Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007007-83.2004.8.16.0001/1 Recurso: 0007007-83.2004.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fiança Embargante(s): ARMINDO VILSON ANGERER Embargado(s): MVA PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO (ART. 1025, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Os presentes Autos versam sobre recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial monocrática em que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Luiz Ramidoff conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível. O Embargante sustentou que “a decisão monocrática é obscura em analisar o contexto fático e econômico invocado na tese do Embargante desde suas razões iniciais ao juízo a quo, caracterizando-se a obscuridade do acórdão.” O Embargante arguiu, ainda, que “invocou a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua fática situação financeiro por não suportar tanto o custeio judicial, quanto os honorários advocatícios.” Por todo o exposto, o Embargante pugnou pelo provimento do presente recurso para o fim de que a decisão judicial colegiada seja reformada. Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 2.2 OBSCURIDADE Dos Autos, verifica-se que, sob a alegação de vícios no julgado, na verdade, o Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor. Em que pesem as alegações do Embargante, constata-se que a decisão judicial embargada deliberou expressamente sobre os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, senão, veja-se: No vertente caso legal (concreto), o Apelante alegou que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, haja vista que era sócio-administrador do Grupo Expoente, a qual teve a sua falência decretada em data de 22 de agosto de 2019 (seq. 100.3). Todavia, o simples fato de ter sido declarada a falência da empresa não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que não se pode confundir a pessoa física com a pessoa jurídica, haja vista que a falência da empresa, da qual o Apelante era sócio-administrador, não lhe confere automaticamente o status de hipossuficiente, ainda que haja a redução de seu rendimento. Ainda, os documentos (seq. 100.2 e 100.3), então, acostados pelo Apelante, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. Em vista disso, conclui-se que, a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. No entanto, eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Noto, portanto, mera irresignação da Parte, não sendo os aclaratórios instrumento processual oportuno para inconformismo, sendo seu cabimento restrito às hipóteses dos vícios (erro material, obscuridade, contradição e omissão) apontados no art. 1022 do CPC. Este é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030971-49.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 14.05.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTINTES. REDISCUSSÃO SOBRE O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO TOCANTE AO NÃO CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, NO CASO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU QUE A SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA ANTERIOR DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridades, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam na espécie. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000662-18.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.02.2021) Desta feita, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe. 2.3 PREQUESTIONAMENTO Passo a analisar o pleito de prequestionamento de dispositivos legais apontados como atinentes às supostas matérias omissas. Quanto ao ponto, a despeito da controvérsia a respeito, tenho que para a configuração do questionamento prévio não é necessário que haja menção expressa do dispositivo constitucional e infraconstitucional tido como violado, quando na decisão recorrida a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sendo este o requisito do prequestionamento. O prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Logo, basta que a matéria seja amplamente analisada tal como foi realizado no acórdão embargado. Ademais, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. Neste sentido, menciona-se entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) Assim, entendo totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fim de prequestionamento, visto que não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais. Diante do todo o exposto, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. 3. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC e art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – RITJPR, conforme fundamentação supra, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 4. Publique-se. Intime-se. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado