PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
VANDERLEI TAVERNA
OAB/PR 22388·CPF·Representa: Réu
CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR
OAB/PR 72058·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 09:45
Confirmada
15/05/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:54
Recebimento
08/05/2026, 12:58
Por decisão judicial
13/01/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:54
Confirmada
23/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$64.349,62 Exequente(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Executado(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)-Mesmo após a leitura das razões de agravo de instrumento apresentadas perante este Juízo, estou convencida de que os argumentos expendidos na decisão recorrida solucionam de forma mais adequada a questão trazida pela parte, motivo pelo qual a mantenho pelos mesmos fundamentos já expostos. 2)-Vez que não restou alterada a decisão agravada, deixo de prestar informações, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. 3)-Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:54
Confirmada
23/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$64.349,62 Exequente(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Executado(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)-Mesmo após a leitura das razões de agravo de instrumento apresentadas perante este Juízo, estou convencida de que os argumentos expendidos na decisão recorrida solucionam de forma mais adequada a questão trazida pela parte, motivo pelo qual a mantenho pelos mesmos fundamentos já expostos. 2)-Vez que não restou alterada a decisão agravada, deixo de prestar informações, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. 3)-Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:14
Com efeito suspensivo
08/11/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:37
Confirmada
14/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$64.349,62 Exequente(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Executado(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)- Defiro o pedido de seq. 549, vez que, de fato, o executado, outrora embargante, até o momento não foi intimado da decisão de seq. 534, conforme se extrai da intimação de seq. 535. 2)- Isso posto, intime-se a parte executada acerca da decisão de seq. 534, nos termos da Portaria 01/2023. 3)- Após, voltem para análise dos pedidos formulados à seq. 545, os quais postergo a análise, ao fim de se evitar nulidade. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 16:41
Confirmada
03/06/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:11
deferimento
19/05/2025, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:19
Confirmada
01/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:24
Confirmada
20/02/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 1. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar, já que não consubstanciado qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese as ponderações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que sua insurgência quanto aos valores apresentados pelo exequente encontra-se há tempo preclusa, uma vez que o cumprimento de sentença se iniciou em julho/2022 (mov. 407), sem o devido pagamento ou apresentação de impugnação, não podendo o executado/embargante a essa altura processual questionar os valores cobrados. 2. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de ref. 526.1, permanecendo incólume a decisão de mov. 525.1, devendo ser cumprida integralmente. Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 14:19
Confirmada
07/02/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 1. Intime-se a parte Embargada, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração apresentado no mov. 526.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 1. Considerando o contido no item 2 da decisão de mov. 502, expeça-se RPV do valor dos honorários, observando o contido na manifestação de mov. 523 e a decisão supracitada. 2. Defiro o pedido de mov. 522, risque-se o mov. 521 e proceda-se a busca de valores através do sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta teimosinha. 3. Do resultado, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que de direito. Intimem.se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 15:19
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 15:12
Confirmada
29/01/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:20
Julgamento em Diligência
29/01/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 17:32
deferimento
21/01/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:23
Confirmada
12/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:44
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:37
Confirmada
26/08/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:40
Confirmada
15/08/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$64.349,62 Exequente(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Executado(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)-
Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de seq. 439 determinou a expedição de RPV em relação aos honorários periciais. À seq. 449 o Sr. Perito opôs embargos de declaração, ao fim de que haja deliberação sobre os 25% (vinte e cinco por cento) faltantes dos honorários periciais, que compõe a cota-parte dos autores. À seq. 463 o ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração, A decisão de seq. 478 acolheu os aclaratórios do ESTADO DO PARANÁ. À seq. 485 o Sr. Perito opôs embargos de declaração da decisão, alegando, resumidamente, que não houve apreciação dos seus aclaratórios de seq. 449; que o valor fixado na decisão embargada está equivocado, vez que não considerou o valor atualizado da Resolução do CNJ, bem assim que deve ser observada a distribuição de sucumbência estabelecida na sentença, quanto a condenação da parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento das custas processuais, o que inclui os honorários periciais. Devidamente intimados, a parte autora não se opôs aos aclaratórios (seq. 498), enquanto o ESTADO DO PARANÁ requereu que seja observada a limitação de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Sr. Perito às seqs. 449 e 485, não merece acolhimento a sua pretensão. A uma, porque não há previsão legal de atualização, pelo magistrado, dos valores objeto da Resolução do CNJ, não havendo que se falar em incidência do índice IPCA para fixação dos valores, devendo ser mantido o valor já fixado de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), tal como já deliberado na decisão de seq. 478. E, a duas, porque a cota-parte dos autores, relativa aos honorários periciais, é de 50% (cinquenta por cento), tal como fixado na decisão de seq. 122, a qual se encontra preclusa, não havendo que se falar em modificação ou inclusão de 25% (vinte e cinco por cento), em razão da redistribuição das custas processuais em sede de dispositivo de sentença, a qual se refere apenas às custas processuais e honorários de sucumbência de advogado. Ademais, ressalto que eventual insurgência quanto ao decidido deve ser objeto do meio recursal cabível pelo Sr. Perito, vez que os aclaratórios não se prestam para tal finalidade. 3)-Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, ante a clara intenção de rediscutir matéria motivadamente decidida. 4)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. 5)-Intimem-se. 6)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:39
Confirmada
26/03/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$64.349,62 Exequente(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Executado(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)- Primeiramente, diga a parte exequente e executada quanto aos embargos de declaração do Sr. Perito (seq. 485), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2)- Concomitantemente, intime-se o Estado do Paraná para o mesmo fim. 3)-Após, voltem conclusos no agrupador respectivo, observada a divisão de trabalho existente neste Juízo. 4)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:07
Mero expediente
24/03/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:04
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 23:14
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 23:13
Confirmada
19/12/2023, 23:10
Confirmada
19/12/2023, 23:10
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:13
Confirmada
13/12/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$64.349,62 Exequente(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Executado(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)-Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (seq. 463.1) em relação à decisão de seq. 439.1, alegando, em suma, omissão quanto à limitação do valor dos honorários periciais de responsabilidade do Estado; erro quanto à proporção dos honorários; e ausência de habilitação e intimação prévia do Estado do Paraná. Manifestação do Sr. Perito e da parte executada à seq. 471.1 e 476.1. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)-Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Estado do Paraná, senão vejamos. Conforme decisão de seq. 122.1, restaram homologados os honorários periciais no valor de R$ 9.030,00, bem como determinado que fossem arcados pro rata, na forma do art. 95 do CPC, devendo, no entanto, a quota-parte dos autores (50%) ser arcada ao final pelo Poder Público (95, §3º, CPC). A parte executada realizou o pagamento de sua cota-parte, v. seqs. 139 e 227. À seq. 439.1 restou determinada a expedição de RPV, referente à cota-parte dos autores (50%), a ser arcada ao final pelo Poder Público. Desta feita, ante a determinação de que parte dos honorários periciais fossem arcados pelo Estado, estes devem ser adequados, ao fim de se atender o disposto nos artigos 8º e 9º da Instrução Normativa 4/2018 da Presidência do eg. TJPR, quanto ao recolhimento pelo ESTADO (art. 95, §3º, II, e §4º, do CPC), motivo pelo qual fixo a cota-parte devida pelos autores em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), de acordo com o item " 3.2” do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, aumentando em cinco vezes do limite fixado na referida tabela, nos termos do artigo 2º, §4º, o que resta justificado, em razão da complexidade do trabalho que fora realizado, bem assim ao fim de apresentar melhor proporcionalidade com os honorários fixados anteriormente, em relação apenas à cota-parte dos autores beneficiários da assistência gratuita (R$ 4.515,00 – quatro mil, quinhentos e quinze reais), valor este que fora objeto de concordância pelo Perito quando de sua nomeação. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR. RECURSO 01. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO À ALGUNS PONTOS DO RECURSO. REPETIÇÃO DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. APELAÇÃO 01 (MUNICÍPIO DE CURITIBA). CANDIDATA APROVADA NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. RESULTADO APTO. CHAMAMENTO NOVAMENTE PARA REALIZAR O EXAME APÓS 11 MESES. RESULTADO INAPTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A RESPEITO DA SUA REPROVAÇÃO NO CERTAME. ILEGALIDADE CONSTATADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE REVELA A APTIDÃO DA REQUERENTE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO. CANDIDATA QUE DEVE SER MANTIDA NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO 02 (ESTADO DO PARANÁ). VERBA PERICIAL A SER PAGA AO FINAL DA DEMANDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HABILITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AOS AUTOS. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 2º, § 4º, DA REFERIDA RESOLUÇÃO, QUE POSSIBILITA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATÉ CINCO VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA. MONTANTE RESPEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC. SENTENÇA CORRETA. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (MUNICÍPIO DE CURITIBA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (ESTADO DO PARANÁ) CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA" (TJ-PR 00042643720178160004 Curitiba, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, PASSÍVEL DE PERMITIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO SUPRACITADO ROL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO ÀS PARTES. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL AO MONTANTE ESTABELECIDO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º, § 4º, DA REFERIDA RESOLUÇÃO, QUE POSSIBILITA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATÉ CINCO VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA. MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 4.000,00) QUE EXTRAPOLA O LIMITE MÁXIMO PREVISTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PORÉM, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002112-54.2018.8.16.0174/1 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.02.2023). 3)-Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para o fim de determinar a expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor do Sr. Perito, referente à cota-parte da parte autora, no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme fundamentação supra. 4)-Oportunamente, à conclusão, observando-se a divisão de trabalho existente nesta Serventia. 5)-Intimem-se o Sr. Perito e o Estado do Paraná para ciência. 6)-Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:39
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:37
Confirmada
17/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$64.349,62 Exequente(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Executado(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)- Primeiramente, diga a parte adversa e o Sr. Perito quanto aos embargos de declaração de seq. 463.1, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador respectivo, observando a divisão de trabalho nesta Vara. 3)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:58
Confirmada
16/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:38
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:37
Mero expediente
09/08/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:01
Confirmada
19/04/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de cinco dias. Colombo, 30 de março de 2023. Juliana Olandoski Barboza Magistrada
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:59
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Documento (Informações)
31/03/2023, 15:03
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 17:09
Ato ordinatório
30/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:02
Confirmada
30/03/2023, 17:01
Mero expediente
30/03/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 07:19
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 07:35
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:06
Confirmada
28/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:09
Ato ordinatório
28/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:08
Ato ordinatório
28/03/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Réu(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)-Quanto ao pedido de seq. 408.1, visto que restou determinado que a cota-parte dos autores (50%), referente aos honorários periciais, seja arcada ao final pelo Poder Público, conforme decisão de seq. 122.1, à Serventia para que expeça a Requisição de Pequeno Valor em favor do Sr. Perito. 2)-No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da documentação de seq. 435.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3)-Após, voltem conclusos, observando a divisão de trabalho nesta Vara. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:16
deferimento
23/03/2023, 18:58
Ato ordinatório
16/12/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:49
Confirmada
12/09/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:03
Confirmada
15/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Réu(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)-
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora à seq. 401. 2)- Defiro o pedido de seq. 401. Por conseguinte, intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, e, concomitantemente, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o cumprimento da obrigação determinada na sentença prolatada à seq. 377.1, acerca da reconstrução do muro existente na divisa dos imóveis, dentro dos padrões de engenharia, na forma determinada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3)- Concomitantemente, intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, relativo aos danos morais, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 6)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 7)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 8)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 9)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:21
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:50
Confirmada
04/08/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:48
deferimento
28/07/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:16
Confirmada
26/07/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:02
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:28
Confirmada
26/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:31
Documento (Acórdão)
22/07/2022, 13:30
Recebimento
21/07/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
02/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 13:47
de Instrução e Julgamento (cancelada)
31/01/2022, 13:45
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 13:27
Confirmada
31/01/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:18
Confirmada
07/12/2021, 00:06
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:32
Confirmada
26/11/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe processual: Ordinária Requerente(s): Rogério Augusto Forquim Vânia Rodrigues Requerido(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada Depetris Imóveis Ltda. (antiga CCredicaixa Imóveis e Incorporações Ltda.) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGÉRIO AUGUSTO FORQUIM e VÂNIA RODRIGUES em face de AVANTE ENGENHARIA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA e DEPETRIS IMÓVEIS LTDA. Alegaram os requerentes que são proprietários do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, nº 337, bairro Atuba, Colombo/PR, e que em maio de 2012 iniciou-se a construção de um prédio no terreno vizinho, edificado pela Avante Engenharia e CCredicaixa Imóveis e Incorporações Ltda. Afirmaram que as empresas aterraram parte deste terreno, tendo construído um muro para conter o material utilizado no aterramento, porém não se aguardou que o material compactasse. Assim, verificou-se o surgimento de rachaduras no seu muro, o qual fazia divisa com ambos os terrenos, de modo que ele precisou ser demolido. Alegaram que em 23/10/2012 as rachaduras no muro da sua vizinha, a Sra. Iara, fizeram com que ela chamasse o Corpo de Bombeiros, ante a provável queda do seu muro, ocasião em que os bombeiros verificaram “muro de uma construção com risco de desabamento sobre residências”, tendo sido requisitada a presença de um engenheiro da Prefeitura de Colombo, o que nunca ocorreu. Alegaram que mesmo assim, as requeridas permaneceram inertes e nada foi feito para melhorar a situação. Afirmaram que pediram providencias da Defesa Civil e solicitaram nova visita dos Bombeiros, os quais constataram que o muro estava adequadamente estruturado e que as fortes chuvas provocaram excesso de umidade na terra adjacente a ele, causando o seu abaulamento. Ato contínuo, narrou-se que foi realizada denúncia ao Ministério Público, o qual requisitou inspeção do imóvel à Prefeitura Municipal, tendo um dos seus engenheiros, no dia 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL 19/02/2013, proposto que as requeridas deveriam fazer obras de conserto do muro, porém elas se mantiveram inertes novamente. Afirmaram que em 21/05/2013 a Avante Engenharia e a CCredicaixa procuraram o Parquet e informaram não haver qualquer risco de desabamento e que mais de 03 anos se passaram desde diversos ofícios e tentativas de acordo para a realização de um novo muro, porém sem sucesso. Os requerentes narraram ainda que ele cada vez surgem novas rachaduras no muro, que aumentam a cada dia, ocasionando o vazamento de esgoto do prédio em seu terreno, além de infiltração de água que inunda o fundo do seu terreno em dias de chuva. Informaram que em 21/10/2016 a Defesa Civil constatou que o muro apresenta risco de queda. Sustentaram que a poluição causada contaminou o lençol freático, de modo que o poço existente no local não pode mais ser utilizado, além de ter contaminado as árvores frutíferas existentes no terreno e impossibilitando o uso regular do imóvel pela família. Pediram a concessão de liminar para que as requeridas sejam obrigadas a reconstruir o muro que divisa os terrenos de forma adequada, que regularizassem a coleta e destinação de esgoto de prédio e pagassem mensalmente o valor de R$ 800,00, a fim de que possam locar outro imóvel enquanto da construção. Ao final, pugnaram pela procedência da demanda para condenar a parte requerida a reconstrução do muro, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 e de danos materiais relativos à desvalorização do imóvel (mov. 1.1). Juntaram documentos nos mov. 1.2 a 1.43 e 11.2 a 11.14. A liminar foi parcialmente deferida para determinar a realização de perícia técnica para avaliação judicial de eventuais riscos do muro e a necessidade da sua reforma, além do pagamento de alugueres temporários no valor mensal de R$ 800,00 para moradia dos requerentes. Foi determinada a citação dos requeridos (mov. 6.1). Manifestação do Perito no mov. 12.1. Foi realizada audiência de conciliação, porém ela foi infrutífera (mov. 61.). Citadas (mov. 56.1, 57.1 e 79.2), as requeridas Avante Engenharia, Depetris Imóveis Ltda. (antiga CCredicaixa) e o Condomínio Residencial Alvorada apresentaram defesa na modalidade de contestação, sustentando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, alegaram que em 2012 a Avante Engenharia iniciou a edificação de um prédio de 07 apartamentos na Rua Duque de Caxias, bairro Atuba, Colombo/PR, cuja data prevista para o seu término era setembro/2013. Aduziram que o terreno em questão teve que ser aterrado e, de consequência, foi executado um muro ao longo das divisas, sendo que o muro dos requerentes era feito de 04 furos, sem acabamento nem reboco ou chapisco e não tinha estrutura para suportar carga alguma, haja vista a fundação rasa e poucas colunas de sustentação. Advogaram que em momento algum o muro estava a ponto de desabar e que a obra nunca apresentou rachaduras, de modo que a Prefeitura de 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Colombo/PR expediu o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) normalmente. Alegaram que após ter instaurado a notícia de fato nº 0039.13.000079-5 e investigado o caso, o Parquet entendeu por bem indeferir o pedido dos autores e informaram que sempre houve boa vontade em refazer o acabamento do muro do vizinho ao final das obras, porém nunca lhes foi permitida a entrada no local. Quanto a alegação de vazamento de esgoto, sustentaram que foi construído um sistema com filtro e cloração, o que impede a geração de detritos e vazamento para as propriedades vizinhas, tendo a Vigilância Sanitária realizado a devida fiscalização. Informou que a requerente Vânia fez diversos furos no muro, o que rompeu com a impermeabilização que havia sido feita quando da construção do prédio, ou seja, qualquer líquido, seja de esgoto ou de água de chuva, que não passava para o seu lado devido a impermeabilização, ficou livre para atingir o outro lote. Sustentaram que ambos os requerentes atrapalharam as vendas dos apartamentos, pois as pessoas que iam visitar o prédio eram recebidas por eles com gritos e falas de que o edifício iria cair e de que a qualidade não era boa. Quanto ao dano moral, afirmaram que não há nexo causal entre conduta e resultado, de modo que não devem promover qualquer tipo de pagamento. Ademais, informaram que a pretensão dos litigantes é de lucrar sobre algo inverídico, de modo que pediram pela condenação em litigância de má-fé. Ao final, pediram pela improcedência da demanda (mov. 66.1). Juntaram documentos nos mov. 66.2 a 66.6. Impugnação à contestação no mov. 71.1. No mov. 91.1 a parte requerente informou que não houve a locação de outro imóvel, conforme deferido em liminar, motivo pelo qual concordou com a revogação do decisório neste ponto, além de ter indicado assistente técnico e apresentado quesitos. Foi apresentado o laudo pericial acerca do muro, como determinado na decisão liminar, no mov. 204.2. Em saneamento, o Juízo afastou a preliminar de carência da ação aventada pela parte requerida, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova documental postulada no mov. 77.1 e determinou que as partes informassem o interesse na prova testemunhal (mov. 241.1). Tendo em vista o interesse das partes pela produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento no mov. 249.1. Foi realizada, de forma semipresencial, a audiência de instrução e julgamento no mov. 370.1, oportunidade em que foram dispensados os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas. As partes apresentaram as suas alegações finais nos mov. 371.1 e 374.1. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o laudo pericial do mov. 204.2, puderam ser realizadas algumas constatações: 1) O muro construído pelas requeridas invade uma parte do terreno dos requerentes. 2) O muro de arrimo foi construído de concreto armado ligado à estrutura de edifícios, a vedação em alvenaria é composta por fiadas de blocos estruturais dispostas entre linhas espaçadas de vigas e pilares de concreto armado; e a ligação composta de alavancas (chamado de “mão francesa”) solidarizadas à fundação do edifício adjacente. 3) Foi esclarecido que não há rachaduras no muro, porém há desagregação da argamassa em razão de infiltração, que ocorre por conta da sobrecarga causada pela pressão hidráulica interna, por deficiência de drenagem na base do muro e pela deficiência de impermeabilização. 4) O muro recebe carga do aterro realizado, porém esta é justamente a função de um muro de arrimo, sendo que há reforços ao longo da sua extensão com a realização das chamadas “mãos francesas”, além de haver um segundo muro ao longo do trecho mais crítico no interior do terreno da parte requerida. 5) A ocorrência de deformação (dito abaulamento) é compatível com a sobrecarga causada pela pressão hidráulica interna do solo do terreno (que é aterrado), por deficiência de drenagem na base do muro de arrimo e pela deficiência de impermeabilização na face de tardoz (lado de trás) do muro de arrimo; e pela atuação de sobrecarga causada por natural movimentação dos elementos de fundação (blocos, estacas, sapatas), que estão solidarizadas as alavancas tipo “mão francesa”, que, por sua vez, deveriam estar travejadas por elementos horizontais transversais que seriam destinados a absorver os esforços gerados pela movimentação das alavancas. 6) É possível que em ocasião de precipitação de grande intensidade de pouco tempo o muro possa vir a ruir, pois da forma como foi construído não é possível garantir estabilidade futura. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL 7) Informou-se que a rede interna de esgoto foi readequada após a entrega da obra e aparenta estar de acordo com as exigências feitas pela Vigilância Sanitária. 8) Há infiltração de água e de esgoto por meio do muro. 9) Há registro de aprovação na Prefeitura de Colombo para projeto arquitetônico executivo, alvará de construção e registro das responsabilidades por execução de projetos e execução de obra. 10) Não foi utilizado o sistema construtivo de acordo com as normas técnicas, considerando a solidarização das alavancas “mão francesa” na fundação do edifício do condomínio, quanto à impermeabilização na face de tardoz e à drenagem na base do muro de arrimo. E as conclusões do Perito foram as seguintes: 1ª) existe processo de deformação estrutural associado à desagregação e destacamento de argamassas de assentamento dos blocos das alvenarias do muro de arrimo junto à divisa com o imóvel dos Requerentes, visível na face externa do muro de arrimo que não conta com revestimento (chapisco e/ou emboço e/ou reboco); (destacado) 2ª) existe processo de percolação (infiltração) de água proveniente do condomínio Requerido na face externa do muro de arrimo junto à divisa com o imóvel dos Requerentes, e que por sua vez acentua a desagregação e destacamento gerados pelo processo de deformação referidos no item precedente; (destacado) 3ª) as manifestações referidas nos itens acima são agravadas ao longo do tempo pela deficiência de drenagem na base do muro de arrimo e pela deficiência de impermeabilização na face de tardoz e inexistência de revestimento na face externa do muro de arrimo, e ainda que se considere o alívio de pressão com a redução da altura de aterro que seria de no máximo 1,70 m no trecho mais crítico na região de fundos do terreno e com a execução do segundo muro ao longo desse trecho mais crítico no interior do terreno do Requerido - segundo informado no memorial descritivo resumido do reforço de muro de arrimo executado disponibilizado pela parte 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Requerida em VI-ANEXOS adiante - deve se considerar que nas condições fáticas existentes in loco não há como eliminar o risco de sobrevir o escorregamento da base do muro de arrimo na eventualidade de sucessão de precipitações pluviais do tipo convectivas de grande intensidade e pequena duração que pode elevar criticamente a pressão hidráulica interna (umidade) do solo atuante nas alavancas “mão francesa”, sendo certo que nas condições constatadas no local não é possível garantir que os esforços gerados pelo empuxo e/ou pela movimentação das alavancas “mão francesa” não venham a ultrapassar a tensão resistente em uma dada seção do muro de arrimo tampouco se sabe se foram considerados esses esforços no projeto de fundação do edifício, sendo certo que sob esse conjunto circunstancial tem-se que estabilidade passada do muro de arrimo não é garantia de estabilidade futura, o que se afirma notadamente porque também não se sabe quais parâmetros foram considerados quanto à condição do solo e ao empuxo atuante nos cálculos de dimensionamento do muro de arrimo haja vista que os respectivos estudos geotécnicos e projetos executivos não foram disponibilizados conforme apontado em “c” supra, considerando que na falta dos projetos tal verificação implicaria na execução de estudos preliminares e/ou anteprojetos do muro de arrimo, que estão fora do escopo deste trabalho; (destacado) 4ª) recomenda-se a favor da segurança e por se tratar de procedimento de excelência preconizado nas normas técnicas pertinentes a estruturas de concreto, bem como por razões de ética profissional, que o Engenheiro autor dos projetos estrutural, de fundações e do muro de arrimo do condomínio Réu promova o atestamento referente à solução construtiva do muro de arrimo existente quanto à existência ou não de risco à segurança estrutural nas condições fáticas constatadas, ou seja, submetido aos processos de deformação e percolação apontados nas conclusões “1ª” e “2ª”. De todo o dito pelo Expert, fica claro que o muro não foi construído levando em consideração todas as especificações técnicas que deveria, haja vista que se encontrou infiltração e deformação estrutural, embora não se tenha 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL encontrado rachaduras, além de ter sido atestado que, acaso ocorra uma forte chuva de período curto, o muro pode desmoronar, o que certamente traz riscos aos moradores do terreno ao lado, ou seja, aos requerentes. Reforçam as conclusões periciais as declarações das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. A testemunha arrolada pela parte requerente, Sidnei Cipolla, disse que foi contratado pelo condomínio para verificar infiltração e eliminar uma fossa. Disse que primeiramente foi até a casa do requerente, onde foi constatado infiltração, sendo que ele o indicou para o condomínio, a fim de eliminar ou consertar a fossa. Afirmou que até a eliminação da fossa resíduo de esgoto e cheiro forte iam na casa do requerente, mas que mesmo após o conserto, sabe que ainda há sérios problemas com a rede pluvial. Disse que fossa somente vaza quando há defeitos. Disse que há deslocamento do muro. Pela parte requerida disse que: sabe que faz mais de 02 anos que foi realizada a primeira consulta com Rogério, mas desconhece desde quando isso vem ocorrendo. Disse que compareceu ao condomínio entre 03 e 04 vezes em janeiro, tendo conversado com a síndica cerca de um mês antes, e depois disso ainda constatou eventos de vazamentos na residência de Rogério. Disse que não é engenheiro. Pela Magistrada disse que: possui uma empresa de desentupidora e faz serviços em todos os tipos de encanamentos hidráulicos e possui mais de 20 anos de experiência. Afirmou que os resíduos eram provenientes do condomínio vizinho do requerente e que não foi contratado para verificar os problemas na rede pluvial, então não pode constatar isso, mas que ele faz esse tipo de serviço e que não fez orçamento para esta área para o condomínio. Disse que foi contratado para encontrar o problema apenas na fossa, tendo decidido primeiro fazer o desvio para a rua, pois não é conectado à rede de esgoto, e isso resolveu a parte do cheiro, mas não a infiltração pluvial. Afirmou que o muro cedeu, porque viu isso quando da visita na casa do Rogério. Disse que possui certeza de que há contaminação do solo da residência dos requerentes, mas que é recuperável e, em princípio, atualmente o solo não deve estar contaminado em razão das infiltrações de água (mov. 376.2). A testemunha arrolada pela parte requerente, Iara do Carmo Rodrigues Silva, disse que reside na região há cerca de 14 anos e quando a obra foi iniciada já residia lá. Disse que quando da construção da obra houve bastante problemas, que o local era muito úmido, como uma região de lodo, e que a rua ficou muito suja durante a sua construção. Disse testemunhou que não havia barreira de segurança alguma quando da construção, sendo perigoso alguma coisa cair de cima do prédio e atingir alguém. Afirmou que sabe que ia água para o terreno dos requerentes, pois era um local de declive. Disse que os requerentes são pessoas tranquilas e que é difícil vê-los na rua e que eles nunca constrangeram cliente algum da parte requerida. Afirmou conhecer o pátio dos requerentes e que num dia de alagamento, Vânia 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL mostrou o local, sendo que sabe que não tem mais como utilizar a parte de trás do terreno. Pela parte requerida disse que: faz muito tempo que ocorre o alagamento no terreno da parte requerente. Disse que teve amigos que moraram no condomínio, que eles foram embora pela decepção com a construção do prédio e que já entrou nos apartamentos. Afirmou que viu um carro da Prefeitura no local. Explicou que barreira de segurança é uma contenção para que os dejetos da obra não caiam na rua nem nas pessoas e também que a sujeira referida anteriormente era barro que deixava a rua intransitável quando da construção da obra e quando dos problemas da fossa (mov. 376.3). O informante arrolado pela parte requerente, Renato Furlan Júnior, disse que é vizinho de fundos da parte requerente, reside no local há 10 anos e quando a obra foi iniciada já residia lá, tendo sofrido os mesmos problemas que ela. Disse que quando foi realizado o aterro o seu muro caiu, depois voava cimento nas suas janelas, calçadas, telhado e que, depois de muitas reclamações, a construtora fixou uma tela para barrar os dejetos da obra, mas que isso também causou transtornos, pois foi furada a sua calha. Disse que não teve problemas com esgoto, pois o seu terreno é mais alto, mas ainda assim sentia o seu forte odor, além vê-lo correndo para o terreno dos requerentes. Afirmou que sempre tinha bastante lodo no terreno deles, não sabendo dizer se era água ou esgoto e que quando estavam rebocando o prédio, “chapiscaram” toda a sua casa junto devido à falta de cuidado com a sua propriedade. Disse que a construtora retirou o seu muro, mantendo o muro dela, tendo rebocado a face voltada para o seu terreno, mas que a mesma coisa não foi feita para os requerentes. Afirmou que desconhece qualquer tumulto que os requerentes tenham feito na região e não acompanhou a venda dos apartamentos. Pela parte requerida disse que: não processou a construtora, mas teve vontade. Disse que ligou para o CREA e para a Prefeitura fazendo denúncias. Desconhece a imposição de multa à construtora, pois as entidades sempre falavam que não poderiam fazer nada. Afirmou que a tela de proteção servia para que não voassem dejetos na sua propriedade (mov. 376.4). A informante arrolada pela parte requerente, Noeli da Conceição Wasik, disse que teve problemas no começo da obra, pois o seu muro rachou e entortou, tendo ido uma pessoa corrigir, além de ter tido vazamento de fossa no seu quintal. Disse que os requerentes foram prejudicados com a fossa e um muro torto que invade o seu quintal. Afirmou que o cheiro era muito forte e que vertia água proveniente da fossa e que tem muito medo que o muro caia no quarto da sua filha num dia de muita chuva. Afirmou que desde o começo falou para o Seu Manoel (proprietário da construtora) que tinha medo do muro e que chamou o Corpo de Bombeiros no local. Disse que aceitou que a construtora construísse outro muro no seu terreno e sabe que os requerentes tentaram uma solução também. Disse que o muro é torto e acha que ele invade o terreno dos requerentes. Afirmou que faz muitos anos que há este 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL problema com a fossa e que hoje não tem chovido, então não sabe como está a situação do muro. Afirmou que durante a construção era comum cair dejetos de construção no seu terreno e que o terreno dos requerentes foi o mais prejudicado nessa questão. Desconhece qualquer tentativa dos requerentes em influenciar a compra dos apartamentos por clientes e sabe que eles não possuem problemas com os vizinhos. Pela parte requerida disse que: não sabe o porquê o local foi desinterditado, mas sabe que nem o seu cachorro podia passear no seu terreno quando houve a interdição e que isso ocorreu quando se iniciou a construção do prédio (na sua fundação). Confirmou que seu muro foi resolvido e que não processou a construtora. Pela Magistrada disse que: o seu muro foi consertado pela construtora e não deu mais problemas, mas ainda possui medo quando chove muito. Desconhece o porquê o muro dos requerentes não foi consertado, se ainda há problemas com fossa do lado deles e que não tem sentido cheiro no seu quintal (mov. 376.5). A testemunha arrolada pela parte requerente, Lourival dos Santos Cardoso, mestre de obras, disse que conheceu a construção, pois trabalhava em frente a obra naquela época. Afirmou que o mestre de obras daquela construção foi conversar consigo e disse que ela não ia bem, pois o aterro estava sendo feito com lama e não com terra seca, apesar de ter sido feito o muro de arrimo. Disse que via os caminhões com terra chegando e que ela realmente não era seca. Afirmou que o muro não é suficiente para garantir a segurança da obra, pois seriam necessárias várias mãos francesas com sapatas internas para segurar o muro, mas que isso iria invadir o terreno os requerentes, então não foi feito. Disse que a cada metro de muro precisaria de uma mão francesa com uma sapata e que isso não foi feito. Afirmou que viu o muro depois da construção, que foram feitos remendos, viu que ele cedeu muito e sabe que para poder endireitá-lo vai ser necessário perder pelo menos meio metro do terreno dos requerentes. Desconhece a existência de barreiras de segurança na obra. Afirmou que sabe que o terreno dos requerentes era seco e havia uma grama bonita com árvores frutíferas e que depois dessa obra começou a ir muita água no local, pois não havia qualquer tipo de dreno e, mesmo após a resolução do problema de esgoto, ainda há muitos problemas com infiltração. Desconhece qualquer tentativa dos requerentes em atrapalhar a venda dos apartamentos. Afirmou que a realização de um reboco ou de um “chapisco” não resolveria o problema dos requerentes, pois a água vai encontrar algum lugar para sair, sendo que teria que fazer um alinhamento e um novo muro e, entre esses dois, teria que fazer um concreto armado com um dreno muito bom com caída para os fundos, mas que isso faria com que os requerentes perdessem muito espaço. Pela parte requerida disse que: na época trabalhava na obra da casa do Sr. Alfredo, na Rua Duque de Caxias, por 06 meses, quando se iniciou a construção do prédio em questão. Não sabe dizer quantas mãos francesas há no muro, pois não viu nenhuma. Afirmou que o mestre de obras da construção do prédio foi cerca de 05 vezes na sua obra e que os dois conversavam sobre “coisas de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL pedreiro”. Disse que viu o muro e sabe que ele está torto e que viu isso há 02 anos, sendo que os requerentes o conheciam da obra do Sr. Alfredo. Afirmou que nunca foi na obra, tendo apenas visto o muro do lado dos requerentes a pedido deles para dar uma opinião (mov. 376. 6). A informante arrolada pela parte requerida, Vânia Rita de Carvalho, disse que foi síndica do prédio em questão por cerca de 04 anos. Afirmou que acompanhou as denúncias que os requerentes fizeram em relação à obra e que nenhuma delas resultou em punição para o condomínio, pois, após os reparos, tudo foi liberado pela Prefeitura. Disse que estava em férias quando do término de cada etapa do conserto da fossa. Desconhece a existência dos documentos necessários à obra. Desconhece se os requerentes atrapalhavam a venda dos apartamentos e sabe que depois que a requerente reclamou do cheiro da fossa a construtora buscou resolver o problema. Afirmou que a construtora acompanhou tudo e que a fossa somente foi fechada depois que todos os órgãos competentes autorizaram. Disse que somente uma vez os requerentes conversaram consigo sobre o muro, porque não dizia mais respeito ao condomínio, mas à construtora. Pela parte requerente disse que: não acompanhou as obras quando da construção do prédio. Disse que na época que foi mexido na fossa, a reclamação era a caída de esgoto no terreno dos requerentes e demorou mais de uma semana para o conserto em decorrência de chuvas. Desconhece quando começou o problema, mas que logo que soube dele sabe que demorou 12 dias para poder abrir a fossa em razão da terra muito molhada por causa das chuvas. Afirmou que conseguiu constatar o vazamento de esgoto e água no terreno dos requerentes, sendo que quando se abriu a fossa também foi constatada uma rachadura que causava o dano. Sabe que depois do conserto o problema foi resolvido (mov. 376.7). Ora, tem-se que, de fato, o muro em questão foi a causa de grandes problemas para os requerentes, que precisaram movimentar a Prefeitura de Colombo (mov. 1.21), a Defesa Civil (mov. 1.26), o CREA/PR (mov. 1.23), o Corpo de Bombeiros (mov. 1.18) e o Ministério Público (mov. 1.19 e 1.20) para que algo pudesse ser feito para aliviar a situação e mesmo assim não viram o caso se resolver por completo. Ficou claro que a problemática com a fossa foi resolvida, ou seja, não há mais cheiro forte nem esgoto adentrando no terreno dos requerentes. Porém, não há comprovação de que o solo ainda esteja contaminado. De acordo com a testemunha Sidnei Cipolla, o esgoto contamina o solo, mas como há bastante infiltração de água no local, a probabilidade de não haver mais qualquer contaminação é grande. Ademais, não há laudo pericial nesse sentido para se comprovar a ocorrência de infecção. No entanto, não há que se olvidar que os requerentes ainda possuem problemas com grave infiltração no muro e, ressalte-se, a probabilidade alta 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL de que ele venha a ruir quando da ocorrência de uma forte e rápida chuva, de acordo com o constatado pelo Expert. Tendo em vista que se está entrando na época de chuvas, haja vista a proximidade do verão, é de se entender que os requerentes continuam correndo grande risco material. Veja-se, ainda, o relatório da Defesa Civil sobre este tema: [...]
Trata-se de uma residência cujo terreno apresenta um acentuado desnível em relação ao imóvel situado no lado esquerdo de quem de frente olha. Constatou-se que em virtude desse fato, o muro que perfaz divisa com sofreu abalo com a pressão do solo, causando sérios danos ao mesmo. Foi identificado ainda sinais severos de infiltração da água da chuva e esgoto. O proprietário do imóvel supra foi alertado sobre o risco de desabamento do muro e foi orientado à (sic) buscar orientação técnica para execução de trabalhos de estabilização e correção para eliminar o risco. [...] (destacado) E, acerca da responsabilidade de realizar um novo muro de arrimo, este Tribunal de Justiça já decidiu, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANOS AO MURO DE FECHAMENTO DE PROPRIEDADE PRIVADA APÓS A CONSTRUÇÃO DO MURO DE ARRIMO EM CONJUNTO HABITACIONAL DE PROJETO “MINHA CASA, MINHA VIDA” – OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS MUROS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÕES CONFIRMADAS – [...] (TJPR. Apelação nº 0010945- 90.2015.8.16.0069, 5ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega, Julgado em 11.12.2019) (destacado) Assim, entende-se que há responsabilidade da parte requerida neste ponto, merecendo procedência o pedido formulado na alínea “h” da petição, qual seja, a condenação da parte requerida à reconstrução do muro existente da divisa entre o imóvel onde residem os requerentes e o imóvel do prédio, dentro dos padrões de engenharia, a fim de cessar os problemas causados pela infiltração de água sem causar qualquer tipo de problema novo em relação a vazamento de esgoto, haja vista que esta parte está, ao que parece, resolvida. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Quanto ao pedido de dano material decorrente da desvalorização do imóvel, observa-se que não há nos autos prova de que houve depreciação econômica do bem, ônus que era dos autores, haja vista ser fato constitutivo de seu direito. Nesta senda, é de se julgar improcedente tal pedido. Por fim, entende-se ser devido dano moral neste tipo de situação, haja vista o grande incomodo que a parte requerente sofreu, passando do mero dissabor, considerando, ainda, que foi forçada a conviver com fortes odores de esgoto e que ainda vive com a possibilidade de o muro cair em seu terreno, podendo até mesmo vir a ferir uma vida humana. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE VIZINHANÇA – [...] AUTOR QUE IMPUTA A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM SEU IMÓVEL, EM RAZÃO DO MURO DE ARRIMO CONSTRUÍDO PARA OBRA, QUE NÃO SUPORTOU A QUANTIDADE DE TERRA ADICIONADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA TERRAPLANAGEM (PRESSÃO) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE CONSTATOU QUE, OS PROBLEMAS TIDOS NA RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE, NÃO SÃO ORIUNDOS DE PRESSÃO DO MURO DE CONTENÇÃO, MAS, SIM, EM RAZÃO DO ACÚMULO DE ÁGUA ENTRE O MURO EDIFICADO PELOS RÉUS E A PAREDE AOS FUNDOS DE EDÍCULA DO AUTOR, DEVIDO À AUSÊNCIA DE RUFO NA OCASIÃO – TEORIA DA ASSERÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DO MURO DE CONTENÇÃO – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS, NO MONTANTE APURADO EM PERÍCIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO – DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. Apelação nº 0024574-34.2017.8.16.0014, 10ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Luiz Lopes, Julgado em 16.12.2019) (destacado) Verificada a responsabilidade da parte requerida quanto ao dever de indenizar pelos danos morais sofridos, mister se faz verificar o quantum indenizatório. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Para a fixação do dano moral, necessário e justo tomar como critério de aferição, além da gravidade do fato, também a situação econômico- financeira dos litigantes, sempre com o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte requerente se torne inexpressivo e, por outro, que seja uma causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, ainda, do efeito que deverá desempenhar a sanção pecuniária perante o agente ofensor. Diante das ponderações supra, e levando-se em conta o ato da requerida, bem como o fato de tratar-se de empresa de pequeno porte arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização por danos morais, os quais devem ser devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso (término da construção do muro), pela média entre o INPC e o IGP/DI, com a incidência de juros moratórios legais a partir do evento danoso, de acordo com artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à alegação de que a parte requerente agiu de má-fé, entende- se que isso não ocorreu, havendo, inclusive, razão, de modo que não prosperam as alegações da requerida com relação à sua condenação por litigância de má-fé nos autos. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a: a) reconstruir o muro existente da divisa entre o imóvel onde residem os requerentes e o imóvel do prédio, dentro dos padrões de engenharia, a fim de cessar os problemas causados pela infiltração de água sem causar qualquer tipo de problema novo em relação a vazamento de esgoto, haja vista que esta parte está, ao que parece, resolvida; b) pagar danos morais à parte requerentes, os quais fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujos parâmetros de correção monetária e aplicação de juros de mora se encontram na forma da fundamentação. Condena-se a parte requerida ao pagamento de 75% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais se fixa em 20% do valor da causa, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor deve ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP/DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Condena-se a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor deve ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP/DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal e as Portarias deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 14
25/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:16
Procedência em Parte
11/11/2021, 16:25
Documento (Certidão)
29/10/2021, 16:13
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 17:23
Petição (Alegações finais)
20/10/2021, 17:14
Confirmada
26/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:08
Petição (Alegações finais)
14/09/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 14:03
Confirmada
09/08/2021, 00:18
Confirmada
09/08/2021, 00:18
Confirmada
08/08/2021, 00:53
Confirmada
08/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:42
Documento (Certidão)
29/07/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004354-94.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004354-94.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROGERIO AUGUSTO FORQUIM VANIA RODRIGUES Réu(s): Avante Engenharia Condomínio Residencial Alvorada DEPETRIS IMÓVEIS LTDA 1)-Tendo em vista a certidão de seq. 354.1 e considerando a fundamentada impossibilidade técnica na realização do ato por meio exclusivamente virtual, bem assim considerando a autorização da segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, com fundamento no artigo 1º do Decreto Judiciário nº 373/2021-D.M do eg. TJPR, determino que a audiência designada à seq. 347.1 seja realizada na forma SEMIPRESENCIAL, devendo as partes que forem prestar depoimento comparecer ao Fórum na data designada, consignando-se que as demais partes e participantes que não forem prestar depoimento presencial podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência, nos termos do art. 1º, §2º, do referido Decreto. 2)-Intimem-se as partes, cientificando-se acerca do contido no item supra. 3)-Diligências necessárias para a realização da audiência na forma semipresencial, inclusive certificando nos autos os dados necessários para o acesso das demais partes por meio virtual. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:31
Mero expediente
28/07/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 15:37
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:37
Confirmada
08/05/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:46
Confirmada
28/04/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:25
de Instrução e Julgamento (designada)
27/04/2021, 13:25
de Instrução (cancelada)
27/04/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:06
Confirmada
15/03/2021, 00:44
Confirmada
15/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 13:33
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 14:21
de Instrução (designada)
06/11/2020, 17:04
de Instrução (cancelada)
06/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:23
deferimento
23/10/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:40
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:19
de Instrução (designada)
22/06/2020, 16:19
de Instrução (cancelada)
22/06/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:49
de Instrução (designada)
19/03/2020, 15:48
de Instrução (cancelada)
19/03/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:53
Mero expediente
11/03/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:11
Documento (Certidão)
18/02/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:02
de Instrução (designada)
10/02/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 09:17
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:51
Decisão de Saneamento e Organização
20/11/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:39
Conclusão (para julgamento)
27/08/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:58
Documento (Certidão)
16/08/2019, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
16/08/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:24
Ato ordinatório
09/08/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:57
Julgamento em Diligência
02/08/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:28
Conclusão (para julgamento)
29/07/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Ato ordinatório
27/06/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 20:45
Ato ordinatório
10/06/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:22
Ato ordinatório
17/05/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:53
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:09
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:29
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2018, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:33
Ato ordinatório
06/11/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 11:18
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:46
Ato ordinatório
01/10/2018, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:39
deferimento
27/09/2018, 00:24
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:09
Ato ordinatório
12/06/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 19:16
Ato ordinatório
17/05/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:06
Ato ordinatório
16/04/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 13:31
Ato ordinatório
30/01/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 17:39
Documento (Informações)
12/01/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:06
Remessa (em diligência)
22/11/2017, 10:34
Ato ordinatório
22/11/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 10:34
Ato ordinatório
22/11/2017, 10:30
Mero expediente
18/11/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 13:56
Ato ordinatório
18/09/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:29
Petição (Contestação)
31/07/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:57
de Conciliação (realizada)
11/07/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:57
Confirmada
10/07/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:43
Documento (Certidão)
04/05/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:31
Documento (Certidão)
25/04/2017, 17:31
Ato ordinatório
24/04/2017, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2017, 14:32
Documento (Certidão)
18/04/2017, 17:32
Expedição de documento (Carta)
18/04/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:59
de Conciliação (designada)
17/04/2017, 15:57
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:18
de Conciliação (cancelada)
24/03/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 18:55
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:10
Ato ordinatório
07/03/2017, 13:51
Documento (Certidão)
07/03/2017, 10:50
Expedição de documento (Carta)
07/03/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:13
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 15:48
Documento (Certidão)
06/02/2017, 14:15
Expedição de documento (Carta)
06/02/2017, 14:13
Expedição de documento (Carta)
06/02/2017, 14:08
Expedição de documento (Carta)
06/02/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 11:00
de Conciliação (designada)
06/02/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 06:22
Ato ordinatório
13/01/2017, 10:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)