Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 19:14
Confirmada
23/10/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 510.3, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 5. Eventuais custas pela parte autora, com base nos termos do acordo. Registra-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas em todos os casos em que transações forem levadas a efeito. 6. Ainda, registra-se que este Juízo se filia aos recentes entendimentos firmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que trouxe à baila nova percepção sobre os casos em que, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, em acordo judicial, assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, renunciando tacitamente o benefício anteriormente deferido. Isso ocorre, pois, ao transacionar neste sentido, admite a sua capacidade de realizar o pagamento das custas processuais, que, por vezes, não representam nem 5% (cinco por cento) do valor total do acordo, não podendo o mecanismo adotado servir de subterfúgio para o não pagamento das custas processuais. Ademais, a conduta vai de completo desencontro aos princípios da boa-fé processual, no art. 5º do nosso códex processual civil. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Desta feita, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, para fins de determinar o efetivo recolhimento das custas processuais remanescentes. 7. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 19:14
Confirmada
23/10/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 510.3, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 5. Eventuais custas pela parte autora, com base nos termos do acordo. Registra-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, funjus, funrejus, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas em todos os casos em que transações forem levadas a efeito. 6. Ainda, registra-se que este Juízo se filia aos recentes entendimentos firmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que trouxe à baila nova percepção sobre os casos em que, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, em acordo judicial, assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, renunciando tacitamente o benefício anteriormente deferido. Isso ocorre, pois, ao transacionar neste sentido, admite a sua capacidade de realizar o pagamento das custas processuais, que, por vezes, não representam nem 5% (cinco por cento) do valor total do acordo, não podendo o mecanismo adotado servir de subterfúgio para o não pagamento das custas processuais. Ademais, a conduta vai de completo desencontro aos princípios da boa-fé processual, no art. 5º do nosso códex processual civil. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Desta feita, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, para fins de determinar o efetivo recolhimento das custas processuais remanescentes. 7. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:11
Homologação de Transação
10/10/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 09:17
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:06
Confirmada
02/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) RECEBIDOS OS AUTOS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) RECEBIDOS OS AUTOS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:50
Recebimento
22/09/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2118482/PR (2024/0014263-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO ROBERTO STORBEL - PR017684
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
REQUERIDO: PAULO DE TARSO GOULART
ADVOGADOS: ZULMAR ANTONIO FACHIN - PR012748
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421
JULIA ANDERY AMORIM - SP376463
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023
AGUINALDO PEREIRA - SP374578
BARBARA RODRIGUES SARMENTO - SP430234
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2118482/PR (2024/0014263-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PAULO DE TARSO GOULART
ADVOGADOS: ZULMAR ANTONIO FACHIN - PR012748
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421
JULIA ANDERY AMORIM - SP376463
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023
AGUINALDO PEREIRA - SP374578
BARBARA RODRIGUES SARMENTO - SP430234
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO ROBERTO STORBEL - PR017684
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2118482/PR (2024/0014263-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO ROBERTO STORBEL - PR017684
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
EMBARGADO: PAULO DE TARSO GOULART
ADVOGADOS: ZULMAR ANTONIO FACHIN - PR012748
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421
JULIA ANDERY AMORIM - SP376463
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023
AGUINALDO PEREIRA - SP374578
BARBARA RODRIGUES SARMENTO - SP430234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2118482/PR (2024/0014263-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO ROBERTO STORBEL - PR017684
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
RECORRIDO: PAULO DE TARSO GOULART
ADVOGADOS: ZULMAR ANTONIO FACHIN - PR012748
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421
JULIA ANDERY AMORIM - SP376463
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023
AGUINALDO PEREIRA - SP374578
BARBARA RODRIGUES SARMENTO - SP430234
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2118482/PR (2024/0014263-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
PAULO ROBERTO STORBEL - PR017684
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
RECORRIDO: PAULO DE TARSO GOULART
ADVOGADOS: ZULMAR ANTONIO FACHIN - PR012748
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224
PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421
JULIA ANDERY AMORIM - SP376463
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023
AGUINALDO PEREIRA - SP374578
BARBARA RODRIGUES SARMENTO - SP430234
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Confirmada
05/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:17
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Confirmada
17/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
28/09/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. Ante a concessão de efeitos suspensivo ao recurso em trâmite perante o juízo ad quem, aguarde-se o retorno dos autos da seara recursal por 1 (um) ano em arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo supra sem retorno dos autos, intimem-se as partes para que informem o andamento da lide. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:13
Por decisão judicial
15/09/2023, 17:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:29
Confirmada
01/09/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ante o contido em seq. 484.1 e 487.1, risque-se em sistema a petição de seq. 482.1 e seus anexos. 2. No mais, intimem-se as partes para informarem acerca do andamento do feito na seara recursal. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:07
Mero expediente
11/08/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:35
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Confirmada
29/07/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório a ambas as partes em relação ao contido em petição de seq. 482.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:20
Mero expediente
14/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL tgg Recurso: 0075463-26.2016.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE (CPF/CNPJ: 05.582.619/0001-75) Avenida Tiradentes, 1515 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-150 Embargado(s): PAULO DE TARSO GOULART (RG: 35480161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 516.640.709-15) Rua Tucanos, 745 Ap 1202 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-020 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0075463-26.2016.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Embargado(s): PAULO DE TARSO GOULART 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117206-90.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Desembargador
30/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014/1 I. Tratam-se de Embargos de Declaração, com pedido de saneamento de omissão e obscuridade. Com isso, entende-se necessário abrir o contraditório. Nessa via, em atenção ao disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após, voltem os autos conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. IV. Autorizo a Chefia da Câmara a assinar os expedientes necessários para o cumprimento deste despacho. Curitiba, data da assinatura no sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
09/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Confirmada
25/07/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. Indefiro o pedido de seq. 474.1, tendo em vista a ausência de exaurimento da prestação judiciária de segundo grau. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:18
Indeferimento
15/07/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/02/2022, 13:05
Documento (Certidão)
09/02/2022, 12:54
Petição (Contra-razões)
25/01/2022, 17:00
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:21
Confirmada
05/11/2021, 00:01
Confirmada
04/11/2021, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 422.1. De fato, a improcedência da reconvenção tem como corolário lógico a revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente. Assim, tendo em vista que a sentença perfaz cognição exauriente, em face da cognição sumária anteriormente concedida, revogo os efeitos da referida tutela antecipada – concedida em grau recursal (seq. 89.1.) 2. Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional em fase de conhecimento, relativo ao 1º grau, intime-se as partes para eventual retificação do recurso de apelação interposto e, posteriormente, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 03:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 8 Vistos; Diante do contido em seq. 457.1, note-se para "embargos de declaração”, atentando-se sempre a escrivania acerca da correta marcação/triagem das conclusões, fins de regular gerenciamento de processos em gabinete – via Projudi -, e consequente maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/10/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE – SICOOB OURO VERDE
APELADO: PAULO DE TARSO GOULART RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0075463-26.2016.8.16.0014 JUÍZO DE DIREITO DA 6ª (SEXTA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VISTOS E EXAMINADOS. Dá análise dos Autos, verifica-se que as Partes opuseram embargos de declaração (seqs. 418.1 e 422.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 415.1). Entretanto, verifica-se da decisão judicial posterior (seq. 424.1) que apenas um dos recursos de embargos de declaração (seq. 418.1) fora apreciado, sendo que o douto Magistrado deixou de analisar a outra insurgência (seq. 422.1) ante a necessidade de intimação da parte adversa por efeitos infringentes dos embargos. Até o presente momento, o supramencionado recurso não fora analisado pelo douto Magistrado. De tal sorte, impõe-se o encaminhamento do presente feito à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível para que proceda a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição, para a análise dos embargos e para que seja oportunizada a intimação das Partes para eventual interposição ou complementação das razões recursais. Curitiba (PR), 7 de outubro de 2021 (quinta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/10/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 13:10
Recebimento
08/10/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
20/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2021, 15:48
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:47
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:11
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:51
Confirmada
01/08/2021, 00:24
Petição (Contra-razões)
26/07/2021, 18:51
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Confirmada
24/07/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:37
Recebimento
21/07/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação de sentença, foi apresentado recurso de apelação, em seq. 434.1; 2. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em querendo, no prazo legal; 3. Após, remetam-se os autos ao E. TJPR, fins de que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:25
Mero expediente
09/07/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 09:58
Confirmada
06/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:16
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:20
Confirmada
11/06/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 16:26
Confirmada
10/06/2021, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 1 Vistos; Recebo e rejeito os embargos de declaração de seq. 418.1 uma vez que a decisão/sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo), ante ausência de previsão legal do referido pedido, e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Às vias recursais, pois. Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos em seq. 422.1, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 01:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2021, 19:19
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2021, 01:03
Confirmada
21/05/2021, 00:05
Confirmada
20/05/2021, 08:34
Documento (Certidão)
19/05/2021, 21:31
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2021, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0075463-26.2016.8.16.0014, de Ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c pedido de tutela de urgência em que é parte autora Paulo de Tarso Goulart, e parte requerida Cooperativa de Poupança e Credito Ouro Verde – SICOOB Ouro Verde, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relatou, em síntese, ter figurado como terceiro garantidor em Contrato de Crédito Rotativo com Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia realizada pela empresa na qual é sócio, a saber, a Movemax Indústria de Móveis Ltda, para liberação de linha de crédito no valor à época de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Esclareceu que no ato da contratação, ofertou dois imóveis em garantia, os quais foram avaliados em R$ 1.153.442,00 (um milhão cento e cinquenta e três mil quatrocentos e quarenta e dois reais) cada um, perfazendo uma garantia no ano de 2014, no total de R$ 2.356.884,00 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais) cada; ademais, teria depositado R$ 80.000,00 em conta domicílio, que teria como função cobrir eventuais inadimplementos. Posteriormente, houve rerratificação da avença, em que houve a majoração das garantias para R$ 1.155.567,00 (hum milhão cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais), perfazendo soma de R$ 2.311.134,00 (dois milhões trezentos e onze mil cento e trinta e quatro reais) – momento em que o autor esclareceu ter realizado benfeitorias que foram desconsideradas na avaliação. Em 26/01/2016 teria havido nova rerratificação, em que somente fora gravado a Matrícula nº: 5736, em razão da valorização imobiliária, sendo que a averbação 5-4876 – Pto. 1661 de 23 de julho de 2015, que tinha como termo final 9 de janeiro de 2016, teria ficado desonerada da obrigação. Em abril de 2016, houve o inadimplemento de duas parcelas que somavam a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), sendo o autor notificado acerca do vencimento antecipado do total do contrato – a parte autora discorreu que, como havia deposito de R$ 80.000,00, deveria ter sido utilizado este valor para abatimento do saldo devedor. No entanto, a requerida consolidou a posse dos dois imóveis para a quitação do débito. Diante dos fatos, pediu a procedência da ação, com a declaração de nulidade da consolidação das propriedades realizada pela Cooperativa de Crédito requerida, junto ao 1º Serviço Registral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas – PR, inicialmente, em ambos imóveis assentados sob nºs: 4876 e 5736. Concedida a antecipação de tutela em seq. 14.1. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em seq. 44.1 e alegou, no mérito, a ausência de ato ilícito, e esclareceu que: a) o valor depositado em “conta domicílio” é, na verdade, capital integralizado para adesão; que a empresa Movemax Indústria de Móveis Ltda se quedou inadimplente, havendo vencimento antecipado da obrigação, pois o valor necessário para quitação do contrato era de R$ 1.989.733,16 (um milhão novecentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e as garantias, conforme 03ª (terceira) rerratificação, representavam a monta de R$ 1.155.567,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais) cada; que as garantias reais não se sujeitam à recuperação judicial da Movemax e requereu a condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Não obstante, apresentou reconvenção, requerendo a imissão na posse dos imóveis consolidados. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em seq. 53.1. Impugnação à contestação da reconvenção em seq. 68.1. Decisão Saneadora em seq. 68.1, que deferiu a produção de laudo pericial e prova testemunhal. Laudo pericial em seq. 269.2. Audiência de instrução em seq. 401.2. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há preliminares pendentes de análise. Mérito: Da ação principal. Da natureza dos valores depositados à título de “conta domicílio”. Dos desdobramentos constatados a partir da pactuação do Contrato de Crédito Rotativo com Alienação Fiduciária de bem imóvel, nota-se que a parte autora argumenta, inicialmente, a respeito de depósito realizado em “conta domicílio”, no valor de R$ 80.000,00, que teria como função primordial o pagamento de eventual inadimplemento das parcelas do aludido contrato. Com isso, quando do inadimplemento das duas parcelas – que perfaziam o montante de R$ 58.000,00 – a ré deveria ter utilizado o depósito como garantia, fato que não autorizaria a consolidação dos imóveis, por haver flagrante excesso. A ré, por sua vez, esclareceu que a adesão à uma Cooperativa é mediante integralização de valor de quota-parte de capital subscrito, e que a restituição destes valores só seria possível em caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação do associado e que, em não havendo o preenchimento de tais hipóteses, a restituição dos valores é indevida. Não obstante, afirmou em contestação: Não há valores bloqueados. Há valores em conta capital, integralizados pela Movemax, que jamais poderiam ser utilizados para a finalidade alegada pelo Requerente e, portanto, não se prestam à purgação da mora. Pois bem. Prevê o estatuto social da ré (seq. 32.6): Art. 6° Para associar-se à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e, se aceita pelo Conselho de administração, o candidato integralizará o valor da quota-parte de capital subscrita, nos termos estabelecidos neste Estatuto Social e será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula. Art. 17 O capital social da Cooperativa é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 um real) cada uma, ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados. § 1° O capital social mínimo da Cooperativa não poderá ser inferior a R$ R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). § 2° O associado deverá subscrever, no mínimo 50 (cinqüenta) quotas-partes no ato da associação. § 3° Após a constituição da Cooperativa, cada associado deverá integralizar, no ato da admissão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das quotas-partes subscritas e, o restante em até doze parcelas mensais e consecutivas. § 4° As quotas-partes integralizadas pelos associados deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor. §5° Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas partes. § 6° As quotas-partes integralizadas responderão como garantia das obrigações (operações de crédito) que o associado assumir com a Cooperativa. § 7° A quota-parte não poderá ser oferecida em garantia de operações com terceiros. § 8° Na integralização de capital feita com atraso será cobrado juros de mora nos limites da lei. § 9° A subscrição e a integralização inicial serão averbadas no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do associado e do diretor responsável pela averbação. (Destaquei) Art. 23 O resgate de quotas-partes integralizadas pelo associado, acrescido das sobras e juros, quando houver, ou deduzido das perdas, será realizado após aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu a demissão, a eliminação ou a exclusão. § 2° Eventuais débitos vencidos ou vincendos do associado com a Cooperativa poderão, a critério do Conselho de Administração, antes da aprovação das contas pela Assembleia Geral, ser deduzidos do montante das respectivas quotas-partes, resguardados os limites operacionais previstos nas normas vigentes. (Destaquei) Da análise dos dispositivos acima elencados, constantes do “Estatuto Social da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Norte do Paraná – SICOOB Norte do Paraná” autoriza, nos termos do art. 17, §6º, a utilização das quota-partes integralizadas como garantia das obrigações que o associado assumir perante a cooperativa. Ademais, o art. 23, §2 também atua como permissivo da operação, ao definir que as quotas integralizadas, quando de seu resgate, poderão ser compensadas com eventuais débitos vencidos ou vincendos do cooperado com a cooperativa. Foi nesse sentido, inclusive, a constatação do sr. Perito (seq. 269.2): Em que pese o contrato e aditivos pactuados da operação em discussão, não apresentarem previsão de garantia com o saldo da “conta capital”, de acordo com o Estatuto Social da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná – Sicoob Norte do Paraná apensado no mov. “32.6”, o Art. 17 § 6º dispõe que o saldo da integralização responderá como garantia de operações de crédito. Passemos à análise da notificação enviada à parte autora (seq. 1.35). A requerida, através de 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas, fez constar: O valor do débito acima descrito, considerando a data-base de 04/04/2016 importa em R$ 58.606,61 (cinquenta e oito mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavos), oriundo do inadimplemento da obrigação constante na cláusula terceira do Contrato Rotativo – Alienação de Imóvel no 16062-6, que se refere ao pagamento mensal dos encargos financeiros descritos no item 5 do preâmbulo, estando sujeito à atualização monetária, aos juros de mora e às despesas de cobrança até a data do efetivo pagamento, somando-se também o(s) encargo(s) que vencer(em) no prazo desta intimação, tudo em consonância com o §1º do art. 26 da lei 9.514/97. Assim, procedo à INTIMAÇÃO de V. Sa, para que se dirija ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, situado à avenida Arapongas, no 342, Centro, Arapongas-PR, onde deverá efetuar a purga do débito acima discriminado, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, contados a partir desta data. Outrossim, nesta oportunidade fica V. Sa CIENTIFICADA de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo ora estipulado, garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Credora Fiduciária, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ – SICOOB NORTE DO PARANÁ, nos termos do §7º, do art 26 da lei 9.514/97. (Destaquei) Nota-se, do exposto, que a autorização para consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária restou condicionada à purga do débito, portanto. É nesse sentido, ademais, o procedimento previsto na lei 9.514/97, senão vejamos. Em se tratando de imóvel dado em alienação fiduciária, cabe ao credor fiduciário, pretendendo ver consolidada em seu nome a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em garantia, constituir os devedores em mora, mediante intimação levada a efeito pelo oficial do Registro de Imóveis, nos termos do art. 26, § 1º da Lei 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação Por sua vez, dispõe a Lei 9.514/97 que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolida-se a propriedade resolúvel do bem imóvel alienado fiduciariamente, em favor do credor fiduciário, restando com isso autorizada a realização de leilão para a alienação do imóvel: Art. 26. (...) 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio". Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Registre-se, por fim, que a requerida justificou a consolidação das garantias imóveis, em contestação, através da ocorrência de vencimento antecipado da dívida, oriunda do inadimplemento do débito: Frise-se que o valor necessário para quitação do contrato era de R$ 1.989.733,16 (um milhão novecentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e as garantias, conforme 03ª (terceira) rerratificação, representavam a monta de R$ 1.155.567,00 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais) cada, sendo necessária a consolidação da propriedade em face de ambas. Da análise do arcabouço fático exposto acima, de rigor firmar que, conforme já demonstrado, constatou-se que o valor depositado em conta capital tem como função precípua a garantia das obrigações que o associado assumir perante a cooperativa. Assim, se a requerida tinha garantia em conta capital, não há que se falar em vencimento antecipado, tampouco em consolidação da propriedade dos imóveis. Explico através da aplicação do duty the mitigate the loss. Pela mencionada teoria, uma parte prejudicada não pode permanecer inerte enquanto o prejuízo aumenta gradativamente ou pelo menos não pode se manter estática diante de uma possibilidade de redução do dano. O escopo da regra no sistema da common law é bastante claro: busca-se evitar desperdício de recursos econômicos pela inércia do credor quando possível o afastamento do dano mediante esforço razoável. Diante da escassez, os recursos representam um valor social relevante que deve ser preservado. O principal fundamento para o duty to mitigate the loss no direito estrangeiro não é o interesse individual, mas sim o social. Como escreve Silviano José Gomes Flumignan: As regras jurídicas, a doutrina e a jurisprudência não visam apenas resguardar direitos e interesses subjetivos em sua visão clássica. O valor social e suas consequências estão cada vez mais presentes e o instituto aqui discutido demonstra o afirmado. A reparação de danos partilha da mesma ideia. O dever jurídico de ressarcimento busca primeiramente proteger a sociedade e garantir a prosperidade da comunidade. (O dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) e a responsabilidade civil do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4874, 4 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35654. Acesso em: 4 de maio de 2019) Exatamente por conta dessa função social e não individual do próprio direito de ação, é possível encaixar a teoria do dever de mitigar o prejuízo com base na boa-fé objetiva e na teoria do abuso de direito. Nesse contexto, há a imposição de um determinado agir por parte do credor da prestação. Assim, quando se abusa do direito de exigir a reparação civil, há a violação do dever e colaboração. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – VEÍCULO – CANCELAMENTO UNILATERAL – impossibilidade – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – mero dissabor – SALVADOS – INÉRCIA DO SEGURADO EM promover BAIXA NOS ASSENTAMENTOS Do VEÍCULO – DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO – ‘DUTY TO MITIGATE THE LOSS’ – DESATENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nada há a indicar tenha o Autor experimentado um extrapolamento de inconveniências a ponto de repercutir na sua respectiva esfera subjetiva a legitimar, ipso facto, a pretendida reparação civil à guisa de dano moral. Com efeito, era imprescindível à configuração do Direito à indenização inequívoca demonstração de que o prejuízo econômico houvesse refletido de maneira grave – para muito além das adversidades comezinhas do cotidiano – na esfera psíquica de quem se disse lesado. 2. Do escólio da Corte Cidadã: “O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas” (STJ - REsp 1201672/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 27/11/2017). (TJPR - 10ª C.Cível - 0007298-95.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 17.02.2020) (TJ-PR - APL: 00072989520178160173 PR 0007298-95.2017.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 17/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) (Destaquei) In casu, portanto, não poderia a requerida, com o débito inadimplido de R$ 58.606,61 (cinquenta e oito mil, seiscentos e seis reais e sessenta e um centavos), ter implicado no vencimento antecipado da dívida, pois esta estava devidamente garantida por aporte realizado justamente para este fim. Com a dívida garantida, não poderia ter realizado a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia. Portanto,
diante do exposto, de rigor o reconhecimento da nulidade da consolidação das propriedades realizada pela Cooperativa de Crédito requerida, junto ao 1º Serviço Registral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas – PR, sob os imóveis de matrícula nºs: 4876 e 5736. Da reconvenção Imissão na posse. Pediu a parte reconvinte a imissão na posse dos imóveis consolidados, pois estaria impossibilitada de exercer a posse direta dos imóveis. Pois bem. A ação de imissão de posse é assegurada ao proprietário, que não detém nem deteve a posse do bem, com o objetivo de alcançar a posse direta do imóvel. Para fazer jus à imissão de posse deve o requerente demonstrar a existência de título de propriedade imobiliária, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do que estabelece o art. 1.245 do Código Civil, aliado ao fato de que não gozou ou usufruiu anteriormente da posse. É esse o ensinamento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória. Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direitos Reais. 6ª edição. 2ª tiragem. Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2009, p. 153) In casu, houve a declaração de nulidade da consolidação da propriedade dos imóveis garantidores do Contrato de Crédito Rotativo com Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia. Assim, carece a reconvinte de justo título apto a promover a constituição válida e regular do processo, fato que implica na improcedência da reconvenção. DISPOSITIVO Da ação principal
Diante do exposto, julgo a presente ação procedente, com o reconhecimento da nulidade da consolidação das propriedades realizada pela Cooperativa de Crédito requerida, junto ao 1º Serviço Registral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas – PR, sob os imóveis de matrícula nºs: 4876 e 5736. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85ss. do CPC. Por fim, julgo a ação principal extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Da reconvenção
Diante do exposto, julgo a presente ação improcedente, nos termos da fundamentação. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85ss. do CPC. Por fim, julgo a reconvenção extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 02:15
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
07/05/2021, 18:18
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:42
Petição (Alegações finais)
30/04/2021, 20:16
Petição (Alegações finais)
20/04/2021, 10:54
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:11
Confirmada
16/04/2021, 00:46
Confirmada
08/04/2021, 08:05
Confirmada
08/04/2021, 08:05
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/03/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss., do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:12
Confirmada
29/03/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:07
Confirmada
27/03/2021, 00:10
Mero expediente
26/03/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:22
Confirmada
26/03/2021, 08:00
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:57
Documento (Certidão)
23/03/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 8 Vistos; Diante da concordância expressa de ambas as partes, mantenho a audiência anteriormente designada para a data de 29 de março de 2021, às 16h30min – conforme despacho de seq. 337.1 –, que será realizada na modalidade virtual. Anote-se em sistema. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:10
Mero expediente
12/03/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 22:15
Documento (Certidão)
05/03/2021, 14:26
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Confirmada
26/02/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:40
Confirmada
25/02/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Impetrado: Juiz de Direito da 21ª Vara do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Relatora: desembargadora Lenice Bodstein. [ii] Metas judiciais precisam ser atingidas para gestão mínima do Poder Judiciário na prestação de seu serviço essencial; advogados profissionais liberais e, mesmo advogados de grandes bancas que possuem metas e prêmios pelo encerramento de processos, análise de custos de administração judicial de feitos, os cofres dos Tribunais que dependem dos emolumentos das taxas judiciárias para auxílio em seus custos e os ofícios de delegação judicial privada ainda existentes no Paraná até por decisão judicial do STJ, que preservou direito adquirido e teoria da aparência para concursos posteriores à CF de 1988; bem como peritos, assistentes e muitos cooperadores do sistema judicial, efetivamente precisam do fim dos processos para recebimentos de suas custas, honorários, prêmios, para mínima e regular manutenção da economia, de suas atividades, do pagamento de seus compromissos, enfim, manutenção da sociedade, o que não se descura nesse período, apesar dos instintos e precauções necessários e aflorados para preservação da vida, com nossos respeitos. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Com base nos protocolos e resoluções da pandemia de SARS-COVID-19, expedidas e adotadas pelo TJPR e CNJ; Pedidos da OAB em relação a audiências e prerrogativas de advogados na produção de provas; Decisões da jurisprudência dos tribunais do país[i]; Atendendo ainda aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art.5°); Também, dos princípios do CPC 2015 afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, utilidade e modulação da prova, e; Para que se evite o fato, já verificável e acolhido por este juízo como regras ordinárias de experiência, em razão do novo normal, conceito assim forjado pelos jargões de imprensa, analíticos de especialistas e pelo senso comum, de que: a) Muitas pessoas que servirão como partes ou testemunhas não possuem acesso mínimo regular à internet; b) Não possuem condições de locomoção ao escritório de seus procuradores; c) As dificuldades patentes de recepção destes em fóruns para oitiva ainda que por vídeo conferência oriunda de múltiplos lugares e; d) Da dificuldade de fiscalização pelos procuradores de não haver orientação, incomunicabilidade, isenção das testemunhas e outros participantes; Intime-se as partes quanto a possibilidade de manifestação concordante de ambos os polos, via de seus advogados, nos primeiros 5 dias a que sucedem essa decisão, de que se realizará a audiência exclusivamente por videoconferência, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art. 190 do CPC 2015, em caráter irretratável[ii]. 2. Em havendo concordância múltipla, nos termos expostos, voltem conclusos para designação da videoconferência, devendo os advogados das partes disponibilizarem meios de contato objetivos, fins de se evitar eventuais problemas, como e-mail, whats app, entre outros. 3. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. [i] Mandado de segurança nº 0047513-45.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível.
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0075463-26.2016.8.16.0014 2 Vistos; Recebo e rejeito os embargos opostos em seq. 358.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Primeiramente, esclareço que o laudo pericial não foi homologado, não sendo cabível, portanto, a concessão de tutela com fulcro no mesmo. Ainda, a perícia judicial é destinada a auxiliar este juízo sobre questões que demandam conhecimento específico, o que não significa vinculação estrita do Magistrado à conclusão pericial; o juiz, a partir do livre convencimento motivado, deve analisar todas as provas que possam sustentar sua decisão. No mais, não restou demonstrada a probabilidade, como dito na decisão impugnada. Conforme já exposto pelo agravo de seq. 89.1, os termos aditivos apenas modificaram o prazo de vencimento, o valor dos bens ofertados em garantia e o valor do crédito concedido. Ao que parece, não há documentos capazes de demonstrar a exclusão de um dos imóveis designados como garantia, além disso, quanto ao valor disponível na conta ‘domicílio’, tratava-se de uma faculdade da Cooperativa utiliza-lo. Logo, não há que se falar em mudança fática ou na exibição de novos documentos, devendo ser mantida a decisão de seq. 353.1. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/02/2021, 00:00
Mero expediente
15/02/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 01:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2021, 00:09
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:05
Confirmada
19/12/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:59
Mero expediente
09/12/2020, 18:55
Conclusão (para julgamento)
08/12/2020, 13:26
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:15
Documento (Certidão)
27/11/2020, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:52
deferimento
30/10/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 08:54
Mero expediente
02/10/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:42
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:48
de Instrução (designada)
14/07/2020, 10:47
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
14/07/2020, 10:45
Mero expediente
13/07/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 13:04
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 01:19
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:54
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/02/2020, 13:04
deferimento
14/02/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 15:08
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:10
Ato ordinatório
25/11/2019, 14:10
Mero expediente
22/11/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:48
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:02
Ato ordinatório
01/10/2019, 13:02
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 20:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:20
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:16
Ato ordinatório
22/07/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:50
Ato ordinatório
15/07/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 18:10
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:24
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:49
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:52
Ato ordinatório
13/05/2019, 17:52
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:19
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:12
Ato ordinatório
16/04/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:12
Mero expediente
15/04/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 07:53
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:09
Ato ordinatório
21/03/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:13
Recebimento
19/03/2019, 12:33
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:48
Mero expediente
20/02/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 10:26
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:34
Ato ordinatório
24/01/2019, 12:34
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:18
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:51
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 06:25
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:16
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 18:50
Confirmada
03/12/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 06:33
Mero expediente
28/11/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 09:37
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:18
Expedida/Certificada
23/11/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:10
deferimento
14/11/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 18:55
Mero expediente
31/10/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:11
Expedida/Certificada
08/10/2018, 10:43
Expedida/Certificada
19/09/2018, 09:40
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:50
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 06:21
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 06:27
deferimento
23/08/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 15:40
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:16
Recebimento
10/08/2018, 14:16
Documento (Certidão)
30/07/2018, 14:55
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:44
Mero expediente
26/06/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:42
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:13
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:47
Mero expediente
18/04/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:37
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:58
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:07
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:07
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 20:21
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:23
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 09:09
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:37
Ato ordinatório
06/02/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:16
Documento (Certidão)
06/02/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:08
Mero expediente
29/01/2018, 14:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 10:03
deferimento
11/01/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/01/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 18:02
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:20
Documento (Acórdão)
29/11/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 13:52
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:38
Ato ordinatório
17/10/2017, 14:37
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:57
deferimento
01/09/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 13:38
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:47
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 07:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 07:38
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 13:55
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 13:50
Petição (Contestação)
01/06/2017, 19:41
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 08:55
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 12:10
de Conciliação (realizada)
11/05/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 13:50
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:24
Expedição de documento (Carta)
21/03/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:23
de Conciliação (designada)
21/03/2017, 14:23
de Conciliação (cancelada)
21/03/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:23
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:12
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:39
Expedição de documento (Carta)
27/01/2017, 13:38
de Conciliação (designada)
27/01/2017, 13:30
deferimento
25/01/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:46
Mero expediente
28/11/2016, 16:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:00
Recebimento
28/11/2016, 14:34
Distribuição (sorteio)
28/11/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)