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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seqs. 153.1 e 156.1), haja vista a possibilidade de autocomposição. O referido prazo se findou na data de 23 de julho de 2023 (seq. 160). Em virtude disto, nos termos do art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação das Partes, com o intuito de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual autocomposição, bem como indiquem o interesse na continuidade do feito. Oportunamente, os Autos devem retornar conclusos. Curitiba(PR), 28 de julho de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que, os Advogados das Partes ofereceram petição (seq. 153.1), através da qual pugnaram, novamente, pela suspensão do trâmite processual do presente recurso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda pelo prazo indicado.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 23 de maio de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
25/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que, os Advogados das Partes ofereceram petição (seq. 135.1), através da qual pugnaram pela suspensão da marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a possibilidade de autocomposição. O referido prazo se findou em data de 18 de abril de 2023 (seq. 148). Em virtude disto, nos termos do art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação das Partes, com o intuito de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual autocomposição e perda do objeto do presente recurso. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 27 de abril de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
03/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, extrai-se que, os Advogados de ambas as Partes apresentaram um pedido comum (seq. 135.1), através do qual pugnaram, novamente, pela suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda pelo prazo indicado.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
20/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:57
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela renovação da suspensão da marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seq. 122.1), tendo em vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda até a data, em comum, indicada.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 8 de dezembro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
13/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Face o término da minha designação, e considerando que não permaneci vinculada ao presente feito, retorno à Secretaria para que providencie conclusão ao Excelentíssimo Senhor Des. Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
07/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela renovação da suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seq. 116.1), haja vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda até a data, em comum, indicada.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 22 de setembro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seqs. 153.1 e 156.1), haja vista a possibilidade de autocomposição. O referido prazo se findou na data de 23 de julho de 2023 (seq. 160). Em virtude disto, nos termos do art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação das Partes, com o intuito de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual autocomposição, bem como indiquem o interesse na continuidade do feito. Oportunamente, os Autos devem retornar conclusos. Curitiba(PR), 28 de julho de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
01/08/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que, os Advogados das Partes ofereceram petição (seq. 153.1), através da qual pugnaram, novamente, pela suspensão do trâmite processual do presente recurso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda pelo prazo indicado.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 23 de maio de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que, os Advogados das Partes ofereceram petição (seq. 135.1), através da qual pugnaram pela suspensão da marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a possibilidade de autocomposição. O referido prazo se findou em data de 18 de abril de 2023 (seq. 148). Em virtude disto, nos termos do art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação das Partes, com o intuito de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual autocomposição e perda do objeto do presente recurso. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 27 de abril de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
03/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, extrai-se que, os Advogados de ambas as Partes apresentaram um pedido comum (seq. 135.1), através do qual pugnaram, novamente, pela suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda pelo prazo indicado.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
20/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:57
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela renovação da suspensão da marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seq. 122.1), tendo em vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda até a data, em comum, indicada.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 8 de dezembro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Face o término da minha designação, e considerando que não permaneci vinculada ao presente feito, retorno à Secretaria para que providencie conclusão ao Excelentíssimo Senhor Des. Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
07/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela renovação da suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seq. 116.1), haja vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda até a data, em comum, indicada.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 22 de setembro de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
26/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:48
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA LILIANE MUSSI FERREIRA Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela prorrogação da suspensão da marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seq. 110.1), tendo em vista a possibilidade de autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda até a data, em comum, indicada.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba(PR), 01 de julho de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR E OUTROS
EMBARGADO: LUIS GUILHERME GOMES MUSSI RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela suspensão da marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (seq. 87.1), tendo em vista a possibilidade de autocomposição extrajudicial. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda até a data, em comum, indicada.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba (PR), 6 de abril de 2022 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:07
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Intimação
EMBARGANTES: ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR E OUTROS
EMBARGADO: LUIS GUILHERME GOMES MUSSI RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, verifica-se que, os Advogados de ambas as Partes ofereceram petição (seq. 73.1), onde requereram a renovação da suspensão da marcha processual, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que fosse possível a celebração de autocomposição.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde restarão suspensos até a data ajustada. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba (PR), 5 de novembro de 2021 (sexta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: LILIANE MUSSI FERREIRA E OUTROS
EMBARGADO: LUIS GUILHERME GOMES MUSSI RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, verifica-se que, os Advogados das Partes ofereceram petição (seq. 25.1 e 27.1), através da qual pugnaram pela suspensão da marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual fora deferida (seq. 37.1), haja vista a existência de tratativas para a autocomposição. Em virtude disto, nos termos do art. 933 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação das Partes, com o intuito de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual ausência de interesse recursal e a possibilidade de não conhecimento do recurso, caso alcançada a autocomposição. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba (PR), 4 de outubro de 2021 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: LILIANE MUSSI FERREIRA E OUTROS
EMBARGADO: LUIS GUILHERME GOMES MUSSI RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, verifica-se que, os Advogados das Partes ofereceram petição (seq. 25.1 e 27.1), através da qual pugnaram pela suspensão da marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a existência de tratativas para a autocomposição. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda pelo prazo indicado.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba (PR), 21 de junho de 2021 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006499-42.2016.8.16.0026/1 Recurso: 0006499-42.2016.8.16.0026 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (RG: 51369151 SSP/SP e CPF/CNPJ: 609.757.338-34) Rua Canário, 80 apto 201 - Moema - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.521-000 ANTONIO GABRIEL CASTANHEIRA JUNIOR (RG: 35228519 SSP/PR e CPF/CNPJ: 851.747.699-91) Rua Pardal, 111 Secretaria de Segurança Pública - Ariribá - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.338-455 LILIANE MUSSI FERREIRA (RG: 20532831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 124.323.538-11) Avenida Ibar, 02 - Vila Bandeirantes - POÁ/SP - CEP: 08.559-470 Embargado(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI (RG: 8710317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.720.909-30) Rua Jeremias Lissa, 180 - CURITIBA/PR Denota-se que os presentes embargos de declaração foram opostos em face do v.acórdão mov. 69.2 dos autos 0006499-42.2016.8.16.0026, para qual restou designado o e. Desembargador Mário Luiz Ramidoff, em razão de vencido o voto desta relatora originária. Portanto, nos termos do parágrafo 7º do artigo 177 do RITJPR, a prevenção recai ao Desembargador Designado para lavrar o acórdão. Ademais, as razões dos aclaratórios apontam vícios no acórdão vendedor. Por tais razões, devolvo os autos para correção da distribuição dos presentes aclaratórios com subsequente conclusão ao Desembargador prevento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN
03/02/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
09/12/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2020, 16:08
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:15
Petição (Contra-razões)
04/02/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:53
Conclusão (para julgamento)
07/06/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 17:21
Petição (Contra-razões)
25/04/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:57
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:32
Ausência das condições da ação
14/02/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 09:08
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:36
Mero expediente
24/09/2018, 15:24
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 19:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:39
Documento (Acórdão)
07/06/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:55
Mero expediente
29/05/2018, 14:50
Documento (Certidão)
13/12/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:10
Mero expediente
09/09/2017, 15:12
Petição (Contestação)
17/08/2017, 10:10
Petição (Contestação)
19/06/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 15:23
de Conciliação (realizada)
24/04/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 14:44
Ato ordinatório
05/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 12:29
Documento (Certidão)
30/03/2017, 12:28
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2017, 12:27
Expedição de documento (Carta)
29/03/2017, 14:43
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 18:46
de Conciliação (designada)
20/03/2017, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 18:43
de Conciliação (cancelada)
20/03/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 18:40
Requisição de Informações
20/03/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:19
de Conciliação (designada)
02/03/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:32
de Conciliação (realizada)
09/02/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 18:46
deferimento
08/02/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 18:29
Documento (Certidão)
12/12/2016, 16:22
Expedição de documento (Carta)
12/12/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:40
de Conciliação (designada)
28/11/2016, 18:37
de Conciliação (cancelada)
28/11/2016, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:35
deferimento
28/11/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 18:45
Documento (Certidão)
07/11/2016, 12:38
Expedição de documento (Carta)
04/11/2016, 15:12
Expedição de documento (Carta)
04/11/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:05
Documento (Certidão)
14/10/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 11:20
Documento (Certidão)
29/09/2016, 13:30
Expedição de documento (Carta)
28/09/2016, 14:39
Expedição de documento (Carta)
28/09/2016, 14:37
Expedição de documento (Carta)
28/09/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:47
de Conciliação (designada)
26/09/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 17:25
Mero expediente
20/09/2016, 14:59
de Conciliação (não-realizada)
16/09/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 14:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:13
Documento (Decisão)
02/09/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:14
Documento (Certidão)
25/08/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2016, 15:48
Conclusão (para despacho)
10/08/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 11:16
Documento (Certidão)
08/08/2016, 17:11
Expedição de documento (Carta)
08/08/2016, 15:25
Expedição de documento (Carta)
08/08/2016, 15:25
Expedição de documento (Carta)
08/08/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2016, 22:54
de Conciliação (designada)
07/08/2016, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:51
Liminar
28/07/2016, 12:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:48
deferimento
20/06/2016, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 12:57
Documento (Certidão)
15/06/2016, 12:55
Ato ordinatório
15/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:14
Documento (Certidão)
09/06/2016, 17:14
Recebimento
09/06/2016, 12:22
Distribuição (sorteio)
09/06/2016, 12:22
Ato ordinatório
09/06/2016, 09:32
Ato ordinatório
09/06/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)