Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:40
Confirmada
02/09/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2024, 17:18
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2024, 17:18
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 23:42
Confirmada
28/08/2024, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002574-42.2012.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-42.2012.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLAUDIO GILIO DA SILVA GERSON DOS PASSOS PEREIRA IVO GILIO DA SILVA LIZANDRA APARECIDA DE BRITO DA SILVA SONIA REGINA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de demanda de aposentadoria rural por idade proposta por ELZA GILIO DA SILVA em face do INSS. Na seq. 1.2, a senhora ELSA GILIO DA SILVA constituiu como seus defensores dos Drs. CLAUDIO SIDINEY DE LIMA e MICHELI DE LIMA RODRIGUES. Julgada procedente a demanda (seq. 66.1). Na seq. 94.1, sobreveio petição realizada pela Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA, a qual requereu a habilitação dos herdeiros da senhora ELSA GILIO DA SILVA, diante do seu falecimento (seq. 94.3), sendo os senhores GERSON DOS PASSOS PEREIRA; SÔNIA REGINA DA SILVA; CLÁUDIO GILIO DA SILVA; IVO GILIO DA SILVA e CARLOS DA SILVA. A Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES pugnou pela reserva de seus honorários contratuais. Na oportunidade, entendeu a nobre defensora que os demais atos referentes a habilitação de herdeiros e distribuição do crédito principal, no importe de 70 % (setenta por cento) devem ser executados pela Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA (seq. 104.1). Juntou contrato de honorários, estes no importe de 30% do valor bruto do proveito econômico obtido (seq. 104.2 a 104.4). Este juízo deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da senhora ELZA GILIO e deferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais no limite de 30% do crédito principal, em favor de Januária & Rodrigues Advogados Associados (Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES). A Autarquia pugnou pela extinção do feito diante do cumprimento da obrigação (seq. 160.1). Certificado pela Serventia (seq. 161.1): “Certifico que, analisando os autos após contato telefônico da advogada Monica, que na seq. 116 que o cartório procedeu a habilitação dos herdeiros, porém, por um lapso não procedeu o cadastro da advogada conforme procuração de seq. 94. Certifico que neste ato procedo o cadastro da advogada Monica com relação aos herdeiros, e deixo a advogada Micheli habilitada como advogada da falecida. Certifico que neste ato coloco a advogada Micheli como terceira interessada representando a falecida, diante da concessão de 30% dos honorários de seq. 116”. A Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA assim se manifestou (seq. 164.1): “Reitera os pedidos feitos pela Doutora Micheli e a reserva dos respectivos honorários (evento 104 e 116), ao qual a mesma é detentora de 30% do valor da causa referentes aos Honorários Advocatícios, contratados pela falecida Elza Gilio, bem como os outros 70% devem ser executados por esta Procuradora”. Certificado pela Serventia acerca dos valores disponíveis para saque (seq. 167.1), com demonstrativo de pagamento (seq. 167.2 a 167.6). Expedição de alvarás (seq. 177.1 a 180.1). A Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA pugnou pela expedição de alvará apartado referente aos honorários contratuais (seq. 183.1). Anexou contrato de honorários, estes no importe de 20% do êxito/valor da ação (seq. 183.2). Anexado demonstrativo de pagamentos (seq. 190). A Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA informou que seus honorários são no importe de 20% e da Dra. Micheli, 30% (seq. 191.1). A Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES requereu (seq. 192.1): “Diante do Exposto requer seja expedido alvará de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sob o valor total do crédito pertencente a falecida Elza Gilio, conforme determinado no evento 116.1 pelo juízo. Requer seja observado, para evitar prejuízo aos herdeiros, que os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) pertencente à procuradora Mônica, somente deve ser calculado ao fazer a reserva dos honorários contratuais da DRA. Micheli de Lima Rodrigues, pois a ordem do cálculo é essencial para a justa divisão dos honorários”. A Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA assim se manifestou (seq. 195.1): “No evento 190, foi expedido as Requisições de pagamentos em nome dos herdeiros, todavia colocaram a Dra Micheli como Advogada deles, o que não procede. Ela é a Advogada da falecida e terceira interessada aos autos. A Advogada dos Herdeiros sou Eu, Monica de Oliveira Pereira, conforme procurações evento 94 (...). Informa as contas e a quota correspondente a cada herdeiro para a expedição dos alvarás em seus nomes, ressalvados os honorários contratuais da Dra Monica de Oliveira Pereira OAB/PR 69.469 (Advogada dos Herdeiros) no importe de 20% sobre a quota dos herdeiros, o que correspondem a 70% do crédito recebido, e Dra Michele Rodrigues, OAB/PR 55.707. (Advogada da Falecida Elza Gilio) no importe de 30% sobre o montante recebido”. Certificado pela Serventia que os valores recebidos nos autos são referentes às custas processuais e honorários de sucumbência e que há valores a receber referente ao valor principal (seq. 197.1). A Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES discordou do pedido de expedição de alvará sugerido pela Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA. Aduziu que entende mais acertado a expedição do alvará de 30% (trinta por cento) para ela, e para Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA, a expedição de alvará de 70% (setenta por cento) correspondente a cota dos herdeiros habilitados ressalvados os honorários contratuais daquela procuradora (seq. 202.1). É o relatório. Decido. 2. Dos honorários contratuais Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES Quanto aos honorários da Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES, nada a deliberar, uma vez que já há decisão neste sentido, vide seq. 116.1. 2.1. Expeça-se alvará referente aos honorários contratuais da referida defensora, sobre o valor principal, uma vez que já levantandos os honorários de sucumbência (seq. 177.1). 3. Dos honorários contratuais Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA Quanto aos honorários da Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA, insurge a Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES que este deve ocorrer no importe de 70% (setenta por cento) correspondente a cota dos herdeiros habilitados, enquanto a Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA pugna pela expedição de alvará no importe de 20% do êxito. Compulsando os autos, notadamente o contrato entabulado entre a Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA e os herdeiros da autora da demanda, que estes seriam no importe de 20% do êxito/valor da ação (seq. 183.2). Veja-se que não há qualquer menção acerca de eventuais valores à título de honorários contratuais se dariam sobre o valor da diferença do importe levantado pela Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES. Todavia, dispõe o artigo 38 do Código de Ética: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Ou seja, se deferido o pedido conforme requerido pela Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA, levando em consideração que há valores de sucumbência já levantados pela Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES, não estaria se respeitando o supracitado artigo. Nesse mesmo sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO BUSCA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMO UM TODO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, MAS APENAS A REVISÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDÊ-LOS ABUSIVOS. QUESTÃO AFETA AO DIREITO PESSOAL, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MÉRITO. CONTRATO DE HONORÁRIOS CONTENDO CLÁUSULA “QUOTA LITIS”, FIXANDO A REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EM CASO DE ÊXITO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RISCO INERENTE. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS VALORES CONSIDERADOS, PARA FAZER INCLUIR ÀS PARCELAS VENCIDAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. HONORÁRIOS QUE, ACRESCIDOS DAQUELES DA SUCUMBÊNCIA, NÃO PODEM SER SUPERIORES ÀS VANTAGENS AUFERIDAS PELO CLIENTE. CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. VALORES EXCEDENTES À “QUOTA LITIS” QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000653-72.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.05.2024) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL PELA RÉ.(1) BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ ADVOGADA. MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RÉ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EVENTUAL MELHORA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ QUE PODERÁ SER AVALIADO A PEDIDO DOS EXEQUENTES.(2) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS E VALOR FIXO. SOMATÓRIO QUE SE MOSTRA CLARAMENTE ABUSIVO. ADVOGADA QUE RECEBEU O DOBRO DO QUE RECEBEU O SEU CLIENTE. ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS À METADE (50%) DOS GANHOS DA PARTE. HIPÓTESE DE LESÃO NO CASO CONCRETO. ART. 157 DO CCB. AUTOR QUE, POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGOU A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA RÉ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSIDERADOS EM SEU MÍNIMO (10%). HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DEVEM SEGUIR O LIMITE DE 40% DOS GANHOS DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO PARA READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUE SUPERARAM O PATAMAR DE 40%. RECURSO Parcialmente PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007909-07.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.03.2024)
Diante do exposto, os valores dos honorários da nobre defensora deverão ser calculados no importe de 20% sobre os 70% do valor principal, uma vez que devem ser descontados os 30% de honorários contratuais da Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES. 4. Da reserva de honorários contratuais da Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA Nos termos do que dispõe o artigo 22, parágrafo 4°, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. No mesmo sentido, o TRF4 já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. (TRF4, AG 5009679-23.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019). Assim sendo, independente do ajuizamento de nova demanda, o advogado tem direito de descontar a parcela relativa aos honorários contratados com seu cliente, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. No mesmo sentido verifica-se resolução n° 438/2005 do Conselho da Justiça Federal: “Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição”. Considerando que a causídica juntou aos autos os contratos de honorários advocatícios em momento anterior ao levantamento (seq. 183.2), o pedido merece deferimento. Todavia, deverá ser observado o valor correspondente aos 70% do valor principal, conforme contido na presente decisão, item 3. 5.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará da seguinte forma: a) em favor da Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES, no importe de 30% do valor principal, conforme já determinado na seq. 116.1; b) em favor da Dra. MONICA DE OLIVEIRA PEREIRA, no importe de 20% do crédito restante principal, qual seja, sobre os 70% (após o desconto de 30% da Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES). 6. Com o levantamento dos alvarás, proceda-se com as baixas e anotações necessárias e arquive-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 18:22
Confirmada
27/08/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:44
Outras Decisões
27/08/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002574-42.2012.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-42.2012.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLAUDIO GILIO DA SILVA GERSON DOS PASSOS PEREIRA IVO GILIO DA SILVA LIZANDRA APARECIDA DE BRITO DA SILVA SONIA REGINA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da manifestação de seq. 195.1, a fim de oportunizar o contraditório, uma vez que há novas contas de cálculos divergentes do apresentado na seq. 191.1, intime-se a Dra. MICHELI DE LIMA RODRIGUES para se manifestar em dez dias, sendo que no silêncio será considerada aceitação tácita dos cálculos apresentadas pela Dra. Monica de Oliveira Pereira. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:25
Confirmada
14/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:28
Mero expediente
13/06/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002574-42.2012.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-42.2012.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLAUDIO GILIO DA SILVA GERSON DOS PASSOS PEREIRA IVO GILIO DA SILVA LIZANDRA APARECIDA DE BRITO DA SILVA SONIA REGINA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o contido nos autos, diante da irresignação das procuradoras, certifique a serventia se há valores a serem levantados, bem como informe acerca de eventuais valores já recebidos, notadamente seu beneficiário. Certifique-se ainda, em relação a eventuais RPVs já expedidos e o beneficiário, notadamente diante do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, os quais consigno desde já que: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”, nos termos do que dispõe o artigo 22, parágrafo 4°, da Lei nº 8.906/94. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 14:34
Outras Decisões
15/04/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 14:47
Por decisão judicial
01/11/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 00:32
Por decisão judicial
31/07/2023, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:35
Por decisão judicial
28/07/2022, 13:10
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2022, 23:37
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2022, 23:36
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2022, 23:36
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2022, 23:36
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:03
Confirmada
06/07/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:28
Confirmada
01/07/2022, 22:11
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:19
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:19
Confirmada
20/06/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 10:19
Confirmada
15/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:46
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:15
Confirmada
22/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:47
Confirmada
21/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:18
Confirmada
16/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:23
Confirmada
08/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002574-42.2012.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLAUDIO GILIO DA SILVA Elza Gilio da Silva GERSON DOS PASSOS PEREIRA IVO GILIO DA SILVA LIZANDRA APARECIDA DE BRITO DA SILVA SONIA REGINA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a concordância da parte autora (mov. 130.1), homologo desde já os cálculos apresentados pelo INSS. 2. Sobre a conta das custas processuais (mov. 133.1), intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Não havendo impugnação, fica também a conta de custas homologada. 3. Expeça-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s), observada a limitação de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001), bem como que, no caso concreto, o valor principal e os honorários advocatícios têm natureza alimentícia. 4. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta, nos termos do art. 11, da Resolução n.º 405/2016 e do art. 12, do Decreto Judiciário n.º 520/2020 TJPR. 5. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 6. Na sequência, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha notícia do pagamento, o que ocorrer primeiro. 7. Realizado o pagamento, expeça-se alvará/autorize o levantamento em nome dos respectivos beneficiários ou dos correspondentes procuradores, observado o art. 340, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Prazo de validade: 60 (sessenta) dias. 7.1. Em caso de expedição de alvará em nome do procurador, deverá a parte beneficiária ser notificada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para ciência. 7.2. Na eventualidade de a parte beneficiária do pagamento (credor principal ou advogado) entender fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá acostar aos autos previamente à expedição do alvará a respectiva declaração nesse sentido, para que seja remetida à instituição financeira juntamente com a ordem de pagamento, a quem competirá fiscalizar referida circunstância (art. 46, da Lei n.º 8.541/1992, e art. 35, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 7.3. Caso haja requerimento, defiro o destaque de honorários contratuais do valor principal a ser pago à parte, limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994). 8. Retirado o alvará/autorizado o levantamento, intime-se a parte credora para se manifestar quanto à quitação do débito, em 10 (dez) dias. Advirto que o silêncio será interpretado como quitação. 9. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da existência de valores ainda depositados nos autos, com indicação na certidão da respectiva origem. 10. Caso exista saldo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Não mais havendo saldo depositado nos autos, venham conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:05
Outras Decisões
07/03/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 14:36
Confirmada
19/02/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:21
Confirmada
15/02/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:43
Confirmada
15/02/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 15:37
Confirmada
06/02/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-42.2012.8.16.0070 Vistos etc, I – Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Elza Gilio, conforme requerido no evento 94. Anotações de praxe com o cadastro dos herdeiros Gerson dos Passos Pereira, Sônia Regina da Silva, Cláudio Gilio da Silva, Ivo Gilio da Silva e Lizandra Aparecida de Brito da Silva. II - Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais no limite de 30% do crédito principal, em favor de Januária & Rodrigues Advogados Associados. III – Intime-se o INSS para a apresentação dos cálculos da condenação, no prazo de 30 dias. Cidade Gaúcha, 27 de janeiro de 2022. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:53
Documento (Informações)
02/02/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 13:15
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:14
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:12
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:11
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:09
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:08
deferimento
27/01/2022, 16:28
Ato ordinatório
11/01/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:51
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:26
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002574-42.2012.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Cidade Gaúcha/PR - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Elza Gilio da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, antes da análise do pedido de habilitação dos herdeiros formulado ao mov. 94, e do pedido de destaque de honorários contratuais (mov. 104.1), torna-se indispensável a apresentação da certidão de dependentes previdenciários. Assim, e considerando a impugnação do INSS (mov. 99), determino à autarquia previdenciária que, em 15 (quinze) dias, apresente aos autos documento comprobatório da habilitação de LUIZ CARLOS DA SILVA. 2. Ainda, quanto ao requerimento de mov. 104 e documentos que o acompanham, digam os herdeiros, em 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:34
Mero expediente
14/10/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:05
Confirmada
07/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:03
Indeferimento
20/01/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:34
Confirmada
07/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:29
Mero expediente
25/11/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:28
Mero expediente
19/06/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:12
Recebimento
10/06/2020, 09:12
Ato ordinatório
23/03/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2017, 15:10
Documento (Certidão)
22/03/2017, 15:07
Petição (Contra-razões)
22/03/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 12:31
Procedência
23/11/2016, 17:59
Conclusão (para julgamento)
16/08/2016, 14:05
Mero expediente
12/08/2016, 12:09
Conclusão (para julgamento)
03/06/2016, 07:38
Mero expediente
01/06/2016, 12:45
Conclusão (para julgamento)
15/04/2016, 16:26
Mero expediente
30/03/2016, 09:18
Conclusão (para julgamento)
02/09/2015, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2015, 00:16
Por decisão judicial
17/08/2015, 13:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/08/2015, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 16:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/04/2015, 16:12
Mero expediente
15/04/2015, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2014, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 10:04
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/04/2014, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 10:09
Remessa (em diligência)
07/04/2014, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2014, 18:30
Mero expediente
07/04/2014, 17:00
Conclusão (para despacho)
20/11/2013, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 15:06
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 16:06
Decurso de Prazo
23/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2013, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2013, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2013, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2013, 14:31
Petição (Contestação)
26/08/2013, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/06/2013, 13:08
Mero expediente
09/06/2013, 21:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2013, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 09:40
Decurso de Prazo
02/04/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)