Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Definitivo
22/06/2026, 15:21
Documento (Informações)
19/06/2026, 15:18
Remessa (em diligência)
19/06/2026, 15:10
Documento (Certidão)
19/06/2026, 14:02
Confirmada
19/06/2026, 13:48
Trânsito em julgado
19/06/2026, 13:35
Remessa (em diligência)
19/06/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 16:01
Confirmada
18/06/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:33
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 16:01
Confirmada
18/06/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:33
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2026, 16:01
Ato ordinatório
27/05/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO 1.1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de BANCO CATERPILLAR S/A na qual houve a efetivação de penhora via sistema SISBAJUD (seq. 385.1), no montante de R$ 33.162,76 (trinta e três mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos). Devidamente intimada para se manifestar acerca da constrição realizada (seq. 392.1), a executada BANCO CATERPILLAR S/A manifestou concordância expressa com o bloqueio, renunciando ao prazo de impugnação (seq. 395.1). A parte exequente, por sua vez, havia peticionado no seq. 388.1 requerendo o levantamento dos valores depositados, informando os dados bancários para transferência e manifestando que o recebimento do montante confere plena quitação ao débito. Diante da concordância expressa da parte devedora e considerando a natureza incontroversa do valor penhorado, a conversão do bloqueio em pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente no seq. 388.1. 1.2. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para transferência do valor de R$ 33.162,76 (trinta e três mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, devendo o montante ser depositado na conta bancária do patrono informada no seq. 388.1. 2. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO 2.1. Considerando que o valor bloqueado satisfaz integralmente a obrigação fixada na decisão de seq. 356.1, e diante da manifestação de quitação da parte credora (seq. 388.1), JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, conforme já definido anteriormente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 11:48
Confirmada
13/05/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:32
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 1. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À PENHORA 1.1. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD (seq. 384.1) no montante de R$ 33.162,76, em observância à decisão de seq. 356.1. No que tange ao pedido de expedição imediata de alvará formulado pelo patrono da exequente RRX MINERAÇÃO E SERVIÇO LTDA (seq. 388.1), este não comporta acolhimento. Embora a parte alegue o caráter incontroverso e a natureza alimentar da verba, a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD exige o cumprimento do rito previsto no art. 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 1.2. Assim, promova-se a lavratura do respectivo termo de penhora convertendo a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC). 1.3. A seguir, intime-se o executado BANCO CATERPILLAR S.A., por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre eventuais impenhorabilidades ou excesso de execução (art. 854, §3º, CPC). 1.4. Em havendo impugnação, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:08
Mero expediente
01/04/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:39
Confirmada
26/03/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 08:49
Confirmada
18/03/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:58
Confirmada
03/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 17:30
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:56
Confirmada
13/02/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:07
Confirmada
11/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:43
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 1. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento da exequente RRX MINERAÇÃO E SERVIÇO LTDA em cumprimento à determinação judicial (seq. 343.1 e 339.1), na qual requer a juntada de planilhas de cálculo atualizado e o prosseguimento do feito (seq. 353). A petição da Exequente visa dar prosseguimento ao cumprimento de sentença após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 308.1), interposta pelo Executado BANCO CATERPILLAR S.A. 1.1. Custas Processuais O Juízo, na decisão que acolheu parcialmente a impugnação (seq. 308.1), reconheceu que o valor devido a título de custas processuais era de R$ 4.572,56 na data de 30/07/2023. A Exequente informa que este valor, atualizado, perfaz o total de R$ 4.961,77. No entanto, ressalta que há um valor depositado em conta judicial, referente ao ressarcimento das custas, no montante de R$ 3.807,68 (seq. 252.2), que ainda não foi levantado. Diante disso, requer a complementação do valor das custas em R$ 1.154,09. 1.2. Honorários Advocatícios de Sucumbência O Juízo também acolheu parcialmente a impugnação quanto aos honorários, entendendo que o valor correto devido em 01/08/2023 era de R$ 47.125,68. Foi determinado que o valor corresponderia a R$ 23.562,84 para cada uma das partes vencidas. Porém, foi mantida a solidariedade na condenação. A decisão de seq. 308.1 reconheceu a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil apenas sobre a diferença entre o pagamento voluntário e o valor total da obrigação. A Exequente alega que, excluído o valor de R$ 23.562,84 depositado e já levantado, o valor remanescente, atualizado e com a incidência da multa de 10%, perfaz o montante inadimplido de R$ 28.080,56. 1.3. Saldo Remanescente e Pedidos A Exequente postula o pagamento de um saldo remanescente total de R$ 29.234,65 (R$ 1.154,09 a título de custas + R$ 28.080,56 a título de honorários). Assim, requer a intimação da Executada (considerando a solidariedade) para pagamento do saldo remanescente de R$ 29.234,65, sob pena de penhora online via SISBAJUD. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido da parte Exequente deve ser acolhido por estar em conformidade com o que foi decidido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 308.1). Conforme já estabelecido na decisão (seq. 308.1): a) O valor devido a título de custas foi limitado a R$ 4.572,56 (valor histórico em 30/07/2023). A atualização monetária do débito é um imperativo legal e deve ser observada. O valor depositado (R$ 3.807,68) é incontroverso e já está à disposição do Juízo; b) O valor total devido foi fixado em R$ 47.125,68 (em 01/08/2023); c) A multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) é devida sobre o saldo remanescente não adimplido voluntariamente; d) Foi expressamente reconhecida a solidariedade da obrigação de pagamento das verbas de sucumbência entre os Executados (BANCO CATERPILLAR S.A. e Siqueira Serviços Florestais Ltda). Assim, o Exequente pode exigir o pagamento integral do débito de qualquer um dos devedores solidários. O cálculo apresentado pela Exequente reflete o somatório do saldo devedor das custas e dos honorários de sucumbência, em conformidade com os parâmetros definidos judicialmente (valores históricos e incidência de multa apenas sobre o remanescente), totalizando o valor de R$ 29.234,65 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O Executado já foi intimado a se manifestar acerca do valor depositado para custas e permaneceu inerte, o que ratifica a natureza incontroversa do depósito e a possibilidade de liberação imediata. 3. CONCLUSÃO 3.1. Junte-se a planilha de cálculo atualizada aos autos (seq. 353.1). 3.2. Expeça-se Alvará de Transferência/Levantamento em favor da exequente RRX MINERAÇÃO E SERVIÇO LTDA do valor de R$ 3.807,68 (três mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), depositado na conta judicial (seq. 252.2) a título de ressarcimento de custas. 3.3. Proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, do montante atualizado, em face das Executadas, até o limite do crédito exequendo residual (R$ 29.234,65 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), como ordenado ao seq. 236. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:55
deferimento
17/12/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:43
Confirmada
20/10/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:15
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Confirmada
10/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:13
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Confirmada
06/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Confirmada
04/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$146.470,93 Exequente(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. 1. Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado, considerando a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 308), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cálculo, intime-se o executado, pelo princípio do contraditório. 2. À Secretaria para que certifique o valor depositado em conta judicial vinculada a esses autos. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:52
Outras Decisões
18/07/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 12:27
Confirmada
11/06/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$146.470,93 Exequente(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. DESPACHO Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição (mov. 329), no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 09 de junho de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:55
Mero expediente
09/06/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:08
Confirmada
28/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:52
Recebimento
25/04/2025, 13:02
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 11:29
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE CUSTAS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:52
Confirmada
14/04/2025, 11:44
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 09:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
exequente: "Pelo exposto, afigura-se legitimamente plausível o parcial provimento da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de reformar a decisão judicial, redistribuindo-se o ônus sucumbencial, e, assim, condenar, de forma solidária, as Embargadas (Apelada Siqueira Serviços Florestais Ltda. e Apelante Banco Caterpillar S.A.), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios judicialmente estipulados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.” (gn) No entanto, a planilha apresentada pelo exequente a título de "custas e despesas do processo" (mov. 244.3) inclui valores que extrapolam o determinado no título executivo, alcançando o montante de R$ 163.444,95. Entre os itens listados, constam despesas como hospedagem, passagens aéreas e reembolsos advocatícios, que não se enquadram na definição de custas ou despesas processuais. Cabe ressaltar que a procedência da demanda impõe à parte sucumbente o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, conforme indicado pela Contadoria Judicial (mov. 265), as "custas processuais" mencionadas na planilha apresentada pelo exequente não correspondem a despesas processuais devidas no presente feito. As verbas sucumbenciais não incluem o ressarcimento de despesas extrajudiciais contraídas ao longo do trâmite da ação, nem mesmo aquelas relativas à contratação de advogados, além dos honorários advocatícios de sucumbência, que já integram a condenação. O dispositivo do acórdão mencionado limita expressamente a condenação ao pagamento de "custas processuais e honorários advocatícios judicialmente estipulados", sem qualquer referência à indenização por eventuais despesas extrajudiciais. Dessa forma, conforme alegado pelo impugnante, o valor devido a título de custas processuais corresponde a R$ 4.572,56, montante já incluído na quantia adimplida pela parte executada. A respeito da responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento das verbas de sucumbência, a parte impugnante sustenta que, quando há expressa distribuição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na sentença, como ocorre no caso em exame, não se pode cogitar a existência de solidariedade, sendo cada parte responsável apenas pelo percentual que lhe foi atribuído. O artigo 87 do Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º Se a distribuição de que trata o §1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. A princípio, a lei determina a existência de solidariedade apenas quando a sentença deixar de distribuir, de modo expresso, a responsabilidade entre os litisconsortes. No entanto, a interpretação desses dispositivos não pode contrariar o que consta no título executivo judicial, especialmente após o trânsito em julgado. Portanto, embora o título executivo judicial tenha promovido a distribuição da responsabilidade proporcionalmente entre os réus, atribuindo a cada um a obrigação de arcar com 50% das verbas de sucumbência, também previu expressamente a existência da solidariedade entre eles, conforme se verifica da expressão "de forma solidária", acima destacada. Dessa forma, não se pode afastar a aplicação do instituto da solidariedade no caso concreto, porque importaria evidente violação ao previsto no título executivo. Registre-se que o reconhecimento da solidariedade não altera a relação interna entre os coobrigados, razão pela qual o réu que adimplir integralmente a obrigação pode exigir do outro o ressarcimento da parte que exceder a sua cota de responsabilidade. Assim, neste ponto, a alegação da parte impugnante não deve ser acolhida, pois sua responsabilidade é solidária, conforme o título executivo judicial, permitindo ao credor exigir de qualquer um dos devedores o pagamento integral das verbas sucumbenciais. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$146.470,93 Exequente(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO CATERPILLAR S/A, que alega excesso de execução, e considera devido o valor de R$ 25.849,12 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos). O impugnante sustenta que a condenação restringiu-se ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada executada a responsabilidade por 50% desse montante. No entanto, afirma que o exequente incluiu na execução despesas extrajudiciais que não deveriam ser suportadas pelas executadas. Alega que não há respaldo legal para a cobrança de valores referentes a hospedagens, passagens aéreas, apólice de seguro, entre outros gastos não relacionados diretamente à prática de atos processuais. Por essa razão, argumenta que o valor correto das custas processuais seria de R$ 4.572,56. Além disso, assevera que o exequente aplicou as penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil antes mesmo do decurso do prazo para pagamento voluntário. Diante dessas alegações, requer o reconhecimento das inconsistências apontadas, que teriam impactado a base de cálculo, gerando o alegado excesso de execução (mov. 252). Em resposta, a parte exequente sustenta que houve o transcurso do prazo para pagamento, razão pela qual seria cabível a incidência da multa processual. Quanto à alegação de excesso na execução, argumenta que há previsão expressa de que as despesas necessárias ao cumprimento de atos processuais, como indenização de viagem, contratação de assistente técnico e outras diligências, integram o montante executado. Além disso, destaca que o acórdão condenou os réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de modo que a obrigação se estende até a integral satisfação do crédito (mov. 257). Foram juntados aos autos comprovantes dos valores pagos a título de custas processuais (mov. 265), e já houve levantamento dos valores incontroversos depositados (movs. 271/280). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da multa processual prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil A decisão de mov. 236.1 determinou a intimação do credor para que procedesse à correção do cálculo (item 1.1), estabelecendo que o cumprimento de sentença teria início apenas após a apresentação do demonstrativo atualizado com o índice correto. O exequente apresentou o cálculo corrigido em 12/06/2023 (mov. 244), e a intimação do executado para pagamento foi expedida somente em 10/07/2023 (mov. 248), com o prazo para adimplemento voluntário se encerrando em 02/08/2023, conforme detalhamento disponível no sistema Projudi: Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e do pagamento do valor que a parte executada entende devido, em 01/08/2023 (mov. 252), não há fundamento para a aplicação da multa processual prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Apenas sobre eventual diferença, caso o valor devido seja superior ao efetivamente adimplido pelo executado, é que deve haver incidência de multa, na forma do art. 523, §2º, do Código de Processo Civil: "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante". Assim, assiste razão ao impugnante quanto à inexigibilidade da multa de 10% sobre o valor adimplido, considerando que o pagamento voluntário ocorreu de forma tempestiva. Das custas e despesas processuais, e da solidariedade da obrigação A respeito dos demais pontos suscitados pela parte executada, destaca-se o teor do acórdão de mov. 208.3, que fundamenta o cumprimento de sentença requerido pelo
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução quanto às custas e despesas processuais, bem como a impossibilidade de incidência da multa de 10% sobre o montante adimplido voluntariamente pelo réu, nos termos da fundamentação. Por outro lado, reconheço a solidariedade da obrigação, e possibilidade de incidência da multa de 10% sobre a diferença entre o pagamento voluntário e o valor total da obrigação. Na forma da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Portanto, não há obrigação adicional de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, em razão da rejeição parcial da presente impugnação. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado, no importe de 10% sobre o valor do excesso de execução, assim entendido como a diferença entre o montante inicialmente pretendido e o valor reconhecido como devido após o julgamento da presente impugnação. 4. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:06
Acolhimento em Parte
31/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Confirmada
08/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:25
Documento (Informações)
18/09/2024, 11:55
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 11:07
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:02
Confirmada
05/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:54
Confirmada
04/09/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$146.470,93 Exequente(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA Reitere-se a intimação da parte exequente para que proceda a juntada do cálculo devido já com o abatimento dos valores recentemente levantados nos presentes autos. Com a resposta, oportunizo a manifestação da parte executada, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:29
Mero expediente
30/08/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:27
Confirmada
19/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:12
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:28
Confirmada
15/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:40
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:36
Confirmada
23/02/2024, 12:32
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$146.470,93 Exequente(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA 1. Considerando o depósito realizado pela parte executada (mov. 252), sendo estes valores incontroversos, autorizo o levantamento pela parte exequente, conforme requerido (mov. 269). 2. Expeça-se ofício para que a instituição financeira depositária promova a transferência do valor depositado para a conta indicada pelo exequente. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará, o exequente deve ser intimado para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no item 3 da decisão de mov. 259, apresentando cálculo atualizado do valor que entende devido. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:11
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:20
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:40
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 13:33
Confirmada
01/11/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$146.470,93 Exequente(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA 1. Considerando que a parte exequente não se opôs ao pedido formulado pela MASSA FALIDA DE SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA, deve haver sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença, de modo que o exequente possa requerer a habilitação de seu crédito, caso entenda pertinente. 2. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que proceda a juntada, caso possível, de todos os valores pagos a título de custas processuais pelo exequente. Após, deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e especificar todos os itens descritos na planilha referente aos “débitos judiciais” (mov. 247.2), inclusive no que tange ao “TRANSPORTE DO SKYDER REEMBOLSO” e “DESPESA ADVOGADO”. 3. Após, no mesmo prazo, oportunizo a manifestação da parte impugnante acerca das informações prestadas, bem como para que acoste aos autos o cálculo atualizado do valor que entende ser devido. 4. Cumpridas as diligências, tornem os autos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 252). 5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/11/2023, 00:00
Confirmada
31/10/2023, 13:50
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:42
Outras Decisões
30/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 23:53
Confirmada
17/08/2023, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$146.470,93 Exequente(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA DESPACHO Considerando o petitório de mov. 250.1, intime-se a parte para se posicionar quanto a execução contra a falida. Em oportuno, querendo, manifeste-se, apresentando cálculos, sobre a impugnação de mov. 252, tudo no prazo de 15 dias. Telêmaco Borba, 05 de agosto de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:38
Mero expediente
05/08/2023, 18:28
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:10
Confirmada
11/07/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:23
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, anote-se no sistema PROJUDI e distribuição. 1.1. Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, observando que a atualização do valor da causa deverá se dar pela média entre os índices INPC e IGP-DI. 2. Cumprido o item 1.1., intimem-se os executados para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias. Desde já advirto os executados de que caso não haja pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Cientifique-se o executado de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.1. A intimação do executado deverá ser realizada observando-se o que dispõe o artigo 513, §2°, do Código de Processo Civil. 3. Havendo pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título executivo. 4. Caso o executado não realize o pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, e 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5. Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 5.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 5.2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 6. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
13/06/2023, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2023, 15:27
Confirmada
12/06/2023, 13:04
Documento (Informações)
12/06/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:57
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 11:57
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:15
deferimento
06/06/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:13
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA Antes de apreciar a petição apresentada no evento 224.1, observo haver a necessidade de readequações no polo passivo da demanda. Isso porque, após a decretação da falência, os sócios falidos perdem os poderes de representação da massa, que passam a ser do Administrador Judicial. É possível que os sócios falidos intervenham como terceiros interessados, em nome próprio, mas não como representantes legais da massa. Assim, os sócios falidos (ANTÔNIO SIDERLEI SIQUEIRA e JOSLAINE FERNANDES BATISTA) devem ser alocados no campo de terceiros interessados, e deverão ser intimados no último endereço conhecido nos autos para, caso entendam pertinente, promoverem suas habilitações pessoais nos autos na qualidade de terceiros interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que não haja ulterior alegação de nulidade dos atos processuais praticados. Decorrido o prazo concedido, sem ou com a habilitação e regularização da representação processual dos sócios falidos, tornem os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, determino a retificação da autuação para fazer constar que a embargada SIQUEIRA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
trata-se de MASSA FALIDA. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2023, 16:59
Ato ordinatório
13/01/2023, 16:58
Outras Decisões
10/01/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:53
Documento (Informações)
13/10/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 14:06
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:12
Confirmada
19/09/2022, 13:11
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 13:03
Trânsito em julgado
19/09/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:57
Confirmada
18/08/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:40
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:40
Recebimento
16/08/2022, 15:23
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:08
Confirmada
21/07/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA Quanto ao pedido de mov.199, cumpra-se o determinado no item 4 da decisão de mov.163. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:41
Mero expediente
24/06/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
25/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165/1 Recurso: 0006411-04.2018.8.16.0165 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA BANCO CATERPILLAR S.A. Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Mário Luiz Ramidoff, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 06 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165/1 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165/1 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS D análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a deliberação judicial Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165/1 Recurso: 0006411-04.2018.8.16.0165 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA BANCO CATERPILLAR S.A. Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Mário Luiz Ramidoff, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
14/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
08/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2021, 11:38
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 17:09
Confirmada
11/05/2021, 20:37
Confirmada
11/05/2021, 10:01
Confirmada
11/05/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-04.2018.8.16.0165 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA Ciente da interposição do recurso de apelação. Considerando a oferta de contrarrazões pelos apelados (art. 1.010, §1º, CPC), encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, CPC). Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 14:43
Confirmada
10/05/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:37
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:20
Mero expediente
03/05/2021, 20:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:03
Petição (Contra-razões)
29/04/2021, 18:24
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 15:06
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Confirmada
07/04/2021, 18:20
Confirmada
05/04/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:10
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:59
Confirmada
09/03/2021, 00:20
Confirmada
01/03/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 12:41
Confirmada
01/03/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006411-04.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): BANCO CATERPILLAR S.A. SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CATERPILLAR (seq. 134), onda alega omissão e contradição na sentença prolatada (seq. 126). Sustenta, em suma, que não foi devidamente analisada a questão da má-fé da empresa SIQUEIRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA; que não existe fundamento para a condenação do BANCO CATERPILLAR no pagamento da multa diária; e que a empresa retromencionada deveria ser condenada nos ônus sucumbenciais. A parte adversa se manifestou contrariamente aos pleitos (mov. 143.1 e 160.1). 2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos mas, no mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há contradição na decisão embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois apreciadas todas as questões postas em debate. Com efeito, a questão relativa à má-fé foi expressamente analisada no seguinte trecho: "Assim, é de se reconhecer a boa fá da embargante, que tomou as cautelas necessárias efetuar consulta junto ao banco Itaú Leasing S/A e verificar a quitação do bem, não havendo como presumir a existência de contrato de alienação fiduciária junto a embargada diante da inexistência de registro no Cartório de Registro de Títulos do Domicilio do devedor". Como se vê, a sentença reputou que o reconhecimento da boa-fé da embargante era suficiente para julgar procedentes os embargos, sendo desnecessária a análise de eventual má-fé da alienante. Já a multa diária assim foi definida: " A decisão que deferiu a medida liminar determinou que a restituição do bem fosse realizada no prazo de até 5 dias, “sob pena de incorrer em multa no importe de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, até ulterior decisão a ser proferidas nestes embargos”.Observa-se que a embargada tomou ciência da decisão de mov. 12 em 26/10/2018( mov. 21), de forma que o prazo para cumprimento da liminar se iniciou em 29/10/2018 com termo finale m 05/11/2018. Considerando que o bem somente foi restituído à embargante em 12/12/2018 (mov.88.1), a multa por descumprimento é devida, uma vez que entre o prazo final para cumprimento voluntário e o efetivo retorno do bem a posse da autora decorreram 36 dias". Portanto, a decisão se manifestou expressamente sobre a causa da incidência da multa diária, de modo que, discordando, deve a parte interpor o competente recurso. Em arremate, acerca dos honorários, externou a sentença: "No presente caso, vê-se que, ao adquirir o bem, o embargante agiu com cautela aoconsultar a situação do financiando do objeto junto ao banco Itaú Leasing. A embargada, por outro lado,não procedeu ao devido registro do bem junto ao Cartório de Registro de Títulos do domicilio do devedor,e mesmo após a comprovação da posse pela embargante, a embargada insistiu na manutenção daconstrição do bem, de forma que deve arcar com os encargos de sucumbência". Logo, houve a devida fundamentação acerca dos motivos que levaram à condenação da embargada no pagamento dos ônus sucumbenciais, de sorte que a embargante deve se valer da apelação caso entenda que não houve a utilização da melhor técnica. Em outras palavras, pelo conteúdo do arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juiz singular modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, o que não se admite 3.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição, pleiteando a embargante tão somente o reexame da causa. 4. Defiro o pedido de desabilitação dos antigos procuradores (mov. 161.1)., em razão do disposto no art. 22, III, Lei 11.101/2005, que atribui ao síndico o dever de assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida. 5. No mais, cumpra-se a sentença proferida ao movimento 126.1. 6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:22
Confirmada
04/12/2020, 00:31
Confirmada
04/12/2020, 00:31
Confirmada
30/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 20:09
Mero expediente
30/07/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 15:11
Documento (Certidão)
01/07/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:38
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 15:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:31
Procedência
06/02/2020, 13:55
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 08:14
Ato ordinatório
30/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:37
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 20:05
Mero expediente
22/10/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:39
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:31
Mero expediente
13/08/2019, 15:57
Recebimento
04/07/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:57
Ato ordinatório
08/03/2019, 00:47
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:00
Petição (Contestação)
21/01/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:07
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:53
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:25
Mero expediente
05/12/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 14:07
Documento (Certidão)
05/12/2018, 14:07
Por decisão judicial
05/12/2018, 13:27
Documento (Certidão)
05/12/2018, 13:26
Documento (Certidão)
05/12/2018, 13:00
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:18
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2018, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:42
Mero expediente
29/11/2018, 13:18
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 11:58
Petição (Contestação)
22/11/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:37
Mero expediente
21/11/2018, 16:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:16
Por decisão judicial
13/11/2018, 15:57
Documento (Certidão)
13/11/2018, 15:57
Expedição de documento (Carta precatória)
13/11/2018, 13:57
Documento (Certidão)
13/11/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:26
Documento (Certidão)
12/11/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:12
Ato ordinatório
09/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 19:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2018, 10:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 23:39
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:06
Documento (Certidão)
26/10/2018, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:31
Liminar
22/10/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 11:52
Ato ordinatório
20/10/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 15:19
Recebimento
19/10/2018, 12:59
Distribuição (competência exclusiva)
19/10/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)