Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 16:28
Confirmada
09/01/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 22:35
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2026, 22:34
Desarquivamento
06/01/2026, 13:47
Definitivo
28/08/2024, 18:06
Documento (Informações)
28/08/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 18:02
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 22:54
Confirmada
22/08/2024, 22:27
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:25
Confirmada
18/07/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$249.152,07 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (CPF/CNPJ: 75.234.583/0001-14) Avenida Paris, 675 - Parque Residencial João Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-120 Réu(s): TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA (RG: 44766965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.519.129-07) Rua Serra da Taquara, 61 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-100 Dada á manutenção da decisão que extinguiu o feito pela prescrição, sem ônus para as partes, encaminhem-se ao arquivo. Londrina, 17 de julho de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:10
Arquivamento
17/07/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:26
Confirmada
17/07/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:21
Recebimento
15/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO nº 12556-74.2000.8.16.0014, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA APELANTE (1): UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR) APELANTE (2): TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA (REC. ADESIVO)
Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, recurso de apelação cível interposto por UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR) e recurso adesivo manejado por TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Monitória sob nº 0012556-74.2000.8.16.0014, na fase de Cumprimento de Sentença, judicializada por aquela em face desta. Do quanto consta, a 03/03/2016 fora determinada a suspensão do feito com arrimo no art. 791, III, do CPC/73 (mov. 65.1). Franqueada manifestação da Autora/Exequente, sobreveio sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente, com isenção das partes do pagamento das custas processuais e honorários, com fulcro no art. 924, V, do CPC (movs. 353.1 e 364.1). Inconformadas, ambas as partes recorrem. A UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR) propugna afastamento da prescrição intercorrente, com retorno nos autos ao juízo de origem para prosseguimento. Para tanto, reinveste na tese de que não se aplica a Lei 14.195/2021, por conta da irretroatividade da lei nova. Também assim, assinala que, antes da entrada em vigor daquela lei, se aplicava a Súmula 63 do E.TJPR (mov. 367.1). TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA, por sua vez, pede, em caráter preliminar, concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, fixação de honorários de sucumbência em favor de sua procuradora (mov. 373.1). Este Relator, ao considerar que o Recurso Adesivo versava tão somente sobre a verba honorária e que não havia sido recolhido preparo, determinou à advogada o pagamento, em dobro, com fundamento no CPC, art. 1.007, § 4º, ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo (mov. 9.1). Nos desdobramentos, sobreveio expresso pedido de desistência do recurso (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei. 2. Pois bem. Cumpre ponderar-se, à luz do CPC, art. 998, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. São ponderosas, no propósito, as lições do imortal BARBOSA MOREIRA: “Desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Ato que não depende da anuência dos litisconsortes nem da outra parte (...) Nem sequer exige o Código que a desistência do recurso seja homologada, conforme resulta do disposto no art. 158, caput: a exceção contemplada no parágrafo único apenas concerne à desistência da ação. O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a validade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal![1] 3. Nessa razão, à conta do expresso desinteresse na prossecução da Apelação Adesiva, inexistindo o que comprometa a validade do ato abdicativo, à luz do CPC art. 932, VIII c/c RITJPR, art. 182, XVI, HOMOLOGO a desistência. 4. Retifique-se a autuação para que aquela insurgência recursal seja excluída, remanescendo para análise apenas o Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR). 5. Intimem-se. Diligências de estilo. 6. Cumpra-se. Curitiba, 27 de outubro de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 126.
30/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO nº 12556-74.2000.8.16.0014, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA APELANTE (1): UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR) APELANTE (2): TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA (REC. ADESIVO)
Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, recurso de apelação cível interposto por UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR) e recurso adesivo manejado por TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Monitória sob nº 0012556-74.2000.8.16.0014, na fase de Cumprimento de Sentença, judicializada por aquela em face desta. Do quanto consta, a 03/03/2016 fora determinada a suspensão do feito com arrimo no art. 791, III, do CPC/73 (mov. 65.1). Franqueada manifestação da Autora/Exequente, sobreveio sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente, com isenção das partes do pagamento das custas processuais e honorários, com fulcro no art. 924, V, do CPC (movs. 353.1 e 364.1). Inconformadas, ambas as partes recorrem. A UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR) propugna afastamento da prescrição intercorrente, com retorno nos autos ao juízo de origem para prosseguimento. Para tanto, reinveste na tese de que não se aplica a Lei 14.195/2021, por conta da irretroatividade da lei nova. Também assim, assinala que, antes da entrada em vigor daquela lei, se aplicava a Súmula 63 do E.TJPR (mov. 367.1). TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA, por sua vez, pede, em caráter preliminar, concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, fixação de honorários de sucumbência em favor de sua procuradora (mov. 373.1). Conclusos os autos, relatei. 2. Pois bem. Consoante o CPC, art. 1.007, no ato de interposição do recurso “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Conquanto haja sido formulado, por TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA, pedido de gratuidade da justiça, não existia, no momento da interposição, interesse recursal a justificá-lo, visto que o i. Juiz sentenciante não havia condenado qualquer dos litigantes a pagamento de custas processuais e honorários, e eventual concessão produziria efeitos ex nunc, i.é, não retroativos. Nesse cenário, ficou claro que o pedido fora formulado tão somente para isentar sua procuradora do recolhimento das custas recursais, a fim de permitir-lhe um pronunciamento sobre o cabimento de verba honorária. Tal benefício, contudo, tem caráter personalíssimo (Lei nº 1.060/50, art. 10) e, designadamente no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, estará sujeito a preparo, salvo quando o próprio advogado demonstrar que tem direito à igual benesse (CPC, art. 99, § 5º). Nesse sentido, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência nº 829.141-4/01, a Seção Cível deste eg. Tribunal editou a Súmula nº 47 – verbis: "Considera-se deserto o recurso que visa exclusivamente a modificação da verba honorária de sucumbência, quando interposto sem o devido preparo, ainda que a parte patrocinada pelo advogado interessado seja beneficiária da assistência judiciária gratuita". 3. Desse modo, considerando que a apelação aborda tão somente a questão dos honorários, intime-se a advogada de TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA para que recolha as custas recursais em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC, art. 1.007, § 4º, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 16:58
Documento (Certidão)
19/07/2023, 16:58
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 15:39
Confirmada
03/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:50
Petição (Contra-razões)
28/06/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:03
Confirmada
12/06/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:35
Confirmada
16/05/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$249.152,07 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Observo que o feito foi suspenso, por falta de bens penhoráveis, em março de 2016, vide ref. 65.1. A suspensão da prescrição ocorre uma única vez, e somente é interrompida pela contrição de bens. O artigo 921, § 1º, CPC, dispõe: Art. 921 §1º: Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Não basta, portanto, que a exequente tenha dado andamento e promovido novos requerimentos. A prescrição, seguirá seu curso natural, após o prazo de suspensão, até seu termo ou, pela localização de bens penhoráveis, o que não aconteceu, independentemente de aplicação da nova redação do art. 921, parágrafo 4º, do CPC. Neste sentido, observo que o feito foi suspenso em 03/07/2016 (ref. 65.1) e, portanto, conforme as referidas normas, o termo inicial da prescrição intercorrente iniciou em 07/07/2017. Desta sorte, o feito tramitou por 5 anos e 10 meses sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, superando o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inc. I, CC). Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de imputar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$249.152,07 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA Melhor analisando os autos, observo que o feito foi suspenso, por falta de bens penhoráveis, em março de 2016, vide ref. 65.1. A suspensão da prescrição ocorre uma única vez, e somente é interrompida pela contrição de bens. Não basta, portanto, que a exequente tenha dado andamento e promovido novos requerimentos. A prescrição, ao menos em tese, seguirá seu curso natural, após o prazo de suspensão, até seu termo ou, pela localização de bens penhoráveis, o que não aconteceu. Passando assim as coisas à exequente, em atenção ao artigo 10 do CPC, sobre a prescrição intercorrente em 5 dias. Após, voltem para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:26
Confirmada
27/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:18
Mero expediente
26/04/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:44
Confirmada
25/04/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:25
Confirmada
17/04/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$249.152,07 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA Defiro pedido retro (ref. 340.1). Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Em caso de insucesso, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:20
deferimento
13/04/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:34
Confirmada
03/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:12
Confirmada
14/03/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$249.152,07 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA Defiro o pedido retro (ref. 328.1). Ao credor para apresentar memória atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:00
deferimento
10/03/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:13
Confirmada
06/03/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:07
Confirmada
03/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:55
Ato ordinatório
17/02/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:43
Confirmada
13/02/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$249.064,17 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): TANIA CRISTINA LUNARDELLI DE MENDONÇA Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:31
Confirmada
13/01/2023, 09:57
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:36
deferimento
11/01/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:10
Ato ordinatório
05/01/2023, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:20
Confirmada
08/03/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$202.879,39 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficará suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará automaticamente, até que seja encontrados bens passíveis de penhora, podendo a execução ter prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:29
deferimento
07/03/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:04
Ato ordinatório
04/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:25
Confirmada
23/02/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:53
Confirmada
23/02/2022, 07:53
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 08:01
Confirmada
26/01/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:56
Ato ordinatório
25/01/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 09:54
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:45
Confirmada
13/01/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 10:21
Confirmada
16/12/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 08:16
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:48
Confirmada
11/12/2021, 15:36
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$202.879,39 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Indefiro o pedido retro (ref. 269.1). Cabe à parte interessada na diligência indicar o endereço correto para a expedição de mandado, não sendo possível transferir tal ônus ao Sr. Oficial de Justiça. Prazo de 10 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:16
Mero expediente
03/12/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$202.879,39 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Defiro o pedido retro (ref. 263.1). Ao exequente para indicar o endereço para realização da diligência. Expeça-se o respectivo mandado de constatação, nos termos do petitório de ref. 263.1. Após, manifeste-se o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:55
Confirmada
30/11/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:23
deferimento
29/11/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 07:49
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 15:52
Confirmada
15/11/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$202.879,39 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Defiro o pedido de seq. 252.1. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, à parte autora para manifestação. Decorrido sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
12/11/2021, 00:00
Confirmada
11/11/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:24
deferimento
11/11/2021, 08:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:39
Confirmada
05/11/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$202.879,39 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Sobre o imóvel localizado através do CNIB (ref. 238.1), diga o credor em 5 dias. Havendo inércia, presumir-se-á desinteresse no bem, que ensejará o levantamento de restrição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:44
Mero expediente
04/11/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:36
Confirmada
27/10/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:34
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:32
Confirmada
26/10/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:30
Confirmada
25/10/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 10:18
Confirmada
05/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 08:36
Confirmada
27/09/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$202.879,39 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Defiro o pedido retro (seq. 228.1), eis que já foram efetivadas diversas buscas para localização de bens, sem sucesso. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:58
deferimento
23/09/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:36
Confirmada
13/09/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:03
Confirmada
23/08/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:00
Confirmada
13/08/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$202.879,39 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Defiro pedido retro. Promova-se a consulta de informações via Sistema Infojud das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Em caso de insucesso, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:47
deferimento
11/08/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:09
Confirmada
04/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:47
Confirmada
19/07/2021, 09:46
Confirmada
18/07/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:41
Ato ordinatório
15/07/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 08:52
Confirmada
08/07/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$191.459,36 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Defiro o pedido retro (ref. 197.1). Primeiramente, ao credor para apresentar memória atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:01
deferimento
07/07/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:55
Confirmada
28/06/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:55
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:38
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:26
Confirmada
26/04/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:37
Confirmada
23/04/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012556-74.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012556-74.2000.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$117.011,77 Autor(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Réu(s): Tânia Cristina Lunardelli Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto R
23/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:08
Confirmada
22/04/2021, 11:04
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:21
deferimento
20/04/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:07
Confirmada
09/04/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:03
Desarquivamento
08/04/2021, 01:02
Provisório
13/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2019, 13:29
Desarquivamento
03/12/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:04
Provisório
02/12/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:53
deferimento
02/12/2019, 10:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:05
deferimento
05/11/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:15
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:17
Por decisão judicial
25/09/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:02
deferimento
25/09/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:39
deferimento
23/08/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:56
Documento (Certidão)
08/08/2018, 14:19
Documento (Certidão)
07/08/2018, 14:12
Ato ordinatório
17/07/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 08:34
Remessa (em diligência)
14/06/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 10:04
Ato ordinatório
14/06/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:39
Desarquivamento
05/06/2018, 02:04
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:20
Provisório
27/04/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 09:32
deferimento
26/04/2017, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:36
Mero expediente
17/04/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 10:40
Desarquivamento
11/04/2017, 00:23
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:24
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 09:14
Provisório
04/03/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 14:05
deferimento
03/03/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:33
Documento (Certidão)
19/01/2016, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 18:06
Ato ordinatório
10/12/2015, 17:55
Ato ordinatório
27/11/2015, 13:32
Ato ordinatório
08/10/2015, 17:31
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 10:19
Ato ordinatório
06/08/2015, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2015, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 12:10
Ato ordinatório
10/07/2015, 09:49
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2015, 09:01
Documento (Certidão)
17/06/2015, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 14:45
Ato ordinatório
02/04/2015, 08:52
Documento (Certidão)
05/03/2015, 18:51
Decurso de Prazo
29/01/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 17:17
Ato ordinatório
14/01/2015, 18:05
Documento (Certidão)
07/01/2015, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 17:50
Movimentação processual
18/12/2014, 15:09
Decurso de Prazo
18/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 17:15
Mero expediente
04/12/2014, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2014, 16:03
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 12:28
Mero expediente
07/11/2014, 11:38
Conclusão (para despacho)
06/11/2014, 14:13
Decurso de Prazo
04/10/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)