FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
CNPJ
Reu
IESDE BRASIL S/A
CNPJ
Reu
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO U C B
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO GUSTAVO CARNEIRO ROCHA
OAB/PR 57188·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO BECKER
OAB/PR 104551·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA
OAB/PR 24456·CPF·Representa: Autor
LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
OAB/RJ 83650·CPF·Representa: Autor
EMERSON SALVADOR DE LIMA
OAB/PR 90222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 09:43
Confirmada
17/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:12
Confirmada
29/08/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 17:56
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:30
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030381-84.2011.8.16.0001 Ante o pedido de mov. 308.1, promova-se a reserva de valores nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013161-85.2021.4.02.5101/RJ, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que venham a sobejar da arrematação do veículo "Modelo: Caminhão VW/7-100; Ano: 1994/95; Placa: LAF5859; Renavam: 00630070105; Chassi: 9BWVTAP59RDB83241", da Executada UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO (CPF/CNPJ: 42.265.413/0001-48), solicitando o depósito em conta vinculada a este processo, até o limite da dívida executada (intime-se a parte Credora para apresentar cálculo atualizado). Havendo resposta frutífera, intime-se a parte Devedora para, querendo, oferecer impugação, em 5 (cinco) dias, e, não havendo, expeça-se alvará em favor da parte Credora, com acréscimos, observadas as cautelas de praxe. No mais, diga a parte Exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (G) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:40
Confirmada
10/02/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 22:56
Mero expediente
09/02/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 18:47
Confirmada
23/09/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030381-84.2011.8.16.0001 1 - Quanto ao pedido de mov. 295.1, indago a parte exequente acerca da necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista que os cálculos são de simples elaboração. Ademais, importante destacar que, em decorrência da quantidade de processos, não raro, levam-se meses para que sejam juntados os cálculos pelo contabilista. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Promova-se o desbloqueio do veículo de placa LAF5859 (mov. 234.3), via RENAJUD, em razão da arrematação informada nas mov. 299.3/299.8. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:30
Mero expediente
19/09/2024, 13:44
Documento (Ofício)
12/08/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:49
Confirmada
22/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030381-84.2011.8.16.0001 Antes de analisar o pleito de mov. 284.1, determino a intimação da parte Credora para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, considerando que o último cálculo foi apresentado no ano de 2022 e que houve levantamento de valor em favor da Exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho, no agrupador "penhora". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:42
Mero expediente
11/06/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:34
Documento (Informações)
31/01/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:07
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:58
Confirmada
13/10/2023, 00:09
Confirmada
03/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:27
Confirmada
31/07/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:13
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:17
Confirmada
03/07/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030381-84.2011.8.16.0001 1 - Quanto ao pedido de expedição de ofícios formulado à mov. 267.1, por questão de praticidade e celeridade processual, indago a parte exequente se possui interesse na localização de eventuais imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e/ou do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Caso positivo, promova-se a consulta de bens imóveis em nome da parte devedora pelo SREI e/ou SNIPER; do contrário, expeçam-se os ofícios, conforme pretendido. Com as respostas, diga a parte credora. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Em relação à desconsideração da personalidade jurídica (mov. 267.1), deverá a exequente instaurar o incidente em autos próprios, demonstrando os requisitos legais para a sua admissibilidade. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 21:57
Mero expediente
30/06/2023, 20:44
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:19
Confirmada
20/02/2023, 00:08
Confirmada
19/02/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:09
Confirmada
09/02/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 15:26
Confirmada
25/12/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 21:24
Documento (Certidão)
14/12/2022, 21:23
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:05
Confirmada
19/11/2022, 00:09
Confirmada
19/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 00:20
Confirmada
25/10/2022, 00:11
Confirmada
25/10/2022, 00:10
Ato ordinatório
19/10/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:17
Documento (Informações)
19/09/2022, 13:51
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 17:00
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Confirmada
01/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:47
Documento (Certidão)
19/07/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:09
Documento (Informações)
11/07/2022, 11:18
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Confirmada
08/07/2022, 16:46
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 06:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030381-84.2011.8.16.0001 Como dito, descabe o parcelamento da dívida no caso dos autos, motivo pelo qual o depósito judicial noticiado à mov. 186.1 não configura satisfação da obrigação. Cumpra-se a decisão de mov. 184.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 21:39
Mero expediente
29/06/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:33
Confirmada
28/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:01
Confirmada
09/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030381-84.2011.8.16.0001 Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 142.1), apenas a Devedora IESDE BRASIL S/A se manifestou nos autos, pugnando pelo parcelamento da dívida (mov. 154.1). Efetuou diversos depósitos judiciais (movs. 156.1, 162.0, 173.0, 175.0, 179.0, 182.0). A parte Credora sustenta que as Executadas são devedores solidárias e pugna pelo bloqueio de valores em contas de suas titularidades, ante a ausência de pagamento voluntário da dívida (mov. 165.1). Sabe-se que a hipótese de parcelamento preconizada no artigo 916 do CPC é aplicável apenas para o procedimento especial de execução de título extrajudicial, sendo expressamente disposta a inaplicabilidade em cumprimento de sentença no §7º do mesmo dispositivo. Portanto, indefiro o pedido de parcelamento deduzido à mov. 154.1. Diante da ausência de pagamento voluntário da integralidade da dívida dentro do prazo legal, aplicáveis as sanções previstas no artigo 523, §1º do mesmo diploma legal e a adoção de medidas executivas em desfavor das Executadas. Deste modo, a fim de possibilitar o bloqueio de valores em contas das Executadas postulado no petitório de mov. 165.1, intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, o qual deverá contemplar o abatimento dos valores depositados judicialmente. Na mesma oportunidade, informe a Exequente conta de sua titularidade para levantamento dos montantes depositados. Feito isso, proceda-se ao bloqueio de valores via sisbajud, limitado ao valor atualizado do crédito, nos moldes já estipulados na decisão de mov. 142.1. Ainda, indicada conta apta, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor da parte Credora dos valores depositados judicialmente, com os acréscimos da aplicação, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:39
Mero expediente
07/03/2022, 11:55
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:48
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:25
Ato ordinatório
27/01/2022, 14:07
Depósito de Bens/Dinheiro
19/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:44
Ato ordinatório
14/01/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:38
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2021, 14:33
Ato ordinatório
08/12/2021, 16:00
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:01
Ato ordinatório
17/11/2021, 10:36
Documento (Informações)
16/11/2021, 10:03
Confirmada
25/10/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:10
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 11:07
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:19
Ato ordinatório
15/10/2021, 10:04
Confirmada
08/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:31
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2021, 14:36
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:15
Ato ordinatório
22/09/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:59
Confirmada
30/08/2021, 01:07
Confirmada
30/08/2021, 01:07
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030381-84.2011.8.16.0001 Intimem-se as partes Devedoras, por seu advogado, ou pessoalmente, acaso desassistidas de procurador judicial (art. 513, §2º, II, CPC), para que paguem voluntariamente o débito reclamado na seq. 132.1, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, §4º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela parte Credora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, §1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, intimem-se as partes Devedoras, por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação das partes Devedoras acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte Credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Não se logrando êxito na medida constritiva acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 19:36
Mero expediente
19/08/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:20
Documento (Informações)
19/07/2021, 16:20
Mudança de Assunto Processual
13/07/2021, 11:53
Mudança de Classe Processual (instrução)
13/07/2021, 11:53
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:52
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:56
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2021, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 16:30
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Confirmada
08/06/2021, 00:07
Confirmada
07/06/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:26
Trânsito em julgado
28/05/2021, 08:25
Documento (Acórdão)
28/05/2021, 08:24
Recebimento
17/05/2021, 17:10
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2020, 00:16
Petição (Contra-razões)
11/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:43
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:23
Procedência em Parte
26/06/2020, 14:20
Conclusão (para julgamento)
18/03/2020, 16:14
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:34
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2020, 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 15:50
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:41
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 19:53
Mero expediente
17/09/2019, 15:24
Documento (Certidão)
25/06/2019, 12:19
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:52
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:45
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:33
Documento (Certidão)
26/04/2019, 09:31
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:05
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 06:49
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 14:17
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 21:18
Mero expediente
28/05/2018, 20:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 17:44
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:15
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:21
Documento (Certidão)
04/11/2017, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2017, 19:37
Mero expediente
31/10/2017, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 19:18
Documento (Certidão)
20/07/2016, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)