junto à CEF, vinculada a este processo. 4. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:16
deferimento
24/06/2022, 11:09
Ato ordinatório
27/04/2022, 08:52
Confirmada
25/04/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$186.045,35 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD conforme requerido na petição de mov. 152.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro (mov. 158.2), em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.7. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Com o resultado da pesquisa, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/04/2022, 00:00
Confirmada
04/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:58
Confirmada
28/03/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:33
Confirmada
18/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:03
Ato ordinatório
16/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:27
Confirmada
11/03/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$171.668,22 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1. Deixo de acolher o requerimento de expedição de ofício à loja LM MOTORS (mov. 152.1), haja vista tratar-se de diligência que compete, exclusivamente, a própria parte exequente. 2. Oficie-se ao CLUB ATHLETICO PARANAENSE para que informe se o Sr. LUIS OSCAR GONZALEZ voltou a ser seu funcionário, apresentando o último holerite, bem como se está sendo descontado valor mensal a título de pensão alimentícia para a senhora ANDREIA DA SILVA MARQUES GONZALEZ. 3. Ainda, preliminarmente à análise do requerimento de bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:03
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2022, 13:53
Mero expediente
05/03/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:48
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Documento (Certidão)
31/01/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2022, 10:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 11:38
Confirmada
17/12/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$171.668,22 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez 1.Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúnciaao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação da executada da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelas causídicas. Por conseguinte, as peticionárias do mov. 133.1 continuam a representar a sua constituinte enquanto não a notificar validamente para que constitua sucessor. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado (mov. 133.1) 2. Defiro, outrossim, parcialmente o requerimento feito no mov. 130.1. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens que guarnecem a residência da executada, quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada por seu procurador constituído. Indefiro, por ora, a ordem de arrombamento. Com efeito, apesar do art. 846 do NCPC, afirmar que, no caso de o devedor fechar as portas de sua casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, no presente feito não está devidamente demonstrado que a executada esteja se ocultando ou que está agindo de má-fé ou com o propósito de impedir a penhora de bens. O tão só fato da porta lateral de sua residência estar entre aberta, se considerado que se trata de imóvel localizado em condomínio fechado, não traz a presunção de que a devedora estava em sua casa, muito menos quando levado em conta que a parte não atendeu ao interfone quando chamada e, nem mesmo, as batidas na porta, ou quando chamada pelo seu nome, conforme se extrai da certidão do mov. 129.1. Sendo assim, tenho que o pedido é, neste momento e diante das circunstâncias fáticas apresentadas, descabido, pois se trata de uma medida admissível somente em situação excepcional, nas hipóteses previstas na lei, sob pena de haver violação ao disposto do art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial”. No caso, uma única diligência na residência não se revela suficiente para autorização excepcional de ingresso no âmbito da sua residência a despeito de qualquer anuência da parte executada, notadamente porque não configurada a ocultação intencional, assim como o intuito de obstar a constrição de bens. Int. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/12/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2021, 16:31
Confirmada
15/12/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:12
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2021, 09:24
Indeferimento
14/12/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:16
Confirmada
03/11/2021, 17:11
Petição (Renúncia de mandato)
02/11/2021, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:19
Confirmada
27/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:19
Documento (Certidão)
20/10/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:34
Confirmada
13/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 13:35
Confirmada
04/10/2021, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2021, 17:45
Ato ordinatório
01/10/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$156.344,31 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez I. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial (mov. 108.1), acrescida dos dividendos, em favor do credor, conforme requerido (mov. 110.1). II. Oficie-se para os fins requeridos (mov. 110.1). III. Cumpra-se o despacho de mov. 101.1 Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 19:19
Mero expediente
24/09/2021, 16:24
Ato ordinatório
24/09/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:47
Confirmada
21/09/2021, 14:33
Confirmada
14/09/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:16
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 12:45
Confirmada
13/09/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-97.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$156.344,31 Exequente(s): Natanael Gorte Camargo Executado(s): Andreia da Silva Marques Gonzalez Oficie-se nos termos requeridos na petição de mov. 98.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens que guarnecem a residência da executada, quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada por seu procurador constituído. Int. Curitiba, 05 de setembro de 2021. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:52
Mero expediente
05/09/2021, 02:14
Recebimento
10/08/2021, 09:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:12
Confirmada
28/06/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:15
Confirmada
23/06/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 14:22
Confirmada
04/06/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 08:34
Ato ordinatório
28/04/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:31
Confirmada
15/03/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 16:19
Confirmada
06/03/2021, 00:23
Confirmada
05/03/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:14
Confirmada
25/02/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Indefiro o pedido formulado pela executada na petição de mov. 60.1. A fixação da pensão alimentícia (f. 29/37, mov. 1.7) se deu em benefício da executada e para suprir as necessidades dos dois filhos do casal, enquanto estiverem, alternadamente, sob a guarda dela, sem individualização acerca do percentual cabível a cada alimentário.
Trata-se de obrigação intuiu familiae, na qual não se distingue aquilo que é necessário a um ou a outro dos alimentandos. E a decisão de mov. 46.1 levou em conta esse aspecto para fixar o percentual sobre o qual deve incidir a penhora. Cumpra-se a determinação constante do último parágrafo da decisão de mov. 46.1, eis que preclusa para a executada. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:18
Indeferimento
23/02/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-97.2019.8.16.0194 Sobre o pedido formulado na petição de mov. 60.1, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
23/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:07
Confirmada
22/02/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:32
Mero expediente
19/02/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:20
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:34
Confirmada
28/12/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 15:24
Confirmada
21/12/2020, 15:24
Confirmada
21/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:38
Mero expediente
16/12/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:30
Confirmada
14/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:33
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:04
Apensamento
06/07/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:04
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:15
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:27
Expedição de documento (Carta)
15/05/2020, 13:26
Ato ordinatório
15/05/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:37
Mero expediente
08/05/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:17
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:23
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:01
Mero expediente
30/09/2019, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)