Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
JOAO LEONEL ANTOCHESKI
CPF
Autor
BUSINESS AUTHORITY IMP. EXP. E COMéRCIO. MANUF. LTDA
Reu
RAMON FERDINANDO RANGEL DE ABREU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/06/2024, 09:10
Documento (Informações)
29/05/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:43
Confirmada
09/02/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062675-92.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062675-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.510,94 Exequente(s): joao leonel antocheski Executado(s): BUSINESS AUTHORITY IMP. EXP. E COMÉRCIO. MANUF. LTDA RAMON FERDINANDO RANGEL DE ABREU 1. Acostado o cálculo das custas remanescentes (mov. 197.1), determinou-se a intimação da parte exequente para pagamento. Contudo, na forma da lei, e em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a renúncia pelo exequente se deu diante da ausência de meios aptos a satisfazer seu crédito, a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes é da parte executada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A RENÚNCIA DO EXEQUENTE.APELO DO BANCO. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RENÚNCIA DA EXECUÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001804-74.2013.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.09.2020) Dessa forma, intime-se a parte executada para pagamento das custas apuradas em cálculo (mov. 197.1). 2. Haja vista que foi proferida sentença extinguindo o feito, promova-se o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:43
Confirmada
09/02/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062675-92.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062675-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.510,94 Exequente(s): joao leonel antocheski Executado(s): BUSINESS AUTHORITY IMP. EXP. E COMÉRCIO. MANUF. LTDA RAMON FERDINANDO RANGEL DE ABREU 1. Acostado o cálculo das custas remanescentes (mov. 197.1), determinou-se a intimação da parte exequente para pagamento. Contudo, na forma da lei, e em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a renúncia pelo exequente se deu diante da ausência de meios aptos a satisfazer seu crédito, a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes é da parte executada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A RENÚNCIA DO EXEQUENTE.APELO DO BANCO. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RENÚNCIA DA EXECUÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001804-74.2013.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.09.2020) Dessa forma, intime-se a parte executada para pagamento das custas apuradas em cálculo (mov. 197.1). 2. Haja vista que foi proferida sentença extinguindo o feito, promova-se o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:04
Mero expediente
06/02/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 08:23
Movimentação processual
13/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:53
Confirmada
03/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:40
Confirmada
20/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2023, 23:19
Confirmada
06/10/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 09:02
Trânsito em julgado
05/10/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:20
Confirmada
18/08/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062675-92.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062675-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.510,94 Exequente(s): joao leonel antocheski Executado(s): BUSINESS AUTHORITY IMP. EXP. E COMÉRCIO. MANUF. LTDA RAMON FERDINANDO RANGEL DE ABREU SENTENÇA 1. Verifica-se dos autos que a parte exequente pretende renunciar ao crédito objeto do presente cumprimento de sentença, pugnando pelo arquivamento definitivo do feito (mov. 179.1). 2. Desse modo, considerando a expressa renúncia pela parte exequente ao crédito objeto da presente fase de cumprimento de sentença, declaro EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, IV, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Após, pagas as eventuais custas processuais remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:33
Inexistência de bens penhoráveis
14/08/2023, 11:12
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:47
Confirmada
09/06/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062675-92.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062675-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.510,94 Exequente(s): joao leonel antocheski Executado(s): BUSINESS AUTHORITY IMP. EXP. E COMÉRCIO. MANUF. LTDA RAMON FERDINANDO RANGEL DE ABREU 1. Habilite-se o defensor público conforme petição de mov. 175.1. 2. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de mov. 179.1. Prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem concluso na caixa homologação – desistência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:31
Mero expediente
31/05/2023, 23:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:22
Confirmada
14/04/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:32
Confirmada
11/03/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062675-92.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062675-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.510,94 Exequente(s): joao leonel antocheski Executado(s): BUSINESS AUTHORITY IMP. EXP. E COMÉRCIO. MANUF. LTDA RAMON FERDINANDO RANGEL DE ABREU 1. Defiro o requerimento de suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III e §1º[1] do CPC. 2. Ultimado o prazo supra, manifeste-se a parte exequente, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente, sem a baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I [1] Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:25
Mero expediente
05/03/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:29
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 12:49
Confirmada
19/11/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062675-92.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062675-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.510,94 Exequente(s): joao leonel antocheski Executado(s): BUSINESS AUTHORITY IMP. EXP. E COMÉRCIO. MANUF. LTDA RAMON FERDINANDO RANGEL DE ABREU 1.Indefiro o pedido formulado na petição do mov. 161.1 pelos mesmos fundamentos expostos na decisão do mov. 143.1. 2. Indique o credor bens penhoráveis no prazo de 15 dias. 2.1.Mantendo-se inerte, aguarde-se sua manifestação com os autos em arquivo, cientificando-o de que, ultrapassado o prazo constante do § 1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:38
Indeferimento
16/11/2021, 16:12
Ato ordinatório
10/11/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:33
Confirmada
24/09/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:55
Confirmada
03/09/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 13:24
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:55
Confirmada
13/08/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:15
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:16
Confirmada
16/04/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062675-92.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062675-92.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.040,10 Exequente(s): joao leonel antocheski Executado(s): BUSINESS AUTHORITY IMP. EXP. E COMÉRCIO. MANUF. LTDA RAMON FERDINANDO RANGEL DE ABREU I) Atenda a Serventia ao comando contido no primeiro parágrafo do despacho de mov. 137.1. II) Quanto ao pedido de suspensão da carteira de habilitação do devedor, indefiro-o. A adoção da providência processual pretendida é excepcional e deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, no específico caso de retenção da CNH, Fredie Didier Jr. esclarece que: (...) não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/ fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas meios de coerção indireta e sub-rogatórios.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 115.) A propósito, o STJ definiu como requisitos para a adoção de meios executivos atípicos de coerção para o pagamento de débito em execução, a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio expropriável e que a decisão seja fundamentada nas especificidades do caso concreto, com observância do contraditório e da proporcionalidade. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. (...) 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor -à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(STJ, REsp 1788950/MT, 3. T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019). No caso dos autos, não há indícios de que o executado possua bens expropriáveis, uma vez que fora realizada a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros via BACENJUD, da qual resultou infrutífera a indisponibilidade de valores, e a tentativa frustrada de localização de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, notadamente, os sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como sequer houve a expropriação de eventuais bens localizados em nome do executado. Logo, a medida se mostra desproporcional. Ademais, sequer há indícios de que o executado esteja ocultando seu patrimônio. Atenda, pois, o exequente à determinação lançada no segundo parágrafo do despacho supramencionado, no prazo lá concedido. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:16
Indeferimento
10/04/2021, 00:03
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:11
Confirmada
14/12/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:42
Mero expediente
10/12/2020, 23:14
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:36
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:42
Mero expediente
17/07/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:20
Documento (Informações)
13/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 12:46
Remessa (em diligência)
08/04/2020, 12:45
Ato ordinatório
08/04/2020, 12:44
Ato ordinatório
08/04/2020, 12:44
Mero expediente
08/04/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:46
Ato ordinatório
06/08/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:16
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 12:05
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:08
Por decisão judicial
16/11/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:17
Mero expediente
15/11/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:57
Ato ordinatório
17/10/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 12:27
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 00:26
Por decisão judicial
18/11/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:10
Mero expediente
14/10/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 10:44
Mero expediente
26/08/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 10:59
Mero expediente
19/07/2016, 21:12
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 12:37
Mero expediente
14/06/2016, 18:59
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 08:43
Ato ordinatório
31/05/2016, 00:44
Documento (Informações)
12/11/2015, 15:21
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 16:33
Por decisão judicial
30/10/2015, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 10:39
deferimento
27/10/2015, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 17:30
Ato ordinatório
15/10/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)