Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:23
Confirmada
13/05/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$38.993,83 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, diante do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumente transitado em julgado, juntado nestes autos ao mov. 91.1/91.4, que deu provimento às insurgências apresentadas pelo INSS acerca da incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença oriundo da Ação Cível Pública processada e julgada pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná - 10ª Vara Federal de Curitiba (AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 2003.70.00.070714-7/PR), qual seja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA – TESE PELA NÃO ADMISSIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ACOLHIMENTO – AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO REFLETE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS DE CUNHO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INC. I, DA CF – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pois bem. O acórdão proferido no recurso de agravo de instrumente reformou a decisão de mov. 56.1 proferida nestes autos, reconhecendo a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, bem como determinou a extinção do presente cumprimento de sentença em razão da ausência de título executivo judicial, como se vê:
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de julgar extinto o cumprimento de sentença, haja vista a inexequibilidade do título apresentado pela parte exequente, nos termos da fundamentação. Assim, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e pela ausência de título executivo judicial, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, conforme determinado no acórdão de agrado de instrumento acostado nestes autos aos mov. 91.1/91.4. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas desta ação, sendo que fica dispensado o pagamento em razão do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Oportunamente, arquivem-se com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:55
Ausência das condições da ação
07/05/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:23
Confirmada
13/05/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$38.993,83 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, diante do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumente transitado em julgado, juntado nestes autos ao mov. 91.1/91.4, que deu provimento às insurgências apresentadas pelo INSS acerca da incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença oriundo da Ação Cível Pública processada e julgada pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná - 10ª Vara Federal de Curitiba (AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 2003.70.00.070714-7/PR), qual seja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA – TESE PELA NÃO ADMISSIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ACOLHIMENTO – AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO REFLETE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS DE CUNHO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INC. I, DA CF – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pois bem. O acórdão proferido no recurso de agravo de instrumente reformou a decisão de mov. 56.1 proferida nestes autos, reconhecendo a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, bem como determinou a extinção do presente cumprimento de sentença em razão da ausência de título executivo judicial, como se vê:
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de julgar extinto o cumprimento de sentença, haja vista a inexequibilidade do título apresentado pela parte exequente, nos termos da fundamentação. Assim, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e pela ausência de título executivo judicial, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, conforme determinado no acórdão de agrado de instrumento acostado nestes autos aos mov. 91.1/91.4. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas desta ação, sendo que fica dispensado o pagamento em razão do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Oportunamente, arquivem-se com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:55
Ausência das condições da ação
07/05/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:35
Confirmada
19/03/2024, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:14
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:14
Recebimento
07/03/2024, 16:00
Por decisão judicial
31/01/2024, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:05
Por decisão judicial
29/06/2023, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 00:37
Por decisão judicial
20/03/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:17
Confirmada
30/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$38.993,83 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado pela Autarquia ré, aguarde-se o julgamento definitivo pela Instância Superior. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:18
Mero expediente
25/01/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 11:55
Confirmada
19/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:00
Documento (Decisão)
08/11/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:35
Confirmada
20/09/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$38.993,83 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento e a necessidade de manifestação desse juízo acerca de possível retratação (art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, eis que as razões do recurso não me convenceram do desacerto dessa. Assim, aguarde-se a apreciação de possível concessão de efeito suspensivo pelo eminente relator (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências se necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:07
Determinação de Diligência
14/09/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:30
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:37
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:26
Confirmada
27/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 21:33
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:10
Confirmada
16/08/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:58
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$38.993,83 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública autuada sob n. 2003.70.00.070714-7/PR, a qual tramitou perante a 10ª Vara Federal de Curitiba, em que é exequente ROSECLEIDE DOS SANTOS DA SILVA e é executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O exequente pretende a execução dos valores devidos a título de benefício acidentário, em razão da revisão da RMI dos valores pagos pelo INSS no período entre março de 1994 a fevereiro de 1997, como correção integral a partir do índice do IRSM. Apresentou documentos da parte autora, além de certidão narratória do julgado (mov. 1.2, fl. 22) em execução e demonstrativo de cálculos (mov. 1.2, fl. 16/21), aduzindo ser devida a quantia total de R$ 14.441,41. O INSS apresentou (mov. 21.1) concordância com o cálculo apresentado pelo executado. O executado juntou (mov. 25.2) memória de cálculo atualizada, na qual aponta como devida a quantia de R$ 38.993,83. O executado impugnou (mov. 30.1) os novos cálculos apresentados pela exequente. A exequente apresentou (mov. 35.1) retificação ao valor da causa equivocadamente apontado, sustentado a possibilidade de correção no decorrer da execução. Acolheu-se (mov. 44.1) o pedido de inclusão de valores de data-base antes não incluídos nos cálculos objeto da execução, determinando-se nova intimação do executado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O executado apresentou (mov. 48.1) nova impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que: O título executivo executado não abrange o benefício de titularidade do exequente, em face da incompetência absoluta da justiça federal para julgar causas relativas a acidentes do trabalho; Há excesso de execução, conforme cálculos acostados no mov. 48.5, apontando como valor correto o montante de R$ 37.559,45 (trinta e sete mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) A exequente apresentou (mov. 54.1) réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que não é razoável se arguir a incompetência material da Justiça Federal para embasar o argumento de exclusão dos benefícios de natureza acidentária da sentença coletiva, já que não consta do título aquela limitação. Quanto aos cálculos apresentado pelo INSS, manifesta concordância com o valor de e R$ 37.559,45 (trinta e sete mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 2. Sobre o mérito do título executivo, alega a autarquia previdenciária que falece o título executivo, eis que não abrangidos os benefícios acidentários. Entretanto, não merece razão. Isto porque da análise da certidão narratória trazida pela parte exequente sobre os autos n. 2003.70.00.070714-7 ou 0070714-80.2003.4.04.7000, não há qualquer previsão de exclusão dos benefícios acidentários dos efeitos da sentença proferida em âmbito da Ação Civil Pública, desde que respeitados os limites territoriais da subseção de Curitiba, e que a realização do pagamento dos atrasados se faça por execução individual, o que tem observado a parte credora. Nesse sentido, não houve qualquer manifestação contrária da autarquia previdenciária (que não seria o benefício dessa competência territorial ou, então, que não se trata de benefício acidentário). Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de Março de 1994, com o cômputo da variação do IRSM ocorrida em Fevereiro/94 (39,67%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, quando será procedida a conversão do benefício pela URV de 28.02.94; b) pagar as diferenças verificadas, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive sobre as gratificações natalinas, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices elencados na fundamentação; c) a pagar os honorários advocatícios à parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se tratar de matéria já pacificada. Não há custas processuais. A execução dos atrasados acontecerá de forma individualizada, segundo os art. 604 e 730 do CPC, no domicílio do credor. Condeno o INSS, ainda, a implantar as diferenças em folha de pagamento dos benefícios mantidos em todo o Estado do Paraná, para o que fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias) depois do trânsito em julgado. O INSS deverá dar publicidade, nas agências localizadas em cidades paranaenses, dos direitos reconhecidos aos segurados por esta sentença, em linguagem acessível ao leigo, e também comunicar aos beneficiários, mediante correspondência (extrato de pagamento), o direito à revisão. Esta sentença alcança, conforme a fundamentação, os benefícios mantidos pelo INSS na subseção de Curitiba. Sentença exposta a reexame necessário. (publicada em 31/05/2005) Cite-se, por oportuno, a certidão narratória: CERTIFICO, a requerimento de parte interessada, que pela ação civil pública nº 200370000707147 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a autora busca a revisão do cálculo da RMI de benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir de fevereiro/94 até março/97, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição. Sustenta o direito reclamado no artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94. O processo foi distribuído por dependência aos autos nº 2003.70.00.008077-1. O Ministério Público Federal foi incluído no pólo ativo da ação (fl. 67). A MM. Juíza prolatou sentença, em 25/05/2005 (fls. 78/82), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS: a) a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março/94, com o cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, quando então será procedida a conversão do benefício pela URV de 28/02/1994; b) a pagar as diferenças verificadas, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive sobre as gratificações natalinas, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices da URV/IPC-r/INPC/IGP-DI, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00; c) a implantar as diferenças em folha de pagamento dos benefícios mantidos em todo o Estado do Paraná, no prazo de 120 (cento e vinte) dias depois do trânsito em julgado; d) a dar publicidade, nas agências localizadas em cidades paranaenses, dos direitos reconhecidos pela sentença e comunicar aos beneficiários, mediante correspondência, o direito à revisão. Em sede de embargos de declaração opostos pelo MPF, o dispositivo da sentença foi alterado passando a assim vigorar: "Condeno o INSS, ainda, a implantar as diferenças em folha de pagamento dos benefícios mantidos em toda a Subseção de Curitiba, para o que fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias) depois do trânsito em julgado". Constou ainda que a execução dos atrasados deverá ocorrer de forma individualizada, nos termos dos artigos 604 e 730 do CPC, no domicílio do credor. Menciona também que a referida sentença alcança os benefícios mantidos pelo INSS na Subseção de Curitiba. Com apelações do INSS e do MPF subiram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde a 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para, afastando a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, julgá-la parcialmente procedente, e negar provimento ao apelo do MPF, para manter a sentença no tópico em que restringiu a eficácia da sentença aos substituídos residentes nos limites da competência territorial do órgão prolator, na forma do art. 16, da Lei nº 7.347/85, com a redação da Lei nº 9.494/97, no caso, Subseção Judiciária de Curitiba/PR. O INSS apresentou REsp nº 1.142.630 e Recurso Extraordinário nº 637.802. Negado provimento a estes recursos, as decisões transitaram em julgado, respectivamente, em 11/03/2011 e 22/02/2017. A presente Certidão estará disponível no site http://www.jfpr.jus.br/, em consulta processual, nos termos do artigo 178 do Provimento 62/2017, que dispõe sobre a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. DADA E PASSADA, nesta cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná. Eu, Sebastião Ari Rodrigues, Técnico Judiciário, a digitei. Eu, Maria Elisa Mariano Lacombe Atalla, Diretora de Secretaria da 10ª Vara Federal a conferi e a subscrevi. Maria Elisa Mariano Lacombe Atalla Diretora de Secretaria. Ainda, é conhecimento desse juízo que a autarquia previdenciária tem realizado a revisão dos benefícios acidentários que foram abrangidos pela Ação Civil Pública, dando cumprimento à obrigação de fazer fixada, o que afasta em tese sua alegação de falta de título executivo. Nesse sentido, prevê o art. 374 do Código de Processo Civil: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios”. A fim de não haver omissão, destaco que a ausência da cópia da sentença e Acórdão em nada prejudicam o mérito da execução, conforme sustenta a autarquia previdenciária, eis que presente a certidão narratória e sendo de conhecimento público referida ação civil pública. Ademais, tendo em vista a pretensão resistida pela parte executada, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal de 10% da execução, provisoriamente, conforme tópico a seguir, com arrimo no art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 3. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:30
Não-Acolhimento
20/07/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:32
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$38.993,83 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a impugnação ofertada pela parte ré, intime-se a parte autora, ora exequente, para se manifestar em até quinze dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:50
Mero expediente
19/06/2022, 06:37
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:53
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$38.993,83 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a manifestação da parte autora, com efeito admite a jurisprudência que, com arrimo no princípio da satisfação do credor, é possível a correção da execução até o momento da sua satisfação, quando verificado erro de fato pela parte exequente. Assim, no presente caso, pretende a parte obreira a inclusão de valores de data-base antes não incluídos antes, o que se revela possível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1827750/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) 2. Já houve a retificação do valor da causa. 3. Entrementes, de modo a não causar nulidade processual no caso em apreço, renove-se a intimação do réu para, querendo, impugnar à execução em até trinta dias, destacando que se trata de novos períodos executivos, o que demanda novo exame pelo setor técnico da autarquia previdenciária. 4. Após, conclusos para verificação dos cálculos e eventual remessa à contadoria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:18
Determinação de Diligência
28/04/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 16:43
Ato ordinatório
12/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:30
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$14.411,41 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, sobre as considerações da parte exequente, bem como pedido de retificação do valor da causa, intime-se o réu, ora executado, para se manifestar em até vinte dias. 2. Ainda, retifique-se o valor da causa, considerando a petição de mov. 35.1 dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:39
Determinação de Diligência
06/03/2022, 06:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:29
Confirmada
04/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$14.411,41 Exequente(s): Rosecleide dos Santos da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a impugnação ofertada pelo réu em face da atualização de cálculos da parte autora, se manifeste a autora em até quinze dias, em vistas do contraditório. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 07:34
Mero expediente
22/01/2022, 10:53
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 13:53
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$14.411,41 Polo Ativo(s): Rosecleide dos Santos da Silva Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de execução de sentença oriunda de Ação Civil Pública, ora não impugnada pela parte executada. Contudo, verificando a significativa atualização nos cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar em vinte dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:38
Mero expediente
12/11/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:19
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:10
Confirmada
01/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:28
Confirmada
01/08/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$14.411,41 Polo Ativo(s): Rosecleide dos Santos da Silva Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. 3. Cite-se o Réu para que, em trinta (30) dias - conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal - ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo os documentos que entender adequados. 4. Da contestação apresentada pela parte ré, deverá à Secretaria intimar o (a) Autor (a) para se manifestar, querendo, em até quinze dias. 5. Deixo de determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, em face do contido no Ofício nº 03/2015 do doutor Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolizado em Cartório no dia 19/02/2015 e em arquivo. Intimem-se. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/07/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 16:51
Confirmada
21/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:29
Determinação de Diligência
21/07/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 08:10
Confirmada
10/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011416-09.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011416-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%) Valor da Causa: R$14.411,41 Polo Ativo(s): Rosecleide dos Santos da Silva Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Preliminarmente, intime-se, o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar os documentos que comprovem que o benefício que pretende revisar é proveniente de Acidente de Trabalho; b) comprovante de residência legível e atualizado; c) juntar HISCRED - histórico de créditos completo; d) juntar Carta-concessão com histórico de todos os pagamentos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:12
Mero expediente
26/06/2021, 23:09
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 18:22
Documento (Certidão)
11/06/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)