Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:31
Confirmada
20/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:53
Documento (Acórdão)
10/07/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 13:21
Trânsito em julgado
06/07/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 22:31
Recebimento
10/05/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034/4 Recurso: 0008600-57.2018.8.16.0034 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): Taturi Ltda MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Agravado(s): JOSE ROBERTO VIEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
17/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034/3 Recurso: 0008600-57.2018.8.16.0034 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): Taturi Ltda MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Agravado(s): JOSE ROBERTO VIEIRA 1 -
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 14.1 – Pet 2), publicada em 07.12.2022, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto por TATURI LTDA E OUTRO, com fundamento em entendimento jurisprudencia não submetido a sistemática da repercussão geral. A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 11. 2 - O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3 -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034/3 Recurso: 0008600-57.2018.8.16.0034 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): Taturi Ltda MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Agravado(s): JOSE ROBERTO VIEIRA Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034/1 Recurso: 0008600-57.2018.8.16.0034 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Taturi Ltda Requerido(s): JOSE ROBERTO VIEIRA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação dos artigos: a) 139 e 370 do Código de Processo Civil, 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 1.238 do Código Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa no caso dos autos, diante da necessidade de produção de prova testemunhal e oitiva pessoal da Recorrente para comprovar que “a Recorrente Maria detém e sempre deteve a posse do imóvel em debate de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini” (mov. 1.1); b) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aduzindo que deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios, por se tratar de valor excessivo, aplicando-se o critério da equidade. Postulou a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, verifica-se que a assistência judiciária gratuita já foi concedida nos autos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Quanto ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cumpre esclarecer que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021). O Colegiado concluiu que não houve cerceamento de defesa no caso dos autos, e que não restou comprovada a existência de usucapião em favor dos Recorrentes, nos seguintes termos (mov. 68.1 – apelação cível): “Argumentam as apelantes, em ambos os recursos, que as respectivas sentenças devem ser anuladas, por cerceamento de seu direito de defesa, porquanto não fora realizada a prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte adversa, as quais se mostravam essenciais para o julgamento da demanda, com a determinação de retorno dos feitos à origem para a regular instrução. Pois bem. Em que pesem as alegações recursais, não se observa, em momento algum, o alegado cerceamento do direito de defesa das apelantes. Ao que se vê nos autos, o pleito de produção de prova oral foi indeferido pelo juízo em virtude de entender-se sua irrelevância para o deslinde da controvérsia, sendo que a matéria pendente haveria de ser resolvida mediante o exame da prova documental, tanto intimou a recorrente, autora, nos autos da cominatória, nº 0011154-96.2017.8.16.0034, para apresentar os comprovantes de quitação de todas as prestações assumidas por ELIANE DE FÁTIMA ALVES (mov.36.1/orig.) a, qual, todavia, se limitou a manifestar que quando ELIANE for “ouvida em audiência de instrução e julgamento, comprovará a forma de quitação total do imóvel ao Réu (sem prejuízo dos inúmeros comprovantes de pagamento já acostados ao feito), conforme manifestação da seq.18.1”, sobrevindo nova determinação judicial, apontando que “Ao contrário do que foi alegado pela parte autora, a prova do pagamento é documental. Logo, a prova testemunhal não se prestará para comprovar a quitação”, facultando-lhe, cumprir o anteriormente determinado no prazo de quinze dias, sob pena do art. 400/CPC (mov. 45.1/autos nº 0011154-96.2017.8.16.0034). Devidamente intimada desta decisão (mov. 46 e 47/ autos nº 0011154-96.2017.8.16.0034), a recorrente renunciou ao prazo concedido (mov. 48/ autos nº 0011154-96.2017.8.16.0034), de modo que, então, ao que se verifica, fora oportunizada, em diversos momentos, que a recorrente trouxesse aos autos comprovantes suficientes de suas alegações, não havendo agora como alegar simplesmente cerceamento de seu direito de defesa, o que foi muito bem observado e respeitado durante a instrução processual, e, optando a apelante em se apoiar apenas em sua pretensão de produção de prova oral, há de arcar com os ônus de não comprovar suas alegações, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida no feito. (...) verifica-se que o eventual reconhecimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião pela apelante no caso, apenas levaria a improcedência do pleito reivindicatório, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com o fim de ser declarado o domínio. Todavia, como corretamente apreciado pela sentença, não há como reconhecer o direito à usucapião arguida pela apelante no caso dos autos. Veja-se que, em que pese argumente a recorrente que há mais de 17 (dezessete) anos exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, eis que o apelado, “por força do CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (entabulado no dia 11/05 /2001), vendeu o imóvel constituído pelo Lote de Terreno 18 da Quadra 16 da Planta Deodoro, em Piraquara/PR para Eliane de Fátima Alves” que, por sua vez, o vendeu a apelante em 06/09/2013, como corretamente considerado pela sentença, “não há comprovação documental de adimplemento de todas as parcelas referentes aos contratos de compra e venda (...) Como consequência, o cenário assim condizente resulta no exercício de posse viciada em face do imóvel, a qual, memore-se, não pode ser utilizada em desfavor do legítimo proprietário.” (...)”. Desse modo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido: “(...) 3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO PROFERIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Conforme dispõe a Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1566045/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). Com relação aos honorários advocatícios, assim decidiu o Colegiado (mov. 68.1 – apelação cível): “Ante a objetividade das disposições legais em questão, não é dado ao juiz fixar honorários por equidade, quando objetivamente é possível sua mensuração através dos critérios anteriormente impostos, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível, o valor atualizado da causa — nessa ordem. Apenas nas situações em que esse critério não permitir aferição, é que torna-se possível a aplicação da norma contida no § 8º, do art. 85/CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar sob o rito dos repetitivos, os REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, (Tema 1.076), pacificou o entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil", imperando-se, dessa forma a fixação dos honorários segundo a regra geral. Neste caso, portanto, a improcedência da pretensão quanto a obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel e danos morais de R$ 5.000,00, ou mesmo quando parcialmente procedente a pretensão do recorrido em seu pleito reivindicatório, determinando-se a desocupação do bem e julgando improcedente o pleito de perdas e danos formulado, não há que se cogitar da fixação de honorários com base em critério diverso do que acertadamente fixado pela sentença, ou seja, em percentual sobre o do valor atualizado da causa (atribuído em cada uma no valor de R$ 60.000,00)”. Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). Assim, incide quanto a este tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MARIA CORDEIRO DOS SANTOS e outro, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios (Tema 1076/STJ), e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
04/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034/2 Recurso: 0008600-57.2018.8.16.0034 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Taturi Ltda Requerido(s): JOSE ROBERTO VIEIRA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS e outro interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O presente recurso não comporta seguimento, pois não foi cumprido o requisito da preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse pressuposto de admissibilidade passou a ser exigido nos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao Regimento Interno do STF. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada. Ausência. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A simples alegação de violação a princípios constitucionais não configura devida fundamentação da repercussão geral da matéria. Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. Não se aplica a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem” (ARE 952757 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016. Sem os destaques no original). “DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.954/1998. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1206164 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2021 PUBLIC 08-06-2021. Sem os destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por MARIA CORDEIRO DOS SANTOS e outro. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
04/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034 Em que pese a manifestação da apelante, requerendo “em sede de tutela, a determinação judicial para que o Sr. JOSE ROBERTO VIEIRA abstenha-se de efetuar a venda ou qualquer outra forma de negociação envolvendo o imóvel objeto da presente” ação (mov. 49.1/AC), verifica-se que o presente recurso já está apto a julgamento, razão pela qual, deve a parte aguardar o julgamento deste feito para, em ainda sendo de seu interesse, requerer o que entender de direito. No mais, nos autos de apelação cível de nº 0011154-96.2017.8.16.0034, conexos com os presentes, o apelado requereu a retirada dos autos de pauta para sustentação oral de seu advogado (mov. 30.1/AC nº 0011154-96.2017.8.16.0034), e, em razão do julgamento conjunto dos apelos, incluam-se também os presentes autos em pauta de sessão por videoconferência. Intimem-se. Curitiba, 24 de maio de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
26/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008600-57.2018.8.16.0034 Recurso: 0008600-57.2018.8.16.0034 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): Taturi Ltda MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Apelado(s): JOSE ROBERTO VIEIRA Vistos e examinados. Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível interpostos pela Parte Ré em face da respeitável decisão judicial (seq. 100.1), então, proferida nos Autos de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos n. 0008600-57.2018.8.16.0034. Entretanto, observa-se que, em primeiro grau de jurisdição, a vertente ação de conhecimento tramitou em apenso com a ação n. 0011154-96.2017.8.16.0034, na qual houve interposição de recurso de apelação cível que foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge. Assim, com a devida vênia, entende-se que está evidenciada a prevenção, conforme dispõe o § 1º do art. 178 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Bem por isso, impõe-se o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário, com o intuito de que sejam redistribuídos ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau prevento, ou seu sucessor. Curitiba(PR), 29 de abril de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
03/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034 Recurso: 0008600-57.2018.8.16.0034 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): Taturi Ltda MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Apelado(s): JOSE ROBERTO VIEIRA Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Mário Luiz Ramidoff, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 04 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
06/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
01/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
28/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2022, 18:16
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 19:07
Confirmada
29/11/2021, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008600-57.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JOSE ROBERTO VIEIRA Réu(s): MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Taturi Ltda DESPACHO 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º). 3. Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela eg. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:03
Mero expediente
18/11/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:31
Confirmada
18/10/2021, 00:07
Confirmada
18/10/2021, 00:07
Confirmada
18/10/2021, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008600-57.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008600-57.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JOSE ROBERTO VIEIRA Réu(s): MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Taturi Ltda SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação reivindicatória c/c com perdas e danos movida por José Roberto Vieira em face de Maria Cordeiro dos Santos e Taturi Ltda, todos qualificados nos autos. Alegou o autor ser o proprietário do imóvel localizado no terreno n. 18 da quadra n. 16, da Planta Deodoro, conforme Registro n. 31.133 de Imóveis da Comarca de Piraquara. Enfatizou que a ré Maria Cordeiro dos Santos se apossou do imóvel, mediante alegação de o ter adquirido de terceira pessoa. Sustentou ter a ré derrubado uma habitação no local para o fim de valer-se da área para alocar banheiros químicos de sua empresa Taturi Ltda e utilizar do espaço para estacionamento de automóveis. Argumentou ter a ré proposto ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c danos morais e tutela de urgência contra o autor sob os autos n. 0011154-96.2017.8.16.0034, pretendendo na ocasião a manutenção na posse. Sustentou o uso indevido da propriedade por parte das rés, além de negarem o pagamento de alugueres pelo uso do imóvel e a desocupação do imóvel. Ao final, requereu a expedição de mandado de imissão na posse em sede de tutela de urgência e a condenação das rés a restituição do imóvel e ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes aos alugueres. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela produção de provas. Em sede liminar, foi determinado o apensamento dos autos n. 0011154-96.2017.8.16.0034 ao presente feito. Na mesma oportunidade, foi negada a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 9.1) Da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o autor interpôs agravo de instrumento (seq. 20.1). Contudo, a decisão recorrida foi mantida pelo Tribunal. Na sequência, as rés apresentaram contestação (seq. 23.1), ocasião em que argumentaram, em sede liminar, a ilegitimidade ativa do demandante, uma vez que este vendeu o imóvel constituído pelo Lote de terreno 18, da Quadra 16, da Planta Deodoro, em Piraquara, para Eliane de Fátima Alves na data de 11.5.2001, a qual revendeu o referido imóvel para a ré Maria Cordeiro dos Santos em 6.9.2013. Subsidiariamente, sustentaram que eventual direito a ser tutelado pelo autor já estaria fulminado pela prescrição, pois, em se de tratando de compra e venda particular, o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, o qual deve ser computado a partir do ato da venda. Outrossim, alegaram a inépcia da inicial, ante a ausência de valor atribuído a título de alugueres e a correspondente somatória deste ao valor da causa. Não menos, discorreram a respeito da ilegitimidade passiva da ré Taturi Ltda, eis que a sede da empresa não corresponde ao imóvel objeto da demanda, além de que eventuais banheiros químicos instalados no local não foram lá colocados por ordem desta. Ainda, reprisaram a inviabilidade do deferimento da tutela de urgência. Na sequência, postularam pela não concessão dos efeitos da gratuidade da justiça ao autor, sob o fundamento de que a demanda foi postulada objetivando o locupletamento ilícito. Em referência ao mérito, a parte ré sustentou, em viés subsidiário, a retenção do bem em litígio pelas benfeitorias úteis e necessárias sedimentadas no imóvel. De outra banda, argumentou valer-se da usucapião, nos moldes da Súmula 237 do STF, pois a venda para a Eliane foi realizada em 11.5.2001 e em 6.9.2013 o imóvel foi adquirido onerosamente pela parte ré, ou seja, há mais de 17 anos que o autor não exerce a posse direta do bem. No que toca a este ponto, alegou deter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. No mais, requereram os benefícios da gratuidade da justiça e impugnaram documentos de seq. 1.3 e 1.7. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (seq. 40.1). A parte autora impugnou a contestação oferecida (seq. 42.1). Ato contínuo, as partes foram intimadas das provas que pretendiam produzir (seq. 43.1). Em resposta, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 46.1), ao passo em que os réus postularam pela juntada de documentos, pela produção de prova testemunhal e pela colheita do depoimento pessoal (seq. 50.1). O Juízo dispensou a produção de provas e registrou a possibilidade de julgamento (seq. 77.1). O autor alegou fatos novos ao processo, pois o terreno objeto do presente feito foi supostamente abandonado pela parte ré. Juntou fotos e vídeo e requereu, tutela antecipada e o julgamento antecipado da lide (seq. 84.1/6). Em resposta, as rés rechaçaram os argumentos trazidos pelo autor e pugnaram pelo indeferimento da tutela antecipada (seq. 91.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 355 do CPC, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”. In casu, as partes, ao serem intimadas, deixaram de manifestar a necessidade de dilação probatória. Outrossim, verifica-se que, dos elementos que já constam dos autos, é possível a formação de convicção por este Juízo. Nesse cenário, autorizado está o julgamento conforme o estado do processo. 2.1 Das preliminares Da ilegitimidade ativa As rés aduziram que, por força do contrato particular de compromisso de compra e venda entabulado em 11.5.2001, o autor José Roberto Vieira vendeu o imóvel objeto dos autos à Eliane de Fátima Alves, a qual, após, revendeu o imóvel para a ré Maria Cordeiro dos Santos em 6.9.2013, conforme contratos particulares de compromisso de compra e venda acostados na seq. 23.14 e 23.18 dos autos. Assim, não possui ele legitimidade para veicular a pretensão. Voltando os olhos para o Código Civil, o seu art. 1.245 dispõe que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Aliás, a teor do § 1º do mesmo dispositivo, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Isso posto, tendo em vista que ainda consta o nome de José Roberto Vieira na certidão matriculada no Registro de Imóveis (seq. 1.5), e, com fundamento no § 1º, do art. 1.245, do Código Civil, tem-se que o autor é parte legítima para compor o polo ativo da demanda de ação reivindicatória, eis que proprietário do imóvel. Da inépcia da inicial Alegou a parte ré que a ausência de valor atribuído a título de alugueres e a ausência de somatória ao valor dado à causa resultaria na inépcia da inicial. Nos moldes do inc. VI, art. 292, do Código de Processo Civil, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Na inicial se observa que o autor atribuiu ao valor da causa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor esse que compreendeu como justo ao bem pretendido. Nada obstante, estabelece o § 3º que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”, o que não o fez o Juízo à época justamente por não entender, naquele momento, que o valor se mostrava desarrazoado. Cumpre salientar, ademais, que as hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no art. 330, § 1º, do CPC, nenhuma delas abrangendo a inexatidão do valor da causa. Por fim, ressalto que a ausência de delimitação do valor dos alugueres ou sua não comprovação é questão que pode vir a resultar na (im)procedência do pedido assim correspondente, não tendo o condão de macular, ao todo, a petição inicial ofertada. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva da ré Taturi Ltda Alegou a parte requerida que a empresa ré é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. Isso porque referida empresa possui sede na Rua Rosa Alves Pereira, n. 785, Vila Fuck, CEP 83305320, em Piraquara/PR, local dissonante do imóvel objeto da demanda, além de que os banheiros químicos não pertencem à empresa e as tratativas em relação ao lote em questão sempre foram celebradas em nome da pessoa física, a ré Maria Cordeiro dos Santos. Todavia, o fato de a empresa possuir sede em endereço diverso ao do terreno não significa que no local não exercia parte de suas atividades ou atividades correlatas (ainda mais, em se tratando de instalação de banheiros químicos e uso da área para estacionamento de veículos, conforme se vê das fotos trazidas na inicial). De modo correspondente, apesar de alegar que os banheiros químicos não pertencem à empresa demanda e que as tratativas eram feitas integralmente pela pessoa física, não junta elementos nos autos que comprovem sua alegação. Assim, a empresa é parte legitima para compor o polo passivo da demanda. Da justiça gratuita Em referência à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é bem verdade que tais alegações foram suficientemente apreciadas por esta Magistrada na ação penal em apenso. Portanto, valho-me delas para apreciar a questão aqui trazida. Sobre o assunto, observo que o deferimento da benesse em discussão é apreciado pelo Juízo a partir da análise dos documentos acostados aos autos. Para que o benefício seja revogado ou indeferido, é ônus das partes não apenas impugnarem o benefício, mas também apresentar provas que indiquem a possibilidade financeira da parte contrária, aplico por analogia ao caso o art. 337, XIII, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. (...) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0006298-15.2014.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 17.07.2020) Neste caso, a ré não apresentou nenhum documento novo a respeito da condição financeira do autor, impugnando a justiça gratuita da parte contrária apenas com base nos dados constantes informados aos autos e nos documentos já apresentados. Cabe destacar, ainda, que não há qualquer comprovação de locupletamento ilícito por parte do requerente, conforme sustentado em contestação, motivo pelo qual tal argumento não pode ser utilizado para eventual revogação da benesse. Desta forma, deixo de acolher a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, ante a documentação juntada aos autos (seq. 23.6, 23.9 e 23.10), denota-se a incapacidade econômica das partes rés em custear as custas e despesas processuais. Desta forma, concedo às requeridas a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Superadas as questões preliminares suscitadas pelas partes, passo ao exame do mérito 2.2 Do mérito Da pretensão das rés de aquisição da propriedade pela usucapião e do alegado abandono do imóvel do autor Argumentou a parte ré valer-se da usucapião, nos moldes da Súmula 237 do STF, pois a venda para a Eliane foi realizada em 11.5.2001, e em 6.9.2013 o imóvel foi adquirido onerosamente pelas requeridas, ou seja, há mais de 17 anos. Aduziu deter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. De início, insta tecer algumas considerações a respeito dos poderes inerentes a propriedade. O direito de propriedade consiste no direito real de usar, gozar ou fruir, dispor e reivindicar a coisa, nos limites da sua função social. Quando o proprietário reúne todas essas faculdades (ou poderes), diz-se que tem propriedade plena. Tais prerrogativas se aperfeiçoam com a inscrição ou registro do título do bem no Cartório de Registro de Imóveis competente. Como consectário, tratando-se da alienação de um imóvel, os efeitos da aquisição/perda da propriedade igualmente serão subordinados ao referido registro do título transmissivo no CRI. Sem prejuízo de tais ponderações, sabe-se que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse pacífica e ininterrupta por prazo legalmente estipulado. Consiste, em verdade, de modalidade de prescrição aquisitiva de direito. Tendo isso em mente, na hipótese dos autos, reputo que Eliane Fátima dos Santos, por não ser a proprietária do bem, não poderia exercer contra o legítimo proprietário a prerrogativa inerente à disposição do imóvel. De mesmo modo, não caberia às rés, por consequência, valerem-se da disposição efetuada por Eliane em desfavor do proprietário registral, especialmente quando este busca a tutela jurisdicional justamente com o objetivo de reaver para si o imóvel. Outrossim, ainda que sejam levadas em consideração as questões atinentes à aquisição originária da propriedade, não se pode ter, no caso em apreço, o reconhecimento do instituto da usucapião, pois, como se viu, não há comprovação documental de adimplemento de todas as parcelas referentes aos contratos de compra e venda. Como consequência, o cenário assim condizente resulta no exercício de posse viciada em face do imóvel, a qual, memore-se, não pode ser utilizada em desfavor do legítimo proprietário. O silogismo aqui construído encontra-se em conformidade com a hodierna jurisprudência do E. TJ/PR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO SANEADORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E INC. IV DO § 1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015. NULIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO. INTELIGÊNCIA DO INC. IV DO § 3º DO ART. 1.013 DA LEI N. 13.105/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE PRECÁRIA QUE OBSTA A USUCAPIÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UM BEM IMÓVEL FINANCIADO. REFINANCIAMENTO PELOS PROMITENTES-COMPRADORES POR MAIS 9 (NOVE) ANOS. AVERBAÇÕES POSTERIORES AO NEGÓCIO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DIVERSAS EXECUÇÕES QUE PODEM ACARRETAR A PERDA DOS DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POSTERIORMENTE. SIMULAÇÃO. DECLARAÇÃO NÃO VERDADEIRA. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS INDEFERIDO. PECULIARIDADE DO CASO. USO POR AMBAS AS PARTES DE CADA BEM IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA ENTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A análise da arguição de decadência e de prescrição na decisão judicial saneadora e a ausência de interposição de agravo de instrumento no momento oportuno obsta o conhecimento da matéria, pois preclusa a discussão a respeito. 2. O pedido de condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por benfeitorias não foi deduzido em primeiro grau, pelo que, impossível a sua análise em sede recursal.3. A ausência de análise da exceção de usucapião acarreta a nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil, todavia, é possível a análise da matéria desde logo por este egrégio Tribunal de Justiça, conforme autoriza o inc. IV do § 3º do art. 1.013 do mesmo Codex.4. A exceção de usucapião não se mostra plausível, pois ainda que os Apelantes possam defender a sua posse perante terceiros, em relação aos Apelados a posse é precária, em razão da pendência de pagamento do preço ajustado no compromisso de compra e venda. 5. Os contratantes devem guardar, em toda etapa contratual, os princípios de probidade e boa-fé, nos termos do art. 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).6. O refinanciamento do bem imóvel dado em pagamento, cujas parcelas ficaram a cargo dos promitentes-compradores, aliado às averbações de indisponibilidade e à existência de diversas execuções em face do promitente-comprador, que podem levar à perda dos direitos sobre o bem imóvel aludido, demonstram a quebra da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, motivos para a resolução contratual.7. Há simulação quando o negócio jurídico contém declaração/cláusula não verdadeira, o que, pelo atual Código Civil, acarreta a sua nulidade, conforme inc. II do § 1º do art. 167 do referido diploma legal.8. A correção monetária visa recompor o valor da moeda, motivo pelo qual deve incidir desde o desembolso do valor a ser restituído.9. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012082-18.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PLEITO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE SER RESOLVIDA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL, A APLICAÇÃO DO DIREITO POSITIVO E DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE O INTERPRETAM. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, ADEMAIS, NÃO RETIRA DO CONSUMIDOR O ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO QUE ACARRETA A INJUSTIÇA DA POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DÍVIDA CUJA EXIGIBILIDADE SUBSISTE. 4. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA. ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR A REGULAR QUITAÇÃO DO CONTRATO, EX VI DO ARTIGO 373, II, DO CPC. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003846-44.2010.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.09.2021) Para o fim de se esgotar a dialética processual, a pretensão autoral funda-se em ter para si bem que é de sua propriedade, o que não diz respeito à negócio jurídico. Inaplicável, portanto, a prescrição aludida em sede de contestação. Em mesmo sentido, não se pode coadunar com o argumento de que houve abandono do imóvel pela parte autora, porquanto não há suficientes elementos nos autos que comprovem o desleixo do requerente para com o referido imóvel. Noutro giro, conforme suficientemente apontado acima, o vício que macula a posse dos demandados não tem o condão de resultar no reconhecimento de abandono no local, inexistindo, pois, possibilidade de contagem de qualquer prazo em benefício desses. Assim, restam refutadas as teses de mérito levantadas pelos demandados na contestação. Da pretensão de indenização por perdas e danos referentes aos alugueres Pretende o autor o recebimento de valores a título de alugueres em razão de a parte ré ter usufruído do imóvel por determinado período sem o devido ressarcimento. Entretanto, inexistem elementos nos autos para que se possa justificar quaisquer valores a serem auferidos pelo autor. Isso porque a parte interessada não traz supostas quantias monetárias que deixou de lucrar em virtude da ocupação do imóvel, restando inaplicável a regra do art. 402, do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Assim, resta improcedente a pretensão autoral no que toca a tanto. Do direito à retenção por benfeitorias Alegou a parte ré que sempre cuidou do imóvel, razão pela qual requer a retenção do bem pelas benfeitorias úteis e necessárias. Estabelece o art. 1.219, do Código Civil que “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Na hipótese, e seguindo o raciocínio acima construído, inexiste qualquer comprovação de benfeitorias realizadas no referido imóvel, tampouco há a especificação de seus estados e valores, motivo pelo qual o pleito não merece ser acolhido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) JULGAR PROCEDENTE a pretensão reivindicatória, determinado aos réus a desocupação do imóvel – Lote de terreno n. 18, Quadra 16, Planta Deodoro, Piraquara/PR – em benefício do autor, expedindo-se, para tanto, o mandado de imissão de posse; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos referentes aos alugueres. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observando-se a assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:49
Procedência em Parte
06/10/2021, 15:34
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:59
Confirmada
12/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008600-57.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JOSE ROBERTO VIEIRA Réu(s): MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Taturi Ltda 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da petição e documentos novos (mov. 84.1/84.6), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:11
Mero expediente
08/06/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:40
Confirmada
17/01/2021, 00:10
Confirmada
17/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 18:51
Mero expediente
23/12/2020, 00:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2020, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:24
Mero expediente
20/11/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:17
Recebimento
20/09/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 05:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:04
Mero expediente
29/04/2019, 20:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
18/12/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:10
de Conciliação (realizada)
05/10/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:57
Decurso de Prazo
21/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 19:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:38
Petição (Contestação)
03/09/2018, 14:00
Mero expediente
31/08/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:11
Documento (Certidão)
02/08/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
31/07/2018, 18:28
Expedição de documento (Carta)
31/07/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 18:26
de Conciliação (designada)
31/07/2018, 15:40
Apensamento
24/07/2018, 12:53
Liminar
23/07/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)