Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:15
Confirmada
13/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Exequente(s): PEDRO HERMES DA SILVA Executado(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA DECISÃO Vistos e Examinados. Em análise aos autos, observa-se que este juízo, por meio da decisão de mov. 235, converteu a penhora em indisponibilidade de ativos, determinando a transferência dos valores para conta judicial. A executada, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação sobre os atos de constrição. Por sua vez, o Exequente requereu a expedição de alvará, mov. 247.1. Considerando que foi deferida, pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Umuarama/PR, nos autos nº 0003112-87.2021.8.16.0173, penhora incidente sobre eventuais créditos pertencentes a Pedro Hermes da Silva (mov. 232.1), indefiro o requerimento formulado pelo exequente. Comunique-se o Juízo de Família mencionado acerca: (i) da existência de valores em favor de Pedro Hermes da Silva nestes autos. Mais a mais, proceda a Secretaria consulta ao sistema Prevjud, a fim de consultar os valores dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, GENEROSA JOSÉ DA SILVA, CPF nº 210.353.935-49. Cumprida a diligência, autos conclusos para deliberação do item "3" do petitório de mov. 247.1. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:09
Expedição de documento (Informações)
02/06/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:42
Indeferimento
01/04/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Exequente(s): PEDRO HERMES DA SILVA Executado(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA DECISÃO Vistos e Examinados. Em análise aos autos, observa-se que este juízo, por meio da decisão de mov. 235, converteu a penhora em indisponibilidade de ativos, determinando a transferência dos valores para conta judicial. A executada, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação sobre os atos de constrição. Por sua vez, o Exequente requereu a expedição de alvará, mov. 247.1. Considerando que foi deferida, pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Umuarama/PR, nos autos nº 0003112-87.2021.8.16.0173, penhora incidente sobre eventuais créditos pertencentes a Pedro Hermes da Silva (mov. 232.1), indefiro o requerimento formulado pelo exequente. Comunique-se o Juízo de Família mencionado acerca: (i) da existência de valores em favor de Pedro Hermes da Silva nestes autos. Mais a mais, proceda a Secretaria consulta ao sistema Prevjud, a fim de consultar os valores dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, GENEROSA JOSÉ DA SILVA, CPF nº 210.353.935-49. Cumprida a diligência, autos conclusos para deliberação do item "3" do petitório de mov. 247.1. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:09
Expedição de documento (Informações)
02/06/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:42
Indeferimento
01/04/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:42
Confirmada
07/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:38
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:45
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:40
Mero expediente
14/08/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:25
Confirmada
24/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Exequente(s): PEDRO HERMES DA SILVA Executado(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PEDRO HERMES DA SILVA em face de GENEROSA JOSÉ DA SILVA. Efetivada busca de valores pelo sistema SISBAJUD, restou bloqueada a quantia de R$1.911,88 (mil, novecentos e onze reais e oitenta e oito centavos) - mov. 216.1. A devedora requereu o desbloqueio do valor, sustentando que se trata de verba de natureza salarial, bem como que se trata de dívida com valor inferior a 40 salários mínimos e, por tanto, a quantia é impenhorável (movs. 222.1 e 227.1). Vieram-me conclusos para apreciação. É o sucinto relato. Decido. A executada requereu o desbloqueio da constrição realizada pelo sistema SISBAJUD, afirmando que a quantia bloqueada possui natureza salarial. Consoante disposto no Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. In verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...] §2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.” Contudo, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo entendimento que vem sendo sedimentado junto ao Superior Tribunal de Justiça, está admitindo mitigação para que seja aplicada segundo as circunstâncias do caso concreto. Segundo o Ministro Antônio Carlos Ferreira, em decisão proferida em outubro de 2021, "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família".[1] Assim, conclui-se que tal medida excepcional poderá ser aplicada nos casos de inexistência de outros bens passíveis de penhora, exigindo-se, para tanto, o esgotamento das diligências ordinárias e menos gravosas para a localização de bens do devedor que possam ser constritos. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO QUE NÃO É ABSOLUTA. BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE 20% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO DESDE QUE MANTIDAS CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FRAÇÃO QUE DEVE SER MINORADA PARA 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001067-42.2023.8.16.9000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 26.06.2023) Contudo, no caso concreto, a argumentação esposada pela devedora não convence acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que não é possível vislumbrar se os valores bloqueados são oriundos da mesma conta na qual a executada percebe seus vencimentos, a fim de aferir a suposta origem salarial. Observa-se que a executada sequer apresentou cópia do extrato bancário comprovando a origem dos valores. Vale lembrar que, nos termos do art. 854, §3º, inciso I do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. E, no caso, ao contrário do que pretende fazer crer a devedora, não há nos autos indicativo concreto de que a penhora recaiu sobre valores de natureza salarial. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1676298-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 02.08.2017)) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0027391-74.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.08.2021). Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do artigo 797 do Código de Processo Civil e ainda que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução.
Ante o exposto, com espeque nos fundamentos acima expostos, REJEITO a alegação de impenhorabilidade arguida pela devedora e converto a indisponibilidade em penhora. Preclusa esta decisão, transfira a quantia penhorada para conta judicial, em observância ao artigo 854, §5º do CPC, intimando-se as partes para se manifestarem a respeito (art. 841 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1761489 DF 2020/0242207-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:55
Indeferimento
13/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:29
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:49
Confirmada
08/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Exequente(s): PEDRO HERMES DA SILVA Executado(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA DESPACHO Vistos Defiro a dilação de prazo em 10 (dez) dias, para juntada dos documentos que comprovem a natureza salarial dos valores bloqueados. Decorrido o prazo, tornem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:19
Mero expediente
27/11/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:27
Confirmada
27/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Exequente(s): PEDRO HERMES DA SILVA Executado(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA DESPACHO Vistos, Tendo-se em vista a impugnação apresentada em mov. 222.1, intime-se a parte Executada para juntar documentos que comprovem a natureza salarial dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que não é possível vislumbrar em suas alegações se tais valores são oriundos da mesma conta na qual a executada percebe seus vencimentos, a fim de aferir a suposta origem salarial. Oportunamente, conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:54
Mero expediente
15/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:34
Confirmada
27/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:46
Confirmada
07/08/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:15
Documento (Informações)
11/06/2024, 16:45
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 15:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:06
Confirmada
23/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Autor(s): PEDRO HERMES DA SILVA (RG: 72777212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.352.249-90) Rua dos Pampas, 3807 - Jardim Europa - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-380 - E-mail: [email protected] Réu(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: 210.353.935-49) RODOVIA PR 089, S/N CHACARA RECANTO VERDE - ZONA RURAL - XAMBRÊ/PR DESPACHO Vistos, Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado do crédito (mov. 202), intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado de intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º do CPC. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. Em sendo infrutífera a consulta junto ao Sisbajud, intime-se a parte exequente acerca do resultado e a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se no que couber a portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:49
Mero expediente
30/01/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2024, 08:24
Confirmada
18/01/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Autor(s): PEDRO HERMES DA SILVA (RG: 72777212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.352.249-90) Rua dos Pampas, 3807 - Jardim Europa - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-380 - E-mail: [email protected] Réu(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: 210.353.935-49) RODOVIA PR 089, S/N CHACARA RECANTO VERDE - ZONA RURAL - XAMBRÊ/PR DESPACHO Vistos, Intime-se a parte interessada para que promova o cumprimento de sentença, observado o disposto no Art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:42
Mero expediente
15/12/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:08
Confirmada
25/10/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:26
Reativação
24/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:38
Definitivo
06/09/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:09
Documento (Informações)
19/05/2023, 13:28
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 13:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 14:02
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:48
Confirmada
29/03/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:30
Documento (Acórdão)
28/03/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 11:38
Recebimento
10/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:21
Confirmada
08/12/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0112640-98.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000779-92.2017.8.16.0177 Recurso: 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA Apelado(s): PEDRO HERMES DA SILVA Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que fora determinada a intimação da Apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação para fins de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça, ou, que realizasse o recolhimento do preparo recursal (seq. 42.1). Entretanto, denota-se que a Apelante ofereceu petição (seq. 45.1), na qual pugnou pela dilação do prazo processual para o cumprimento integral de tal providencia procedimental. E, assim, tendo-se em conta o que dispõe o inc. VI do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como o requerimento formulado na petição oferecida pela Apelante, entende-se que o referido pedido deva ser deferido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o cumprimento integral de tal providencia procedimental. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba(PR), 01 de junho de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
06/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Autor(s): PEDRO HERMES DA SILVA (RG: 72777212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.352.249-90) Rua dos Pampas, 3807 - Jardim Europa - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-380 - E-mail: [email protected] Réu(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: 210.353.935-49) RODOVIA PR 089, S/N CHACARA RECANTO VERDE - ZONA RURAL - XAMBRÊ/PR DESPACHO Vistos e etc. Defiro o pedido constante de mov. 156. Para tanto, considerando que o processo se encontra remetido ao E. Tribunal de Justiça para apreciação de recurso de apelação interposto (cf. mov. 155), aguarde-se o retorno dos autos e após, expeça-se o competente ofício de transferência do valor residual referente aos honorários periciais depositados em mov. 78, caso não se faça possível a expedição neste momento, em razão do feito se encontrar em segunda instância. Intime-se o sr. Perito. Intimem-se e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:17
Confirmada
16/05/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:03
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:00
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000779-92.2017.8.16.0177 Recurso: 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA Apelado(s): PEDRO HERMES DA SILVA Vistos e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 148.1), em face da respeitável decisão judicial (seq. 140.1), proferida no bojo da ação de rescisão de contrato verbal cumulada com cobrança n. 0000779-92.2017.8.16.0177. Em suas razões recursais, a Apelante pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Como é cediço, o pagamento das custas processuais se constitui em requisito intrínseco para admissibilidade recursal, sem o qual há óbice ao conhecimento do recurso. De outro lado, é importante destacar que não há documentação acostada aos Autos que se presta a demonstrar, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015. O objetivo da gratuidade da Justiça é possibilitar o acesso àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. A objetividade normativa é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação. Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las. De tal sorte, não comprovada a incapacidade econômico-financeira da Apelante, que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça, de imediato. De outro lado, não se pode olvidar do que se encontra disposto no § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, faz-se necessária a regular e válida intimação da Apelante para que apresente documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Conclusão
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria, com o intuito de que a Apelante seja intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou, desde já, realize o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba(PR), 29 de abril de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Recurso: 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA Apelado(s): PEDRO HERMES DA SILVA
VISTOS, ETC. Analisando-se a questão posta no presente recurso de Apelação Cível, constata-se que se faz necessária a redistribuição do presente feito, em razão da competência das Câmaras Cíveis desta Corte, definida no artigo 110, e incisos do RI-TJPR, tendo em vista a matéria discutida na ação originária: Ação Ordinária de Rescisão de Contrato Verbal de Empreitada, em que se pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia restante acordada no contrato verbal de empreitada firmado entre as partes, posto que este teria sido rescindido por culpa exclusiva da recorrida, que parou de adquirir o material de construção necessária e recusou-se a pagar o preço contratado ao autor. Verifica-se, portanto, que a discussão posta nos autos tem como objeto um contrato de empreitada, o que não se enquadra na competência residual, mas sim na especialização regimental prevista para a Décima Sétima e a Décima Oitava Câmara Cível. Segundo a divisão de competência do Regimento Interno desta Corte, compete à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: o julgamento das ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada, dentre outras matérias. Verifica-se, ainda, que a Primeira Vice-Presidência desta Corte já definiu, em exame de competência, que casos como o presente se enquadram diretamente na referida competência, ante a natureza contratual do pacto: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE SERVIÇOS INACABADOS E MÁ EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A EMPREITADA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ESPECÍFICA E EQUIVALENTE MONETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO VII, ALÍNEA “G”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são desimportantes, a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; (...) Da leitura da peça exordial, depreende-se que a presente demanda está pautada em contrato verbal de empreitada (reforma da casa da autora). (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0067243-39.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS COMBINADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO VERBAL DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E A RESPECTIVA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR LUCROS CESSANTES. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPREITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “E”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002239-81.2015.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.12.2018) Desta feita, sendo alheia à competência recursal a matéria discutida na ação originária, deve feito ser remetido para a Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (art. 110, inciso VII, alínea “g”, do RI-TJPR). Des. JOSÉ ANICETO Relator
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2021, 14:03
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:30
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:23
Confirmada
29/04/2021, 15:47
Petição (Contra-razões)
29/04/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:32
Documento (Certidão)
20/04/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 23:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:59
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2021, 10:20
Confirmada
19/03/2021, 00:26
Confirmada
19/03/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000779-92.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-92.2017.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Autor(s): PEDRO HERMES DA SILVA (RG: 72777212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.352.249-90) Rua dos Pampas, 3807 - Jardim Europa - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-380 - E-mail: [email protected] Réu(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA (CPF/CNPJ: 210.353.935-49) RODOVIA PR 089, S/N CHACARA RECANTO VERDE - ZONA RURAL - XAMBRÊ/PR SENTENÇA Vistos e etc. 1.Relatório PEDRO HERMES DA SILVA ingressou com a presente Ação de Rescisão de Contrato Verbal de empreitada cumulada com cobrança contra GENEROSA JOSÉ SILVA. Sustenta o requerente que exerce a função de pedreiro e que entre os meses de agosto e setembro/2016 foi contratado pela ré – sua tia – para realizar a construção de uma casa em alvenaria, com 88m², a ser construída na Chácara Recanto Verde, sendo acertado o preço de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) o metro quadrado, totalizando R$ 29.920,00 (vinte e nove mil, novecentos e vinte reais). Aduz, todavia, que foi obrigado a interromper os trabalhos por culpa exclusiva da parte requerida que deixou de fornecer o material necessário para a conclusão da obra, além de ter recebido somente a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pugnando pela cobrança da quantia faltante de R$ 15.920,00 (quinze mil novecentos e vinte reais) de mão de obra e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a compra de material pelo mesmo. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.17. Realizada audiência conciliatória que restou infrutífera (seq. 26). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 29.1, impugnando a justiça gratuita requerida pelo autor e, no mérito, sustentou que as partes convencionaram a construção de uma casa com 44m² pelo valor de R$ 340,00 o metro quadrado, de modo que sem seu consentimento o autor construiu imóvel maior. Aduz que depositou altas quantias em dinheiro e o requerente nunca prestou contas de qualquer material utilizado para a construção. Por fim, relata que o autor se perdeu no valor negociado e na compra do material, deixando a obra inacabada quando a ré pleiteou que instalasse dois pontos de energia. Desta feita, requer a improcedência do pedido inicial com a condenação do autor a litigância de má-fé, bem como apresentou reconvenção requerendo a condenação do requerente à devolução da quantia paga a maior e a indenização por danos morais. Juntou documentos de seq. 29.1/29.10. Impugnação à contestação apresentada em mov. 32. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (seq. 39 e 40). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral e pericial (seq. 42). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 80), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas as testemunhas arroladas pelas mesmas (seq. 80.2/80.7). O laudo pericial foi encartado em mov. 81.2. Intimadas, as partes se manifestaram em mov. 86 e 87. Complementado laudo pericial (seq. 90), com manifestação das partes em mov. 95 e 97. Apresentadas alegações finais por memoriais em mov. 102 e 105. Contados e preparados, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Denota-se que a controvérsia se cinge em torno da metragem negociada para a construção da casa em alvenaria e do valor combinado e relativo a mão de obra, bem como análise da configuração de danos morais e materiais a serem indenizados. 2.1.2. Da empreitada contratada verbalmente O contrato de empreitada – formal ou verbalmente realizado – é consubstanciado pela promessa em que uma das partes (empreiteiro) se obriga sem subordinação a executar uma obra para a outra parte (proprietário), estipulando-se retribuição pecuniária pela entrega do serviço (obra), resguardando-se os princípios da probidade e boa-fé. In casu, as partes convencionaram de forma verbal a construção de uma casa de alvenaria, ajustando o preço de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) por metro quadrado. A metragem da obra inicialmente controversa – enquanto o autor alegava a construção de 88m², a ré afirmava ter negociado a construção de 44m² - restou evidenciada pela conversa entabulada entre as partes por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, em que o autor afirma que a casa tem 88m² + 150m da varanda, totalizando 238m² ao mencionar o orçamento para a aquisição de telhas e a ré responde “melhorou”, referindo-se ao valor das telhas. Além do mais, em outra oportunidade o requerente enviou um vídeo mostrando a obra e a ré demonstrou contentamento com a construção, afirmando “quando chegar aí, vejo dentro das minhas condições como vamos fazer o restante”. Veja: Relativamente a metragem da obra negociada, verifica-se que a ré – conquanto resida na cidade de Curitiba - em duas oportunidades compareceu até este Município de Xambrê e visitou a construção de sua residência, inexistindo qualquer comprovação de eventual irresignação quanto a metragem do imóvel. Nesse sentido, dispõe o art. 619 do Código Civil que havendo a presença na obra por continuadas visitas, a ré não podia ignorar a metragem da obra que estava analisando, deixando de protestar oportunamente, ficando obrigada a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos ocorridos. Veja-se: Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou. (Destaquei) A respeito do valor contratado, em prova oral produzida (seq. 80), ambas as partes afirmaram ter convencionado o valor acima de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) referente a mão de obra, de modo que o material seria adquirido a parte pela requerida. As testemunhas ouvidas em juízo também afirmaram que a construção restou inacabada pela falta de pagamento da mão de obra, impossibilitando finalizar e entregar a residência de acordo com o que foi entabulado. Nesse viés, restou unânime a confirmação de que o contrato de empreitada pactuado verbalmente abrangia apenas a construção de uma casa de alvenaria sem garagem, sem acabamento, sem assentamento de pisos e pintura. Objetivando averiguar o valor da mão de obra para a construção do referido imóvel em meados de setembro/2016, a perícia técnica indicou em complementação de laudo que o valor da mão de obra perfazia R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), conforme laudo jungido ao mov. 90.1. Nesse interim, ambas as partes afirmaram em Juízo que o valor pago até a presente data a título de mão de obra foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme depoimentos pessoais de mov. 80.4 e 80.5, ficando a obra inacabada pela falta de pagamento do valor residual referente à mão de obra. A situação é bem definida pelo artigo 625, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; Desta feita, conclui-se que a parte autora ainda faz jus ao valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) referente à diferença do valor da mão de obra contratada para a construção da casa em alvenaria no período convencionado pelas partes. Convém ressaltar que interpretando-se o contrato verbal realizado entre as partes juntamente com o conjunto probatório, percebe-se que a intenção dos mesmos era de que os pagamentos fossem efetuados conforme o andamento da obra, mediante a apresentação de recibos e notas fiscais da compra dos materiais. Verifico, no entanto, que apesar do autor não instruir o pedido inicial com a demonstração da aquisição de qualquer produto utilizado na construção do imóvel, comprovou por meio das mensagens trocadas com a ré os valores que despenderia para a compra do material necessário e esta, por sua vez, efetuava os depósitos para a aquisição dos mesmos (cf. mov. 29.4, 29.5, 29.6 e 29.10). Contudo, melhor sorte não atinge o autor quanto ao requerimento de ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) utilizado para a compra de material, dada a inexistência de qualquer comprovante demonstrando o material adquirido e o valor pago. Tem-se, portanto, que o autor se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC), provando fato constitutivo de seu direito apenas quanto ao pagamento parcial da mão de obra contratada e a paralisação da construção por culpa exclusiva da ré (art. 625, inciso I, CC), fazendo jus ao pagamento do valor residual, conforme laudo pericial de mov. 90, perfazendo a diferença no importe de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), motivo pelo qual o pedido inicial há de ser julgado parcialmente procedente. Via de consequência, inexistem valores a serem ressarcidos à parte requerida, tampouco há que se falar em indenização por danos morais, mormente pela demonstração de que a obra resultou inacabada por culpa exclusiva da ré. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal de empreitada realizado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, condenando a parte requerida ao pagamento do valor faltante a título de mão de obra no importe de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como b) julgar improcedente o pedido de restituição de valor despendido para a compra de material. Via de consequência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias. Xambrê, datado e assinado digitalmente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:30
Procedência em Parte
05/03/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
22/01/2021, 11:54
Documento (Certidão)
22/12/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:31
Confirmada
25/11/2020, 10:15
Remessa (em diligência)
16/10/2020, 14:45
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 17:05
Mero expediente
14/08/2020, 16:43
Conclusão (para julgamento)
03/07/2020, 11:57
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:05
Petição (Contestação)
11/02/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:39
Mero expediente
16/12/2019, 14:50
Conclusão (para julgamento)
12/09/2019, 12:36
Documento (Certidão)
29/08/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 18:04
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 17:45
Petição (Alegações finais)
07/08/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:27
Petição (Alegações finais)
26/06/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:52
Mero expediente
28/05/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 18:00
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 21:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:56
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/02/2019, 13:35
Ato ordinatório
05/02/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:27
Ato ordinatório
13/11/2018, 14:23
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 19:33
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:58
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:07
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:22
Documento (Certidão)
03/09/2018, 14:22
Ato ordinatório
03/09/2018, 14:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/09/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:37
Mero expediente
27/03/2018, 19:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:53
Petição (Contestação)
15/01/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:58
de Mediação (realizada)
21/11/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:09
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2017, 17:28
de Mediação (designada)
29/09/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2017, 16:53
de Mediação (cancelada)
27/09/2017, 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2017, 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2017, 12:27
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 18:07
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)