Execução de Título ExtrajudicialHipotecaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS
Autor
CARLA CRISTINA ALVES ZOCH
CPF
Reu
HANNS JURGEN ZOCH NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES
OAB/PR 80759·CPF·Representa: Autor
ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY
OAB/PR 37393·CPF·Representa: Autor
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
OAB/PR 14243·CPF·Representa: Autor
EDSON RENATO ALMEIDA FERNANDES
OAB/PR 63763·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/04/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:21
Confirmada
10/04/2025, 13:00
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 12:58
Documento (Informações)
10/04/2025, 11:08
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 10:12
Trânsito em julgado
10/04/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2025, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:32
Confirmada
24/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 202.2, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais constrições oriundas do feito. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2025, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:32
Confirmada
24/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 202.2, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais constrições oriundas do feito. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:54
Homologação de Transação
13/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:18
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 17:21
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:58
Confirmada
25/01/2025, 00:06
Confirmada
25/01/2025, 00:05
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO
Vistos. 1. Em relação às diligências realizadas diante do resultado frutífero da busca via Renajud, cumpra-se o disposto nos itens 5 e seguintes da decisão de mov. 13.1. 2. Acerca do pedido de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço indicado ao mov. 186.1, defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado em mov. 88, lavrando-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 2.1. Caso não sejam encontrados outros bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.2. Havendo impugnação da avaliação, colha-se manifestação do Oficial avaliador, com prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação em igual prazo, retornando conclusos para exame. 2.3. Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 10 (dez) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do Código de Processo Civil). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:17
Documento (Certidão)
14/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:13
deferimento
16/12/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:42
Confirmada
23/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:12
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:34
Confirmada
22/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:29
Documento (Certidão)
11/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:25
Confirmada
01/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO
Vistos. 1. Indefiro (mov. 166) o pedido de inserção de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), haja vista que apesar de existir o referido convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da mencionada Ordem de Serviço n° 39/2015, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento que a restrição possui caráter de exceção, sendo viável somente quando esgotados todos os procedimentos ordinários de busca de bens, quais sejam, Sisbajud, Renajud e Infojud, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC - NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044591-65.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 02.12.2019) Dessa forma, necessário esgotamento das buscas patrimoniais via, Renajud e Infojud antes do deferimento da indisponibilidade via CNIB. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:00
deferimento
16/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:21
Confirmada
07/07/2024, 00:08
Confirmada
07/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:09
Documento (Certidão)
26/06/2024, 12:09
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:31
Confirmada
05/06/2024, 00:03
Confirmada
04/06/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO
Vistos. 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente (mov. 136.1), realize-se o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias da executada Carla Cristina Alves Zoch junto ao SISBAJUD. 2. Defiro o pedido de mov. 97 de buscas via RENAJUD. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 13.1. 3. Quanto ao pedido de penhora dos direitos da executada sobre o imóvel dado em garantia - de matrícula n 51.875 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba -, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, junte a matrícula atualizada do imóvel, uma vez que a juntada com a inicial data de junho de 2021. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 13:19
Documento (Certidão)
25/05/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 13:14
deferimento
24/05/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:46
Confirmada
14/04/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 20:58
Documento (Certidão)
03/04/2024, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2024, 11:03
Confirmada
14/03/2024, 00:12
Confirmada
14/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO DECISÃO 1. Diante dos documentos apresentados pela parte executado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, observando-se, contudo, o efeito ex nunc. 2. Uma vez que a parte exequente não concordou com a designação da audiência de conciliação, indefiro o pleito formulado pela executada. 3. Intime-se a credora para que, em 15 dias, diga o que de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:03
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:57
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:57
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:57
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:57
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:57
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:30
Outras Decisões
29/02/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 20:11
Confirmada
23/01/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:02
Documento (Certidão)
28/11/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:48
Confirmada
16/11/2023, 15:45
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:23
Documento (Certidão)
10/11/2023, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:56
Confirmada
01/11/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Gustavo de Carvalho Dantas em face de Carla Cristina Alves Zoch e Hanns Jurgen Zoch Neto. A executada Carla Cristina Alves Zoch, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por hora certa (seq. 80.1). Instada (seq. 84.1), a exequente manifestou-se sobre a objeção (seq. 87.1). É o necessário. Decido. 2. Como se sabe, a exceção de pré-executividade tem cabimento na fase de execução quando ocorrer vício de ordem pública, com o objetivo de decretar a nulidade da execução ou sua extinção. Uma vez não existindo previsão legal expressa, a doutrina majoritária entende que o CPC trata da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo único, que versa sobre as nulidades processuais reconhecíveis de ofício: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. De sua vez, o STJ pacificou entendimento no sentido de que a matéria alegada deve ser reconhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019). Diante dos referidos fundamentos, tenho que a matéria aventada na exceção de pré-executividade é reconhecível de ofício, de modo que passo a apreciá-la. Alega a parte excipiente que a citação por hora certa realizada nos autos é inválida, ao argumento de que não foi demonstrada a suspeita de ocultação da parte quando das tentativas de cientificação, além de que o Oficial de Justiça compareceu no local 2 (duas) vezes no mesmo dia, inobservando, assim, as prescrições do art. 252 do Código de Processo Civil. Ocorre que, de forma absolutamente diversa do que foi sustentado pela excipiente, o servidor responsável pelo cumprimento do mandado compareceu no logradouro de citação por 3 (três) vezes, fazendo-o em 2 (dois) dias distintos (em 14.5.2022, às 11h e às 17h30; e em 16.5.2022, às 9h30), o que, somente então, fez surgir a suspeita de ocultação da citanda (sendo toda a diligência sido devidamente certificada nos autos). Tem-se, assim, que houve a perfeita satisfação dos requisitos legais previstos no art. 252 do CPC, pois o servidor dirigiu-se no local pelo total de 3 (três) vezes, durante 2 (dois) dias (grife-se que o dispositivo legal apenas aduz “2 vezes”, nada informando que essas ocasiões devem ser em dias distintos), e, diante da suspeita de ocultação (ressaltando-se que o Códex não exige que tal suspeita seja “maliciosa”), procedeu à citação por hora certa no dia seguinte, observando, de forma escorreita, o que prevê o ordenamento processual. Assinale-se, ainda, que depois de referida medida, foi encaminhada intimação pessoal à parte sinalizando a ocorrência de sua citação (seq. 54.1 e 56.1), nos moldes preconizados pelo art. 254 do CPC, reforçando a ideia de não configuração de qualquer nulidade. Em apreciação a casos análogos, assim se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENSINO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CITAÇÃO POR HORA CERTA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – REITERADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO – ENVIO POSTERIOR DE CORRESPONDÊNCIA AO CITANDO, DANDO A ELE CIÊNCIA DE TUDO – REQUISITOS DO CPC, ARTS. 252 A 254 LIMPIDAMENTE PREENCHIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CPC, ART. 85, § 11º - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026542-70.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÕES EMITIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. DEVIDO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DOS ARTIGOS 252 A 254 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER DECIDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019724-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.07.2023) Assim, não se constatando vício que possa macular a citação por hora certa empreendida nos autos, inexiste fundamento para o acolhimento do pedido formulado pela excipiente. 3.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 80.1. Consoante entendimento do STJ, descabe a fixação de verba sucumbencial em exceção de pré-executividade não acolhida (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 4. Em relação à citação do executado Hanns Jurgen Zoch Neto, postulou a parte exequente pelo reconhecimento da validade dos atos praticados na seq. 75.1/76.1 (seq. 87.1). Prevê o art. 248, § 4º, do CPC, que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. No caso dos autos, inobstante a assinatura dos AR’s por terceiros, verifica-se que os expedientes foram encaminhados a locais com controle de acesso, o que se encaixa, pois, na previsão legal acima. Dessa forma, tenho como válida a citação de Hanns Jurgen Zoch Neto. 5. Dando continuidade ao feito executivo, cumpra-se as medidas elencadas nos itens 4 e ss. da decisão inicial (seq. 13.1). Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:54
Documento (Certidão)
30/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:53
Exceção de pré-executividade
30/10/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO Vistos para despacho Diante do regime de exceção vigente nesta 8a. Vara Cível de Curitiba, considerando o volume de trabalho na unidade, o qual resultou em 1.763 conclusões no mês de agosto/2023 para esta magistrada, bem como o teor da Portaria 13066/2023 DM, que manteve a designação da Dra. Maria Teresa Thomaz para auxiliar a presente unidade, determino a remessa dos presentes autos à referida magistrada, em cumprimento à divisão interna de trabalho. Oportunamente, façam conclusos. Diligências necessárias. Liana de Oliveira Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:09
Confirmada
06/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO 1. Tendo em conta a apresentação de objeção de pré-executividade, diga a parte credora em 15 (quinze) dias, somente após, voltem conclusos para decisão acerca da exceção. 2.No mais, intime-se o exequente para se manifestar sobre o retorno dos ARs de citação de HANNS. Intimem-se. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta KFV
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:22
Mero expediente
23/05/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:12
Documento (Certidão)
27/01/2023, 11:10
Expedição de documento (Carta)
27/01/2023, 11:10
Expedição de documento (Carta)
27/01/2023, 11:08
Expedição de documento (Carta)
27/01/2023, 11:06
Expedição de documento (Carta)
27/01/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:00
Confirmada
27/01/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS (CPF/CNPJ: 047.413.529-27) Rua Dona Alice Tibiriçá, 765 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-320 Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH (RG: 77160140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.985.659-40) Rua dos Ferroviários, 1064 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-100 HANNS JURGEN ZOCH NETO (RG: 66791734 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.564.159-11) Rua dos Ferroviários, 1064 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-100 1. Com efeito (seq. 59), reputa-se válida a citação de seq. 56, porque enviada ao endereço de seq. 44, atendendo-se ao disposto ao art. 254 do CPC. 1.1. Assim, desnecessária a providência da certidão de seq. 56.2. 2. Nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da citada por hora certa. Intime-se para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal. 3. Promova-se a citação do executado HANNS, conforme endereços de seq. 46. 4. Intimem-se. Curitiba, data da inserção. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito BDO
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 20:25
Documento (Certidão)
21/01/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 20:24
Determinação de Diligência
15/12/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:32
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:46
Documento (Certidão)
28/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:30
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Ato ordinatório
11/06/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:43
Documento (Certidão)
03/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:53
Confirmada
23/05/2022, 10:50
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2022, 17:41
Confirmada
19/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
13/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:11
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:18
Confirmada
12/05/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:50
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:12
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:16
Documento (Certidão)
28/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:57
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002869-43.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-43.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$49.726,80 Exequente(s): GUSTAVO DE CARVALHO DANTAS Executado(s): CARLA CRISTINA ALVES ZOCH HANNS JURGEN ZOCH NETO Vistos e examinados Da citação: 1. Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em execução (arts. 829, caput, e 827, caput, ambos do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. Deverá a parte executada ser notificada de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC. 2. Da carta/mandado de citação também deverá constar: a) que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado de citação (arts. 231, I e II, e 915, caput, ambos do CPC); b) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 2.1. Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão a seguir. 3. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Da ausência de pagamento: 4. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e se requerido pelo exequente, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 4.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.5. Decorrido o prazo do item 4.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 4.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, caso requerida pelo exequente, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada via sistema RENAJUD. 5.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 5.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º, do Dec. Lei nº 911/69[1]. 5.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.3. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituído como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Se negativa a busca, e caso requerida pelo exequente, promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 6.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 6.2. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Caso requerida, expeça-se certidão nos moldes do artigo 828 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:51
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:50
deferimento
07/03/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:17
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:16
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)