Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 11:43
Confirmada
23/02/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. Executado(s): Mapel Comércio de Papel Ltda Considerando o silêncio da parte exequente, pelo que se presume a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 01:01
Documento (Certidão)
20/02/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 18:55
Confirmada
20/02/2024, 18:54
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:47
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:52
Confirmada
31/01/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. Executado(s): Mapel Comércio de Papel Ltda Intime-se a parte exequente sobre o contido na seq. 195, em 5 dias, sendo que seu silêncio será entendido como satisfeito o crédito. Curitiba, 30 de janeiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 20:44
Mero expediente
30/01/2024, 18:57
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:43
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Confirmada
11/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 18:46
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:12
Confirmada
19/09/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:21
Confirmada
31/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:54
Confirmada
10/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:50
Confirmada
03/03/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. (CPF/CNPJ: 08.487.892/0001-09) Rua Belém, 221 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170 Executado(s): Mapel Comércio de Papel Ltda (CPF/CNPJ: 36.819.923/0001-17) Avenida Cândido de Abreu, 526 CONJ. 203, 2º ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-906 Terceiro(s): ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO (RG: 9661239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.398.789-34) Rua Coronel Joaquim Ignácio Taborda Ribas, 1444 Casa 03 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-450 SENTENÇA 1 –
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. em face de MAPEL COMÉRCIO DE PAPEL LTDA (atual nome – CREPUSCULO COMERCIO DE PAPEL LTDA). À mov. 163.1, as partes noticiaram que realizaram novo acordo, razão pela qual pediram sua homologação com a suspensão do feito até o integral cumprimento dos seus termos. 2 –
Diante do exposto, homologo o acordo de mov. 163.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em título executivo judicial (conforme o art. 515, III, NCPC) e, por consequência, suspendo o presente feito até 15/12/2023, data em que terá vencido a última parcela do acordo. 3 - Decorrido o prazo descrito acima, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a quitação integral do acordo, cujo silêncio implicará a sua presunção tácita. 4 – Ante o contido no artigo 90, § 3°, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (ASB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2023, 20:17
de Conciliação (cancelada)
02/03/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 20:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/03/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:58
Ato ordinatório
04/02/2023, 01:18
Confirmada
24/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 00:41
Confirmada
08/12/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2022, 08:38
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:20
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 15:35
Expedição de documento (Carta)
17/11/2022, 15:15
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 15:10
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:18
Confirmada
10/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:56
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:49
Confirmada
09/11/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:12
Confirmada
05/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. (CPF/CNPJ: 08.487.892/0001-09) Rua Belém, 221 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170 Executado(s): Mapel Comércio de Papel Ltda (CPF/CNPJ: 36.819.923/0001-17) Avenida Cândido de Abreu, 526 CONJ. 203, 2º ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-906 Terceiro(s): ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO (RG: 9661239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.398.789-34) Rua Coronel Joaquim Ignácio Taborda Ribas, 1444 Casa 03 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-450 1 – Ante o pedido de mov. 109.1 e reiterado no mov. 120.1 e 126.1, lavre-se o respectivo termo e após expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em torno dos bens estampados na inspeção de mov. 105.1 e dados em garantia ao título exequendo, cláusula 3ª (mov. 1.3). Prazo para cumprimento de 15 dias. Ficará o Executado, até se ultimar a avaliação dos bens, como seu depositário. 2 – Chegando aos autos a avaliação dos bens acima, as partes deverão ser intimadas para falar em 05 dias, quando o Exequente deverá indicar a forma de expropriação do bem. 3 – Sem prejuízo do acima exposto, aguarde-se audiência de conciliação agendada no mov. 123.1. Intimem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:45
Mero expediente
25/10/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 17:14
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:00
Confirmada
11/10/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:33
de Conciliação (designada)
10/10/2022, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:36
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Confirmada
28/07/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. (CPF/CNPJ: 08.487.892/0001-09) Rua Belém, 221 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170 Executado(s): Mapel Comércio de Papel Ltda (CPF/CNPJ: 36.819.923/0001-17) Avenida Cândido de Abreu, 526 CONJ. 203, 2º ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-906 Terceiro(s): ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO (RG: 9661239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.398.789-34) Rua Coronel Joaquim Ignácio Taborda Ribas, 1444 Casa 03 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-450 1. Antes de se apreciar o pedido de mov. 109.1, com fulcro no art. 139, V do CPC, ante o interesse da Executada na conciliação (mov. 107.1) intime-se a parte Exequente para se manifestar se há viabilidade real de negociação por audiência de medição ou conciliação em meio virtual, colocando telefone para contato, conforme o art. 3º, §2°, da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021-CGJ, no prazo de 5 dias. 2. Caso haja concordância, considerando que é dever do magistrado estimular a solução consensual dos conflitos, conforme disposto no art. 3º, §3º do CPC, desde já determino à Serventia para que promova o agendamento de nova data para realização de audiência de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC, intimando-as quanto à data e horário de sua realização. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (TDFS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:14
Mero expediente
25/07/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 17:20
Documento (Informações)
12/07/2022, 10:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:07
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:04
Confirmada
10/06/2022, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2022, 16:52
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:22
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:01
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:37
Confirmada
13/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 13:42
Ato ordinatório
11/05/2022, 06:42
Ato ordinatório
11/05/2022, 06:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:03
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. Executado(s): ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO Mapel Comércio de Papel Ltda 1. Na exceção de pré-executividade apresentada no mov. 60.1, o Executado ARTHUR alega não possuir legitimidade passiva, pois figurou no acordo que embasa a presente execução apenas como anuente (cláusula 3.6 – é somente proprietário dos maquinários). Ainda, afirma que os maquinários estão à disposição da Exequente e do Juízo, ainda que inexista qualquer responsabilidade sua perante a dívida exequenda. Intimada, a Exequente se manifestou no mov. 75.1, asseverando a legitimidade passiva do Executado ARTHUR pois este teria participado do título executivo, além de ser proprietário dos bens dados em penhor agrícola para garantir o pagamento da dívida. Ainda, aduziu que jamais requereu que o Executado ARTHUR fosse citado para pagar a dívida, mas sim para que integrasse o polo passivo nos termos do título executivo, apresentando as garantias que ofereceu. Alega ter havido erro da Serventia que o citou para pagamento. Requer a inspeção nas máquinas dadas em garantia. 2. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou ainda quando abordadas matérias cognoscíveis de ofício ou relacionadas aos requisitos formais do título executivo. Nas palavras de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, Lumen Juris Editora, 14ª edição, 2007, p. 453): Através da ‘exceção de pré-executividade’, poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através de ‘exceção de pré-executividade’ da falta de alguma das ‘condições da ação’ (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento do seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual (como, e.g., a falta de capacidade processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). O instrumento da exceção é um meio de defesa de caráter excepcional e atípico e, por ser fruto de uma criação jurisprudencial e doutrinária, não tem o condão de substituir os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença e, bem por isso, as matérias que comportam análise ficam limitada àquelas de ordem pública. Para além das matérias processuais de ordem pública, a discussão das questões atinentes ao mérito – desde que cabalmente passíveis de comprovação, mediante prova pré-constituída – também podem ser arguidas pelo executado ou terceiro, em sede de exceção de pré-executividade. No presente caso, a alegação aventada na exceção diz respeito à ilegitimidade passiva do Executado ARTHUR. Pois bem, em análise ao caderno processual, entendo ter havido evidente equívoco tanto na decisão de mov. 13.1, quanto da Serventia no mov. 44.1. Isso porque, claramente, a parte Exequente formulou pedido para que o Executado ARTHUR integrasse o polo passivo nos limites do título executivo (mov. 1.1): b) A citação do Executado ARTHUR para integrar o polo passivo da execução, devendo responder pelo inadimplemento da primeira Executada nos termos do título executivo, sendo determinado que, caso a MAPEL não pague a dívida no prazo assinalado pelo art. 829 do CPC, o segundo executado entregue à Exequente, em prazo máximo de 72 horas, os bens por ele dados em garantia; caso o segundo Executado assim não proceda, que lhe sejam aplicadas as penas de depositário infiel; Não bastasse isso, o título é expresso em qualificar ARTHUR como mero anuente em razão deste ter oferecido bens em garantia da dívida da primeira Executada (mov. 1.3). Assim, procede parcialmente a exceção ao destacar a condição de anuente do Executado ARTHUR. No entanto, como defende a Exequente, ARTHUR deve sim constar no polo passivo da demanda, pois em caso de eventual ausência de pagamento pela primeira Executada, serão seus bens dados em garantia que responderão pela dívida exequenda, garantindo-se, assim, a ele, o contraditório e a ampla defesa. 3. Com base nesses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta no mov. 60.1, para limitar a responsabilidade do Executado ARTHUR aos termos do título executivo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios porque mantida intacta a dívida exequenda. A fim de evitar confusão processual, proceda-se o recadastramento de ARTHUR como terceiro interessado. 4. Cite-se a Executada MAPEL, conforme requerido no mov. 65.1. 5. Quanto aos bens dados em garantia, em respeito ao que dispõe o art. 1.464 do CC, expeça-se mandado de inspeção dos bens no endereço indicado na exceção, conforme requerido no mov. 75.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:59
deferimento
26/04/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:57
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:13
Confirmada
18/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:40
Confirmada
13/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. Executado(s): ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO Mapel Comércio de Papel Ltda 1. Da Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 60.1, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. (CPF/CNPJ: 08.487.892/0001-09) Rua Belém, 221 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170 Executado(s): ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO (RG: 9661239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.398.789-34) Rua Coronel Joaquim Ignácio Taborda Ribas, 1444 Casa 03 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-450 Mapel Comércio de Papel Ltda (CPF/CNPJ: 36.819.923/0001-17) Rodovia BR-277 Curitiba-Ponta Grossa, 2050 - até 4095/4096 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 82.305-100 1 – Defiro o pedido de citação pelos correios em processos de execução, excepcionalmente, considerando que os serviços de Oficial de Justiça para fins de citação segue ordem prioritária, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61/2021 - GCJ, face à pandemia de COVID-19. 2 – Cite-se a parte Executada no endereço indicado pela parte Exequente. 3 – Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:23
Mero expediente
05/10/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:05
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:18
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:46
Confirmada
14/07/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:59
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:00
Confirmada
07/07/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010702-49.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010702-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.921.153,68 Exequente(s): BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. (CPF/CNPJ: 08.487.892/0001-09) Rua Belém, 221 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170 Executado(s): ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO (RG: 9661239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.398.789-34) Rua Coronel Joaquim Ignácio Taborda Ribas, 1444 Casa 03 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-450 Mapel Comércio de Papel Ltda (CPF/CNPJ: 36.819.923/0001-17) Rodovia BR-277 Curitiba-Ponta Grossa, 2050 - até 4095/4096 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 82.305-100 1 – Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento, no prazo de 3 dias (art. 829, ‘’caput’’, do CPC), a contar da citação, do valor da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios adiante fixados, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo. 1.1 – Caso a(s) parte(s) executada(s) resida(m) em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, constando-se da deprecata que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema “mensageiro”, disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08, contando-se o prazo para embargar a partir da juntada aos autos de tal comunicação.”, na forma do CN 5.8.5.4. 1.2 – No mandado deverá constar que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do referido diploma), salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 914, 915 e 919, do CPC). 1.3 – Além disso, conste-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá(ão) requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 2 – Decorrido o prazo legal sem pagamento e havendo pedido nesse sentido, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao cartório para minuta. 2.1 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, NCPC, INTIME (M)-SE a(s) parte(s) devedora(s), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 2.2 – Não havendo manifestação da(s) parte(s) devedora(s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 2.3 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. 3 – Não sendo encontrado o devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), do que deverá ser intimado o exequente para os fins do disposto no art. 830, § § 2º e 3º, CPC. 4 – Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. 5 – Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o crédito exequendo atualizado. Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, § 1º, do referido diploma. 6 – Por fim, registre-se que, independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:12
Mero expediente
06/07/2021, 16:06
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)