Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:15
Confirmada
02/12/2023, 00:23
Confirmada
02/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-22.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior amelia erichsen de sottomaior Réu(s): ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR CELSO RENATO CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK PIO JOÃO FOLLADOR SIRLENE RIBAS TELMO ALCIONE CZLUSNIAK Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Havendo requerimento, promova-se a transferência eletrônica do valor depositado, em favor da parte exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, CPC, devendo ser comunicada nos autos a data da efetivação da transferência. Promova-se o levantamento de eventuais restrições, penhoras e/ou bloqueios efetivados nos autos. Oportunamente, cumpram-se as disposições do Código de Normas e arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:36
Confirmada
16/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000201-22.2002.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior amelia erichsen de sottomaior Réu(s): ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR CELSO RENATO CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK PIO JOÃO FOLLADOR SIRLENE RIBAS TELMO ALCIONE CZLUSNIAK 1- DEFIRO o pedido de transferência eletrônica dos valores referidos. 2- Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, em conta apontada pela parte credoar, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do ofício a determinação para que a instituição financeira comunique ao Juízo a data da efetivação da transferência. 3- Recebido a confirmação da instituição financeira, a respeito da efetivação da transferência, deverá a secretaria intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar quitação, mediante termo nos autos, conforme previsão legal prevista no art. 906, do CPC. 4- O Ofício de Transferência deverá ser assinado exclusivamente por esta Magistrada. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2023, 19:41
Mero expediente
27/06/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
20/06/2023, 17:09
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:19
Confirmada
20/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:15
Trânsito em julgado
09/05/2023, 16:14
Documento (Acórdão)
09/05/2023, 16:14
Recebimento
03/05/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos amelia erichsen de sottomaior Apelante(s): MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR Apelado(s): PIO JOÃO FOLLADOR TELMO ALCIONE CZLUSNIAK CELSO RENATO CIESLAK SIRLENE RIBAS Considerando a notícia de falecimento do réu JOSEMIR AUER (mov. 90.1 dos autos originários), sem registro de inventário ou arrolamento de bens (mov. 128.1 dos autos originários) e, mesmo intimados para regularizar a representação processual da parte, tanto o autor (mov. 49/51) quanto a parte ré/apelada (mov. 64.1) quedaram-se inertes, proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de excluir o apelado JOSEMIR AUER do presente feito. Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de dezembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
10/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos amelia erichsen de sottomaior Apelante(s): MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR Apelado(s): PIO JOÃO FOLLADOR TELMO ALCIONE CZLUSNIAK CELSO RENATO CIESLAK SIRLENE RIBAS Diante da ausência de manifestação da parte autora/apelante quanto à determinação do mov. 44.1, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste nos presentes autos, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos amelia erichsen de sottomaior Apelante(s): MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR Apelado(s): PIO JOÃO FOLLADOR TELMO ALCIONE CZLUSNIAK CELSO RENATO CIESLAK SIRLENE RIBAS 1. Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como apelante AMELIA ERICHSEN DE SOTTOMAIOR e o espólio de MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO, representado por seus herdeiros AMELIA ERICHSEN DE SOTTOMAIOR e WILMA ERICHSEN DE SOTTOMAIOR, conforme decisões constantes no mov. 161.1 e 166.1. 2. Considerando a notícia de falecimento do réu JOSEMIR AUER (mov. 90.1), sem registro de inventário ou arrolamento de bens (mov. 128.1), suspendo o curso do processo, nos termos dos artigos 76, caput e 313, I cumulado com § 2º, I, do CPC. Isso porque verificando-se a ocorrência da morte de qualquer uma das partes, o processo ficará suspenso para habilitação de seus sucessores (art. 687 a692 do CPC), independentemente da fase ou instância em que se encontre. Desta forma, intime-se o autor/apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a representação processual efetuando a habilitação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros. 3. Após, voltem conclusos. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
16/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos amelia erichsen de sottomaior Apelante(s): MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR Apelado(s): PIO JOÃO FOLLADOR TELMO ALCIONE CZLUSNIAK CELSO RENATO CIESLAK SIRLENE RIBAS Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: “(...) ii) o julgamento da procedência da presente Ação Declaratória de nulidade cumulada com Reivindicação de Posse e Perdas e Danos, para declarar a nulidade do processo n. 38/95, de Ação de Retificação de Registros Públicos c/c Unificação de Matrícula, que tramitou perante este Juízo, declarando-se, em consequência, a nulidade das matrículas abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis; determinar a restituição do imóvel de propriedade dos autores, que se encontra na posse dos réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigone e Joaõ Pio Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador, sendo certo que eventual responsabilidade por indenização a estes réus, em razão de benfeitorias introduzidas no imóvel, deverá ser atribuída aos réus Celso Renato e Malusi, em face de terem dado causa aos prejuízos; condenar os réus Celso Renato e Malusi ao pagamento de indenização aos autores em razão do desapossamento do imóvel; condenar os réus ao pagamento de todas as verbas derivadas da sucumbência. iii) citados os réus, seja registrada a existência da presente ação nas matrículas n. 7.421, 7.996, 8.960 e 9.316, do Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com o disposto no artigo 167, número 21, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); iv) a condenação dos réus Celso Renato Cieslak e Malusi do Rocio Calaça Cieslak ao pagamento de indenização aos autores, por terem praticado conduta caracterizadora de litigância de má-fé. v) como decorrência da procedência da ação, sejam declaradas nulas as matrículas n. 7.996, 8.960 e 9.316, abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por força da sentença nula proferida no processo de retificação e unificação igualmente nulo (...)” (mov. 1.1 – autos de origem) Pois bem. Da detida analise dos autos, constata-se que a questão fulcral discutida no processo gira em torno da suposta nulidade das matrículas abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira em decorrência de nulidade absoluta nos autos de Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula nº 38/95, eis que prolatada sem prévia intimação dos apelantes, proprietários de parcela do imóvel. Tomando em conta que a demanda busca nulificar decisões do processo de Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula nº 38/95, conclui-se que o referido feito, consoante sugerido tanto pelo Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, quanto pelo Des. Renato Lopes de Paiva em seus declínios, deve ser considerado para fins de definição da competência. Aliás, conforme precedentes de exame de competência, sempre que a pretensão inaugural possua o escopo de nulificar decisões proferidas noutro processo, o feito primevo deve ser considerado para fins de exame de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. REFLEXOS DIRETOS NO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “H”, DO RITJPR (“AÇÕES RELATIVAS A LOCAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE AS EXECUÇÕES DELA DERIVADAS”). APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0030119-08.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.08.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”. PROCESSO PRINCIPAL QUE DISCUTE A RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. APLICAÇÃO DA RESSALVA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Consoante precedentes da 1ª Vice-Presidência, a competência para o julgamento da Querela Nullitatis é do órgão julgador que proferiu a sentença supostamente acoimada de inexistente, o que implica no estudo do objeto litigioso da demanda principal. No caso, o processo principal visou a rescisão de contrato de compra e venda e a reintegração do alienante da coisa na posse do bem. Além de a demanda principal estar relacionada com negócio de compra e venda (distribuição residual), aplica-se ao caso a ressalvada da parte final do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR (“(...) excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”). Ratificação da distribuição na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0075234-27.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.05.2022) Avançando, também foi decidido noutros exames de competência que “a distribuição como ‘registros públicos’ somente ocorrerá se o autor impugnar diretamente os aspectos formais do registro” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024796-41.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.05.2021; TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004122-86.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) E é neste panorama que, a meu sentir, se insere a especialização, isto é, na matéria de “registros públicos”. Isso porquanto a regulamentação de nulidade e retificação de matrícula imobiliária está prevista na Lei n° 6.015/73. Assim consta na precitada lei: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) b) indicação ou atualização de confrontação; (...) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (...) Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (...) Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (...)” Em sentido análogo, já restou decidido por este Egrégio: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL E DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MATRÍCULAS EM DUPLICIDADE, LAVRADAS PELO 6º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE NEGÓCIOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE VÍCIOS EM ATOS REGISTRAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “REGISTROS PÚBLICOS”. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “F”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Caso a pretensão da parte esteja direcionada à anulação de negócio jurídico documentado por título público levado a registro (escritura), bem como ao reconhecimento de defeitos formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador, a distribuição deverá levar em conta a Câmara especializada em “registros públicos”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004122-86.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) Em suma, a matéria de distribuição, a meu sentir, não é residual, mas relacionada com registros públicos, pois a parte autora da Declaratória de Nulidade em testilha visa nulificar atos judiciais praticados na Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula nº 38/95, típica dos registros públicos. Por fim, consoante precedentes de exame de competência “basicamente dois são os elementos necessário que devem ser observados para que a mera retificação de alíneas (ou de incisos do artigo 111) seja suficiente: a) o primeiro é relacionado à própria competência do Órgão, isto é, se ainda que equivocada a indicação feita pela Divisão de Distribuição, o destino do feito foi uma Câmara e um Desembargador com atribuição para a causa; b) segundo, se o sorteio envolveu todas as Câmaras e Desembargadores sob uma perspectiva matemática, de modo que a partir da simples retificação de alíneas, o próprio sistema seja capaz de resguardar as devidas compensações. A partir de tais premissas, temos os seguintes contextos: a) a distribuição se dá com alínea equivocada, mas dentro de um dos incisos do artigo 110 – a retificação de alíneas é suficiente; b) a distribuição ocorre com inciso equivocado, mas dentro do artigo 111 – a retificação entre os incisos também é suficiente; c) a distribuição ocorre de maneira equivocada, sendo o conflito entre os as alíneas dos incisos do artigo 90 e os incisos do artigo 111 – aqui ocorre a redistribuição, porquanto embora o colegiado e o Desembargador sejam competentes, o artigo 111 também possui a função de equalização entre todas as Câmaras Cíveis.” (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0034790-23.2022.8.16.0000– Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 04.07.2022) Como a primeira distribuição dirigida ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível, ocorreu como “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, de maneira livre, envolvendo, deste modo, apenas os Desembargadores da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, para o presente caso, mostra-se suficiente a ratificação da distribuição do recurso à Sua Excelência, com a mera retificação de alíneas, para que conste “ações relativas a Registros Públicos” (art. 110, inciso VII, alínea “f”, do RITJPR). III – DISPOSITIVO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000201-22.2002.8.16.0124 Recurso: 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): amelia erichsen de sottomaior MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior Apelado(s): MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR PIO JOÃO FOLLADOR TELMO ALCIONE CZLUSNIAK CELSO RENATO CIESLAK SIRLENE RIBAS EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REIVINDICAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA RETIFICADA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO SEM CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO REFERIDO PROCESSO. DEMANDA PRIMEVA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA LEI 6.015/73. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM REGISTROS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “F”, DO REGIMENTO INTERNO. RETIFICAÇÃO DE ALÍNEAS. Consoante precedentes da 1ª Vice-Presidência, a competência para o julgamento da demanda declaratória de nulidade de decisão judicial proferida noutro processo deve considerar o feito primevo onde foi proferida a decisão supostamente acoimada de inexistente/nula, o que implica no estudo do objeto litigioso da demanda principal. No caso, a demanda originária de regulamentação de nulidade e retificação de matrícula imobiliária é típica da temática de registro público, prevista na Lei n° 6.015/73, o que sugere a distribuição de acordo com a matéria prevista no artigo 110, inciso VII, alínea “f”, do RITJPR. Possibilidade de retificação de alíneas, considerando que a primeira distribuição por sorteio já considerou os colegiados estritamente competentes em razão da matéria. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência na Apelação Cível nº 0000201-22.2002.8.16.0124, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palmeira, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Cumulada com Reinvindicação de Posse e Perdas e Danos nº 0000201-22.2002.8.16.0124, que Amelia Erichsen de Sottomaior, Marcilio De Sa Sottomaior Filho e Wilma Erichsen de Sottomaior movem em face de Ana Lucia Marcovicz Follador, Celso Renato Cieslak, Eliseu Rigoni, Josemir Auer, Malusi do Rocio Calaça Cieslak, Pio João Follador, Sirlene Ribas e Telmo Alcione Czlusniak. Em 27.12.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, integrante da 18ª Câmara Cível, como “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, que, em 15.06.2022, declinou da competência, sob os seguintes fundamentos: “(...) Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm o Órgão Especial e a 1ª Vice-Presidência reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente a causa de pedir e o pedido das demandas: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. CONTRATUAL. CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE. Dúvida de Competência 510.189-9/01. Rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) A causa de pedir do presente feito tem por objetivo a declaração de nulidade de anterior Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula. É o que se extrai do pedido requerido na petição inicial (mov. 1.1 – fls. 21): ii) o julgamento da procedência da presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Reivindicação de Posse e Perdas e Danos, para declarar a nulidade do processo n° 38/95, de Ação de Retificação de Registro Público c/e Unificação de Matricula, que tramitou perante este Juízo, declarando-se, em consequência, a nulidade das matriculas abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis; determinar a restituição do imóvel de propriedade dos autores, que se encontra na posse dos réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigone e João Pio Follador e Ana Lúcia Marcoviz Follador, sendo certo que eventual responsabilidade por indenização a estes réus, em razão de benfeitorias introduzidas no imóvel, deverá ser atribuída aos réus Celso Renato e Malusi, em face de terem dado causa aos prejuízos: condenar os réus Celso Renato e Malusi ao pagamento de indenização aos autores em razão do desapossamento do imóvel; condenar os réus ao pagamento de todas as verbas derivadas da sucumbência. Logo, a pretendida restituição do imóvel de propriedade aos autores depende da análise de eventual declaração de nulidade do processo nº 38/95, de Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula. Assim, a presente demanda não é relativa ao domínio e posse pura, mas de matéria alheia às áreas de especialização, sendo necessária, portanto, a redistribuição do feito. E, não existindo Câmara especializada para analisar o caso dos autos, a distribuição destes autos deve obedecer ao artigo 111, inciso II, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição: [...] II. de ações e recursos alheios às áreas de especialização.” Nesse sentido: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA BEM COMO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. AÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS RELATIVAS AO DOMÍNIO OU POSSE PURA. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 91 DO RITJ. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITADO. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 798300-8/01 - Guaíra - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 09.04.2012) (sublinhei). Portanto, a competência para apreciação deste recurso é de todas as Câmaras Cíveis e deve obedecer ao disposto no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, determino a imediata redistribuição do presente recurso..” (mov. 8.1 – TJPR). Assim, em 20.06.2022, o recurso foi redistribuído por sorteio ao Desembargador Renato Lopes de Paiva, na 6ª Câmara Cível (mov. 12.1 - TJPR), que, em 02.08.2022, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Verifica-se que o presente feito – autuado inicialmente sob a rubrica “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” – foi distribuído por sorteio ao eminente Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, integrante da 18ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 3.1). Nada obstante, declinou Sua Excelência da competência, ao entendimento de que “a pretendida restituição do imóvel de propriedade aos autores depende da análise de eventual declaração de nulidade do processo nº 38/95, de Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula”, circunstância, conforme prosseguiu, a não configurar, por si só, questão “relativa ao domínio e posse pura, mas..., [isso sim, situação] alheia às áreas de especialização, sendo necessária, portanto, a redistribuição do feito” (mov. 8.1). Como se sabe, a competência em razão da matéria, de acordo com a orientação desta própria Corte, deve ser fixada diante do pedido e da causa de pedir (análise objetiva). Nessa perspectiva, infere-se da exordial que a causa de pedir consiste, no essencial, na efetiva declaração de nulidade do quanto deliberado em demanda pretérita, atinente exclusivamente à retificação de registro público. Senão vejamos – inclusive a respeito dos pedidos formulados –, no que merece destaque: “OS FATOS 1. Os autores são senhores e legítimos proprietários do imóvel objeto da matrícula n. 7.421, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com as seguintes características: (...). O imóvel acima descrito passou à propriedade dos autores por força de carta de adjudicação, extraída dos autos n. 154/88, de Arrolamento dos bens deixados por Ismênia Camargo dos Reis e Diógenes Reis, que tramitou perante esta Vara Cível ( videdoc. 02 e R-1 da matrícula 7.421 (doc. 01)) e contou com o patrocínio do advogado Dr. Jari Santos de Souza. Necessário ressaltar que, anteriormente à adjudicação, o imóvel já se encontrava na posse dos autores, posto que haviam celebrado escritura de compra e venda com os proprietários falecidos, datada de 13 de julho de 1982 (doc. 02). Com o falecimento de Diógenes Reis, ocorrido pouco mais de 01 mês depois da celebração da escritura (em 21/08/1982), esta não foi levada a registro e, com o posterior falecimento de Ismênia Camargo dos Reis, os ora autores e os herdeiros dos falecidos foram aconselhados a celebrar uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, datada de 29 de março de 1988 (videescritura acostada ao doc. 03). Munidos desta segunda escritura, os autores obtiveram a carta de adjudicação nos autos de arrolamento, que foi levada a registro (doc. 03). Desde a entrada na posse do imóvel, inicialmente por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada com os proprietários do imóvel (doc. 02), e, posteriormente, pela transmissão efetiva da propriedade através da adjudicação (doc. 03), os autores sempre manifestaram sua inequívoca disposição de exercer os poderes inerentes ao domínio do imóvel e mantiveram em dia os impostos referentes ao imóvel, conforme demonstram os comprovantes de pagamento de IPTU que se acostam à presente, dos exercícios de 1982 a 2002 (cópias autenticadas, doc. 04). Para surpresa dos autores, os dois primeiros réus, Celso Renato e Malusi, ajuizaram a ação de retificação de registro público cumulada com unificação de matrícula n. 38/95 (cópia integral anexa, doc. 05), que tramitou perante este Juízo, autuada que foi em 08 de março de 1995 e julgada por sentença de procedência datada de 28 de março de 1996. Pois bem, Excelência. Com o ajuizamento da ação de retificação, Celso Renato e Malusi acabaram se apropriando do imóvel pertencente aos autores, eis que estes dois fizeram com que os limites do imóvel resultante da retificação e unificação avançassem sobre o terreno descrito no início deste tópico, fazendo com que as linhas limítrofes que o imóvel dos autores tinha com imóveis de Tadeu Bruginski e A Madeira Ltda., passassem a ser as linhas limítrofes do imóvel resultante da retificação. Os réus Celso Renato e Malusi objetivaram, com a referida ação, unificar as matrículas n. 7.307, 7.308, 7.309 e 7.310 (doc. 06). Em todas essas matrículas, verifica-se que o proprietário que antecedeu a Celso Renato e Malusi foi a empresa Esmeralda Companhia de Armazéns Gerais, que vem a ser justamente a empresa A Madeira Ltda., que consta como lindeira na matrícula 7.421 (doc. 01), do imóvel de propriedade dos autores, como bem restará provado no curso do feito. Obtida a retificação e unificação, foi aberta a matrícula n. 7.966 (doc. 07), na qual os réus Celso Renato e Malusi requereram o parcelamento do solo em 27 (vinte e sete) lotes, dos quais, o de n. 22 corresponde fisicamente ao imóvel de propriedade dos autores, com as seguintes características: (...). Para logo se diga que a diferença entre a área do imóvel dos autores e a do descrito lote 22, deve-se à abertura da rua Diogo de Freitas, cujo efeito não se encontra dimensionado na matrícula n. 7.421 (doc. 01). Este lote 22 (vinte e dois), ao ser vendido para o réu Josemir Auer, recebeu a matrícula n. 8.960 (doc. 08), na qual constam sucessivas alienações. O réu Josemir Auer vendeu o lote 22 para os réus Sirlene e Eliseu que, por sua vez, o subdividiram em dois lotes menores, gerando a matrícula 9.316 (doc. 09), correspondente ao lote 22-A, vendido ao réu Telmo Alcione que, posteriormente, vendeu para os réus Pio João Follador e Ana Lúcia, encerrando-se, assim, a cadeira de alienações que teve início com a malfadada retificação feita pelos dois primeiros réus deste processo. Deste modo, atualmente o imóvel de propriedade dos autores encontra-se na posse dos réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigoni e dos réus Pio João Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador. Conforme se demonstrará na presente ação, todas as alienações acima noticiadas tiveram por base uma sentença nula pleno iure, surgida em processo de retificação e unificação de matrículas em que não se cumpriu inderrogável pressuposto processual de existência, qual seja, a citação dos ora autores. O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO 2. Preceitua o parágrafo 2º, do artigo 213, da Lei n. 6.015/73, in verbis: (...). Como se verifica, a lei é expressa ao determinar que os confrontantes do imóvel que vai sofrer a retificação, sejam citados para se manifestar na ação de retificação, erigindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (...). Diante das hialinas disposições do parágrafo 2º, do artigo 213, da Lei de Registros Públicos, c/c com o que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, dúvida não resta de que
trata-se de verdadeira hipótese legal de litisconsórcio necessário, de modo que todos os confrontantes do imóvel que vai sofrer a retificação da área devem, necessariamente, serem chamados para intervir no processo, sob pena de nulidade como se verá adiante. (...). Era óbvio o interesse no desfecho do processo intentado pelos réus Celso Renato e Malusi, posto que estes poderiam alterar as metragens e confrontações dos imóveis naquela região da cidade, alterando, em maior ou menor medida, a situação do imóvel dos autores, como de fato ocorreu, não apenas alterando a dimensão, mas avançando sobre todo o imóvel, como se ele não existisse. (...). Conclui-se, portanto, pela viabilidade da demanda de nulidade que se busca estabelecer, já que facilmente demonstrável que os ora autores não foram citados para integrar o feito de retificação e unificação de matrículas, ajuizado pelos réus Celso Renato e Malusi e, sendo caso de litisconsórcio necessário por expressa disposição de lei, a omissão do ato citatório inquina de nulidade absoluta todo o processo, não sendo este um vício que se convalesce com a ação do tempo, podendo ser ajuizada a qualquer tempo a querela nulittatis, como se viu das manifestações da Corte Especial acima transcritas. A REINVINDICAÇÃO DA POSSE 4. A consequência necessária e inafastável do reconhecimento da procedência da presente ação, será o retorno do imóvel à posse dos autores, já que privados injustamente do bem imóvel que lhes pertence. (...). No caso dos autos, os autores, modo sub-reptício, perderam a posse do imóvel descrito no introito deste arrazoado, após terem sido vítimas da omissão de sua citação no processo de retificação e unificação de matrículas, de modo que, nulificados o processo e a sentença que permitiram o desapossamento, será corolário a restituição da posse do imóvel aos seus legítimos proprietários. Trata-se, assim, de cumular a ação declaratória de nulidade, onde se provará a propriedade dos autores, com pedido de reinvindicação da posse do imóvel reivindicando... (...). Isto posto, comprovada que seja a identidade dos imóveis, tanto pelos documentos acostados como pela prova pericial, com a decretação da nulidade do processo de retificação e unificação, face a não citação dos litisconsortes necessários, impor-seá a restituição do imóvel aos autores, seus legítimos proprietários. (...). O PEDIDO 6. Face ao exposto e pelo mais que ficará provado no curso da instrução processual, r. requerem a Vossa Excelência: (...). ii) o julgamento da procedência da presente Ação Declaratória de nulidade cumulada com Reivindicação de Posse e Perdas e Danos, para declarar a nulidade do processo n. 38/95, de Ação de Retificação de Registros Públicos c/c Unificação de Matrícula, que tramitou perante este Juízo, declarando-se, em consequência, a nulidade das matrículas abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis; determinar a restituição do imóvel de propriedade dos autores, que se encontra na posse dos réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigone e Joaõ Pio Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador, sendo certo que eventual responsabilidade por indenização a estes réus, em razão de benfeitorias introduzidas no imóvel, deverá ser atribuída aos réus Celso Renato e Malusi, em face de terem dado causa aos prejuízos; condenar os réus Celso Renato e Malusi ao pagamento de indenização aos autores em razão do desapossamento do imóvel; condenar os réus ao pagamento de todas as verbas derivadas da sucumbência. iii) citados os réus, seja registrada a existência da presente ação nas matrículas n. 7.421, 7.996, 8.960 e 9.316, do Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com o disposto no artigo 167, número 21, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); (...). v) como decorrência da procedência da ação, sejam declaradas nulas as matrículas n. 7.996, 8.960 e 9.316, abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por força da sentença nula proferida no processo de retificação e unificação igualmente nulo”(mov. 1.2 dos autos de origem – destaquei). Depreende-se, pois, que a matéria debatida in casu se refere, irrefutavelmente, a Registros Públicos, uma vez que, repisa-se, pretendem os Demandantes, em primeiro, o reconhecimento de nulidade da “Ação de Retificação de Registros Públicos c/c Unificação de Matrículas” – inclusive evocam, para tanto, dispositivos da Lei de Registros Públicos (v.g. art. 213, § 2º, Lei Federal n. 6.015/1973[1]) –, bem como das sucessivas matrículas abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira. Por conseguinte, almejam, ainda, a restituição da posse do imóvel em comento. Revela-se, daí, que a competência especializada (para ambas as matérias, aliás) é justamente das Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis desta Corte, nos termos do art. 110, inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘f’ do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2]. Não é por outro motivo, a propósito, que os referidos Órgãos Julgadores já até enfrentaram o mérito de situações similares. V.g.: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. 2. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO INDEFERIMENTO DA BENESSE IMPLICA DEFERIMENTO TÁCITO. 3. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA AVERBAÇÃO DE PLANO DE MANUTENÇÃO DE FLORESTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CONSTATADA. REGULARIDADE APENAS DA PRIMEIRA AVERBAÇÃO DO PLANO DE MANEJO. SEGUNDA AVERBAÇÃO FEITA SEM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (IBAMA) E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DA ÁREA DE MANEJO COM BASE EM AUTORIZAÇÃO DE AUMENTO DE ÁREA SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO ENGENHEIRO FLORESTAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MANEJO. NULIDADE DA AVERBAÇÃO VERIFICADA. [4]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”(TJPR - 17ª C. Cível - 0000947-38.2016.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01/12/2021 – destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 132 DO CPC. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. (...). PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CPC.APLICAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...). MÉRITO. ACORDO EM DIVÓRCIO. PATRIMÔNIO RELATIVO AOS DIREITOS ADVINDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO PESSOAL. POSTERIOR AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU NELSON PATUSSI E ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE TORNAR TAIS ATOS INEFICAZES. DIREITO PESSOAL QUE DEVE SER RESOLVIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, CONTRA O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PESSOAL, SEM AFETAR A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA” (TJPR - 18ª C.Cível - AC n. 1.410.682-4 - Cianorte - Rel.: Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 11/11/2015 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE E DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS ATÉ RESOLUÇÃO DA LIDE. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DEVIDAMENTE RESPEITADA. 2. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIA ATRELADA AO PROVIMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...).Recurso não provido”(TJPR - 18ª C.Cível - AI n. 1.285.821-8 - Pato Branco - Rel.: Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 23/09 /2015 – destaquei). Em hipótese análoga, também assim decidiu a 1ª Vice-Presidência dessa Corte em dúvida de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL E DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MATRÍCULAS EM DUPLICIDADE, LAVRADAS PELO 6º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE NEGÓCIOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE VÍCIOS EM ATOS REGISTRAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “REGISTROS PÚBLICOS”. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA ‘F’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Caso a pretensão da parte esteja direcionada à anulação de negócio jurídico documentado por título público levado a registro (escritura), bem como ao reconhecimento de defeitos formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador, a distribuição deverá levar em conta a Câmara especializada em ‘registros públicos’. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004122- 86.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18/01/2021 – destaquei). 3. Desse modo, SUSCITO – nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal [3] – dúvida de competência, determinando, pois, a remessa destes autos ao eminente 1º Vice-Presidente desta Corte para o devido exame da questão.” (mov. 21.1 – TJPR) A seguir, ambos os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Amelia Erichsen de Sottomaior, Marcilio De Sa Sottomaior Filho e Wilma Erichsen de Sottomaior ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade Cumulada com Reinvindicação de Posse e Perdas e Danos em face de Ana Lucia Marcovicz Follador, Celso Renato Cieslak, Eliseu Rigoni, Josemir Auer, Malusi do Rocio Calaça Cieslak, Pio João Follador, Sirlene Ribas e Telmo Alcione Czlusniak alegando, em síntese, que: a) os requerentes são legítimos proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 7.421 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, e foi adjudicado em decorrência dos autos nº 154/88, de Arrolamento dos bens deixados por Ismênia Camargo dos Reis e Diógenes Reis; b) “o imóvel já se encontrava na posse dos autores, posto que haviam celebrado escritura de compra e venda com os proprietários falecidos, datada de 13 de julho de 1982 (doc. 02). Com o falecimento de Diógenes Reis, ocorrido pouco mais de 01 mês depois da celebração da escritura (em 21/08/1982), esta não foi levada a registro e, com o posterior falecimento de Ismênia Camargo dos Reis, os ora autores e os herdeiros dos falecidos foram aconselhados a celebrar uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, datada de 29 de março de 1988”; c) “os dois primeiros réus, Celso Renato e Malusi, ajuizaram a ação de retificação de registro público cumulada com unificação de matrícula n. 38/95”; d) com o ajuizamento da ação, aqueles réus se apropriaram de imóvel pertencente aos requerentes, e, após, requereram o parcelamento do solo em 27 lotes, dos quais o lote nº 22 corresponde ao lote dos requerentes; e) “Este lote 22 (vinte e dois), ao ser vendido para o réu Josemir Auer, recebeu a matrícula n. 8.960 (doc. 08), na qual constam sucessivas alienações. O réu Josemir Auer vendeu o lote 22 para os réus Sirlene e Eliseu que, por sua vez, o subdividiram em dois lotes menores, gerando a matrícula 9.316 (doc. 09), correspondente ao lote 22-A, vendido ao réu Telmo Alcione que, posteriormente, vendeu para os réus Pio João Follador e Ana Lúcia, encerrando-se, assim, a cadeira de alienações que teve início com a malfadada retificação feita pelos dois primeiros réus deste processo”; f) todas as alienações tiveram por base sentença nula, surgia de processo de retificação e união das matrículas sem terem sido intimados os requerentes; g) “Diante das hialinas disposições do parágrafo 2º, do artigo 213, da Lei de Registros Públicos, c/c com o que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, dúvida não resta de que
trata-se de verdadeira hipótese legal de litisconsórcio necessário, de modo que todos os confrontantes do imóvel que vai sofrer a retificação da área devem, necessariamente, serem chamados para intervir no processo, sob pena de nulidade”. Ao final, postula a parte
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível, com retificação de alíneas, na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “f”, do RITJPR (“ações relativas a Registros Públicos”). Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000201-22.2002.8.16.0124 Recurso: 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): amelia erichsen de sottomaior MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior Apelado(s): MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR PIO JOÃO FOLLADOR TELMO ALCIONE CZLUSNIAK CELSO RENATO CIESLAK SIRLENE RIBAS 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Amelia Erichsen de Sottomaior e Outros em face da sentença – proferida na nominada “ação declaratória de nulidade cumulada com reinvindicação de posse e perdas e danos” (mov. 422.1) – da Dra. Juíza Substituta da Vara Cível de Palmeira, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, na consideração, em síntese, de inexistir elemento probatório bastante no sentido de que “a área adquirida pelos autores,... objeto da matrícula n. 7.241, confunde-se com a área de propriedade dos requeridos”. É o relatório. 2. Verifica-se que o presente feito – autuado inicialmente sob a rubrica “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” – foi distribuído por sorteio ao eminente Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, integrante da 18ª Câmara Cível deste Tribunal (mov. 3.1). Nada obstante, declinou Sua Excelência da competência, ao entendimento de que “a pretendida restituição do imóvel de propriedade aos autores depende da análise de eventual declaração de nulidade do processo nº 38/95, de Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula”, circunstância, conforme prosseguiu, a não configurar, por si só, questão “relativa ao domínio e posse pura, mas..., [isso sim, situação] alheia às áreas de especialização, sendo necessária, portanto, a redistribuição do feito” (mov. 8.1). Como se sabe, a competência em razão da matéria, de acordo com a orientação desta própria Corte, deve ser fixada diante do pedido e da causa de pedir (análise objetiva). Nessa perspectiva, infere-se da exordial que a causa de pedir consiste, no essencial, na efetiva declaração de nulidade do quanto deliberado em demanda pretérita, atinente exclusivamente à retificação de registro público. Senão vejamos – inclusive a respeito dos pedidos formulados –, no que merece destaque: “OS FATOS 1. Os autores são senhores e legítimos proprietários do imóvel objeto da matrícula n. 7.421, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com as seguintes características: (...). O imóvel acima descrito passou à propriedade dos autores por força de carta de adjudicação, extraída dos autos n. 154/88, de Arrolamento dos bens deixados por Ismênia Camargo dos Reis e Diógenes Reis, que tramitou perante esta Vara Cível (vide doc. 02 e R-1 da matrícula 7.421 (doc. 01)) e contou com o patrocínio do advogado Dr. Jari Santos de Souza. Necessário ressaltar que, anteriormente à adjudicação, o imóvel já se encontrava na posse dos autores, posto que haviam celebrado escritura de compra e venda com os proprietários falecidos, datada de 13 de julho de 1982 (doc. 02). Com o falecimento de Diógenes Reis, ocorrido pouco mais de 01 mês depois da celebração da escritura (em 21/08/1982), esta não foi levada a registro e, com o posterior falecimento de Ismênia Camargo dos Reis, os ora autores e os herdeiros dos falecidos foram aconselhados a celebrar uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, datada de 29 de março de 1988 (vide escritura acostada ao doc. 03). Munidos desta segunda escritura, os autores obtiveram a carta de adjudicação nos autos de arrolamento, que foi levada a registro (doc. 03). Desde a entrada na posse do imóvel, inicialmente por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada com os proprietários do imóvel (doc. 02), e, posteriormente, pela transmissão efetiva da propriedade através da adjudicação (doc. 03), os autores sempre manifestaram sua inequívoca disposição de exercer os poderes inerentes ao domínio do imóvel e mantiveram em dia os impostos referentes ao imóvel, conforme demonstram os comprovantes de pagamento de IPTU que se acostam à presente, dos exercícios de 1982 a 2002 (cópias autenticadas, doc. 04). Para surpresa dos autores, os dois primeiros réus, Celso Renato e Malusi, ajuizaram a ação de retificação de registro público cumulada com unificação de matrícula n. 38/95 (cópia integral anexa, doc. 05), que tramitou perante este Juízo, autuada que foi em 08 de março de 1995 e julgada por sentença de procedência datada de 28 de março de 1996. Pois bem, Excelência. Com o ajuizamento da ação de retificação, Celso Renato e Malusi acabaram se apropriando do imóvel pertencente aos autores, eis que estes dois fizeram com que os limites do imóvel resultante da retificação e unificação avançassem sobre o terreno descrito no início deste tópico, fazendo com que as linhas limítrofes que o imóvel dos autores tinha com imóveis de Tadeu Bruginski e A Madeira Ltda., passassem a ser as linhas limítrofes do imóvel resultante da retificação. Os réus Celso Renato e Malusi objetivaram, com a referida ação, unificar as matrículas n. 7.307, 7.308, 7.309 e 7.310 (doc. 06). Em todas essas matrículas, verifica-se que o proprietário que antecedeu a Celso Renato e Malusi foi a empresa Esmeralda Companhia de Armazéns Gerais, que vem a ser justamente a empresa A Madeira Ltda., que consta como lindeira na matrícula 7.421 (doc. 01), do imóvel de propriedade dos autores, como bem restará provado no curso do feito. Obtida a retificação e unificação, foi aberta a matrícula n. 7.966 (doc. 07), na qual os réus Celso Renato e Malusi requereram o parcelamento do solo em 27 (vinte e sete) lotes, dos quais, o de n. 22 corresponde fisicamente ao imóvel de propriedade dos autores, com as seguintes características: (...). Para logo se diga que a diferença entre a área do imóvel dos autores e a do descrito lote 22, deve-se à abertura da rua Diogo de Freitas, cujo efeito não se encontra dimensionado na matrícula n. 7.421 (doc. 01). Este lote 22 (vinte e dois), ao ser vendido para o réu Josemir Auer, recebeu a matrícula n. 8.960 (doc. 08), na qual constam sucessivas alienações. O réu Josemir Auer vendeu o lote 22 para os réus Sirlene e Eliseu que, por sua vez, o subdividiram em dois lotes menores, gerando a matrícula 9.316 (doc. 09), correspondente ao lote 22-A, vendido ao réu Telmo Alcione que, posteriormente, vendeu para os réus Pio João Follador e Ana Lúcia, encerrando-se, assim, a cadeira de alienações que teve início com a malfadada retificação feita pelos dois primeiros réus deste processo. Deste modo, atualmente o imóvel de propriedade dos autores encontra-se na posse dos réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigoni e dos réus Pio João Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador. Conforme se demonstrará na presente ação, todas as alienações acima noticiadas tiveram por base uma sentença nula pleno iure, surgida em processo de retificação e unificação de matrículas em que não se cumpriu inderrogável pressuposto processual de existência, qual seja, a citação dos ora autores. O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO 2. Preceitua o parágrafo 2º, do artigo 213, da Lei n. 6.015/73, in verbis: (...). Como se verifica, a lei é expressa ao determinar que os confrontantes do imóvel que vai sofrer a retificação, sejam citados para se manifestar na ação de retificação, erigindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (...). Diante das hialinas disposições do parágrafo 2º, do artigo 213, da Lei de Registros Públicos, c/c com o que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, dúvida não resta de que
trata-se de verdadeira hipótese legal de litisconsórcio necessário, de modo que todos os confrontantes do imóvel que vai sofrer a retificação da área devem, necessariamente, serem chamados para intervir no processo, sob pena de nulidade como se verá adiante. (...). Era óbvio o interesse no desfecho do processo intentado pelos réus Celso Renato e Malusi, posto que estes poderiam alterar as metragens e confrontações dos imóveis naquela região da cidade, alterando, em maior ou menor medida, a situação do imóvel dos autores, como de fato ocorreu, não apenas alterando a dimensão, mas avançando sobre todo o imóvel, como se ele não existisse. (...). Conclui-se, portanto, pela viabilidade da demanda de nulidade que se busca estabelecer, já que facilmente demonstrável que os ora autores não foram citados para integrar o feito de retificação e unificação de matrículas, ajuizado pelos réus Celso Renato e Malusi e, sendo caso de litisconsórcio necessário por expressa disposição de lei, a omissão do ato citatório inquina de nulidade absoluta todo o processo, não sendo este um vício que se convalesce com a ação do tempo, podendo ser ajuizada a qualquer tempo a querela nulittatis, como se viu das manifestações da Corte Especial acima transcritas. A REINVINDICAÇÃO DA POSSE 4. A consequência necessária e inafastável do reconhecimento da procedência da presente ação, será o retorno do imóvel à posse dos autores, já que privados injustamente do bem imóvel que lhes pertence. (...). No caso dos autos, os autores, modo sub-reptício, perderam a posse do imóvel descrito no introito deste arrazoado, após terem sido vítimas da omissão de sua citação no processo de retificação e unificação de matrículas, de modo que, nulificados o processo e a sentença que permitiram o desapossamento, será corolário a restituição da posse do imóvel aos seus legítimos proprietários. Trata-se, assim, de cumular a ação declaratória de nulidade, onde se provará a propriedade dos autores, com pedido de reinvindicação da posse do imóvel reivindicando... (...). Isto posto, comprovada que seja a identidade dos imóveis, tanto pelos documentos acostados como pela prova pericial, com a decretação da nulidade do processo de retificação e unificação, face a não citação dos litisconsortes necessários, impor-se-á a restituição do imóvel aos autores, seus legítimos proprietários. (...). O PEDIDO 6. Face ao exposto e pelo mais que ficará provado no curso da instrução processual, r. requerem a Vossa Excelência: (...). ii) o julgamento da procedência da presente Ação Declaratória de nulidade cumulada com Reivindicação de Posse e Perdas e Danos, para declarar a nulidade do processo n. 38/95, de Ação de Retificação de Registros Públicos c/c Unificação de Matrícula, que tramitou perante este Juízo, declarando-se, em consequência, a nulidade das matrículas abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis; determinar a restituição do imóvel de propriedade dos autores, que se encontra na posse dos réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigone e Joaõ Pio Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador, sendo certo que eventual responsabilidade por indenização a estes réus, em razão de benfeitorias introduzidas no imóvel, deverá ser atribuída aos réus Celso Renato e Malusi, em face de terem dado causa aos prejuízos; condenar os réus Celso Renato e Malusi ao pagamento de indenização aos autores em razão do desapossamento do imóvel; condenar os réus ao pagamento de todas as verbas derivadas da sucumbência. iii) citados os réus, seja registrada a existência da presente ação nas matrículas n. 7.421, 7.996, 8.960 e 9.316, do Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com o disposto no artigo 167, número 21, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); (...). v) como decorrência da procedência da ação, sejam declaradas nulas as matrículas n. 7.996, 8.960 e 9.316, abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por força da sentença nula proferida no processo de retificação e unificação igualmente nulo” (mov. 1.2 dos autos de origem – destaquei). Depreende-se, pois, que a matéria debatida in casu se refere, irrefutavelmente, a Registros Públicos, uma vez que, repisa-se, pretendem os Demandantes, em primeiro, o reconhecimento de nulidade da “Ação de Retificação de Registros Públicos c/c Unificação de Matrículas” – inclusive evocam, para tanto, dispositivos da Lei de Registros Públicos (v.g. art. 213, § 2º, Lei Federal n. 6.015/1973[1]) –, bem como das sucessivas matrículas abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira. Por conseguinte, almejam, ainda, a restituição da posse do imóvel em comento. Revela-se, daí, que a competência especializada (para ambas as matérias, aliás) é justamente das Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis desta Corte, nos termos do art. 110, inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘f’ do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2]. Não é por outro motivo, a propósito, que os referidos Órgãos Julgadores já até enfrentaram o mérito de situações similares. V.g.: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. 2. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO INDEFERIMENTO DA BENESSE IMPLICA DEFERIMENTO TÁCITO. 3. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA AVERBAÇÃO DE PLANO DE MANUTENÇÃO DE FLORESTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CONSTATADA. REGULARIDADE APENAS DA PRIMEIRA AVERBAÇÃO DO PLANO DE MANEJO. SEGUNDA AVERBAÇÃO FEITA SEM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (IBAMA) E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DA ÁREA DE MANEJO COM BASE EM AUTORIZAÇÃO DE AUMENTO DE ÁREA SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO ENGENHEIRO FLORESTAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MANEJO. NULIDADE DA AVERBAÇÃO VERIFICADA. [4]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 17ª C.Cível - 0000947-38.2016.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01/12/2021 – destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 132 DO CPC. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. (...). PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CPC.APLICAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...). MÉRITO. ACORDO EM DIVÓRCIO. PATRIMÔNIO RELATIVO AOS DIREITOS ADVINDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO PESSOAL. POSTERIOR AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU NELSON PATUSSI E ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE TORNAR TAIS ATOS INEFICAZES. DIREITO PESSOAL QUE DEVE SER RESOLVIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, CONTRA O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PESSOAL, SEM AFETAR A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA” (TJPR - 18ª C.Cível - AC n. 1.410.682-4 - Cianorte - Rel.: Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 11/11/2015 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE E DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS ATÉ RESOLUÇÃO DA LIDE. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DEVIDAMENTE RESPEITADA. 2. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIA ATRELADA AO PROVIMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.Cível - AI n. 1.285.821-8 - Pato Branco - Rel.: Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 23/09/2015 – destaquei). Em hipótese análoga, também assim decidiu a 1ª Vice-Presidência dessa Corte em dúvida de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL E DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MATRÍCULAS EM DUPLICIDADE, LAVRADAS PELO 6º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE NEGÓCIOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE VÍCIOS EM ATOS REGISTRAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “REGISTROS PÚBLICOS”. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA ‘F’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Caso a pretensão da parte esteja direcionada à anulação de negócio jurídico documentado por título público levado a registro (escritura), bem como ao reconhecimento de defeitos formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador, a distribuição deverá levar em conta a Câmara especializada em ‘registros públicos’. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004122-86.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18/01/2021 – destaquei). 3. Desse modo, SUSCITO – nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal[3] – dúvida de competência, determinando, pois, a remessa destes autos ao eminente 1º Vice-Presidente desta Corte para o devido exame da questão. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Lei de Registros Públicos (vigentes à época do ajuizamento da ação, no ano de 2002): “Art. 213 - A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro (Renumerado do art. 214 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (...). § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos (Redação dada pela Lei nº 9.039, de 1995)”. [2] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: VII – à Décima Sétima e à Décima Oitava Terceira Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; (...). f) ações relativas a Registros Públicos”. [3] “Art. 179. (...). § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador”.
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000201-22.2002.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos amelia erichsen de sottomaior Apelante(s): MARCILIO DE SA SOTTOMAIOR FILHO Wilma Erichsen de Sottomaior MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK ELISEU RIGONI JOSEMIR AUER ANA LUCIA MARCOVICZ FOLLADOR Apelado(s): PIO JOÃO FOLLADOR TELMO ALCIONE CZLUSNIAK CELSO RENATO CIESLAK SIRLENE RIBAS
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reivindicação de posse e perdas e danos proposta por AMÉLIA ERICHEN DE SOTTOMAIOR E MARCÍLIO DE SÁR SOTTOMAIOR FILHO em face de CELSO RENATO CIESLAK, MALUSI DO ROCIO CALAÇA CIESLAK, JOSEMIR AUER, SIRLENE RIBAS RIGONI E ELISEU RIGONI, TELMO ALCIONE CZLUSNIAK, PIO JOÃO FOLLADOR E ANA LÚCIA MARCOVICZ FOLLADOR. O feito foi distribuído originariamente para esta 18ª Câmara Cível sob o fundamento de tratar-se de “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, conforme se verifica do termo de distribuição de mov. 3.1. Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm a Seção Cível e o Órgão Especial reiteradamente decidido, que devem ser observados: rigorosamente o pedido e a causa de pedir das demandas COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE. Dúvida de Competência 510.189-9/01. Rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) A causa de pedir do presente feito tem por objetivo a declaração de nulidade de anterior Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula. É o que se extrai do pedido requerido na petição inicial (mov. 1.1 – fls. 21): ii) o julgamento da procedência da presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Reivindicação de Posse e Perdas e Danos, para declarar a nulidade do processo n° 38/95, de Ação de Retificação de Registro Público c/e Unificação de Matricula, que tramitou perante este Juízo, declarando-se, em consequência, a nulidade das matriculas abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis; determinar a restituição do imóvel de propriedade dos autores, que se encontra na posse dos réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigone e João Pio Follador e Ana Lúcia Marcoviz Follador, sendo certo que eventual responsabilidade por indenização a estes réus, em razão de benfeitorias introduzidas no imóvel, deverá ser atribuída aos réus Celso Renato e Malusi, em face de terem dado causa aos prejuízos: condenar os réus Celso Renato e Malusi ao pagamento de indenização aos autores em razão do desapossamento do imóvel; condenar os réus ao pagamento de todas as verbas derivadas da sucumbência. Logo, a pretendida restituição do imóvel de propriedade aos autores depende da análise de eventual declaração de nulidade do processo nº 38/95, de Ação de Retificação de Registro Público c/c Unificação de Matrícula. Assim, a presente demanda não é relativa ao domínio e posse pura, mas de matéria alheia às áreas de especialização, sendo necessária, portanto, a redistribuição do feito. E, não existindo Câmara especializada para analisar o caso dos autos, a distribuição destes autos deve obedecer ao artigo 111, inciso II, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição: [...] II. de ações e recursos alheios às áreas de especialização.” Nesse sentido: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA BEM COMO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. AÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS RELATIVAS AO DOMÍNIO OU POSSE PURA. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 91 DO RITJ. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITADO. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 798300-8/01 - Guaíra - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 09.04.2012) (sublinhei). Portanto, a competência para apreciação deste recurso é de todas as Câmaras Cíveis e deve obedecer ao disposto no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, determino a imediata redistribuição do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de junho de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 17:05
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:13
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:49
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:30
Confirmada
18/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-22.2002.8.16.0124
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c reivindicação de posse e perdas e danos proposta por Amélia Erichen de Sottomaior e Marcílio de Sár Sottomaior Filho em face de Celso Renato Cieslak, Malusi do Rocio Calaça Cieslak, Josemir Auer, Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigoni, Telmo Alcione Czlusniak, Pio João Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador. Argumentam os autores (i) que são os legítimos proprietários do imóvel objeto da matrícula n° 7.421, do CRI local, pois adquiriram a área através de carta de adjudicação extraída dos autos 154/88; (ii) que já exerciam a posse do imóvel anteriormente à expedição da carta de adjudicação, pois haviam adquirido a propriedade do bem através de escritura pública firmada com os antigos proprietários em 1982; (iii) que os dois primeiros réus, através dos autos n° 38/95, acabaram se apropriando da área, através de retificação do registro, na ação, objetivavam os réus realizar a unificação das matrículas n° 7.307, 7.308, 7.309 e 7.310, em seguida, os réus subdividiram a área em 27 lotes, sendo que lote n° 22 corresponde à área de propriedade dos autores; (iv) que, ao ser vendido para o réu Josemir Auer, o imóvel foi registrado sob a matrícula n° 8.690, e foi, na sequência, alienado por diversas vezes entre os demais réus da presente ação, estando, à época do ajuizamento da ação, na posse de Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigoni, Pio João Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador. Alegam, ainda, (v) que deveriam ter sido citados na ação de retificação n° 38/95, porquanto eram confrontantes da área, o que não ocorreu; (vi) que, pela ausência de citação, o processo é nulo, não havendo formação da coisa julgada; (vii) que têm direito a serem reestabelecidos na posse da área que lhes pertence; (viii) que os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização pelo período que não puderam exercer a posse do imóvel. Juntou documentos. Despacho inicial proferido no mov. 1.12. Os requeridos Josemir Auer, Pio João Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador e Telmo Alcione Czlusniak foram regularmente citados, conforme avisos de recebimento juntados aos autos no mov. 1.13. Em seguida foram citados, através de mandado, os réus Celso Renato Cieslak e Malusi do Rocio Calaça (mov. 1.20). Os réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigoni foram citados no mov. 1.23. Os requeridos Celso Renato Cieslak e Malusi do Rocio Calaça Cieslak apresentaram contestação no mov. 1.27, argumentando, em apertada síntese, (i) que adquiriram a área em 19/03/1993, a qual era composta por três imóveis contíguos e corresponde exatamente à área objeto da ação de retificação; (ii) que, nos documentos atinentes ao imóvel, não constavam como confrontantes os ora autores; (iii) que somente se faz necessária a citação dos confrontantes quando houver alteração da descrição da área objeto de ação de retificação, o que não ocorreu nos autos originais, pois não houve alteração da área, mas, tão somente, a unificação das matrículas; (iv) que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, razão porque a reinvindicação não é cabível; (v) que a cadeia dominial dos autores está regularmente comprovada nos presentes autos e na ação de retificação que se visa a anular, não merecendo prosperar a tese levantada na inicial; (vi) que há indefinição quanto à área efetivamente adquirida pelos autores, o que impede a concessão do pedido reivindicatório; (vii) que a posse exercida pelo réus é legítima, não havendo falar em perdas e danos a serem pagos aos autores; (viii) que o período em que os réus exerceram a posse, se somado ao tempo dos possuidores anteriores, torna assente que os réus adquiriram a propriedade por meio de usucapião. Juntou documentos. Os requeridos Josemir Auer, Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigoni, Telmo Alcione Czlusniak, Pio João Follador e Ana Lúcia Marcovicz Follador, por sua vez, apresentaram contestação no mov. 1.34, alegaram, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os autores não eram confrontantes do imóvel objeto da ação de retificação e, por isso, não podem pleitear a anulação daquela demanda; (ii) a ilegitimidade passiva, porquanto aduzem que seria a empresa Esmeralda Companhia de Armazéns Ferais proprietária dos imóveis que foram objeto da ação de retificação, logo esta deveria compor o polo passivo da demanda; (iii) a inépcia da petição inicial pois não foi requerida a citação dos antigos proprietários dos imóveis que foram unificados na ação de retificação; (iv) a decadência do direito de ver anulada a ação, ante o transcurso de prazo superior ao legalmente previsto. No mérito, argumentam (v) que o imóvel reivindicado pelos autores tem área muito superior ao imóvel dos réus, sendo forçoso reconhecer que se tratam de área distintas; (vi) que adquiriram a área na condição de terceiros de boa-fé, nela construindo suas moradias, impondo-se, portanto, a proteção da sua propriedade; (vii) que, em caso de procedência da ação, os réus de boa-fé devem ser indenizados pelas benfeitorias realizadas. Juntaram documento. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 1.42, oportunidade em que, em termos gerais, o autor reiterou os argumentos lançados na peça inaugural. Realizada audiência conciliatória, cujo termo se encontra juntado no mov. 1.53, não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e pericial. Quesitação apresentada pelas partes nos movs. 1.54/1.56. Laudo pericial juntado aos autos no mov. 1.61. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial no mov. 1.63 e 1.64, pugnando a parte autora pela prestação de esclarecimentos pelo expert. O perito apresentou complementação ao laudo no mov. 1.65, esclarecendo as indagações das partes. No mov. 1.69, o expert pugnou pela expedição de ofício à prefeitura municipal para que esta apresentasse documentos atinentes à área para o fim de melhor esclarecer os fatos que são objeto da prova técnica. O município apresentou a documentação pertinente no mov. 1.71/1.73. O perito nomeado apresentou novos esclarecimentos no mov. 44.1. As partes novamente se manifestaram nos movs. 51.1/53.1. Por despacho proferido no mov. 55.1, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Foi informado o falecimento do requerido Josemir Auer no mov. 90.2. Os requeridos pleitearam, no mov. 127.1, a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da presente demanda. No mov. 140.1, foi informado o falecimento do autor Marcílio de Sá Sottomaior, havendo sucessão pela herdeira Wilma Erichsen de Sottomaior, conforme manifestação de mov. 159.1. Os autores requereram, também, a realização de inspeção judicial (mov. 177.1). Por decisão proferida no mov. 179.1, determinou-se a realização da audiência instrutória. Realizada audiência conciliatória, foram ouvidas as testemunhas Marilene Reis Bach, Heraldo Gillung, João Alberto Ferreira da Costa, Wilson Bornancim Gorte. Na oportunidade, determinou-se a abertura de vista às partes para que apresentassem as alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (movs. 366.1 e 367.1) Intimadas, as partes novamente requereram a realização de inspeção judicial na área. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. a) Da ilegitimidade ativa e passiva A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, isto é, os direitos postos em debate nos autos devem dizer respeito às partes que nele contendem, sob pena de extinção do feito por não estarem preenchidas as chamadas condições da ação (art. 485, VI, do CPC). Conquanto ainda não seja a teoria majoritariamente adotada na doutrina e jurisprudência, a teoria da asserção, relativa ao direito de ação, vem ganhando adeptos no direito pátrio. Esta teoria, que objetiva substituir a teoria eclética, nos leciona que, para fins de se verificar se estão presentes condições da ação, deve-se considerar especialmente os fatos narrados na peça inaugural. Nessa esteira, em sendo extraídas a legitimidade ‘ad causam’ e o interesse processual da leitura detida da inicial, não haveria mais falar em extinção do processo em virtude da ausência das condições da ação. Tal teoria se coaduna com o princípio implícito no Código de Processo Civil atual da primazia da decisão de mérito, visto que, no que diz respeito às condições da ação, faz-se uma análise mais superficial a fim de que o processo não seja extinto sem o julgamento do mérito, postergando a sua análise para momento posterior em que, diante da certeza decorrente da instrução probatória, possa-se proferir decisão que resolva o mérito do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa exemplificativa que a seguir colaciono, tem se filiado a tal corrente, aplicando, assim, a teoria da asserção no que toca às condições da ação: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Em relação à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, ao apreciar a questão da legitimidade passiva do recorrente, ponderou que adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são averiguadas de acordo com os argumentos aduzidos na inicial, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. A questão acerca da responsabilidade do recorrente é matéria afeta ao mérito da demanda. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1721028 RJ 2018/0009304-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Pois bem, em análise à petição inicial, constata-se que estão presentes, ao menos em tese, as condições da ação, porquanto a controvérsia paira sobre a legítima propriedade de área. Os autores, sob o argumento de que são legítimos proprietários, reivindicam o imóvel, enquanto os réus visam a proteger o seu domínio em face do autor. Note-se que estes compõem a cadeia dominial do imóvel o que demonstra, prima facie, a sua legitimidade para compor a lide. Registre-se que a presente análise não se confunde com o mérito, pois, nesse momento, está-se realizando um exame superficial dos fatos narrados na inicial para o fim de aferir se o mérito, assim entendido o juízo de cognição vertical e exauriente, deve ser apreciado. Portanto, entendo que há elementos suficientes que assentam a legitimidade das partes para figurar nos polos da ação. Da decadência Não merece prosperar a tese arguida pelos contestantes. A tese que embasa a petição inicial é de que, nos autos n° 38/95, não foram regularmente citados, ao arrepio do que prevê a Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Por se tratar de vício de gravidade ímpar, a alegação de inexistência ou de nulidade da citação não é atingida pelo fenômeno da decadência. Explico. O aperfeiçoamento da lide se dá com o chamamento do requerido para compô-la, o que ocorre por meio da citação. Este ato tem como escopo o cumprimento de princípios processuais fundamentais, em especial o contraditório. O direito ao contraditório substancial, como é assente, subdivide-se em 03 (três) direitos, a saber, o direito à informação, o direito à reação e o direito de efetivamente influenciar a decisão do julgador. Há que se ressaltar que o direito à informação precede os demais e é, por isso, vital, porquanto, não se realizando, não haverá contraditório e, como corolário, estará o feito maculado por vício insanável. É certo, ainda, que a ausência de manifestação pelo réu não gera qualquer nulidade, tratando-se a impugnação de verdadeiro ônus processual, imperativo do próprio interesse de ver-se vencedor na lide, o que assenta, indene de dúvidas, que se trata o direito à informação o mais essencial dos três subprincípios, pois somente ele é, de fato, indispensável. Tamanha a gravidade da ausência de citação e, por consequência, da infringência ao direito ao contraditório que se defende, tanto em doutrina como em jurisprudência, que se trata de vício que não se convalida com o decurso do tempo. Denomina-se, inclusive, de vício ‘transrescisório’ porque não está sujeito ao prazo para propositura da ação rescisória (02 anos – art. 975, caput, do CPC): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1625697 PR 2016/0239186-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) Logo, não merece prosperar a alegação de decadência, uma vez que, como amplamente fundamentado, cuidando-se de vício na citação, o tempo não convalida a irregularidade, a qual pode ser arguida a qualquer tempo. Destarte, não havendo outras provas a produzir, tampouco preliminares a serem analisadas, passo, desde logo, ao julgamento do mérito da ação. Da citação nos autos 38/95 Apreciando todo o conteúdo probatório carreado aos autos, constatei que não assiste razão aos autores, não havendo vício que macule a coisa julgada formada nos autos n°38/95. Explico. A ação cuja sentença se visa a desconstituir se encontra integralmente juntada aos presentes autos no mov. 1.6/1.9. Compulsando detidamente o seu conteúdo, constatei que não houve, de fato, a citação dos ora autores. A norma que disciplinava a retificação das matrículas imobiliárias à época da propositura da demanda exigia efetivamente a citação dos confrontantes, dispondo o art. 213, §2°, da Lei 6.015/1973: Art. 213. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro. § 1º. A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela. § 2º. Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos. À época, a norma não conceituava a figura do confrontante, o que foi alterado pelo advento da Lei 10.931/2004, quando o §10, do dispositivo passou a dispor: § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela comissão de representantes. Logo, faz-se necessário aferir, no caso em exame, se os autores Amélia Erichen de Sottomaior e Marcílio de Sár Sottomaior Filho eram proprietários ou ocupantes da área à época da propositura da ação cuja sentença se visa a anular, ou mesmo se tinham sobre ela algum direito real, conforme sustentado pela Medida Provisória n° 1.085/2021 que também modificou o artigo supratranscrito. Pois bem. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16) vigente no momento do processamento da ação, dispunha em seu art. 676, caput: Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, n I, e 856), salvo os casos expressos neste Código. É sabido que há dispositivo similar na atual codificação material, porquanto o art. 1.245, caput, da Lei 10.406/02 (Código Civil atual), apregoa que ‘Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis’. Analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, em especial pelos requerentes, constata-se que, à época da propositura da demanda que se pretende anular, os autores eram, de fato, proprietários da área, uma vez que o registro de transferência da propriedade na matrícula n° 7.421 ocorreu em 30/12/1993. Entretanto, conforme sustenta o laudo pericial juntado aos autos no mov. 1.61, não houve a ‘alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel’, fato que, por si só, infirma a alegação dos autores de nulidade. Note-se que a exigência de citação dos confrontantes pela norma dá-se somente nos casos em que houver modificação da área, a fim de assegurar aos proprietários dos imóveis contíguos o direito de se insurgir em face de eventual perda parcial de sua área. No caso dos autos, porém, não houve aumento da área de propriedade do réu, tampouco alteração de divisas, mas, tão somente, a unificação das matrículas dos imóveis de propriedade de Celso Renato Cieslak, Malusi do Rocio Calaça Cieslak. Aliás, o perito nomeado sustentou que, na unificação, houve redução da área total, o que afasta, por completo, a tese de que seria necessária, segundo a norma vigente à época, a citação dos confrontantes, porquanto não havia possibilidade de que estes fossem prejudicados pela decisão. Relatou o perito (mov. 1.61): “5) Como resultado da unificação das matrículas 7.307, 7.308, 7.309 e 7.310 (fls. 153/156), promovida por Celso Renado Cieslak e Malusi do Rocio Calaça Cieslak, surgiu um imóvel de área maior ou menos do que a soma original das matrículas unificadas? Explique e justifique a resposta. 5.1. Em caso positivo, queira o Sr. Perito simensionar esse aumento ou diminuição de área e explicar as razões da diferença encontrada. a. Na unificação das área das matrículas 7307 a 7310 resultou uma área total menor de 13.686,00 m2 Pois a soma das área apresentadas nas matrículas e memoriais descritivos/plantas constantes do processo formavam área total de 13.972,30m2. b. A diferença entre as áreas é de 285,70 m2. c. A área final da unificação foi definida a partir do levantamento topográfico da área final apresentado pelo interessado, resultando também uma ratificação. [...] 10. A área dos autores, ao ser feita a retificação e unificação das matrículas n° 7307, 7308, 7309 e 7310 (fls. 153/156), foi anexada à área dos réus Celso Renato e Malusi? Explique e justifique a resposta. a. Não podemos afirmar se houve incorporação física no momento da unificação ou retificação, mas observamos que a área dos réus perdeu extensão de frente para a Rua Ce. Ottoni Ferreira Maciel; era de 93,00 (matr. 7308) e ficou com 85,50m (matr. 7996) nos documentos. O histórico e também a totalização da área não permite concluirmos isto. ” Logo, não há falar em nulidade da ação, porquanto não se está diante de citação preterida, uma vez que, a norma então vigente, condicionava a citação dos confinantes à alteração da área retificada, o que, como salientado, não ocorreu no caso em exame. Saliento, ainda, que corroborando a tese ora adotada, não se comprovou que há, de fato, correspondência entre o imóvel dos requeridos e a área de propriedade dos autores, o que, igualmente, ampara a tese de que a citação dos autores na ação n° 38/95 era prescindível. Da correlação entre as áreas Anoto, nesse ponto, que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos de seu direito incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor que os alega. No caso em exame, como se verá, os autores não se desincumbiram de tal ônus a despeito do longo tempo em que a ação se processou. Constata-se da apreciação detida das provas produzidas que não há nada que sustente que a área adquirida pelos autores, que é objeto da matrícula n° 7.421, confunde-se com a área de propriedade dos requeridos, o que, por si só, conduz à improcedência do pleito. O perito nomeado para atuar na ação, cujos laudos encontram-se juntados nos movs. 1.61, 1.65, 1.69, 44.1, respondeu: “1) Queira o Sr. Perito esclarecer se a Matrícula 7.421 (fl. 27), corresponde fisicamente ao imóvel situado na rua Cel. Ottoni Ferreira Macial, esquina com a Rua Diogo de Freitas (Planta fl. 29)? Explique e justifique a resposta. a. A matrícula descreve área diferente da área apresentada na planta (fl. 29), inclusive as dimensões e os confrontantes. Também a matrícula descreve uma área de meio de quadra, não de esquina como está na planta. b. Desta forma, não podemos afirmar a correspondência física do terreno da planta com a matrícula (fl. 27). ” Não se olvida que, no item 4, da manifestação do expert juntada no mov. 44.1 se afirma que há sobreposição entre o lote 22 e o mapa constante das fls. 468 dos físicos. Contudo, esta informação isolada não é capaz de infirmar as demais provas constantes dos autos, notadamente porque o perito se refere a mapas e memorais, não sustentado, em nenhum momento, que o imóvel objeto da matrícula n° 7.421 está localizado na área de propriedade dos réus. Em reforço, as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive aquela arrolada pelos autores, foram uníssonas ao sustentar que o imóvel pertencia a Tadeu Bruginski, área que é diversa daquela pertencente aos réus, pois esta, por sua vez, pertencia à empresa Esmeralda Companhia de Armazéns Gerais, representada por Francisco Paulo José Minoli. Além disso, as testemunhas Heraldo Gillung, João Alberto Ferreira da Costa e Wilson Bornacim, os quais relataram conhecer a área há anos, afirmaram, com convicção, que os imóveis pertencentes a autores e réus são distintos: “Que é filha de Ismênia Camargo Reis e Diógenes Reis; que o imóvel foi adquirido pelos autores de seus genitores; que, quando ainda era criança, seu pai lhe disse que havia comprado um terreno na Rua Coronel; que havia apenas um ‘caminho’/‘carreiro’ que veio a se tornar a Rua Coronel; que não sabe dizer quando ocorreu a aquisição do imóvel pelos autores; que o imóvel era próximo ao caminho que se tornou a via pública; que foi apenas uma vez no imóvel quando era criança; que o imóvel foi adquirido da pessoa de Tadeu Burginski; que não sabe dizer se o imóvel foi cercado; que não sabe precisar qual é área que pertencia a Tadeu; que em todo o imóvel, inclusive na área adquirida por seu pais, há várias casas construídas” (Marilene Reis Bach – mov. 365.6) “Que conheceu o terreno de propriedade da madeireira, pois fica bem em frente à sua casa; que o imóvel confrontava, na parte da frente, com a rua Coronel Otoni e, na parte de trás, com a rua Barão do Rio Branco; que, na lateral, confrontava com o imóvel dos Buginski; que o imóvel da madeireira ultrapassava o local que é hoje a rua Diogo de Freitas; que a divisa entre os imóveis era feita por uma cerca de arame; a testemunha fez apontamento acerca da localização do imóvel objeto da lide e das áreas em volta; que o barracão da madeireira ficou por muito tempo abandonado até que caiu por conta de uma ventania; que, em frente ao imóvel da madeireira, havia alguns moradores; que o imóvel foi adquirido por Celso Cieslak; que o imóvel confrontava, no fundos com um rio, na frente com os Buginski, na lateral com a rua Coronel Otoni; que Celso cedeu alguns imóveis para moradores do local; que, apesar de exercerem a posse, não possuíam documentação; que conheceu o terreno que pertencia a pessoa de Diógenes, pois quase o adquiriu; que o imóvel ficava na área pertencente aos Burginski, na parte de cima do imóvel de propriedade da madeireira; que é possível visualizar a linha reta que divide os imóveis; que a área de propriedade de Diógenes era na parte alta do imóvel e estava cercada” (Heraldo Gillung – mov. 365.7) “Que não conhece o lote específico que é objeto da presente ação; que conhece a área pois nasceu e cresceu ali; que a área era de propriedade da madeireira Esmeralda, a qual pertencia ao senhor Minoli; que a casa de sua avó ficava no local e foi adquirida do proprietário da madeireira; que, quando a pessoa de Celso adquiriu a área da madeireira, foi passado à mãe do declarante a documentação do imóvel para legalizá-lo; que Celso comprou a área da pessoa de Franco, filho do senhora Minoli; que a área adquirida confronta, em frente, com a Rua Coronel Otoni, à esquerda, com a rua Barão do Rio Branco, nos fundos, com a rua Santos do Drummond, à direita com o imóvel de Tadeu Burginski; que entre as área de Celso e de Tadeu havia uma cerca; que conheceu o senhor Diogenes, mas não sabe se ele teve um lote na área; que a área que era de propriedade de Celso foi loteada, sendo construídas diversas casa; que a área de Tadeu hoje é um loteamento e mantém as mesmas linhas da época; que a rua Diogo de Freitas cortou a propriedade de Celso; que conhece a pessoa de Sirlene Ribas Rigone e o imóvel que lhe pertence está, seguramente, na área que pertencia à pessoa de Minoli (proprietário da madeireira Esmeralda); que não tem conhecimento sobre eventual alienação de área pelo senhor Minolo a pessoa de Tadeu Burginski ou a Diógenes” (João Alberto Ferreira da Costa – mov. 365.8) “Que conheceu o imóvel de propriedade de Diógenes, pois viu ele e a família no local; que o imóvel ficava na parte mais alta das áreas; que o imóvel ficava na área de Tadeu Burginski; que o imóvel fazia divisa com a madeireira; que, para dividir a área, havia uma carreira de eucaliptos; que a divisa ficava acima da rua Diogo de Freitas; que não sabe dizer se o lote de Diógenes era cercado ou murado; que a área comprada por Celso fazia divisa com a rua Coronel Otoni, com a rua Barão do Rio Branco e com a rua Santos Drummond; que morou 27 anos na área; que ainda é possível constatar a divisa entre os imóveis da madeireira e de Celso; que o imóvel dos Burginski era uma linha reta que descia até o rio; que o barracão que ficava na propriedade da madeireira desabou com uma chuva de granizo; que viveu na região até o ano de 1978; que não sabe exatamente qual a área em que viu a pessoa de Diógenes, mas que ele foi até a cerca de arame, o que lhe fez presumir que o imóvel era do lado de cima da cerca”. (Wilson Bornancim Gorte – mov. 365.9) Os depoimentos convergem no sentido de que as áreas são diversas, tendo em vista que há demarcação visível entre as áreas que pertenciam a Tadeu Bruginski, o qual, segundo documentos juntados aos autos, precedeu os autores na propriedade da área objeto da matrícula n° 7.421, e a área que era de propriedade da empresa Esmeralda Companhia de Armazéns Gerais, que foi adquirida pelos réus Celso Renato Cieslak, Malusi do Rocio Calaça Cieslak e deu origem ao loteamento em que os demais réus adquiriram lotes. Não é necessário, nesse ponto, tecer argumentos acerca da boa-fé dos atuais proprietários, porquanto não se comprovou que as áreas se sobrepõe, o que infirma, por si só, as alegações dos autores. Note-se que, não se comprovando que estes detêm o domínio da área, a discussão acerca da boa-fé se torna inócua, porquanto a propriedade deles permanecerá incólume. Não havendo comprovação de que a área pertence aos autores, tampouco que sua citação era necessária na ação cuja sentença se visava a anular, restam prejudicados os pedidos reivindicatório e de condenação por perdas e danos, pois não há direito de reaver a área, tampouco ato ilícito praticado pelos requeridos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com resolução de mérito, ante as evidências trazidas aos autos de que os imóveis não se sobrepõem e que, portanto, os autores não possuem qualquer direito sobre o imóvel de propriedade dos requeridos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, ante o irrisório valor atribuído à lide e considerando que a presente ação durou longos anos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, §8°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:42
Improcedência
07/03/2022, 10:38
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
15/11/2021, 14:38
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:39
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 17:49
Confirmada
26/09/2021, 00:55
Confirmada
26/09/2021, 00:55
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Confirmada
26/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-22.2002.8.16.0124 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Reivindicação de Posse e Perdas e Danos, onde os Autores, proprietários do imóvel constante na Matrícula Nº 7.421 (Mov. 1.4), pleiteiam (inicial de mov. 1.2): a) A declaração de nulidade do processo 38/95, de ação de retificação de registro público c/c unificação de matrícula, que tramitou perante o juízo de Palmeira, declarando-se a nulidade das matrículas abertas pelo cartório de registro de imóveis; b) Determinar a restituição do imóvel de propriedade dos autores, que se encontra na posse dos réus Sirlene Ribas Rigoni e Eliseu Rigone e João Pio Follador e Ana Lúcia Maarcoviz Follador, sendo que eventual responsabilidade por indenização a estes réus, em razão de benfeitorias introduzidas no imóvel, devera ser atribuída aos réus Celso Renato e Malusi, em face de terem dado causa aos prejuízos; c) Condenar os réus Celso Renato e Mausi ao pagamento de indenização aos autores em razão do desapossamento do imóvel; d) Condenar os réus ao pagamento de todas as verbas derivadas da sucumbência; e) Condenação dos réus Celso Renato Cieslak e Malusi do Rocio Calaça Cieslak ao pagamento de indenização aos autores, por terem praticado conduta caracterizadora de litigância de má-fé; f) Sejam declaradas nulas as matrículas nº 7.996, 8.960, 9.316, abertas pelo cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por força da sentença nula proferida no processo de retificação e unificação igualmente nulo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de outubro de 2018, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais por escrito. AMÉLIA ERICHSEN DE SOTTOMAIOR e WILMA ERICHSEN DE SOTTOMAIOR apresentaram alegações no mov. 366.1, em 07/11/2018. Celso Renato Cieslak e sua esposa apresentaram alegações no mov. 367.1. Certidão de mov. 369.1, expedida pela serventia, narra que, os réus Ana, Eliseu, Josemir, Pio, Sirlene e Telmo, embora devidamente intimados por seu procurador em audiência, deixaram transcorrer o prazo legal, sem apresentar alegações finais. É o relato do necessário. 1) Tendo em vista o decurso de lapso temporal de quase três anos entre a realização de audiência de instrução e julgamento, apresentação de alegações finais pelas partes acima elencadas e não apresentação por alguns dos requeridos (conforme certificado), tendo por base o art. 493 do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a ocorrência de possíveis fatos que possam alterar o julgamento da causa, no prazo de 10 (dez) dias. A medida se mostra necessária ante a complexidade da causa, o numero de partes envolvidas e o tempo de tramitação do feito, o qual teve início em 2002, para que, ao final, se alcance a fiel concretização dos objetivos elencados pelo ordenamento jurídico. 2) Após a manifestação das partes, autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, 31 de agosto de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:07
Julgamento em Diligência
31/08/2021, 20:19
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 16:37
Documento (Certidão)
31/08/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:28
Confirmada
03/08/2021, 01:10
Confirmada
03/08/2021, 00:50
Confirmada
03/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2021, 16:26
Confirmada
20/12/2020, 16:19
Remessa (em diligência)
16/03/2019, 16:28
Documento (Certidão)
16/03/2019, 16:27
Documento (Certidão)
17/01/2019, 18:34
Petição (Alegações finais)
26/11/2018, 15:23
Petição (Alegações finais)
07/11/2018, 19:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/10/2018, 15:49
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:59
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:57
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:55
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2018, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
31/01/2018, 17:22
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
31/01/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 01:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/01/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 18:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:07
Mero expediente
20/10/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 19:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 19:36
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/10/2017, 19:35
Mero expediente
28/09/2017, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 17:25
Documento (Informações)
24/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 17:59
Remessa (em diligência)
27/06/2017, 17:59
Ato ordinatório
27/06/2017, 17:59
Mero expediente
08/06/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 19:49
Mero expediente
17/04/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 10:49
Documento (Certidão)
24/02/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:37
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 18:21
Mero expediente
25/07/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 17:26
Mero expediente
11/07/2016, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 10:38
Mero expediente
04/03/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 10:52
Documento (Certidão)
19/02/2016, 10:52
Decurso de Prazo
19/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 16:01
Documento (Certidão)
03/11/2014, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/11/2014, 20:01
Remessa (em diligência)
15/09/2014, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2014, 15:10
Mero expediente
15/09/2014, 12:11
Conclusão (para despacho)
03/09/2014, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 13:39
Decurso de Prazo
03/09/2014, 00:03
Decurso de Prazo
03/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 13:45
Por decisão judicial
18/08/2014, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 13:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/08/2014, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2014, 11:57
Morte ou perda da capacidade
18/08/2014, 10:58
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:28
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 16:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2014, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 13:08
Ato ordinatório
06/08/2014, 13:03
Ato ordinatório
06/08/2014, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2014, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2014, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 14:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/07/2014, 14:00
Mero expediente
22/07/2014, 12:10
Conclusão (para despacho)
30/06/2014, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 07:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 01:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2014, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 19:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 19:29
Ato ordinatório
10/06/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 16:54
Ato ordinatório
23/05/2014, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2014, 14:40
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:09
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:09
Mero expediente
13/03/2014, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2014, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2014, 10:03
Decurso de Prazo
27/02/2014, 00:03
Conclusão (para despacho)
25/02/2014, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)