JOSE OTAVIANO SCHIMIDT REPRESENTADO(A) POR FATIMA MARTINS FIGUEIREDO DOS SANTOS SCHMIDT
Autor
ALANA FISCHER NEUHAUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CLAUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO
OAB/PR 29045·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO FOGGIATO
OAB/PR 28256·CPF·Representa: Autor
JOAO ROBERTO CHOCIAI
OAB/PR 10991·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RODRIGO SADE
OAB/PR 29038·CPF·Representa: Autor
GUILHERME QUEIROZ
OAB/PR 29058·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015973-80.2020.8.16.0031 Recurso: 0015973-80.2020.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO SCHIMIDT JOSE OTAVIANO SCHIMIDT JOEL SCHMIDT Apelado(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAICON NEUHAUS Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que o vertente recurso de apelação cível já fora regular e validamente julgado (seq. 42.1/AC) por essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível. Diante disso, impõe-se o encaminhamento do presente feito à Secretaria deste Órgão Julgador para que se proceda a regular e válida intimação das Partes acerca da decisão judicial colegiada. Curitiba(PR), 28 de maio de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 21/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 21/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/04/2025 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 23/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015973-80.2020.8.16.0031 Recurso: 0015973-80.2020.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO SCHIMIDT JOSE OTAVIANO SCHIMIDT JOEL SCHMIDT Apelado(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAICON NEUHAUS Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que o vertente recurso de apelação cível já fora regular e validamente julgado (seq. 42.1/AC) por essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível. Diante disso, impõe-se o encaminhamento do presente feito à Secretaria deste Órgão Julgador para que se proceda a regular e válida intimação das Partes acerca da decisão judicial colegiada. Curitiba(PR), 28 de maio de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
30/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 21/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 21/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
05/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/04/2025 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 23/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 14/04/2025 00:00 até 21/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 14/04/2025 00:00 até 21/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Considerando que os autos de processos foram distribuídos a esta Relatora após às 18h30min e que a convocação se encerra às 19:00h, inexistindo tempo hábil à sua análise, tampouco possibilidade de vinculação para julgamento do mérito, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, ressaltando-se a ausência de pedidos urgentes a ser analisados. Curitiba, 22 de agosto de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0015973-80.2020.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): RODRIGO SCHIMIDT JOSE OTAVIANO SCHIMIDT JOEL SCHMIDT Apelado(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAICON NEUHAUS Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031
Vistos. Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de dezembro de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 16:01
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:52
Confirmada
18/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:16
Confirmada
18/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Interdito Proibitório sob o nº 15973-80.2020.8.16.0031, na qual figuram como requerentes MAICON NEUHAUS e ALANA FISCHER NEUHAUS e como requerido ESPÓLIO DE JOSÉ OTAVIANO SCHIMID; constando como intervenientes JOEL SCHMIDT e RODRIGO SCHMIDIT. I – Relatório MAICON NEUHAUS e ALANA FISCHER NEUHAUS, devidamente qualificados e por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizaram ação de interdito proibitório, com pedido liminar, em face de JOSÉ OTAVIANO SCHIMID e PEDRO SÉRGIO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que são possuidores do imóvel rural situado no denominado “Campo de Dentro”, no distrito do Guará e Município de Guarapuava, contendo 367,84 hectares, sendo o imóvel objeto da matrícula nº 15.980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; que o imóvel está gravado como de utilização limitada em virtude de termo de compromisso de conservação da reserva legal então firmado por proprietário anterior com o IBAMA em 02 de setembro de 1.998; que na condição de sub-rogado nos direitos e obrigações do proprietário anterior, buscam cumprir a obrigação assumida defendendo o imóvel contra exploração e invasões, contra a extração ilegal de madeiras, caça, entre outras obrigações; que obtiveram a posse do imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada junto ao Serviço Distrital do Município de Turvo; que a posse que ostentam sobre o imóvel é inconteste considerando que se configura por meio da manutenção da floresta em cumprimento do acordo firmado com o IBAMA no ano de 1.998, mantendo a regeneração natural da flora há mais de 22 anos; que a área do imóvel é toda demarcada e quase toda cercada com palanques e cercas de arame, com divisas certas e definidas, além de respeitadas pelos confrontantes proprietários e possuidores, inclusive pelo primeiro requerido; que o próprio requerido reconheceu a posse dos requerentes ao afirmar que exerce posse sobre área vizinha, tendo informado que não exerce posse sobre a área objeto do imóvel de matrícula 15.980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis; que este registro de declaração do requerido foi objeto de certidão confeccionada pelo Oficial de Justiça Cesar Gonçalves da Silva, Oficial de Justiça Federal e Avaliador, lançada ao cumprir determinação de penhora e avaliação proferida nos autos 5002603-63.2016.4.04.2016 da 1ª Vara Federal de Pato Branco, o qual manteve contato direto e pessoal com o requerido; que durante todos os anos de posse apenas existiu ameaça contra dita posse no ano de 2.007 em razão de invasão de militantes do Movimento dos Sem Terra, gerando o ajuizamento de medida judicial que foi autuada sob o nº 21/2007 que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, por meio do qual foi devolvida judicialmente a2 posse aos proprietários; que promovem ao regular recolhimento de tributos vinculados com o imóvel, não existindo qualquer pendência que recaia sobre o mesmo; que o imóvel está em vias de ser invadido pelos requeridos, pois o primeiro requerido tem se tornado um dos maiores grileiros modernos de terras da região, estando na suposta posse de 400 alqueires paulistas, sendo que se vale de pessoas armadas e treinadas integrantes da sua empresa de segurança e monitoramento, além de se valer do segundo requerido como jagunço, dentre outras pessoas; que o primeiro requerido aterroriza a região para se apropriar de áreas de terras, queimando propriedades, matando animais e expulsando pequenos produtores da região, enquanto o segundo requerido possui vida desregrada, imoral e pratica diversos crimes; que estão em vias de terem a área de posse invadida considerando que durante inspeção das divisas da sua propriedade, que se estendem por aproximadamente 1.200 metros ao longo da linha que delimita com a “estrada grande”, constatou que a placa “indicativa de reserva legal obrigatória” havia sido substituída por placas pertencentes à empresa do primeiro requerido, além de outras placas contendo mensagens ameaçadoras como “propriedade particular não entre será recebido a bala”; que tais ameaças foram manifestadas com o propósito de estabelecer território; que os requeridos demonstraram intuito de invadir o imóvel possuído pelos requerentes, sendo que vários vizinhos e colaboradores dos requerentes estão receosos por suas integridades físicas; sustentaram a necessidade de expedição da ordem de interdito proibitório para impedir a invasão do imóvel que possuem; postulando ao final pela concessão da tutela da posse. Juntaram documentos (itens 1.2/1.13). Foi designada audiência de justificação prévia (item 16.1). O requerido José Otaviano Schmidt compareceu nos autos para noticiar a existência de conexão com relação processual diversa e necessidade de declínio da competência para o Juízo da 3ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Guarapuava (itens 53.1/seg.). Os requerentes desistiram do feito em relação ao requerido Pedro Sérgio dos Santos (item 71.1), e o feito foi julgado parcialmente extinto (item 163.1). Quando da audiência de justificação prévia foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas outras 03 (três) testemunhas (itens 80.1/seg.). Foi acolhido o requerimento formulado pelo requerido para reconhecimento da conexão e declínio da competência para este Juízo da 3ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Guarapuava (item 98.1) Foi noticiado o falecimento do requerido José Otaviano Schimidt (item 111.1), sendo que na sequência foram indicados sucessores e inventariante do espólio para regularização da representação processual (itens 132.2/seg.).3 Seguiu-se decisão pela suscitação de conflito negativo de competência (item 141.1), mas foi reconhecida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito por decisão do E. Tribunal de Justiça (item 172.1). Foi indeferido o pedido liminar e foi determinada a intimação do requerido para oferecimento da sua resposta (item 151.1). O requerido apresentou contestação (item 166.1) expondo que adquiriu porção de área que é objeto de ações possessórias e petitórias, as quais são movidas conjuntamente com seus irmão perante este Juízo; que os autores não identificaram adequadamente a localização da área que adquiriram; que tanto a escritura pública de compra e venda como também a petição inicial não identificaram a área adquirida dentro da área da matrícula 15.980 do 3º Ofício de Imóveis; que os autores alegaram ter adquirido 60 alqueires que estariam inseridos na área total da matrícula que possui 52,56 alqueires; que a área é dividida pela estrada rural no sentido do Guará, sendo faixa contínua de terras; que aparentemente os requerentes deduziram que adquiriram também nesta mesma aquisição área de 38,8182 alqueires que faz parte das ações possessória e de usucapião ajuizadas pelo requerido e familiares; que os autores tentaram ingressar em área inserida na ação de usucapião que tramita neste Juízo através dos autos nº 4760-19.2016.8.16.0031, alegando que seria parte da matrícula tratada na compra; que existe diferença de 38,8182 alqueires que faz parte da matrícula 15.980 e se encontra inserida na ação de usucapião; que os autores equivocadamente tentaram adentrar na área para exercer algum ato de posse e foram imediatamente impedidos pelo réu e seus irmãos; que os requerentes nunca tiveram a posse da área sobre a qual pretendem a tutela possessória; que os requerentes aproveitaram o falecimento do primeiro requerido, pois era quem realizava com assiduidade a fiscalização do imóvel; que no dia 28 de outubro de 2.021 os requerentes invadiram a área armados e com capangas, isto para realizar construção no local e lá instalarem funcionários; que mapas apresentados nos autos deixam claro que as áreas das ações de usucapião e reintegração de posse estão devidamente delineadas, com a exata localização, confrontações e indicação das matrículas imobiliárias envolvidas, confirmando que eram ocupadas pelo contestante e seus irmãos há mais de 30 (trinta) anos; que os autores compraram a área sem que tivessem sido alertados de que a área em disputa está inserida nas demandas judiciais, e que a posse sobre a área já era exercida por terceiros; que a área em disputa é absolutamente inexplorada, contendo mata nativa em quase toda a sua totalidade, não havendo qualquer edificação, cultivo ou presença de animais; que conforme documentos acostados nos autos, os requerentes ou mesmo aqueles que venderam a área para aqueles, não detinham a posse sobre os 38,8182 alqueires em discussão, uma vez que tal área se encontrava na posse do requerido e seus irmãos há no mínimo 38 (trinta e oito) anos; que foi noticiada a invasão perpetrada pelos requerentes na ação de reintegração de posse (autos 21321-84.2017.8.16.0031); que na data de 22 de setembro de 2.020 o contestante formalizou reclamação junto à Polícia Ambiental que gerou o número 36550/2020, relatando que algumas pessoas cortaram taquaras na área; que o requerido registrou novo Boletim de Ocorrência nº 2021/649811 quando o4 requerente assumiu que havia furtado as porteiras; que tais documentos comprovam que os requerentes não detinham a posse sobre o imóvel, mas que passaram a deter de forma injusta e indevida, tão somente após invadirem a área que estava há longa data na posse do requerido e seus irmãos; que inexistiu ameaça, visto que os autores não detinham a posse da área; pugnando ao final pela improcedência. Juntou documentos (itens 166.2/166.10). Houve réplica (item 167.1). O feito foi declarado saneado mediante rejeição de matéria preliminar, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e provas orais em audiência de instrução e julgamento (item 182.1). Sobreveio o competente laudo pericial (itens 258.1/258.141), sobre o qual apenas o requerido se manifestou (item 263.1). Quanto da audiência de instrução e julgamento foi admitida a intervenção, enquanto assistentes litisconsorciais, de Joel Schimidt e Rodrigo Schimidt, foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas 04 (quatro) testemunhas (itens 348.1/348.7), sendo que em audiência de continuação foram inquiridas outras 03 (três) testemunhas (itens 363.4, 370.1/seg.). Quando das alegações finais as partes reprisaram o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 371.1 e 372.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Presta-se o presente instrumento processual para a proteção da posse, compreendida como sendo a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa, em razão de consubstanciar estado de aparência próprio e indicativo do direito de propriedade. Veja-se que o conceito legal de posse delineado no artigo 1.196 do Código Civil define ser possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, aquele que manifesta ou exterioriza por meio de condutas concretas a faculdade de usá-la, gozá-la ou de dispor da mesma. A proteção da posse estruturada pelo ordenamento jurídico foi concebida como anteparo para a proteção da propriedade, eis que por consubstanciar a posse5 manifestação no mundo fenomênico, e, com isso, sensível e mais facilmente visualizável, propicia forma mais expedita e eficaz para a proteção da própria propriedade. A propósito, vale transcrever o ensinamento doutrinário: “...houvesse o possuidor desapossado da coisa, que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tardaria e instaurar-se-ia inquietação social. Por essa razão, o ordenamento concede remédios possessórios, de efetivação rápida. Protege-se o estado de aparência, situação de fato, que pode não corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado, com maior amplitude probatória e segurança, posteriormente. Assim, a situação de fato é protegida, não somente porque aparenta um direito, mas também a fim de evitar violência e conflito”. “Assim, a posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa. Essa a razão fundamental, entre outras, de ser protegido esse estado de aparência, como vimos. Sem proteção à posse, estaria desprotegido o proprietário. Por conseguinte, prefere o ordenamento proteger sempre e com maior celeridade e eficácia o que detém aspecto externo da propriedade, a investigar em cada caso, e demoradamente, o título de proprietário e senhor” 1. Seguindo estas premissas sobre a finalidade da demanda que se está a apreciar, entendo que a pretensão possessória dos requerentes está a merecer guarida, eis que não ficou demonstrado que tenham atuado contra posse anterior dos requeridos que fosse passível de proteção jurídica. O requerente Maicon Neuhaus declarou em seu depoimento pessoal que negociou a posse sobre o imóvel com Sérgio Roberti, sendo que com ele manteve tratativas preliminares, antes mesmo do aperfeiçoamento do negócio jurídico, ao longo de aproximados 04 (quatro) meses, e que as tratativas ocorreram por intermédio de contatos telefônicos e que foi o procurador do vendedor quem conduziu o depoente até o imóvel algumas vezes, sem que fosse indicado número de vezes; que não teve contato direto e pessoal com o vendedor do imóvel, pois o vendedor não morava neste Município; que quando das negociações o imóvel apresentava cerca velha de divisa, sendo que não possuía sede ou construção, tendo sido o requerente quem estruturou sede no imóvel; que havia pouca área aberta sem mato e foi o depoente quem promoveu a abertura de mata lá existente; que existiam cercas velhas e foi o depoente quem as reformou; que adquiriu parcela do imóvel objeto da matrícula 15.980, sendo que existe divisa entre as áreas dos diferentes condôminos; que não se encontrou com o vendedor no imóvel, sendo que não soube descrever atos de posse recentes do vendedor Sérgio 1 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 42 e 44.6 Roberti sobre o imóvel; que estava na área em debate “trabalhando” e foi interpelado pelo requerido José Otaviano que disse que a área seria dele; que até quando desta interpelação estava no imóvel por período de tempo menor que 06 ou 07 meses, estava “logo no começo”; que os requeridos possuíam área diversa nas imediações do imóvel em disputa e que fica distante cerca de 500 a 1.000 metros; que a distância do imóvel em disputa até a antiga sede de Wilson Cesar Lasta é de 03 a 04 quilômetros; que não se deparou com placas estruturadas pelo requerido indicando disputa judicial de posse; que não possui disputa com o condômino Cezerlei dos Santos; que mantem gado sobre o imóvel em disputa e lá permanece a sede estruturou; que a sua área de posse está localizada do lado esquerdo no sentido da estrada rumo ao Distrito de Guairacá e; que já existiu invasão antiga do imóvel pelo movimento dos sem terras. O interveniente Joel Schimidt relatou em seu depoimento pessoal que no ano de 2.008 ele e seus familiares se interessaram por negociar áreas na região do imóvel; que adquiriram áreas de posse diversas em períodos recentes, indicando como vendedores das posses as pessoas de Alcione e Ataíde Ferraz; que as áreas eram fechadas de mata e existia pequena área aberta utilizada pelo caseiro dos cedentes da posse, sendo o nome desse caseiro José de Brito; que as áreas apresentavam cercas antigas com palanques de imbuias e fios de arame farpado, totalizando área cercada de aproximados 338 alqueires; que o imóvel era cuidado por José de Brito que permaneceu trabalhando para os membros da família do requerido até o ano de 2.020 ou 2.021; que o imóvel nunca sofreu interferência até o ano de 2.017, sendo que neste ano Carlos Matheus invadiu o imóvel na área do norte, numa primeira tentativa que foi frustrada, contemporânea com negociação da área com terceira pessoa, e depois de 01 ano e meio existiu nova tentativa de venda para terceira pessoa diversa; que não houve invasão do imóvel antes de 2.017; que o caseiro José de Brito não possuía auxílio por outros funcionários para fiscalização do imóvel, sendo que percorria o perímetro do imóvel a cavalo e à pé semanalmente, completando de 10 a 8 quilômetros dito perímetro; que o imóvel era utilizado para atividade extrativista, como de erva mate, nó de pinho e pinhão; apontou outra pessoa como cedente de posse em favor do depoente e seus familiares; que o imóvel não foi invadido por membros do MST, indicando que a invasão ocorreu em região diversa, apontando que quem foi atingido por invasão foi a pessoa de Cezerlei e Elias Cury, acrescentando que a sede do primeiro foi usada como sede pelos membros do movimento; que a área invadida pelo MST abarcou em parte área da matrícula do imóvel 15.980, mas que a área em discussão não esteve invadida; que mencionou que mantinham a posse sobre a área em disputa até que ocorreu a invasão pelo requerentes, aludindo que mantinham placas indicativas da posse sobre o imóvel; que a área em disputa e possuída pelo membros da família do depoente atinge de 40 a 50 alqueires; que durante o tempo do processamento o requerente permaneceu na área em disputa por meio do funcionário João que utilizava de barraco de lona, sendo que passaram a roçar o imóvel, e na sequência dita pessoa foi substituído por outro funcionário; que placas indicativas da posse sobre o imóvel foram instaladas desde a aquisição do imóvel, ou seja, desde 2.008; que a divisa com estrada possuía cercas antigas, mas foram substituídas por cercas novas feitas pelo requerente; que existia portão de ferro antigo no imóvel estruturado por Elias Cury, mas foi substituído por porteira feita pelos membros da família do requerido; que dita porteira foi7 retirada por Alexandrino por ordem de Cezerlei, mas eles mesmo instalaram novamente a porteira no local aonde se encontrava; que poucos dias depois o requerente arrancou a porteira do local; que o imóvel sempre conteve mata fechada, sem plantação regular de pinus. A testemunha Miguel Alexandrino Marques relatou que se estabeleceu na região do imóvel em disputa em 08 de junho de 2.008 para integrar acampamento de movimento dos sem terras, sendo que na oportunidade já existiam famílias dispersas ocupando áreas de imóveis da região; relatou divisão de imóveis para serem ocupados por membros das famílias do movimento e que contavam com aproximados 10 alqueires cada lote; que na atualidade cuida da fazenda cuja sede foi ocupada pelo movimento, sendo a sede da fazenda de Cezerlei dos Santos; relatou que as famílias foram desocupando as áreas que lhes foram distribuídas, incluindo áreas de mata e áreas espalhadas, noticiando que possuíam conhecimento de que áreas de mata não seriam regularizadas; que 01 (um) ano depois da chegada da testemunha na região é que começou a ocorrer a desocupação de imóveis invadidos; que as sedes de Wilson Cesar Lasta e de Cezerlei eram próximas, aludindo que as 02 (duas) sedes eram do primeiro; que a partir destas sedes os membros do movimento ocuparam áreas de até 06 quilômetros de distância; que José de Brito era vizinho do depoente e estava distante 1.000 metros do local aonde estava estabelecido o depoente; que José de Brito trabalhava para Ferraz, mas os membros da família dos requeridos adquiriram o imóvel e aquele permaneceu trabalhando com estas últimas pessoas; que Ferraz possuía 60 alqueires e foram acrescidas novas áreas para serem preservadas pelo José de Brito, mas a família dos requeridos vendeu parcela do imóvel para outra pessoa; que sabe a área que veio a ser ocupada pelo requerente Maicon, e apontou que era preservado pelo próprio depoente a pedido de Cezerlei que é o patrão do depoente; que cuidava de 150 alqueires e depois de 07 anos o requerente Maicon comprou 60 alqueires de Sérgio Roberti, apontando que a área negociada era de mato e preservada pelo depoente; que a área era dotada de cerca antiga e aludiu sobre ter sido construída por proprietário antigo da família Slaviero; enquanto o depoente cuidava do imóvel ela não era possuído pelos requeridos, indicando que não era cuidada pelo funcionário do requerido de nome José de Brito; que as placas da Falcão foram instaladas há 05 aos, mas foram retiradas, mencionado que interpelou José de Brito a respeito destas placas; que ao redor da área negociada pelo requerente não existiam placas; que não chegou a realizar manutenção de cercas; que se deparou com portões instalados pelos requeridos, noticiou o fato para filho do seu patrão e retiraram estes portões do local aonde foram instalados, fato ocorrido há 03 anos; que não existia plantação na área em disputa, mas existiu pinus que foi colhido e era pequena a área ocupada por árvores de pinus; que Alcione chegou na área para fazer parte do movimento dos sem terras, mas se isolou e chegou a vender áreas de posse que eram previamente ocupadas pelo mesmo; que não chegou a trabalhar para o requerente Maicon e cuidava da área antes da aquisição pelo requerente; que José de Brito trabalhou para os requeridos por aproximados 08 anos; que não existia instalação sobre a área em disputa e; que a área do requerente atravessa a estrada rural, existindo porções de ambos os lados da mencionada estrada.8 A testemunha Sebastião Alexandrino Marques relatou que mora na região do imóvel em disputa há 18 anos, tendo para lá se mudado próximo de 2.005; que o imóvel da testemunha fica próximo da área de Cezerlei, sendo a fazenda Aroeira, mas não é funcionário desta pessoa; que adentrou no imóvel como integrante de grupo do movimento social, mas lá ingressou 01 (um) ano depois da ocupação; que alguns permaneceram na região como posseiros e alguns outros foram embora; que na região do imóvel de Cezerlei existiu invasão, mas existiram comentários de que a região seria destinada para parque ecológico e não haveria regularização da ocupação; que foi feito loteamento, mas permaneceram nas áreas abertas, pois era tido como proibida a ocupação de áreas fechadas com matas; que na época da invasão a área em disputa era de Cezerlei, sendo que havia comprado de Sérgio Roberti que era o antigo proprietário; que a sede de Cezerlei foi utilizada como acampamento durante 03 anos e na sequência o depoente foi para outra área distante 01 quilometro e meio da referida sede; que existiram membros do movimento que permaneceram em áreas de mata e a desocupação das áreas invadidas ocorreu aos poucos; que a área dos requeridos foi adquirida originalmente de pessoa cujo nome não soube declinar, não ficando claro se adquiriram a área de membro do movimento e se tiveram ou não área de terras invadida; que conhece a área que foi de Sérgio Roberti, aludindo que o irmão do depoente cuidava dessa área; que no ano de 2.008 os membros começaram a sair da área do acampamento para adentrarem em áreas próximas; que a invasão pelos membros do movimento não se aproximou da área de propriedade da Santa Maria; que sabe aonde é a área aonde o requerente Maicon estruturou sede ou casa e apontou que lá existiu invasão pelo movimento, indicando que a invasão na área adentrava na mata, mas foram retirados do local em razão do parque ecológico e de intervenção da Força Verde; que permaneceram agrupados na sede da fazenda invadida e depois de 03 (três) anos começaram a se dividirem em ocupantes de diferentes lotes; que o irmão do depoente trabalhou como funcionário de Cezerlei e cuidava da área em disputa e não havia plantação de pinus no local; que existiu corte de madeira em áreas diversas; que José de Brito era membro do grupo dos sem terras e depois começou a trabalhar para pessoa conhecida como Ferraz, sendo que a área dessa pessoa tinha 60 alqueires, sabendo que o novo patrão de José de Brito adquiriu mais 60 alqueires, aludindo que houve venda para Reinaldo; que a área de Sérgio Roberti tinha 60 alqueires e na parte que encontrava com a estrada não tinha cercas; que Sérgio Roberti abandou a área depois da invasão; que não soube responder se durante a época da invasão existiram ou não diálogos entre família dos requeridos com membros do movimento; que placas indicativas de posse dos requeridos eram retiradas; que estas placas foram instaladas “bem depois” do tempo da saída dos membros do movimento, e no tempo da invasão não existiam ditas placas; aludiu que a estrada passa no meio da área em disputa; que possui irmão que trabalhou para os requeridos em outra área e; que na área em disputa só existia mata. A testemunha Osmar da Costa relatou que realizou consecutivas compras de erva mate de José de Brito e também do requerido José Otaviano, há 10 ou 12 anos, sendo comprado o produto para ser extraído pelo depoente como adquirente; que conhece o local que passou a ser ocupado pelo requerente Maicon e afirmou que já realizou a extração de erva mate no mesmo local; que extração do produto de cada local acontecia de maneira9 intervalada, com frequência de 02 anos em 02 anos; que durante 06 anos morou na área do proprietário Reinaldo, sendo o local aonde José de Brito morava, para lá tendo se mudado depois da saída de José de Brito; que cuidou da área de Reinaldo quando ele comprou imóvel na região; que existiam placas da Falcão na região desde que conheceu o imóvel, há 10 ou 12 anos, indicando que próximo da área em disputa também existiam placas do mesmo gênero em árvores; que na área do litígio existia cerca velha e no local só havia mato, não existindo instalações; que dentro de 10 ou 12 anos a área não esteve invadida pelo movimento dos sem terras; que as placas da Falcão estavam instaladas só do lado esquerdo da estrada; que trabalhou durante 02 anos para a família dos requeridos; que Reinaldo possuía área de 120 alqueires; que a invasão dos sem terras não ocorreu durante o tempo que o depoente se relacionava com o imóvel; que além dos 120 alqueires que a família dos requeridos vendeu para Reinaldo, permaneceram com outra área de posse cuja extensão não soube esclarecer. O informante José de Brito e Silva narrou que conhece a localização da área em disputa e informou que estava inserida na área de posse dos requeridos; que trabalhou durante 12 ou 13 anos para os requeridos e sempre considerou a área como dos requeridos; que se ausentou da região há 06 anos; que constatou aonde os requerentes estruturaram casa para acomodar funcionário, na beira da estrada, por onde o depoente transitava; mencionou que na região o depoente instalava placas e o “pessoal arrancava”; que foi o depoente quem instalou portão e também foi arrancado; que na região existia cerca antiga, mas foi feita cerca nova; que foram 02 portões novos construídos há 05 anos pelos requeridos, sendo que foram arrancados por pessoa que não soube identificar porque não mais estava estabelecido na região; que Miguel Alexandrino morava na região e passava perto do imóvel objeto da disputa, sendo funcionário de pessoa que possui imóvel próximo, e aquela pessoa morava perto da fazenda Aroeira; que a distância entre o local aonde o depoente morava até a sede de Cezerlei dos Santos era de 1.500 metros; que a distância entre sede da fazenda de Cezerlei até o local da disputa, aonde os requerentes construíram casa para funcionário, é de aproximadamente 1.000 metros; que as placas da falcão passaram a ser instaladas de 2.005 em diante, sendo que eram instaladas em pinheiros e árvores, mas vândalos estragavam e tiravam; que entre a sede da fazenda de Cezerlei até o local disputa existiam placas, indicando que não foram todas que arrancaram e mencionou que eram substituídas; que a área objeto do litígio nunca foi invadida por membros do movimento dos sem terras; que o acampamento inicial do movimento dos sem terras foi estabelecido na sede da fazenda de Cezerlei próximo do ano de 2.004, na fazenda Aroeira, lá permaneceram por período de tempo que não soube esclarecer; que não esclareceu sobre loteamento de terras na região por membros do movimento dos sem terras; que realizava atividades extrativistas na região como forma de sobrevivência; que existiam cercas ao redor do imóvel dos requeridos, não sabendo esclarecer se igualmente existiam cercas no seu interior e; existiam árvores de pinus próximo do rio. A testemunha do Juízo Wilson Cesar Lasta relatou que teve a fazenda de sua propriedade invadida pelo movimento dos sem terras em janeiro de 2.007; que a fazenda do depoente é coincidente com a de Cezerlei dos Santos, e também de Elidio Zimerman,10 pois daquele adquiriu e depois para ele revendeu o mesmo imóvel; que comparecia no imóvel semanalmente e lá permanecia de segunda a sexta feira; que após a invasão do imóvel de sua propriedade para lá se dirigiu novamente apenas 02 ou 03 vezes acompanhado de policiais, pois existiam ameaças contra sua pessoa; que próximo do período da invasão do imóvel do depoente, no ano de 2.007, não ouvia comentários sobre a família dos requeridos possuírem imóvel nas imediações; que acredita que a área em disputa entre as partes é a mesma que figura como objeto do conflito com Carlos Matheus, mas não soube localizar aonde o requerente Maicon instalou estrutura para acomodar funcionários; que os 02 imóveis de sua propriedade, objeto das matrículas 15.980 e 21.517, foram invadidas por membros do movimento dos sem terras; que indagado sobre a extensão da invasão, respondeu que a invasão avançou em direção ao fundo da sua fazenda, atingido a área total da sua propriedade, inclusive área de 05 a 06 quilômetros para frente da sua antiga sede de fazenda ao longo da estrada; que nas estradas existentes nas imediações da sua sede não existiam placas da Falcão indicativas de posse dos requeridos; que sobre a saída dos membros do movimento dos sem terras das áreas dos imóveis, disse que nunca saíram totalmente e no ano de 2.014 ainda existiam invasores lá, indicando que a saída deles foi negociada por Carlos Matheus; que durante 02 ou 03 anos eles foram se espalhando e depois foram saindo pelo que ouviu dizer, mas em 2.014 ainda existiam invasores no imóvel; que não sabe localizar a área de posse reivindicada pelos membros da família dos requeridos; que não soube identificar outros imóveis invadidos pelo movimento dos sem terras; que o depoente mantinha plantação de pinus no imóvel de sua propriedade, a qual ficava mais de 2.000 metros longe da sua sede e veio a ser destruída e; que vendeu seu imóvel no ano de 2.014 por valor que não soube precisar, mas ultrapassou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A testemunha do Juízo Roberto Carlos Schulte relatou o histórico de invasões na região a partir de 2.004, e que os membros do movimento dos sem terras se espalharam entre 2.006 e 2.007; que existiu retirada de famílias do local pelo movimento, mas algumas famílias remanescentes permaneceram na região entre as fazendas Cury e Aroeira; abordou conteúdo de relatório que abordou Wilson Cesar de Lasta como proprietário da fazenda Aroeira, e se recordou de ter estado pessoalmente na sede desta fazenda e não existiam mais membros do movimento, não sabendo se recordar quando isso ocorreu; descreveu como os membros do movimento se espalharam ao longo de áreas na região; abordou que em relatório seu foi registrado que no final do ano de 2.007 a ausência de membros do movimento dos sem terras na sede da fazenda Aroeira; que no ano de 2.017 o requerido José Otaviano lhe disse, quando estava próximo de bifurcação situada logo à frente da sede da fazenda Aroeira, que a partir daquele local a área seria de posse daquele declarante; que naquela oportunidade, no ano de 2.017, o requerido José Otaviano lhe relatou que havia sido alvo de invasão praticada por Carlos Matheus e essa pessoa foi autuado por desmatamento; que não conhece a área total identificada por José Otaviano como de sua posse, compreendida entre estradas que formavam dita bifurcação; que não soube dizer se no período de 2.007 e 2.008 as partes do processo, Maicon e Otaviano, eram tomados como possuidores de áreas na região; que não se recorda de existirem ou não placas da Falcão no mesmo período ao longo de estradas próximo da sede da fazenda Aroeira, indicando que não se recorda de ter percorrido estradas para além da11 mencionada sede; descreveu conteúdo de relatório firmado pelo próprio depoente; abordou o conteúdo de mapa para dizer que a área compreendida entre estradas que formam bifurcação, dizendo que a metade da área, na porção para a esquerda, não foi invadida por membros do movimento dos sem terras porque era mato, correlacionando a área como atingida por desmatamento provocado por Carlos Matheus. A testemunha do Juízo Jackson Aquiles Busnelo relatou que no período próximo de 2.007 esteve em sedes de imóveis ou fazenda que foram invadidas; que sabe que a fazenda Aroeira figurou dentre imóveis invadidos e acredita que os requeridos poderiam ser vizinhos desta fazenda; que não se recorda se no período de 2.007 existiam placas indicativas de posse da família dos requeridos próximo das áreas invadidas; não soube esclarecer se a invasão da sede fazenda Aroeira foi seguida de invasão que se estendeu para atingir toda a sua área e; que na área compreendida entre estradas que formam bifurcação acredita que não houve invasão, porque era fechada com floresta. O laudo pericial se encarregou de esclarecer que a área em disputa está situada no quinhão 20 do imóvel denominado Campo de Dentro, e que figura como objeto da matrícula 15.980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que a análise desta matrícula revelou que foram proprietários do imóvel, Sérgio Roberti (desde janeiro de 2.020), foi sucedido por Lenita Rosalina Reali Roberti (novembro de 2.022), sendo que esta última vendeu o imóvel para Wilson Cesar Lasta (agosto de 2.004), o qual, por seu turno, vendeu a maior parcela de área do imóvel para Cezerlei dos Santos (2.178.000m²) e Sérgio Roberti (1.452.000m²) (registro da transferência datado de outubro de 2.012, mas negociada desde outubro de 2.005), retendo o vendedor Wilson Cesar Lasta consigo outra parcela do imóvel (62.154m²) (itens 1.8/1.9). Constam dos autos provas de que o imóvel objeto da matrícula 15.980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis foi invadido por membros do movimento dos sem terras em janeiro do ano de 2.007, haja vista que a porção retida por Wilson Cesar Lasta, e sobre a qual estava a sede da sua fazenda, inquestionavelmente foi invadida para inclusive ser utilizada como sede do acampamento do movimento, fato este narrado pela quase totalidade das testemunhas inquiridas durante a instrução deste feito. Este fato, consistente na invasão do imóvel de matrícula 15.980 do 3º Ofício de Registral de propriedade de Wilson Cesar Lasta, também ficou amplamente comprovado por meio dos autos da ação de reintegração de posse sob o nº 21/2007, movida por Wilson Cesar Lasta em face de invasores, sendo que não houve cumprimento do correspondente mandado de reintegração de posse desde abril daquele ano de 2.007, causando danos que foram tratados em ação de indenização ajuizada em face do Estado do Paraná por motivo de falta de disponibilização de reforço policial para viabilizar o cumprimento da decisão judicial (autos 14733-27.2018.8.16.0031).12 A testemunha Wilson Cesar Lasta foi inquirida durante o processamento do presente feito e foi categórico ao expor que a integralidade do imóvel de sua propriedade, que era composto pelas matrículas 15.980 e 21.517 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, foi invadido por membros do movimento dos sem terras, sendo que aquele feito indenizatório movido em face do Estado do Paraná demonstrou que, em razão da frustração do cumprimento da decisão judicial de reintegração de posse, acabou ele por vender o imóvel de matrícula 21.517 daquele Ofício Registral para Carlos Alberto Matheus e sua esposa Helena Maria Busmayer Matheus, venda verificada em 05 de setembro de 2.013 (item 46.4 dos autos 14733-27.2018.8.16.0031). O imóvel de matrícula 15.980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca já tinha sido em grande parte negociado entre Wilson Cesar Lasta, Cezerlei dos Santos e Sérgio Roberti, em outubro de 2.005, antes mesmo da invasão pelo movimento dos sem terras, e quando desta negociação Wilson Cesar Lasta reteve consigo área menor de 62.154m² deste específico imóvel que está em discussão neste feito (itens 1.8/1.9). A maior parte do imóvel em discussão permaneceu como de propriedade de Cezerlei dos Santos e Sérgio Roberti a partir de outubro de 2.005, embora a correspondente escritura pública de compra e venda tenha sido registrada na matrícula do imóvel apenas em outubro do ano de 2.012 (itens 1.8/1.9). Foi Sérgio Roberti quem negociou a integralidade da quota parte da sua propriedade sobre o imóvel de matrícula 15.980 do 3º Ofício de Registral com os requerentes Maicon e Alana Neuhaus (1.452.000m²) (item 1.6), sendo que os testemunhos foram categóricos quanto à invasão da sede da fazenda de Cezerlei dos Santos, sendo inconteste a invasão até porque dita sede era conjugada com sede da fazenda de Wilson Cesar Lasta que inquestionavelmente foi tratado como atingido por invasão. A testemunha Sebastião Alexandrino Marques relatou que a área em disputa, consistente em área de mata fechada, foi também invadida por membros do movimento dos sem terras, embora exista relato em sentido diverso declinado pelo informante José de Brito e Silva; sendo de se registrar e ressaltar que o mesmo informante relatou que a área em disputa está localizada apenas 01 (um) quilômetro de distância das sedes invadidas das fazendas de Cezerlei dos Santos e de Wilson Cesar Lasta. Foi dito pela testemunha Sebastião Alexandrino Marques que houve invasão da área em disputa que era de mata fechada, mas que os membros do movimento possuíam conhecimento de que áreas de mato não poderiam ser regularizadas e que a própria Força Verde se encarregou da retirada dos ocupantes de tais locais. O relato é compatível com o testemunho de Miguel Alexandrino Marques que expôs que as invasões avançaram para além das sedes das fazendas de Cerzerlei dos Santos e Wilson Cesar Lasta, numa distância de até 06 quilômetros, e que as famílias começaram a desocupar o imóvel 01 (um) ano depois da chegada13 do depoente na região (junho/2008) em razão do conhecimento de que as ocupações de áreas de mata não poderiam ser regularizadas. Portanto, existem elementos que permitem conclusão pela invasão dos imóveis de propriedade e posse de Cezerlei dos Santos e Sérgio Roberti conjuntamente com a invasão que atingiu Wilson Cesar Lasta a partir de janeiro de 2.007, sendo pessoas figuravam como condôminos do imóvel em disputa objeto da matrícula 15.980 do 3º Ofício de Imóveis, e a invasão foi apontada como efetivamente existente pela testemunha Sebastião Alexandrino Marques e também a testemunha Miguel Alexandrino Marques esclareceu que quando se estabeleceu na região (junho/2008) existiam 49 (quarenta e nove) famílias do movimento que estavam espalhadas em imóveis, incluindo áreas de mata situadas até 06 quilômetros de distância da mencionada sede da fazenda de Cezerlei dos Santos; o que deve ser conjugado com a afirmação do informante José de Brito e Silva de que a distância entre a sede desta fazenda e o local da disputa é de aproximadamente 1.000 metros. Pois bem. O testemunho de Miguel Alexandrino Marques evidenciou que o proprietário Cezerlei dos Santos retomou a posse sobre o seu imóvel após a invasão pelo movimento dos sem terras, eis que declarou quando da sua inquirição que a sede da fazenda do seu empregador (Cezerlei) não foi perdida, e declarou que permaneceu a posse ao longo de anos até na atualidade por intermédio da testemunha que afirmou permanecer cuidando, enquanto funcionário, da área remanescente de 90 alqueires. Veja-se que a mesma testemunha inclusive declarou que zelava da propriedade do seu patrão Cezerlei dos Santos contendo aproximados 150 alqueires, e que na sequência, depois de 07 (sete) anos de serviços no imóvel, foi realizada a aquisição de parcela do imóvel contendo 60 alqueires pelo requerente Maicon Neuhaus em razão de negociação celebrada com Sérgio Roberti, acrescentando que era a própria testemunha quem cuidava desta área objeto da discussão neste feito, e que apenas existiram tentativas dos requeridos de demarcarem o mesmo imóvel como de posse deles através da instalação de placas da “falcão” que consiste no nome da empresa de vigilância e monitoramento ligada a eles. A testemunha Miguel Alexandrino Marques relatou que a tentativa de instalação destas placas ocorreu no período de 05 (cinco) anos atrás, sendo coincidente com o período em que os requeridos obtiveram liminar em ação possessória diversa – na qual se insurgiram contra específicos atos que atingiram delimitada porção de área de terras e mesmo assim perseguiram o cumprimento de liminar contra extensa área territorial (autos 21321- 84.2017.8.16.0031) -, o quadro probatório revelou que existiram objeções contra a instalação destas placas no imóvel em disputa e a mencionada testemunha (Miguel) asseverou que não existiam tais placas nas imediações do imóvel em disputa no passado e durante o tempo em que a testemunha zelava do mesmo imóvel.14 A testemunha Miguel Alexandrino Marques disse que existiam cerca antigas no imóvel em disputa e que não foi encarregado da preservação destas cercas, e que ditas cercas foram estruturadas por proprietários anteriores longo período de tempo atrás, acrescentando que os requeridos tentaram tanto a instalação de placas no imóvel, desde de 05 (cinco) atrás, como também a instalação de portão no período de 03 (três) anos e pouco atrás, e que foram repelidos quanto a este intento pelo depoente e o filho do seu patrão Cezerlei dos Santos (de nome Adriano). O informante José de Brito e Silva relatou que as placas eram constantemente retiradas ou suprimidas, evidenciando o propósito dos requeridos demarcarem o imóvel em disputa como de posse deles e que efetivamente existiram oposições, inclusive por parte de encarregados ou pessoas ligadas a Cezerlei dos Santos, o qual apenas permitiu o ingresso dos próprios requerentes no imóvel após negociação havida com o proprietário Sérgio Roberti. Então, ao final e ao cabo, o que se constata é que o ajuizamento da demanda possessória de índole preventiva pelos requerentes Maicon e Alana Neuhaus ocorreu muito próximo do momento em que celebraram a compra e venda do imóvel com o proprietário Sérgio Roberti, não havendo posse duradoura exercitadas diretamente por eles sobre o imóvel, tanto que foram restritos os atos de posse que o requerente Maicon Neuhaus relatou ter praticado sobre o imóvel e que perduraram há poucos meses antes do litígio. Contudo, ficou demonstrado que foi o negócio celebrado com o proprietário da área em disputa, Sérgio Roberti, que subsidiou o ingresso dos requerentes Maicon e Alana Neuhaus na posse do imóvel em disputa, existindo provas de que o vendedor da área estava preservando a posse sobre seu imóvel por intermédio de Cezerlei dos Santos e seu funcionário (Miguel Alexandrino Marques), evidenciando que houve consenso com a transferência de posse em favor dos próprios requerentes de modo a configurar a acessio possessionis. Por outro lado, ao contrário dos requerentes que celebraram negócio jurídico com o proprietário da área cuja posse estava sendo preservada por terceiros, os requeridos tentavam a demarcação do imóvel como de posse deles através de atos que estavam sendo consecutivamente sendo repelidos, tanto que o informante José de Brito e Silva relatou que tanto a instalação de placas como portões - que poderiam conformar atos de posse concretos e relevantes - foram repelidos por pessoas ligadas a Cezerlei dos Santos que era condômino de Sérgio Roberti que vendeu o imóvel aos requerentes. Os requeridos sustentaram exercerem a posse sobre o imóvel em disputa através dos atos de vigilância praticados por José de Brito e Silva, além dos atos de exploração do imóvel então praticados por Osmar da Costa, desde período anterior o ano de 2.008, mas em relação aos atos de vigilância, não foram associados com atividade de15 manutenção de cercas como substituição de palanques ou de fios de arame, sendo que o puro e simples trânsito de exclusivo funcionário ao longo do perímetro do imóvel de grande extensão, ainda que frequente, não consubstanciou ato de posse relevante dada a possibilidade de ser compreendido como mero trânsito de pessoa que não realiza atividade própria de dono. É sabido que para reconhecimento da posse exige atos concretos exteriorizados no mundo dos fatos que sejam próprios ou condizentes com atos de dono da coisa, ou seja, indicativos de comportamento de proprietário (artigo 1.196 do CC), e que se relacionem diretamente com a coisa e conformem uso, gozo ou disposição (artigo 1.228 do CC), mas comportamento recalcitrante, dúbio, sem concretude, que não torne público e patente a intenção de tomar a coisa como sua, não devem ser compreendidos como atos de posse. E então, o simples trânsito de exclusivo funcionário ao longo do perímetro do imóvel, ainda que frequente, sem que fosse associado com comprovada atividade relevante de manutenção de cercas - mediante substituição de palanques ou de fios de arames -, não despertaria atenção no meio social, não haveria publicidade e a formação de estado de fato que pudesse ser considerado como estabilizado pelo transcurso do tempo. A atividade de vigilância pura e simples poderia ser invocada como praticada concomitantemente por mais de 01 (uma) pessoa ou grupo mesmo quando adversários, sem que houvesse ato concreto relacionado diretamente com a coisa e exteriorizado no mundo dos fatos, por qualquer deles, e a falta de estado de fato consolidado repele a própria constatação da posse passível de proteção jurídica. Da mesma forma, a atividade extrativista realizada com a frequência bienal, ao longo de restritos dias em cada área, não pode ser compreendida como atos de posse qualificados como comportamento próprio de dono, pois exigem concretude, perenidade, e certa publicidade para constituição de situação de fato estabilizada. Nesses termos, entendo que não seria correto a atribuição de proteção jurídica para situações duvidosas sem publicidade e atos concretos relacionados com a coisa, sobretudo quando se considera que a posse é passível de proteção jurídica enquanto estado de fato facilmente constatável; pois concebida como anteparo para proteção célere e expedita da propriedade, isto é, para não relegar sempre o proprietário à via petitória/reivindicatória que naturalmente é mais complexa, custosa e demorada. Portanto, o que se constatou por meio da instrução processual foi que os atos de instalação de placas e portões pelos requeridos foram alvo de prontas objeções, a vigilância foi invocada como praticada tanto pelos requeridos como também por Cezerlei dos Santos e pessoas ligadas a ele, houve consentimento com a transferência da posse do imóvel em disputa apenas para os requerentes Maicon e Alana Neuhaus em razão de negócio jurídico16 celebrado com o proprietário do imóvel, sendo que as teses deduzidas pelos requeridos não foram corroboradas por outras provas. Ora, as testemunhas do Juízo não relataram que desde a invasão de imóveis na mesma região, no longínquo ano de 2.007, os requeridos fossem reconhecidamente tratados como possuidores de imóvel nas imediações das sedes de fazendas invadidas e utilizadas pelo movimento dos sem terras, sendo as sedes de Cezerlei dos Santos e de Wilson Cesar Lasta; este último foi inquirido como testemunha e afirmou desconhecer que os requeridos poderiam ostentar área de posse próximo da sede da sua fazenda e não se recordou de placas indicativas de posse instaladas pelos requeridos; policiais militares inquiridos como testemunhas também não souberam identificar os requeridos como possuidores de imóvel situado em local próximo das áreas invadidas durante o período da invasão e também não se recordaram de placas indicativas de posse que pudessem ter sido instaladas por eles, sendo que tais fatos seriam relevantes e certamente estariam registrados nos documentos públicos produzidos para descreverem invasões de propriedades pelo movimento dos sem terras. E mais, as testemunhas que são policiais militares relataram que foi próximo do ano de 2.017 que os requeridos passaram a se apresentar como possuidores de imóvel nas imediações das sedes invadidas, demonstrando repentino e recente interesse pela busca da constituição da posse, marcado inclusive pela instalação de placas e portões que eram objetados, fatos estes verificados no mesmo período em que obtiveram decisão liminar, precária e provisória em ação possessória diversa. O movimento recente dos requeridos pela constituição de posse foi inclusive corroborada pelo conteúdo do laudo pericial, nada ratificando o relato declinado em depoimento pessoal por assistente litisconsorcial no sentido de que a posse dos requeridos seria existente, sobre a área em disputa, desde o longínquo ano de 2.008. Com efeito, não se constatou posse anterior e antiga dos requeridos tal como argumentaram como existente, e datada desde o longínquo ano de 2.008, até porque, fosse existente posse de tal proporção e antiga, certamente existiram outras provas relevantes, não merecendo guarida a tese defensiva estribada em controversa vigilância que poderia estar sendo concomitantemente invocada por mais de 01 (uma) pessoa, e também estribada sobre condutas recentes, contemporâneas com a obtenção de liminar em ação possessória diversa no ano de 2.017, de instalação de placas e portões sob objeções, as quais foram suficientes para supressão dos efeitos dos comportamentos dos requeridos. Registro que a questão do imóvel ser constituído por área de mata densa e fechada não pode ser compreendido como impeditivo do reconhecimento da posse, até porque o impeditivo do gênero refletiria sobre ambas as partes e qualquer delas poderia invocar a mesma questão contra o adversário, mesmo quando seria viável o reconhecimento de atos de posse relacionados com áreas de mata.17 São as razões pelas quais entendo por conferir a proteção possessória em favor dos requerentes Maicon e Alana Neuhaus, reconhecendo que deram continuidade à posse já anteriormente exercitada pelo antigo proprietário do imóvel em disputa, sendo ele Sérgio Roberti, pois este último manteve a posse da área através do comportamento do condômino Cezerlei dos Santos e pessoas ligadas a ele, os quais repeliram a aproximação dos requeridos quando visavam a obtenção de posse nova sobre a área. Mostrou-se justificada a concessão da tutela possessória em favor dos requerentes na medida em que ficou claro o intuito dos requeridos de adentrarem no imóvel para serem compreendidos como seus possuidores. III – Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON NEUHAUS e ALANA FISCHER NEUHAUS em face do ESPÓLIO DE JOSÉ OTAVIANO SCHIMID, JOEL SCHMIDT e RODRIGO SCHMIDIT, isto para o fim de RECONHECER a posse daqueles sobre a área em disputa com o propósito de nela mantê-los enquanto seus legítimos possuidores. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados, zelo dos patronos e a complexidade das matérias debatidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 07 de outubro de 2.024. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:52
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:52
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:51
Procedência
07/10/2024, 08:46
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:18
Petição (Alegações finais)
30/09/2024, 17:04
Petição (Alegações finais)
30/09/2024, 15:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:53
Confirmada
29/08/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 09:06
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:33
Confirmada
28/08/2024, 16:28
de Instrução e Julgamento (designada)
28/08/2024, 16:26
de Instrução e Julgamento (Em continuação; Juiz(a))
28/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:42
Confirmada
13/06/2024, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 09:56
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:49
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:36
Confirmada
27/05/2024, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2024, 08:08
Confirmada
23/05/2024, 18:10
de Instrução e Julgamento (designada)
23/05/2024, 18:08
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:02
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/05/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:56
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:52
Confirmada
11/05/2024, 00:09
Confirmada
10/05/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:36
Documento (Certidão)
30/04/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:20
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:20
Confirmada
23/03/2024, 00:12
Confirmada
23/03/2024, 00:12
Confirmada
12/03/2024, 15:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:40
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:38
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:31
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:18
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:17
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:42
Confirmada
11/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:29
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:02
Documento (Certidão)
07/03/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALANA FISCHER NEUHAUS (CPF/CNPJ: 061.474.799-62) RUA JOÃO MATE, 1942 - Centro - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 MAICON NEUHAUS (CPF/CNPJ: 049.068.519-67) RUA JOÃO MATE,, 1942 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE OTAVIANO SCHIMIDT (RG: 140518158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.946.509-91) representado(a) por FATIMA MARTINS FIGUEIREDO DOS SANTOS SCHMIDT (RG: 807524 SSP/MS e CPF/CNPJ: 567.414.727-20) Rua Coronel Luís Lustosa, 1989 - de 1622/1623 ao fim - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-344 Terceiro(s): KULTZ ENGENHARIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.787.229/0001-60) Rua Coronel Saldanha, 1868 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-130 1. Para fins de elucidação da lide, acolho os pedidos formulados pela parte requerida no evento 272.1 e retifico o item 4 da decisão proferida no evento 270.1 para constar a seguinte determinação: Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA requisitando informações sobre o registro de invasões pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST sobre a área objeto do presente feito: “imóvel RURAL, medindo 1.452.000,00m2 de terrenos, ou seja, 367,84 hectares, sem benfeitorias, com toda a flora vegetal existente, situado dentro de uma área maior constituído na totalidade pela Gleba nº 20, do imóvel denominado CAMPO DE DENTRO, Distrito de Guará, Guarapuava, Paraná, Matriculada sob o nº 15.980, R-10, do CRI., 3º Ofício Imobiliário desta Cidade e Comarca”. Em caso positivo, referido instituto deverá apontar em qual porção do imóvel Campo de Dentro” houve invasão pelo MST considerando o mapa objeto da movimentação 258.3 destes autos. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. O ofício deverá ser instruído com cópia dos documentos juntados nos eventos 1.8, 1.9, 53.11, 53.12, 93.2, 93.3 e 258.3. 2. No mais, mantenho os termos da decisão proferida no evento 270.1. 3. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2024, 18:26
Confirmada
26/02/2024, 00:17
Confirmada
26/02/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALANA FISCHER NEUHAUS (CPF/CNPJ: 061.474.799-62) CENTRO, 1942 - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 MAICON NEUHAUS (CPF/CNPJ: 049.068.519-67) RUA JOÃO MATE,, 1942 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE OTAVIANO SCHIMIDT (RG: 140518158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.946.509-91) representado(a) por FATIMA MARTINS FIGUEIREDO DOS SANTOS SCHMIDT (RG: 807524 SSP/MS e CPF/CNPJ: 567.414.727-20) Rua Capitão Frederico Virmond, 1560 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 Terceiro(s): KULTZ ENGENHARIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.787.229/0001-60) Rua Coronel Saldanha, 1868 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-130 Vistos e etc., 1. A secretaria deverá identificar nos autos que o presente feito se enquadra na meta 02/2024 do Conselho Nacional de Justiça com prioridade de trâmite. 2. Expeça-se alvará eletrônico em benefício do Sr. Perito para fins de levantamento dos valores remanescentes vinculados ao presente feito. 3. Certifique a secretaria se há valores pendentes de recolhimento pelas partes correspondentes a honorários periciais. 3.1. Em caso positivo, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento do valor faltante no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em atenção ao teor da petição juntada no evento 263.1 e visando instruir o presente feito, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA requisitando informações sobre o registro de invasões pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST sobre a área objeto do presente feito: “imóvel RURAL, medindo 1.452.000,00m2 de terrenos, ou seja, 367,84 hectares, sem benfeitorias, com toda a flora vegetal existente, situado dentro de uma área maior constituído na totalidade pela Gleba nº 20, do imóvel denominado CAMPO DE DENTRO, Distrito de Guará, Guarapuava, Paraná, Matriculada sob o nº 15.980, R-10, do CRI., 3º Ofício Imobiliário desta Cidade e Comarca”. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. O ofício deverá ser instruído com cópia da matrícula juntada nos eventos 1.8 e 1.9. 4.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Visando oportunizar a produção da prova oral deferida através da decisão proferida no evento 182.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.05.2024, às 13:30 horas, devendo as partes ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. O ato da audiência de instrução e julgamento será realizado em formato presencial e na sede deste Juízo, estando previsto que a Secretaria promova a criação de sala virtual em programa apropriado de videoconferência apenas para inquirição de testemunhas residentes fora do âmbito desta Comarca, hipótese na qual as partes deverão intimá-las nos moldes acima especificado, conforme artigo 455 do CPC, para acessarem referido ambiente virtual no mesmo dia e horário já designado para a audiência de instrução e julgamento. Caso necessário, e apenas se for arrolada testemunha residente em outro Estado da Federação, depreque-se a inquirição das testemunhas mediante a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Nesta deverá constar a data em que a audiência será realizada nesta Comarca, para que não haja inversão tumultuária do processo e declaração e futura nulidade. 6. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Requisição de Informações
15/02/2024, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 16:05
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 15:33
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:26
de Instrução e Julgamento (designada)
15/02/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:42
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:33
Outras Decisões
14/02/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:18
Confirmada
20/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 08:25
Confirmada
14/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:25
Confirmada
10/09/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
07/09/2023, 22:48
Confirmada
07/09/2023, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALANA FISCHER NEUHAUS (CPF/CNPJ: 061.474.799-62) CENTRO, 1942 - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 MAICON NEUHAUS (CPF/CNPJ: 049.068.519-67) RUA JOÃO MATE,, 1942 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE OTAVIANO SCHIMIDT (RG: 140518158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.946.509-91) representado(a) por FATIMA MARTINS FIGUEIREDO DOS SANTOS SCHMIDT (RG: 807524 SSP/MS e CPF/CNPJ: 567.414.727-20) Rua Capitão Frederico Virmond, 1560 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 1. Diante dos depósitos complementares (eventos 242.1 a 242.4), expeça-se alvará em benefício do Sr. Perito para levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado no evento 214.1 (CPC, art. 465, § 4º) e intime-o para juntar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Com a juntada do laudo pericial, cumpra-se o item 6.8 da decisão proferida no evento 182.1. 2. Intimem-se as partes para comprovarem o recolhimento das parcelas vencidas correspondentes aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:20
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:20
Ato ordinatório
30/08/2023, 18:13
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:41
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:02
Confirmada
10/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
17/05/2023, 08:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:57
Ato ordinatório
10/05/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 21:51
Confirmada
29/04/2023, 00:07
Confirmada
29/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS (CPF/CNPJ: 061.474.799-62) CENTRO, 1942 - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 MAICON NEUHAUS (CPF/CNPJ: 049.068.519-67) RUA JOÃO MATE,, 1942 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSE OTAVIANO SCHIMIDT (RG: 140518158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.946.509-91) representado(a) por FATIMA MARTINS FIGUEIREDO DOS SANTOS SCHMIDT (RG: 807524 SSP/MS e CPF/CNPJ: 567.414.727-20) Rua Capitão Frederico Virmond, 1560 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 1. Retifiquem-se os registros no que diz respeito à classe processual do presente feito para constar que se trata de interdito proibitório e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Impende ponderar que a fixação deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser feito, o lugar de sua realização e o tempo exigido para a execução. Verifica-se que a perícia a ser realizada no presente feito envolve questões de média complexidade e o tempo exigido para a sua realização não será extremamente excessivo. Assim, atendendo às ponderações do perito e da parte requerida, arbitro os honorários no caso em exame em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Intime-se o perito para dizer se concorda com o valor ora arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir o desinteresse na realização da perícia. 4. Manifestada a concordância pelo perito, desde já autorizo o recolhimento dos honorários periciais em 06 (seis) parcelas mensais e determino a intimação das partes para comprovarem o recolhimento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, e as demais, no mesmo valor, no mesmo dia dos meses subsequentes. 4.1. Observado pela secretaria que houve a comprovação do recolhimento de metade do valor dos honorários periciais arbitrado nesta decisão, intime-se o Sr. Perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a perita que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 5. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Documento (Informações)
17/04/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:57
Confirmada
17/04/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:23
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 12:22
Retificação de Classe Processual
17/04/2023, 12:21
Outras Decisões
14/04/2023, 19:34
Ato ordinatório
11/04/2023, 01:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:06
Confirmada
03/04/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:10
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Confirmada
24/03/2023, 00:06
Confirmada
16/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:46
Confirmada
10/03/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:19
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 23:06
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Confirmada
31/01/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS (CPF/CNPJ: 061.474.799-62) CENTRO, 1942 - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 MAICON NEUHAUS (CPF/CNPJ: 049.068.519-67) RUA JOÃO MATE,, 1942 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSE OTAVIANO SCHIMIDT (RG: 140518158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.946.509-91) representado(a) por FATIMA MARTINS FIGUEIREDO DOS SANTOS SCHMIDT (RG: 807524 SSP/MS e CPF/CNPJ: 567.414.727-20) Rua Capitão Frederico Virmond, 1560 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório em que são autores Maicon Neuhaus e Alana Fischer Neuhaus e requerido Espólio de José Otaviano Schmidt, representado por Fátima Martins Figueiredo dos Santos Schmidt. Diante do substabelecimento juntado no evento 178.2, façam-se as anotações necessárias. Considerando a ausência de manifestação das partes sobre a possibilidade de conciliação, desnecessária a designação de audiência para tal finalidade, pois somente viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva. Ademais, a composição entre as partes pode, a qualquer momento, ser celebrada e apresentada ao Juízo para homologação. Embora tenha sido reconhecida a conexão deste processo com a ação de usucapião registrada sob nº 0004760-19.2016.8.16.0031 (evento 98.1), não há prejuízo na instrução do presente feito neste momento diante da ausência de identidade de partes entre as demandas. Ademais, ainda não ocorreu a estabilização da relação processual na ação de usucapião diante da ausência de citação de todas as partes, motivo pelo qual eventual suspensão do presente feito visando a instrução conjunta somente causaria a procrastinação do julgamento. Portanto, passo ao saneamento do processo. 2. Da carência da ação: A parte requerida afirmou que é evidente a carência da ação por ausência das condições da ação, em especial o interesse, ao argumento de nem os autores ou aqueles que lhe venderam a área detinham posse, sendo descabido o ajuizamento da presente ação, além da escolha errada do procedimento adotado (evento 166.1). Ocorre que a questão referente ao exercício da posse sobre a área em litígio confunde-se com o mérito da ação com ele será analisada após a instrução do presente feito, Extrai-se da petição inicial que a parte autora instruiu o pedido com os elementos mínimos a demonstrar a sua pretensão, tanto que a parte requerida ofertou contestação de forma pormenorizada em relação às matérias alegadas. Assim, rejeito em sede preliminar a questão em exame. 3. Presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, não constatando o Juízo qualquer impedimento ao prosseguimento, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a delimitação da área objeto do litígio; b) a comprovação do exercício regular da posse sobre a área em litígio; e c) a existência de ameaça de turbação ou esbulho possessório. 5. Imprescindível para o deslinde do feito, defiro a produção das provas documental, pericial e oral, esta consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6. Para realização da perícia nomeio o Sr. André Kultz, devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Consigne-se que o pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes (CPC, art. 95, caput). 6.1. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, inc. II e III), cientes de que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (CPC, art. 95, caput). 6.2. Decorrido o prazo concedido no item 8.1, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.3. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.4. Havendo concordância, intime-se as partes para comprovarem o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 6.5. Comprovado o recolhimento mediante certidão nos autos, intime-se o Sr. Perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a perita que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 6.6. Cientifique-se o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 6.7. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert, sem prejuízo dos poderes conferidos ao perito nos termos do artigo 478, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.8. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.9. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 7. Oficie-se conforme requerido no item 2.6.1 da petição juntada no evento 179.1 com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 7.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:48
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:32
Confirmada
28/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:42
Documento (Informações)
15/09/2022, 18:30
Documento (Acórdão)
30/08/2022, 14:28
Recebimento
29/08/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 13:45
Ato ordinatório
01/08/2022, 13:43
Documento (Certidão)
01/08/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:24
Petição (Contestação)
26/07/2022, 17:49
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS (CPF/CNPJ: 061.474.799-62) CENTRO, 1942 - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 MAICON NEUHAUS (CPF/CNPJ: 049.068.519-67) RUA JOÃO MATE,, 1942 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT (RG: 140518158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.946.509-91) Rua Capitão Frederico Virmond, 1560 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 PEDRO SERGIO DOS SANTOS (RG: 50374726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.110.159-00) Rua Paris, 70 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-150 1. Chamo o feito à ordem. 2. Da análise dos autos verifica-se que se encontra pendente a regularização do polo passivo da ação diante do comprovado falecimento do requerido José Otaviano Schmidt (evento 111.2). Desta forma, diante do termo de inventariante juntado no evento 132.3 e com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, defiro a retificação do polo passivo no que diz respeito ao Espólio de José Otaviano Schmidt, representado pela inventariante Fátima Martins Figueiredo dos Santos Schmidt. Retifiquem-se os registros e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2.1. Considerando que não houve regularização da representação do espólio no presente feito mediante juntada de instrumento de mandato e diante do disposto no item 5 da decisão proferida no evento 151.1, determino a expedição de carta para fins de intimação do Espólio de José Otaviano Schmidt, representado pela inventariante Fátima Martins Figueiredo dos Santos Schmidt para oferta de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observando-se o endereço indicado no evento 132.3. 3. Sem prejuízo, verifica-se que no curso do processo houve a concordância do requerido José Otaviano Schmidt com o pedido formulado pela parte autora de desistência da ação em relação ao requerido Pedro Sérgio dos Santos (evento 80.1). Portanto, defiro o pedido formulado pela autora (evento 71.1) e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito somente em relação ao requerido Pedro Sérgio dos Santos com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais geradas em decorrência da tentativa de citação do requerido Pedro Sérgio dos Santos. Sem condenação em honorários considerando que não foi estabelecido o contraditório em relação ao referido demandado. Após o trânsito em julgado, retifiquem-se os registros para excluir o requerido Pedro Sérgio dos Santos do polo passivo do presente feito e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 4. P. R. I. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:13
Desistência
13/06/2022, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
04/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Confirmada
28/02/2022, 00:06
Confirmada
28/02/2022, 00:06
Confirmada
28/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0015973-80.2020.8.16.0031 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAICON NEUHAUS Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT PEDRO SERGIO DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc., 1. O E. Tribunal de Justiça determinou que este Juízo fique encarregado do processamento do feito durante o tempo necessário para a análise do conflito de competência, razão pela qual do seu impulso nesta oportunidade. 2. A tutela possessória de interdito proibitório estaria disposta apenas a preservar estado de fato que seja preexistente contra possível e fundada ameaça de sua alteração forçada por ato dos adversários, não possuindo o condão de gerar alteração do estado das coisas tal como no caso de reintegração de posse. 3. No caso dos autos foi restritamente postulado a concessão da medida de interdito proibitório, numa demonstração de que os requerentes não sustentaram terem perdido a posse, mas apenas sofrido ameaça; sendo que em momento recente até mesmo relataram que restou superado o quadro de ameaça (item 146.1). Diante deste quadro, representativo da inexistência de ameaça em curso, entendo pelo INDEFERIMENTO do pleito formulado em sede de liminar pelos requerentes. 4. O feito deve prosseguir para julgamento quanto ao mérito até mesmo porque não se pode desconsiderar a possibilidade dos requeridos formularem pedido de tutela possessória em suas respostas. 5. Intimar os requeridos, na pessoa dos seus procuradores, para, querendo, contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. E, acaso não tenham habilitado patrono nos autos, deverá(ão) ser(em) intimado(s) por carta com aviso de recebimento para a mesma finalidade. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 14 de fevereiro de 2.022. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:48
Liminar
14/02/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0015973-80.2020.8.16.0031 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª (TERCEIRA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente Conflito Negativo de Competência fora instaurado com o intuito de que fosse fixada a competência jurisdicional para o processamento e julgamento da ação de interdito proibitório n. 0015973-80.2020.8.16.0031. Em virtude disto, determina-se o encaminhamento de informações, pelos Juízos de Direito Suscitados, nos termos do que dispõe o art. 954 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assinando-lhes, judicialmente, o prazo de 10 (dez) dias. Por conseguinte, uma vez decorrido o supramencionado prazo judicial, faculte-se oportunidade processual ao Ministério Público do Estado do Paraná, para, assim, entendendo, pronuncie-se sobre o suscitado conflito, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 956 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ademais, designa-se o Juízo de Direito Suscitante como competente para resolução, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Para o mais, proceda-se às devidas comunicações, respectivamente, aos Juízos de Direito Suscitante e Suscitado, via sistema eletrônico-computacional denominado “mensageiro”. Oportunamente, encaminhem-se os Autos à douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Conflito de Competência n. 0015973-80.2020.8.16.0031 – p. 2 Curitiba (PR), 9 de fevereiro de 2022 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:09
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Processo nº: 0015973-80.2020.8.16.0031 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAICON NEUHAUS Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT PEDRO SERGIO DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc.; Após a realização de audiência de justificação de posse (itens 80.1/seg.) a Emérita Juíza de Direito Titular do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca entendeu pela existência de conexão entre a presente ação possessória de interdito proibitório, então movida por Maicon Neuhaus e Alana Fischer Neuhaus em face de José Otaviano Schimidt, com demanda diversa de usucapião autuada sob o nº 21321-84.2017.8.16.0031 que já tramitava perante este Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca de Guarapuava e que envolve o mesmo imóvel (item 98.1). Ocorre que este magistrado entende e corriqueiramente tem se manifestado pela inexistência da conexão entre a ação de usucapião e a demanda possessória de modo afastar a reunião dos processos e a própria modificação de competência. A ação de usucapião possui natureza petitória e sua finalidade está relacionada com a obtenção de provimento jurisdicional declaratório/constitutivo da propriedade em virtude de possível reconhecimento de posse duradoura, contínua e pacífica sobre imóvel. Já a ação possessória possui por desiderato propiciar a proteção da posse como estado das coisas passível de proteção jurídica, independentemente da aferição da propriedade e do seu titular, para expedito combate de turbação, ameaça ou esbulho que acometa referido estado das coisas. Ainda que em parte estejam envolvidas em ambos os feitos as mesmas partes, não existe conexão entre pedidos dos diferentes processos na medida em que numa demanda se pretende a declaração da propriedade e noutra a concessão da tutela da posse independentemente da aferição do proprietário da coisa. As causas de pedir dos feitos também não são coincidentes na medida em que a ação de usucapião invariavelmente depende da causa de pedir consistente na posse duradoura, contínua e pacífica sobre imóvel e com animus domini; enquanto que a demanda possessória necessariamente depende da indicação de turbação, ameaça ou esbulho como causa de pedir próxima, a demonstrar a disparidade e inexistência de ponto em comum entre causas de pedir. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMANUTENÇÃO DE POSSE. AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. As ações de manutenção de posse e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir. Jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Súmula83/STJ. 3. Perfeita harmonia na aplicação dos arts. 923, do CPC/73 (atual art. 557, NCPC), 11 do Estatuto das Cidades e 1210, §2º, do CC/2002. 4. Afastada a aplicação do art. 55, §3º, do NCPC à demanda julgada sob a égide do CPC/73. Não retroação do julgamento da lide. Tempus regit actum. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Molduras fáticas diversas. 6. Agravo interno não provido” (STJ,AgInt no AREsp 857532/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 24.05.2016, DJ 01.06.2016). Não pode ser menosprezado que a reunião dos processos suprimiria a celeridade processual que se espera da ação possessória, pois a reunião dos processos teria por finalidade a instrução e julgamento conjunto dos mesmos processos. Mas deve ser considerado que as ações de usucapião possuem processamento até mesmo lerdo devido a necessidade de observância de inúmeros requisitos, dentre eles adequação da petição inicial para correta identificação do imóvel visado e também dos imóveis confinantes, intervenções de entes federativos, definição e correta citação de confiantes e daqueles que detenham direitos sobre o imóvel visado. Tanto existe disparidade no tratamento dos diferentes processos contendo distintas naturezas que por vezes se persegue a reunião apenas para frustrar a finalidade das demandas possessórias que necessariamente envolve celeridade. Daí se concluir pela inadequação da reunião dos processos então decidida pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, pois submeteu a demanda possessória que deve ter trâmite célere e expedito ao processamento moroso da ação de usucapião. Com suporte nestas considerações é que suscito o conflito negativo de competência, rogando para que o E. Tribunal de Justiça se posicione pelo afastamento da conexão entre os feitos com consequente determinação do julgamento deste processo de interdito proibitório pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, haja vista que se tornou prevento pela distribuição via sorteio. Deverá a Secretaria formar instrumento para remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do conflito de competência, instruindo-o com cópia integral destes autos. No mais, aguardar deliberação por parte do E. Tribunal de Justiça. Guarapuava, 1º de dezembro de 2.021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA - Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:51
Suscitação de Conflito de Competência
01/12/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:14
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:45
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAICON NEUHAUS Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT PEDRO SERGIO DOS SANTOS Compulsando os autos, observa-se que, além da desistência da ação em face de Pedro Sergio dos Santos (evento 80.1), fora comunicado o óbito do corréu José Otaviano Schimidt (evento 111.2), sucedendo-lhe o seu inventário (evento 132.2). Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar a subsistência do esbulho e da turbação registradas na exordial, aditando a causa de pedir para esclarecer se os sucessores do falecido exercem a posse indevida sobre parcela de seu imóvel, facultada a desistência. Postulado o prosseguimento do feito, deverá esclarecer eventual interesse na oitiva da testemunha faltante (evento 80.1), presumindo-se o seu silêncio como desistência. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:37
Mero expediente
08/11/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:59
Confirmada
23/07/2021, 00:17
Confirmada
23/07/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS (CPF/CNPJ: 061.474.799-62) CENTRO, 1942 - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 MAYCON NEUHAUS (CPF/CNPJ: 049.068.519-67) RUA JOÃO MATE,, 1942 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT (RG: 140518158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.946.509-91) Rua Capitão Frederico Virmond, 1560 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 PEDRO SERGIO DOS SANTOS (RG: 50374726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.110.159-00) Rua Paris, 70 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-150 1. Retifiquem-se os registros para constar o nome correto do autor Maicon Neuhaus. 2. Mantenho a suspensão do processo nos termos da decisão proferida no evento 113.1 considerando que, diante da noticiada abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus (eventos 120.1 e 120.2), deverá ser juntado aos autos cópia do respectivo termo de inventariante para fins de regularização do polo passivo do presente feito (CPC, art. 75, inc. VII). Além disso, não houve o decurso do prazo para manifestação da parte autora para regularizar do polo passivo da ação. 3. Os demais pedidos formulados pelas partes serão analisados após a regularização do polo passivo do presente feito. 4. Desde já, consigne-se que eventual descumprimento da liminar concedida nos autos registrados sob nº 0021321-84.2017.8.16.0031 deverá ser noticiada no referido processo. 5. Dil. Nec. Guarapuava, 12 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:34
Por decisão judicial
12/07/2021, 08:46
Confirmada
12/07/2021, 00:38
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 14:53
Documento (Certidão)
07/07/2021, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:14
Confirmada
06/07/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS (CPF/CNPJ: 061.474.799-62) CENTRO, 1942 - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 MAYCON NEUHAUS (CPF/CNPJ: 049.068.519-67) RUA JOÃO MATE,, 1942 - CENTRO - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT (RG: 140518158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.946.509-91) Rua Capitão Frederico Virmond, 1560 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 PEDRO SERGIO DOS SANTOS (RG: 50374726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.110.159-00) Rua Paris, 70 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-150 1. Recebo os autos. 2. Considerando a conexão reconhecida no evento 98.1, apensem-se aos autos registrados sob nº 0004760-19.2016.8.16.00031. 3. Suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil para fins de regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção do processo. Findo o prazo, deverá a parte autora indicar o inventariante do espólio de José Otaviano Schmidt com a juntada de cópia do respectivo termo, ou certidão do Cartório Distribuidor atestando sobre a existência de abertura de inventário de eventuais bens deixados pelo falecido. Na hipótese de inexistência de inventário, deverá a parte autora indicar a relação de herdeiros, com a respectiva qualificação e indicação dos endereços residenciais para fins de citação. 4. Os demais pedidos formulados pelas partes serão analisados após a regularização do polo passivo do presente feito. 5. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 01 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2021, 14:55
Por decisão judicial
01/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:55
Apensamento
01/07/2021, 14:54
Morte ou perda da capacidade
01/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:34
Confirmada
22/06/2021, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 13:28
Recebimento
18/06/2021, 18:04
Redistribuição (dependência; incompetência)
18/06/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 08:29
Confirmada
08/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:02
Confirmada
06/05/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAYCON NEUHAUS Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT PEDRO SERGIO DOS SANTOS Tratam os presentes autos de demanda de Interdito Proibitório aforada por Maicon Neuhaus e Alana Fischer Neuhaus em face de José Otaviano Schimidt e Pedro Sérgio dos Santos, com pedido liminar objetivando os autores que seja concedido mandado proibitório com relação ao imóvel descrito na matrícula nº 15.980, do 3º SRI desta comarca, em seu favor, evitando-se turbação ou esbulho iminente. Alegaram os autores que são legítimos proprietários e possuidores de uma área de 1.452.000,00m2 do imóvel objeto da matrícula supra, localizado nesta Comarca. Que da área total do imóvel, 230,6ha (duzentos e trinte vírgula seis hectares) são destinados para reserva legal. Relatam que não existem benfeitorias ou atividades de exploração o imóvel, o qual está ocupado em sua integralidade, por mata nativa. Alegaram que sua posse está comprovada pela preservação da mata nativa, a qual permanece intacta, por cuidado dos requerentes e seus antecessores, há mais de 22 (vinte e dois) anos. Relataram que a área é, em grande maioria, cercada por cerca de arame farpado, e que os confrontantes do imóvel atualmente respeitam as divisas. Alegaram que são os responsáveis pelo pagamento do ITR e CCIR. Relataram que o requerido José Otaviano Schimidt é possuidor de imóvel confrontante, e o requerido Pedro Sérgio dos Santos é seu empregado. Que ambos se utilizam de força armada e violência para exercer a posse indevida de imóveis rurais da região. Relataram que recentemente, encontraram placas fixadas no portão da área rural de sua propriedade, uma delas da empresa do requerido José Otaviano Schimidt, a outra com os dizeres: "Propriedade particular. Não entre. Será recebido a bala". Por este motivo, ante a suposta ameaça de turbação ou esbulho da posse, ajuizaram a presente ação, a fim de obter tutela antecipada de mandado proibitório. No mérito, requereram a confirmação da medida liminar. Juntaram documentos. (eventos 1.2/13). O despacho de mov. 16.1 determinou a realização de audiência de justificação prévia, a qual foi designada no mov. 17.1, e redesignada nos mov. 39.1 e 64.1. Os autores indicaram testemunhas (evento 27.1). Citado (mov. 66.1), o requerido JOSÉ OTAVIANO SCHIMIDT suscitou a conexão dos presentes autos com a ação de reintegração de posse nº 0021321-84.2017.8.16.0031 e com a ação de usucapião nº 0004760-19.2016.8.16.0031, ambas em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Guarapuava/PR (mov. 53.1). Juntou documentos (mov. 53.2/23). No evento 71.1 os autores requereram a desistência da ação em relação ao réu PEDRO SERGIO DOS SANTOS e manifestaram-se a respeito do pedido de conexão. O despacho de mov. 76.1 determinou a intimação do requerido JOSÉ OTAVIANO SCHIMIDT para manifestação a respeito do pedido de mov. 71.1. A audiência de justificação prévia foi realizada, onde foram ouvidos o autores Maycon, o réu João Otaviano, e três testemunhas. O requerido concordou com o pedido de desistência da ação em face do requerido Paulo Sergio. O requerente insistiu na oitiva da testemunha Anderson (mov. 80.1/6). O despacho de mov. 87.1 determinou que o requerido esclarecesse as afirmações de que o imóvel objeto da presente ação é objeto da ação de reintegração de posse nº 0021321-84.2017.8.16.0031 e da ação de usucapião nº 0004760-19.2016.8.16.0031. Determinou ainda a manifestação dos autores a respeito de eventual conexão. O requerido manifestou-se no mov. 93.1. Juntou documentos (mov. 93.2/8). Os autores reiteraram a manifestação de mov. 71.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. Da conexão O requerido José Otaviano Schimidt suscitou a conexão dos presentes autos com a ação de reintegração de posse nº 0021321-84.2017.8.16.0031 e com a ação de usucapião nº 0004760-19.2016.8.16.0031, ambas em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta comarca, sob a alegação de que o imóvel em discussão é parte do imóvel discutido naquelas demandas. O Código de Processo Civil, no seu art. 55, estabelece os contornos do instituto da conexão no processo civil vigente, incluindo a figura da conexão imprópria, nestes termos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Assim, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais necessária a identidade entre os pedidos ou a causa de pedir entre as lides para a reunião dos processos para julgamento conjunto. Basta, apenas, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, a exemplo da figura da conexão imprópria. É o caso dos presentes autos. Pretendem os autores o interdito proibitório sobre o imóvel matrícula nº 15.980, do 3º SRI desta comarca, assim descrito no documento de mov. 1.8: “IMÓVEL: Terreno de faxinais, constituído pela Gleba nº 20, situado no imóvel denominado ‘Campo de Dentro’, no Distrito do Guará, com área de 3.692.154,00m² [...]”. Compulsando a ação de reintegração de posse de nº 0021321-84.2017.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta comarca, verifica-se que o imóvel objeto daquela ação foi descrito pelos autores como: “[...] área de terras rural de 802,5051 hectares ou 331 alqueires e 6.137 ares, localizada no Imóvel denominado Campo de Dentro, Distrito de Guairacá, nesta Comarca (Fazenda Floresta da Esperança).” (mov. 53.1) Em que pese as descrições indiquem que ambos os imóveis estão localizados no “Imóvel denominado Campo de Dentro, Distrito de Guairacá, nesta Comarca”, e os mapas de mov. 93.2/7, verifica-se que não há qualquer menção da ação de reintegração de posse nº 0021321-84.2017.8.16.0031 a respeito imóvel matrícula nº 15.980. Diferentemente ocorre com a ação de usucapião nº 0004760-19.2016.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta comarca. Isto porque, logrou êxito o requerido em comprovar que o imóvel objeto da presente ação integra a área usucapienda daqueles autos, conforme contata-se da matrícula apresentada no mov. 1.18 dos autos nº 0004760-19.2016.8.16.0031. Ressalte-se que o requerido João Otaviano Schmidt figura como requerente na ação de usucapião de nº 0004760-19.2016.8.16.0031, em face dos proprietários do imóvel matrícula nº 15.980 (Wilson, Cynthia, Cezerlei e Sergio). Ainda, pontue-se que por meio da Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.6, o proprietário Sergio Roberti transferiu a posse da integralidade da fração ideal de sua propriedade do imóvel matrícula nº 15.980 aos autores. Deveras, considerando que ambas as ações possuem como objeto o imóvel matrícula nº 15.980, do 3º SRI desta comarca, bem como o ora requerido é autor daquela, o julgamento separado das ações poderá gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre elas, tendo em vista o vínculo de prejudicialidade existente entre as ações, conquanto não haja conexão própria. Assim, reconheço a conexão imprópria com os autos de nº 0004760-19.2016.8.16.0031, e a competência da 3º Vara Cível da comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, para processar e julgar a presente ação (juízo prevento, art. 43, do CPC). 2. Remetam-se os autos à 3º Vara Cível da comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, com urgência. 3. Consigne-se que, eventualmente, poderão ser aproveitados os atos não decisórios praticados nestes autos pelo Juízo competente, incluindo os depoimentos colhidos em audiência prévia (mov. 80.2/6). 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:34
Incompetência
26/04/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:57
Confirmada
02/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:11
Confirmada
08/03/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:15
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:19
Confirmada
26/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAYCON NEUHAUS Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT PEDRO SERGIO DOS SANTOS Tratam os presentes autos de demanda de Interdito Proibitório aforada por Maicon Neuhaus e Alana Fischer Neuhaus em face de José Otaviano Schimidt e Pedro Sérgio dos Santos, com pedido liminar objetivando os autores que seja concedido mandado proibitório com relação ao imóvel descrito na matrícula nº 15.980, do 3º SRI desta comarca, em seu favor, evitando-se turbação ou esbulho iminente. Alegaram os autores que são legítimos proprietários e possuidores de uma área de 1.452.000,00m2 do imóvel objeto da matrícula supra, localizado nesta Comarca. Que da área total do imóvel, 230,6 ha (duzentos e trinte vírgula seis hectares) são destinados à reserva legal. Relatam que não existem benfeitorias ou atividades de exploração o imóvel, o qual está ocupado em sua integralidade, por mata nativa. Alegaram que sua posse está comprovada pela preservação da mata nativa, a qual permanece intacta, por cuidado dos requerentes e seus antecessores, há mais de 22 (vinte e dois) anos. Relataram que a área é, em grande maioria, cercada por cerca de arame farpado, e que os confrontantes do imóvel atualmente respeitam as divisas. Alegaram que são os responsáveis pelo pagamento do ITR e CCIR. Relataram que o requerido José Otaviano Schimidt é possuidor de imóvel confrontante, e o requerido Pedro Sérgio dos Santos é seu empregado. Que ambos se utilizam de força armada e violência para exercer a posse indevida de imóveis rurais da região. Relataram que recentemente, encontraram placas fixadas no portão da área rural de sua propriedade, uma delas da empresa do requerido José Otaviano Schimidt, a outra com os dizeres: "Propriedade particular. Não entre. Será recebido a bala". Por este motivo, ante a suposta ameaça de turbação ou esbulho da posse, ajuizaram a presente ação, a fim de obter tutela antecipada de mandado proibitório. No mérito, requereram a confirmação da medida liminar. Juntaram documentos. (eventos 1.2/13). O despacho de mov. 16.1 determinou a realização de audiência de justificação prévia, a qual foi designada no mov. 17.1, e redesignada nos mov. 39.1 e 64.1. Os autores indicaram testemunhas (evento 27.1). Citado (mov. 66.1), o requerido JOSÉ OTAVIANO SCHIMIDT suscitou a conexão dos presentes autos com a ação de reintegração de posse nº 0021321-84.2017.8.16.0031 e com a ação de usucapião nº 0004760-19.2016.8.16.0031, ambas em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Guarapuava/PR (mov. 53.1). Juntou documentos (mov. 53.2/23). No evento 71.1 os autores requereram a desistência da ação em relação ao réu PEDRO SERGIO DOS SANTOS e manifestaram-se a respeito do pedido de conexão. O despacho de mov. 76.1 determinou a intimação do requerido JOSÉ OTAVIANO SCHIMIDT para manifestação a respeito do pedido de mov. 71.1. A audiência de justificação prévia foi realizada, onde foram ouvidos o autores Maycon, o réu João Otaviano, e três testemunhas. O requerido concordou com o pedido de desistência da ação em face do requerido Paulo Sergio. O requerente insistiu na oitiva da testemunha Anderson (mov. 80.1/6). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. Antes de analisar a questão prejudicial suscitada no mov. 53.1, qual seja, a conexão de ações, intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as afirmações de que o imóvel objeto da presente ação integra o imóvel objeto da ação de reintegração de posse nº 0021321-84.2017.8.16.0031 e da ação de usucapião nº 0004760-19.2016.8.16.0031, tendo em vista que consta que o imóvel objeto destas ações está localizado no Distrito de Guiracá, neste município (mov. 53.3 e 53.9), enquanto a matrícula do imóvel objeto da presente ação indica que este está localizado no “Distrito de Guara´” (mov. 1.8/9). 2. Após, intime-se a parte autora para manifestação a respeito do pedido de conexão da presente com as ação de nº 0021321-84.2017.8.16.0031 e 0004760-19.2016.8.16.0031, em igual prazo. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:57
Mero expediente
25/02/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:29
Confirmada
25/02/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 13:28
Confirmada
24/02/2021, 18:06
Confirmada
24/02/2021, 18:06
de Justificação (Juiz(a); realizada)
24/02/2021, 18:05
Documento (Certidão)
22/02/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAYCON NEUHAUS Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT PEDRO SERGIO DOS SANTOS Os requerentes comunicaram a desistência da ação com relação ao requerido Pedro Sergio dos Santos no mov. 71.1. Vieram-me os autos conclusos. 1. Conforme se verifica, a parte autora desistiu do feito com relação ao réu Pedro Sérgio dos Santos. Para que não se alegue eventual violação ao contraditório, manifeste-se o réu José Otaviano Schimidt a respeito. 2. A impugnação à contestação e demais alegações apresentadas pelos requerentes no mov. 71.1 serão oportunamente analisados. 3. No mais aguarde-se a realização do ato designado no item 1 do despacho de mov. 61.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:33
Determinação de Diligência
13/02/2021, 08:54
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 21:31
Confirmada
06/02/2021, 00:38
Confirmada
06/02/2021, 00:38
Confirmada
06/02/2021, 00:09
Confirmada
28/01/2021, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015973-80.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015973-80.2020.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ALANA FISCHER NEUHAUS MAYCON NEUHAUS Requerido(s): JOSE OTAVIANO SCHIMIDT PEDRO SERGIO DOS SANTOS 1. Ante a falta de citação de Pedro Sergio dos Santos certificada pelo oficial de justiça (mov. 54.1), com base nas razões empregadas na decisão que redesignou uma primeira vez a audiência de justificação prévia (mov. 39.1), redesigno, novamente, o ato para a data 24.02.2021, às 15.30h. 2. Dê-se ciência as partes com urgência. 3. Retifique-se a pauta. 4. A petição apresentada pelo réu José Otaviano Schimidt por meio da qual se pede o reconhecimento de conexão (mov. 53.1) será oportunamente analisada. 5. Intime-se o autor para que se manifeste sobre a certidão apresentada pelo oficial de justiça, sobre a alegação de conexão e requeira providências tendentes a aperfeiçoou a citação. Prazo 5 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
27/01/2021, 00:00
de Justificação (designada)
26/01/2021, 17:06
de Justificação (cancelada)
26/01/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:02
Mero expediente
26/01/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:08
Movimentação processual
26/01/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 06:54
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2021, 23:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 19:20
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:36
Ato ordinatório
15/01/2021, 18:15
Ato ordinatório
15/01/2021, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 12:55
Ato ordinatório
15/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 09:35
Confirmada
27/12/2020, 00:11
de Justificação (designada)
16/12/2020, 17:40
Confirmada
16/12/2020, 17:11
de Justificação (cancelada)
16/12/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 06:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2020, 18:25
Ato ordinatório
15/12/2020, 16:18
Ato ordinatório
15/12/2020, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 15:16
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:33
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:39
Confirmada
14/12/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:19
Confirmada
13/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:46
de Justificação (designada)
04/12/2020, 17:41
Mero expediente
04/12/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 12:28
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 16:02
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:10
Ato ordinatório
02/12/2020, 00:31
Distribuição (sorteio)
01/12/2020, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 16:20
Reativação
01/12/2020, 16:06
Definitivo
01/12/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)