API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS
OAB/SP 243125·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO
OAB/SP 255362·CPF·Representa: Autor
MARIO DOLCI
OAB/SP 235615·CPF·Representa: Autor
LUIZA ÁVILA MICCOLI
OAB/SP 412256·CPF·Representa: Autor
JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR
OAB/SP 167542·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:58
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:55
Confirmada
19/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028505-21.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 140.1 ante a ausência de preparo das custas, conforme certificado no mov. 177.1, mesmo tendo o Executado sido intimado para tanto (mov. 171.0). Assim, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:50
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:26
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:06
Confirmada
09/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028505-21.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Certifique a Secretaria se houve o preparo do boleto expedido no mov. 170.2, referente às custas da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028505-21.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Certifique a Secretaria se houve o preparo do boleto expedido no mov. 170.2, referente às custas da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
07/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento
17/12/2025, 22:28
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 09:38
Documento (Certidão)
17/12/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:30
Outras Decisões
20/08/2025, 23:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:38
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Confirmada
30/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:18
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Confirmada
24/02/2025, 00:20
Confirmada
24/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028505-21.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 150.1): À zelosa SECRETARIA para que emita a guia de recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença para o devido preparo. Com o pagamento, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da impugnação, após, venham conclusos para decisão. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) OUTRAS DECISÕES (04/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:59
Documento (Certidão)
13/02/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 19:50
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 13:12
Outras Decisões
04/11/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Confirmada
08/09/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:24
Confirmada
05/09/2024, 16:21
Documento (Informações)
29/08/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028505-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028505-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$180.695,07 Autor(s): CAROLINA OLIVEIRA AVALOS DOS PASSOS CRISTIANO ESPINDOLA DE AVALOS DOS PASSOS Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial Vistos, 1. (mov. 128.1): Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc. I, e 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), pelo Diário da Justiça, a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido. Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc. II, do Código de Processo Civil). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Réu revel no processo de conhecimento. Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória. Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil. Manutenção.Recurso desprovido. No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc. IV, e 257, inc. III, Código de Processo Civil). Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 3. Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 5. Caso não ocorra o pagamento, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc. VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 6. Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que entender de direito. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:06
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 15:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:05
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Confirmada
31/05/2024, 00:31
Outras Decisões
22/05/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:54
Documento (Certidão)
20/05/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:41
Documento (Certidão)
20/05/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:38
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:48
Trânsito em julgado
20/07/2023, 13:47
Documento (Acórdão)
20/07/2023, 13:46
Recebimento
19/06/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028505-21.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0028505-21.2016.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial Agravado(s): CRISTIANO ESPINDOLA DE AVALOS DOS PASSOS CAROLINA OLIVEIRA AVALOS DOS PASSOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028505-21.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0028505-21.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial Requerido(s): CRISTIANO ESPINDOLA DE AVALOS DOS PASSOS CAROLINA OLIVEIRA AVALOS DOS PASSOS API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a violação do artigo 63, §4º, da Lei nº 4.591/64, ao ser determinada a restituição de 75% do valor pago pelos recorridos. Aduz a inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, a autorizar a restituição, ante o caráter especial da Lei nº 4.591/64. Aponta que, não sendo purgada a mora no prazo legal após a notificação extrajudicial realizada, incorreu de pleno direito na hipótese de rescisão contratual prevista na cláusula 6.2. Indica que, em face do leilão negativo e posterior adjudicação do imóvel pelo insurgente, sem sobejar valores em favor dos recorridos, não há falar em restituição de valores, uma vez que ausente saldo remanescente do leilão do imóvel litigioso, máxime quando suportado pelo recorrente o pagamento das despesas com o procedimento extrajudicial, além de outras posteriores ao segundo leilão. Pois bem. No que se refere à incidência das normas consumeristas e a restituição de valores, consta do aresto combatido: “Quer a requerida, em seu apelo, a reforma da sentença para fins de julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, sob o argumento de que inexiste obrigação de restituir qualquer quantia aos autores, em especial porque inaplicáveis as disposições contidas na legislação consumerista. Pois bem. Inicialmente, não procede a alegação de inaplicabilidade, na espécie, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, como se vê, os autores se tratam de destinatários finais do bem objeto do contrato, visto que firmaram com a requerida compromisso de compra e venda de imóvel residencial, se tratando as partes, assim, de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, não há que se falar em inaplicabilidade da legislação consumerista, como bem exposto pela sentença. Dito isso, verifica-se que igualmente não procede o pleito recursal da requerida, sob o argumento de que inexiste dever de restituir qualquer valor aos autores. Veja-se que acerca da restituição dos valores pagos pelos compradores em compromissos de compra e venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nos termos da Súmula nº 543, enunciando que, “na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Ressalta-se, portanto, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a devolução da quantia paga pelo compromitente comprador é consequência lógica da resolução do compromisso, pois, as partes devem retornar ao status quo ante, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa em favor do vendedor. Contudo, diante da atribuição de responsabilidade pela quebra do contrato ao comprador, é cabível a retenção de parte das parcelas pagas como modo de indenizar a parte vendedora pelos prejuízos decorrentes da resolução e pelas despesas administrativas havidas com o negócio, notadamente porque o bem imóvel ficou indisponível para venda a eventuais terceiros interessados. Tal valor de retenção, como visto acima, a ocorrer apenas na hipótese de culpa exclusiva dos compradores, como no caso dos autos, não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelos consumidores, o que, então, desde já, afasta a possibilidade de se acolher o pleito recursal, no sentido de se reconhecer a inexistência de valor a ser ressarcido (o que, também, como dito, resultaria em enriquecimento sem causa dos compromitentes vendedores, o que é vedado, consoante art. 884/CC), de modo que, então, como bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, se mostra “abusiva a retenção total dos valores pela requerida /apelante, pois contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 48.1/AC).” (fls. 05 do acórdão de apelação cível - mov. 77.1) Denota-se que o entendimento exarado pelo Colegiado – quanto à possibilidade de incidência das normas de proteção ao consumidor à hipótese dos autos, ainda que verse sobre contrato regido pela Lei nº 4.591/64, bem como o dever de restituição dos valores pagos, observado o direito à retenção de parcela do montante pelo vendedor -, não destoa da jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.151.741/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DA COMPRADORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 4. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos. 5. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito da consumidora de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 8. No julgamento do Recurso Especial n. 1.723.519/SP, de relatoria Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019, não houve tabelamento do percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em todos os casos de rescisão por iniciativa do comprador. 9. O referido precedente apenas entendeu pela possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, a qual não poderá ser reduzida judicialmente com base em alegações abstratas de abuso. (...)13. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.943.041/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Por seu turno, sobre a alegada impossibilidade de restituição de valores à parte adversa, deduzida sob o enfoque de que não houve saldo remanescente do leilão do imóvel objeto do litígio – tendo em vista a adjudicação do bem pelo credor, que ainda suportou o pagamento das despesas com o procedimento extrajudicial, além de outras havidas após a adjudicação, como taxas e impostos -, verifica-se que referida questão, sob o prisma apontado, não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foram opostos embargos de declaração opostos a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (AgInt no AREsp 1748038/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) “(...) A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).” (AgRg no REsp n. 1.800.041/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
20/02/2023, 00:00
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Conclusão - Autos nº. 0028505-21.2016.8.16.0001 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
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Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
28/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 18:06
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Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0028505-21.2016.8.16.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 10ª (DÉCIMA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES (1)/ APELADOS (2): CRISTIANO ESPINDOLA AVALOS DOS PASSOS E OUTRO APELANTE (2)/APELADA (2): API SPE 04- PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que as Partes, respectivamente, interpuseram recursos de apelação cível (seqs. 100.1 e 106) em face da 1 respeitável determinação judicial (seq. 97.1), em que o douto Magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão inicialmente deduzida. Em suas razões recursais, a Apelante (2) alegou ser hipossuficiente e, assim, declarou não possuir capacidade econômico- financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Em vista disso, a Apelante (2) pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS O art. 98 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar -- 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira. Apelação Cível n. 0028505-21.2016.8.16.0001 – p. 2 as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, verifica-se que, em que pese a Apelante (2) tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, não se pode olvidar que não estão preenchidos os pressupostos legais para a sua concessão. Desta feita, é importante destacar que não há documentação acostada aos Autos ora analisados que demonstre, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O desígnio da gratuidade da Justiça é o possibilitar àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais em prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. A objetividade normativa da novel legislação é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação. Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico- financeira de adimpli-las. No que se refere a pessoa jurídica, sabe-se que devem comprovar a efetiva necessidade do benefício, conforme a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 481/STJ. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. PETIÇÃO. EMENDA. CONTEÚDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. ‘ 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). Apelação Cível n. 0028505-21.2016.8.16.0001 – p. 3 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1.688.862/SP – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 08/03/2021 – DJe 11/03/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no AREsp. 1.700.434/RS – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 01/03/2021 – DJe 04/03/2021) Dessa maneira, a pessoa jurídica tem que comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira para fazer jus à benesse da gratuidade da Justiça. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 481, consolidou o seguinte entendimento: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/6/2012, DJe 1/8/2012) No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Apelante não trouxe documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, não havendo provas do alegado déficit financeiro da empresa. Dos Autos, observa-se que a Apelante acostou balanços patrimoniais, que demonstraram, no ano de 2020, possuía recursos Apelação Cível n. 0028505-21.2016.8.16.0001 – p. 4 financeiros no valor de R$ 18.544,627,33 (dezoito milhões quinhentos e quarenta e quatro mil seicentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos). Neste sentido, filia-se ao que fora muito bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, in verbis: Não se desconhece a situação de crise econômica pela qual atravessa a recorrente, sendo-lhe deferido pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. No entanto, pelos balanços patrimoniais acostados aos movs. 106.3/5 verifica-se que a apelante possui recursos financeiros suficientes para o pagamento das despesas processuais, vez que, em 31/12/2020, apresentou ativo de R$ 18.544,627,33. Ademais, não ficou demonstrado que essas despesas podem comprometer a recuperação judicial. [...] Assim, por não ficar demonstrada a efetiva impossibilidade da recorrente de arcar com os encargos, é imperativo o indeferimento do pedido da justiça gratuita. E, assim, tendo-se em conta que o pagamento das custas e demais despesas processuais se constitui em um dos requisitos intrínsecos para admissibilidade recursal, impõe-se a intimação da Apelante (2) para que atenda o que se encontra exposto na Tabela I, item “I – a” do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante dispõe o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos (Apelação Cível) à Secretaria, com o intuito de que a Apelante (2) seja intimada para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do § 2º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de não conhecimento do recurso (2). Apelação Cível n. 0028505-21.2016.8.16.0001 – p. 5 Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
17/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
07/12/2021, 00:00
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Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
12/11/2021, 00:00
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Processo: 0028505-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$180.695,07 Autor(s): CAROLINA OLIVEIRA AVALOS DOS PASSOS CRISTIANO ESPINDOLA DE AVALOS DOS PASSOS Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial 1. Ciente da interposição de recurso de apelação por ambas as partes, nos mov. 100 e 106.1. 2. Intimem-se as partes para para apresentar contrarazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, caso sejam apresentadas preliminares na forma do §1º do art. 1.009 do CPC, o que deve ser verificado pela Secretaria, intimem-se as recorrentes para apresentar contrarazões no prazo de lei. 4. Em seguida, remetam-se ambos os recursos (mov. 100 e 106.1) ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens. 5. Dili. Int.[1] [1] PDF 2. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 14:23
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:34
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:33
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:29
Confirmada
27/08/2021, 00:32
Petição (Contra-razões)
19/08/2021, 16:58
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:08
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:48
Mero expediente
16/08/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:18
Confirmada
03/08/2021, 00:35
Confirmada
26/07/2021, 00:44
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028505-21.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$180.695,07 Autor(s): CAROLINA OLIVEIRA AVALOS DOS PASSOS CRISTIANO ESPINDOLA DE AVALOS DOS PASSOS Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial I. RELATÓRIO Vistos e etc. 1.
Cuida-se de “Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga” proposta por CRISTIANO ESPÍNDOLA DE AVALOS DOS PASSOS e CAROLINA OLIVEIRA AVALOS DOS PASSOS contra API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob os seguintes fundamentos: 1. “Os Autores firmaram um instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a compra da unidade autônoma nº 43, Torre Place, Condomínio The Saquare, situado na cidade de Curitiba, PR, no dia 29 de dezembro de 2010”. 2. “Os Autores já efetuaram o pagamento da importância de R$ 200.772,30 (Duzentos mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta centavos). 3. “(...) os Autores apesar de cumprir fielmente o pactuado, atualmente não têm mais condições de continuar pagando as parcelas do contrato firmado, tendo em vista ter sido demitido sem justa causa do seu emprego”. 4. “A construtora-ré para rescindir o contrato firmado com os Autores, informaram que o valor das parcelas pagas a serem restituídas seria de apenas R$ 100.386,15 (Cem mil, trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), conforme cláusula 10.8, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do que foi pago até o presente momento”. 5. “A cláusula penal, constante do contrato de compra e venda de imóveis, mediante pagamento em prestações, ao estabelecer a perda total das prestações pagas, quando pleiteia, o consumidor a rescisão do contrato, de forma unilateral, é nula de pleno direito, nos termos do art. 53, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor”. 6. “No contrato firmado entre as partes, prevê em sua cláusula 10.8, a devolução de apenas 50% (cinquenta por cento) APÓS O DESCONTOS MENCIONADOS NAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS, das parcelas adimplidas pelos Autores. O referido art. 53 do Código de Defesa do Consumidor tem apenas o objetivo de assentar que os vendedores não podem se valer da inadimplência de seus clientes para ficar com os valores pagos depois de desfeito o negócio, tratando-se, pois, de uma severa advertência à parte mais forte da relação contratual, que de modo algum pode ser interpretada como uma restrição ao direito do consumidor”. 7. “não há que se falar em irretratabilidade ou irrevogabilidade do contrato, uma vez que, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda, assumido o ônus da rescisão, porquanto, ainda que o contrato faça lei entre as partes, não se pode impor a ninguém ficar vitaliciamente vinculado a este, podendo rescindi-lo, quando lhe aprouver, desde que suportadas as penalidades rescisórias”. 8. “Uma das causas de extinção do compromisso de compra e venda é a rescisão, que pode ser por consenso das partes ou unilateralmente. O motivo mais presente é a mora do compromissário-comprador quando as prestações ajustadas tornam-se insuportáveis, não conseguindo cumprir com o ajustado (...)”. 9. “A cláusula de perda das parcelas pagas tem sido rejeitada pelos Tribunais nos contratos imobiliários, uma vez que configura o enriquecimento ilícito de uma das partes, que obtém a restituição do imóvel objeto do contrato e retém o valor pago até então”. 10. “Questiona-se, também, quanto deveria ficar retido com o credor para cobrir o prejuízo sofrido com a rescisão do contrato. A jurisprudência tem se manifestado de moldes a autorizar a retenção entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do que foi pago (...)”. 11. “(...) se os Autores nunca sequer chegaram a receber as chaves do imóvel e muito menos a ocupá-lo, não tendo, portanto, usufruído de absolutamente nada do bem em questão, esta retenção, ao nosso entendimento, não pode exceder a 10%”. 2. Em razão dessas alegações, os autores requereram: 1. “SEJA CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA ANTES DE OUVIDA A EMPRESA-RÉ, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, visando a suspender as cobranças das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, bem como abster-se a requerida de fazer qualquer inscrição dos nomes dos requerentes em cadastros restritivos de crédito, bem como iniciar qualquer trâmite que autoriza a Lei nº 9514/97, face ao contrato em litígio”. (...). 2. “Seja o presente pedido julgado PROCEDENTE, rescindindo-se em definitivo o contrato firmado entre as partes, bem como a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que conferem direitos somente à requerida, devendo conferir direitos iguais em relação a requerente, isto para se garantir a isonomia e o equilíbrio contratual e, finalmente, a condenação da requerida a devolver à requerente todos os valores pagos no total R$ 180.695,07 (Cento e oitenta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), valor este já descontado a retenção de 10% (Dez por cento) do valor pago pelos Autores”. 3. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.10, 22.2/22.6 e 28.2/28.5). 4. O benefício da gratuidade foi concedido (mov. 30.1). Na mesma ocasião foi deferida a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a intimação da requerida para que se abstivesse de cobrar as parcelas vincendas do contrato objeto dos presentes autos e de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, referente a eventual parcela vincenda não paga. 5. A requerida foi citada em 10/04/2019 (mov. 64.1), decorrente in albis o prazo para oferecimento de contestação (mov. 65), em razão do que foi decretada a sua revelia (mov. 68.1). 6. Oferecida contestação em 30/01/2020 (mov. 73.1), a requerida alegou, em síntese, que: 1. “Em “29.12.2010”, os requerentes CAROLINA OLIVEIRA AVALOS DOS PASSOS e CRISTIANO ESPINDOLA DE AVALOS DOS PASSOS firmaram “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos” (doc. 01) com a Requerida API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para a aquisição do apartamento n.º 43 – Torre Place do Condomínio The Square, correspondente a matrícula originária n.º 108.776 do 6º CRI do Paraná“. 2. “O preço total, certo e ajustado para a aquisição do imóvel foi de R$ 648.350,10 (seiscentos e quarenta e oito mil trezentos e cinquenta reais e dez centavos), a ser pago segundo condições e prazos estipulados no Capítulo III do Quadro Resumo integrante do aludido Contrato de Compromisso”. 3. “Contudo, os requerentes CAROLINA e CRISTIANO não honraram o compromisso então assumido, deixando de pagar à requerida API SPE 04 quantia superior a R$ 731.887,62”. 4. “Diante da inadimplência, em “19.11.2015”, a requerida API SPE 04 notificou extrajudicialmente os requerentes CAROLINA e CRISTIANO para que o valor em aberto fosse tempestivamente quitado, a fim de oportunizar a purgação da mora. Entretanto, os requerentes CAROLINA e CRISTIANO, apensar de regular e pessoalmente notificados, não efetuaram o pagamento do débito nos 15 (quinze) dias subsequentes”. 5. “Por conseguinte, incorreu de pleno direito na hipótese de rescisão contratual prevista no Capítulo X do aludido Contrato de Compromisso, que encontra fundamento no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e no artigo 1º da Lei Federal n.º 4.864/1965 (Lei de Estímulo à Construção Civil)”. 6. “Na sequência, a requerida API SPE 04 promoveu o público leilão visando à alienação do imóvel, publicando editais de convocação no jornal “Tribuna do Paraná”, nas edições dos dias 15, 20 e 22 de janeiro de 2016; e no “Diário Comércio Indústria e Serviços”, nas edições do dia 15, 20 e 22 de janeiro de 2016”. 7. “Os públicos leilões foram realizados em “26.01.2016”. Todavia, não houve licitantes, tendo a requerida API SPE 04 adjudicado o imóvel para si pelo valor corrigido do débito de R$ 798.270,11, conforme se verifica do “Auto de Primeiro e Segundo Público Leilão Extrajudicial com Adjudicação”. 8. “Por tal razão, a adjudicante, ora requerida API SPE 04, assumiu a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas com notificações, honorários advocatícios, editais de leilão e comissão da leiloeira oficial, não sobejando saldo a devolver em favor dos requerentes CAROLINA e CRISTIANO”. 9. “Além disso, também assumiu o pagamento dos emolumentos cartorários, além de ITBI, impostos, taxas e todas as despesas que se venceram a partir da data do segundo leilão, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do título originário”. 10. “Desse modo, diante da execução extrajudicial perpetrada, o vínculo jurídico entre as partes foi extinto em “26.01.2016”, mediante a realização dos leilões e da ausência de valor sobejado aos devedores. Ou seja, muito antes da propositura da presente ação em “18.10.2016”. 11. “Portanto, não há que se falar na rescisão contratual e na devolução das parcelas pagas pelos requerentes CAROLINA e CRISTIANO, uma vez que o aludido Contrato de Compromisso já fora extinto em “26.01.2016”, nos termos do artigo 63 da Lei n.º 4.591/64, não tendo sobejado nenhum valor em favor dos devedores/promissários compradores por ocasião dos públicos leilões”. 12. “No presente caso, a rescisão contratual é regulamentada pela legislação especial (Lei n.º 4.591/64 e Lei n.º 4.864/65), não sendo possível qualquer aplicação do disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor”. 13. “(...) todo o procedimento que culminou na adjudicação do imóvel pela requerida API SPE 04 sem sobejar valores em favor dos requerentes CAROLINA e CRISTIANO observou os preceitos normativos que regulamentam a matéria, não havendo que se cogitar em qualquer infração ao Código de Defesa do Consumidor”. 14. “Na remota hipótese de Vossa Excelência entender de modo diverso, decretando a rescisão do aludido Contrato de Promessa, o que se admite apenas por amor ao debate, uma vez que a relação das partes foi resolvida por ocasião do leilão extrajudicial, não tendo sobejado valores em favor dos devedores, ora requerentes CAROLINA e CRISTIANO, o modo de devolução das parcelas deve respeitar a forma expressamente estabelecida no contrato, conforme cláusula 10.8 e seguintes”. 15. “(...) o requerente CRISTIANO ESPÍNDOLA DE AVALOS DOS PASSOS é mais conhecido como Ávalos, é um futebolista brasileiro, que atua como zagueiro. Já jogou nos times de Cascavel Esporte Clube, Atlético Paranaense, Comercial, Suwon Samsung Bluewings na Coreia do Sul, Paraná Clube, e foi apresentado ao Santos em 2004. Atualmente, o requerente CRISTIANO trabalha na empresa Escola de Futebol FC Cascavel/PR como treinador”. 13. “Por sua vez, a requerente CAROLINA OLIVEIRA AVALOS DOS PASSOS é sócia de 02 empresas no Estado do Paraná”. 16. “(...) os requerentes CAROLINA e CRISTIANO não são pobres, na acepção jurídica do termo, possuindo condição financeira suficiente para suportar as custas e despesas inerentes ao processo”. 7. Requereu a revogação do benefício da gratuidade, o reconhecimento da ausência de interesse processual ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 73.2/73.9, 74.2/74.9 e 75.2). 8. Intimada (mov. 76.1), a parte autora não apresentou impugnação. 9. Deliberação de mov. 89.1 anunciou o julgamento antecipado. 10. Vieram os autos conclusos. 11. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Ausência de interesse processual: 12. A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.[1] 13. Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.[2] 14. No caso em análise, os autores almejam, além da devolução de valores pagos, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. 15. Contudo, os autores deixaram de pagar as parcelas combinadas, razão pela qual foram constituídos em mora em 19/11/2015 (mov. 74.5). Na sequência, em razão da inércia dos compradores, o imóvel objeto do compromisso de compra e venda foi leiloado e adjudicado pela requerida (mov. 74.7). 16. A propósito, de acordo com o artigo 63 e §§ da Lei n. 4.591/64, o inadimplemento contratual é resolvido com a notificação prévia para purgação da mora em 10 dias, sendo que a inércia acarreta a rescisão do contrato (art. 63, caput). 17. Nessa linha, se os autores foram constituídos em mora no dia 19/11/2015 e o imóvel adjudicado em 26/01/2016, é certo que na data de propositura da presente demanda (em 18/10/2016) o contrato já se encontrava resolvido. 18. Em razão disso, de fato os autores não possuem interesse processual em relação ao pedido de rescisão da avença, dada a ausência de necessidade da medida. II.2. Mérito: 19. Cinge-se a controvérsia em examinar se os autores têm direito à restituição de valores pagos em razão de contrato de compromisso de compra e venda firmado com a requerida e já resolvido em função do inadimplemento dos compradores. 20. Pois bem. A despeito da revelia da requerida, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta. Com efeito, reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelos autores, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit cúria, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor. 21. De mais a mais, de acordo com o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, não haverá a presunção de veracidade quando as alegações, apesar de verossímeis, contrariarem a prova constante dos autos. 22. Feito o esclarecimento acima, verifica-se que a requerida é incorporadora e nessa condição firmou com os autores contrato de compromisso de compra e venda (mov. 73.2). A incorporação imobiliária pode ser definido como “um negócio jurídico que tem o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas”[3] e que pode ou não ser de consumo dependendo da “destinação final do bem ou da aplicação de uma norma extensiva, como a presente no art. 29 do CDC”.[4] 23. Assim, existindo aquisição para uso próprio e não para insumo, ou seja, para uso comercial da unidade, ou para a sua locação ou revenda etc., o contrato preencherá todos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: um consumidor, um fornecedor e o uso próprio dos produtos ou dos serviços pelo primeiro, e será, assim, um contrato de consumo. E no caso, adquiriu-se uma unidade residencial, ao que tudo indica, para fins residenciais, sem destinação econômica. 24. Portanto, as normas do Código de Defesa Consumidor incidem e deverão orientar a interpretação da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. 25. No que concerne à natureza do contrato, na incorporação contratada pelo regime de administração, ao incorporador cabe a promoção do empreendimento com administração da sua execução, enquanto a responsabilidade pelo custo integral da obra fica a cargo dos adquirentes das unidades condominiais (art. 58 da Lei n. 4.591/64). Em razão disso, há previsão de um sistema especial para o caso de inadimplência de algum dos adquirentes, por meio de leilão extrajudicial, com vistas à proteção da massa condominial, dando-se poderes à Comissão de Representantes do Condomínio. 26. Com efeito, em 26/01/2016 a requerida adjudicou para si o bem imóvel, em conformidade com a cláusula ’10.8.4’ do contrato e o artigo 63, § 1º e 3º, da Lei n. 4.591/64: “Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato. § 1º Se o débito não for liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção. § 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembleia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.” 27. E de acordo com o auto de primeiro e segundo leilões apresentado no mov. 73.7, a requerida estipulou o valor mínimo do lance em R$ 798.270,11, compreendendo o valor das parcelas em atraso, honorários advocatícios e despesas gerais com notificação, editais e leilões, o que está em consonância com o que estabelece o § 4º do artigo 63 da Lei n. 4.591/64: “§ 4º Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver.” 28. Nesse contexto, se o imóvel foi arrematado pelo valor mínimo previsto no edital para o segundo leilão, tem-se que inexiste importância para ser entregue aos autores, ao menos no que se refere à adjudicação. 29. Se não bastasse, além de não ter restado percentual a ser restituído, já que a adjudicação ocorreu pelo valor mínimo, a planilha apresentada no mov. 74.8 demonstra a existência de saldo negativo no valor de R$ 79.140,97. 30. Portanto, a requerida tem razão quando afirma que não existe saldo remanescente da arrematação a ser entregue aos autores. 31. Por outro lado, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 32. De acordo com o verbete sumular, independentemente do inadimplemento dos autores e da adjudicação operada, os valores pagos devem ser restituídos parcialmente. No mesmo sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – Contrato de promessa de compra e venda de imóvel – Sentença de parcial procedência – Apelação da ré – Arguição de falta de interesse de agir – Desacolhimento – Inadimplemento do espólio da compradora - O fato de a vendedora ter optado pela rescisão contratual e realização de leilão extrajudicial do imóvel não impede a devolução do valor pago - Aplicação do art. 53, caput, do CDC – Entendimento da Súmula nº 1 deste Tribunal – Hipótese em que, ademais, o contrato prevê expressamente a devolução parcial do valor pago, em caso de inadimplemento do comprador e rescisão contratual - Restituição parcial dos valores pagos – Possibilidade – Súmula 543 do STJ – Retenção de 10% em favor da promitente-vendedora - Admissibilidade - Montante proporcional e razoável para cobrir as despesas pagas pela vendedora, considerando que o valor pago é de aproximadamente 50% – Precedentes jurisprudenciais – Sobre o valor da restituição incidem juros de mora contados do trânsito em julgado – Entendimento de recurso repetitivo – Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1103299-06.2019.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021). “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Desistência dos compradores inadimplentes. Sentença de parcial procedência, determinando a devolução de 80% do total pago a título de preço pelo imóvel. Recurso da empreiteira. Com a inadimplência das parcelas, os autores foram notificados e não purgaram a mora no prazo previsto na lei que regula a matéria. Posteriormente, o bem foi levado a leilão e, não havendo interessados, foi adjudicado à própria empreiteira. Fatos comprovados nos autos. Todavia,
trata-se de caso peculiar. O preço total do imóvel previsto no contrato assinado em maio de 2015 era de R$ 370.819,74. Requerentes pagaram R$ 69.735,72 no curso da relação, até se tornarem inadimplentes. Bem foi adjudicado pela construtora em abril de 2018 e ao adjudicá-lo para si a empreiteira poderá negociá-lo novamente com terceiros, recebendo por ele um valor maior do que o da adjudicação. Tal situação colocaria os compradores desistentes em situação de desvantagem exagerada, ensejando possível enriquecimento ilícito da construtora, pois os compradores nada receberiam de volta pelo preço pago, ao passo que a empreiteira revenderia o imóvel, sendo ressarcida por eventual prejuízo. Não se trata de invalidar, por via transversa, o praceamento do bem ou afastar a aplicação das Leis 4.591/64 e 4.864/65 (o que sequer foi pleiteado na inicial), mas considerar que a empreiteira, além de receber os valores pagos pelos autores pelo preço do imóvel, ainda poderá posteriormente vendê-lo, eis que lhe foi adjudicado, ficando com a uma considerável diferença (diante da disparidade entre o valor da adjudicação e o efetivo valor). Necessária a devolução de valores, com fixação de um percentual de retenção, sendo que o percentual de 20% foi adequado ao caso em litígio. Resultado dado à demanda em primeiro grau deve ser mantido, contudo por outro fundamento. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041265-29.2018.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminar contrarrecursal. A menção, nas razões de apelação, quanto aos critérios de correção do saldo devedor e a discussão em torno de eventual revisão do contrato e seus valores, não caracterizam inovação recursal. Em verdade, tais pontos estão deduzidos desde a inicial e se inserem na construção do contexto fático do pedido de restituição de quantia paga. Agravo retido. Em nossa Constituição, o direito à produção de provas tem status de direito fundamental, figurando dentre os direitos e garantias individuais (art. 5º, inc. LV, CF). Mas ele não entra em choque com o princípio da livre persuasão do juiz, permitindo ao magistrado rejeitar, motivadamente, a produção de provas impertinentes (inúteis ou desnecessárias), sem que isso configure violação à ampla defesa. No caso dos autos, a caracterização ou não do dano moral está diretamente vinculada à causa de pedir, fulcrada exclusivamente em questão de direito, atinente a imputada ilicitude da conduta do outro contratante. Hipótese em que desnecessária a prova pretendida. Caso. A tese dos autores é a de que o leilão extrajudicial (previsto no contato e nos §§ do art. 63 da Lei nº 4.591/64) à luz do CDC (art. 6º, inc. V) mostrou-se como a via mais onerosa, pois a opção adequada seria a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, restituindo o imóvel e os valores pagos, com a retenção de 10% dos mesmos. Dever de restituição e percentual de retenção sobre os valores pagos. Conquanto considerado o regular exercício de direito pela ré na realização do leilão extrajudicial, a não restituição da quantia paga pelos autores contraria a vedação legal ao enriquecimento sem causa (art. 884, CCB); sobretudo, a pretendida retenção de 50% dos valores pagos (Cláusula VII-3), ou mesmo de 30%, por caracterizar onerosidade excessiva para os autores e enriquecimento injustificado da empresa ré. Licitude, não obstante, da retenção de 25% do aludido montante pela ré. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (...). PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES, EM PARTE, PROVIDAS.” (Apelação Cível, Nº 70070413539, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-12-2017). 33. A propósito, a parte autora sustentou a pretensão de uma retenção máxima de 10%. Todavia, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a incorporadora pode reter 25% dos valores pagos. Isso ocorreu por ocasião do julgamento do EREsp 59.870/SP, julgado em 10/04/2002, e mais recentemente também: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).” 34. Nesse passo, a despeito do pedido para que retenção fosse fixada em 10%, aplicando-se analogicamente a fundamentação apresentada no julgamento acima, mostra-se adequado o acolhimento parcial da pretensão e, por conseguinte, a condenação da requerida a restituir 75% dos valores pagos pelos autores. 35. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, em conformidade com a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.[5] Os juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), não tendo incidência o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1617652/DF,[6] já que a rescisão, neste caso, há muito ocorreu, de modo que a requerida foi cientificada da necessidade de devolver os valores na data da citação. 36. Em tempo, a despeito de ser necessária a restituição parcial, não há como ignorar a existência de um saldo devedor que permaneceu mesmo após a adjudicação do imóvel (mov. 73.8 – R$ 79.140,97). De tal modo, o reconhecimento da existência de um direito (restituição parcial) não tem a aptidão de afastar eventual pretensão da requerida de obter a quitação da dívida remanescente. Em razão disso, impõe-se a revogação da tutela de urgência. 37. Por fim, sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura o estado de incapacidade financeira afirmado pela parte adversa. No caso dos autos, a simples informação de que o autor trabalha como treinador em escola de futebol e já foi futebolista em outros clubes e que a autora é titular/sócia de pessoa jurídica não permite inferir que ambos têm condições de custear as despesas do processo. Por conseguinte, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e levando em conta a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3ºdo Código de Processo Civil e os documentos juntados pelos autores no mov. 28, mantenho o benefício concedido. III. DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de rescisão contratual, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Ainda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a restituir aos autores 75% (setenta e cinco por cento) dos valores por eles pagos (R$ 200.772,30 – mov. 1.6), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 39. Condeno autores e requeridos a pagar 25% e 75%, respectivamente, das despesas processuais e de honorários ao advogado da parte adversa. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência dos autores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 41. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, online. [2] Ibid. [3] DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 2, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 11. [4] MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 366. [5] Súmula 504 do STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [6] “(...) Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. (...)”.(REsp 1617652/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017).
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:08
Procedência em Parte
15/06/2021, 20:58
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 17:54
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:04
Confirmada
15/02/2021, 00:45
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:43
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:55
Documento (Certidão)
01/06/2020, 19:00
Mero expediente
29/05/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 13:30
Remessa (em diligência)
08/05/2020, 13:29
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:44
Petição (Contestação)
30/01/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:39
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 19:05
Mero expediente
30/08/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:22
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 17:33
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 15:39
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:14
Mero expediente
30/11/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 14:28
Documento (Certidão)
29/11/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:52
deferimento
20/08/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:20
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 14:39
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:28
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 11:14
Mero expediente
03/08/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 16:43
Documento (Certidão)
02/08/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:41
de Conciliação (cancelada)
02/08/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:34
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 18:10
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:38
de Conciliação (designada)
03/07/2018, 17:38
Ato ordinatório
03/07/2018, 17:37
Antecipação de tutela
27/06/2018, 12:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 11:35
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:48
Mero expediente
13/12/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 11:29
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 18:39
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:35
Por decisão judicial
24/02/2017, 14:34
Mero expediente
20/02/2017, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 18:47
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)